Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para informar os dados bancários, para posterior liberação dos valores penhorados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para informar os dados bancários, para posterior liberação dos valores penhorados.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para informar os dados bancários, para posterior liberação dos valores penhorados.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 12:48
Documento
21/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:04
Publicação
24/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença homologatória, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie. Por fim, não houve extinção do feito, apenas homologação e suspensão nos termos do art. 922, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença homologatória. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:52
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:44
Publicação
13/09/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 08:44
Publicação
21/08/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ARAGARCAS AUTO POSTO LTDA e outros. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida (Id. 102593285). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Defiro a penhora por termo nos autos do imóvel indicado na cláusula nona. Adote a secretaria o necessário, devendo o próprio exequente adotar as providências para averbação junto ao CRI. Havendo eventual negativação junto ao sistema SERASAJUD determinado por este Juízo, determino a baixa, devendo a secretaria certificar a existência ou não. Eventual negativação extrajudicial existente compete as próprias partes as providências para baixa. Acerca do valor anteriormente penhorado (Id. 89927202), ante o acordo entabulado, não havendo qualquer manifestação pelo exequente acerca dos valores bloqueados como parte do acordo, expeça-se alvará para levantamento em favor dos executados, devendo informar a respectiva conta para levantamento. Após, determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 01.03.2029, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas, facultando as partes o desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:28
Expedição de documento
26/10/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:40
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:49
Publicação
23/09/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:12
Publicação
29/07/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo legal de 05 dias, acerca da petição do requerido juntada aos autos.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 18:44
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:25
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:24
Documento
20/07/2022, 18:53
Publicação
19/07/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua última manifestação, pleiteou a busca de bens por meio do Sistema ANOREG. Pois bem, é sabido e ressabido que cabe a parte autora realizar diligências para localizar os bens do requerido. Assim, compete ao requerente promover todas as diligências no sentido de localizar bens da parte executada. Ademais, em conjunto da possibilidade de consulta online via CEI/ANOREG-MT, não sendo necessária diligência presencial em cartórios, cabe ao exequente efetuar tais buscas ou requerer buscas nos Sistemas parceiros do Tribunal de Justiça de MT. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de busca cartorária via sistema ANOREG. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito T.S.C.Q.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 17:14
Documento
14/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:00
Documento
08/07/2022, 08:34
Documento
05/07/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:28
Decurso de Prazo
29/09/2021, 11:11
Publicação
13/09/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 01:28
Expedição de documento
09/09/2021, 12:38
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 09:00
Apensamento
30/08/2021, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:42
Publicação
11/08/2021, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 10:08
Publicação
10/08/2021, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:03
Expedição de documento
09/08/2021, 18:32
Ato ordinatório
09/08/2021, 18:30
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:10
Recebimento
09/08/2021, 16:56
Expedição de documento
06/08/2021, 16:18
Remessa
06/08/2021, 16:16
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
25/10/2020, 00:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/10/2020, 00:38
Expedição de documento
09/06/2020, 14:40
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 12:26
Mero expediente
17/01/2020, 19:10
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 17:13
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 14:36
Mero expediente
18/12/2019, 08:34
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:45
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 16:32
Redistribuição (sorteio; erro material)
31/10/2019, 16:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/10/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 12:59
Remessa (outros motivos)
29/10/2019, 16:58
Expedição de documento
29/10/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 18:10
Outras Decisões
19/08/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:46
Ato ordinatório
05/07/2019, 15:35
Expedição de documento
03/07/2019, 17:08
Documento
27/06/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:13
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 14:14
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 15:16
Documento
07/06/2019, 15:08
Expedição de documento
27/05/2019, 14:39
Publicação
27/05/2019, 12:12
Ato ordinatório
27/05/2019, 09:39
Expedição de documento
24/05/2019, 16:32
Expedição de documento
24/05/2019, 13:53
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 12:02
Outras Decisões
22/05/2019, 18:15
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:40
Expedição de documento
09/05/2019, 16:40
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 17:56
Distribuição (sorteio)
08/05/2019, 15:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)