Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051707-20.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KLEBER BORGES, RODRIGO ALMEIDA BORGES, MATIAS BORGES
VISTOS.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial (ID 194748124), em favor dos executados DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KLEBER BORGES, RODRIGO ALMEIDA BORGES e MATIAS BORGES, citados por edital. A parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital. Argumenta que não houve o esgotamento dos meios para localização dos executados, uma vez que não foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel), violando o disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.). A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como é o caso da nulidade de citação. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na validade da citação por edital deferida sem a prévia utilização dos sistemas eletrônicos de busca de endereço. O instituto da citação por edital é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 256, § 3º, positivou o entendimento de que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, observa-se o seguinte iter processual: Houve tentativas frustradas de citação em endereços indicados pelo exequente. No ID 83973728, o exequente requereu a pesquisa via INFOJUD e recolheu a taxa respectiva. Contudo, na decisão de ID 95343100, este Juízo (por magistrado anterior) indeferiu o pedido de busca via sistemas, sob o fundamento de que o autor não havia esgotado as diligências. Posteriormente, sem que tais pesquisas fossem realizadas, deferiu-se a citação por edital (ID 184483409). Com a devida vênia, assiste razão à Curadoria Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a não utilização dos sistemas conveniados (Infojud, Sisbajud, Renajud, etc.) antes do deferimento do edital macula o ato citatório de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTENSÃO INDEVIDA A COOBRIGADOS – INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO LEGAL – SÚMULA 581 DO STJ – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO –. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização da parte. Não demonstradas diligências mínimas, mantém-se o indeferimento da citação ficta. De outro lado, a suspensão da execução em razão de recuperação judicial deve restringir-se ao devedor principal submetido ao regime recuperacional, não se estendendo a coobrigados, fiadores ou avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. Desta forma, é legítimo o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados que não integram o processo de recuperação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096327920258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) O fato de o pedido de pesquisa ter sido indeferido anteriormente não convalida a citação ficta. Ao contrário, evidencia que o Estado-Juiz deixou de utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis para efetivar a citação real, preferindo a citação ficta prematuramente. A citação é pressuposto de validade do processo, e sua nulidade é vício transrescisório.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital realizada e de todos os atos processuais subsequentes a ela relacionados. DETERMINAR, de ofício e em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade, a realização de pesquisas de endereço dos executados via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Considerando que o exequente já havia recolhido taxa para Infojud (ID 83973728) e o ato não foi realizado, aproveite-se o recolhimento. Com o aporte dos endereços, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as taxas necessárias para as demais pesquisas realizadas, e requerer a citação nos novos endereços encontrados, ou ratificar o pedido de edital, caso os endereços sejam os mesmos já diligenciados negativamente Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá