Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001034-48.2023.8.11.0052 AUTOR(A): LIDER AGRICOLA DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA - ME LITISCONSORTE: JOSE FABIO PEREIRA DE ALMEIDA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIDER AGRICOLA DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA - ME em face de JOSE FABIO PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. A parte exequente, inconformada com a alegada inércia do executado em cumprir a obrigação e com o insucesso das medidas constritivas já realizadas, apresentou a petição de ID 188936883, na qual requer a adoção de medidas atípicas para o cumprimento da obrigação, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio dos cartões de crédito do executado. Alegou, em síntese, que o executado, mesmo após a citação (ID 131948927), permanece inerte e que as buscas por bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme se depreende das pesquisas de ID 161775330, 165080030, 181107073, 181107074, 181107075 e 185616825. Diante desse cenário, a exequente sustenta que o executado estaria ocultando dolosamente seu patrimônio, razão pela qual se faz necessária a adoção das medidas coercitivas e indutivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. A pretensão da parte exequente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, a aplicação de tais medidas atípicas deve ser analisada com cautela, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre em observância aos direitos fundamentais do executado. No caso em tela, a exequente pleiteia a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, sob o argumento de que este estaria ocultando seu patrimônio para frustrar a execução. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, entendo que as medidas pleiteadas não se mostram adequadas e proporcionais para o caso concreto. A suspensão da CNH, por exemplo, pode acarretar sérios prejuízos ao executado, especialmente se este a utiliza para o exercício de sua atividade profissional ou para o desempenho de atividades essenciais à sua subsistência. Da mesma forma, o bloqueio dos cartões de crédito pode comprometer a capacidade do executado de realizar despesas básicas e necessárias ao seu dia a dia. Ademais, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que o executado está, de fato, ocultando seu patrimônio. A mera alegação de que as buscas por bens penhoráveis restaram infrutíferas não é suficiente para comprovar a má-fé do executado ou a sua intenção de fraudar a execução. Nesse sentido, é importante ressaltar que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa possível ao executado, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil. A adoção de medidas atípicas, como as pleiteadas pela exequente, somente se justifica quando demonstrada a sua imprescindibilidade para o cumprimento da obrigação e a inexistência de outros meios eficazes para tanto. No caso em apreço, não vislumbro a presença de tais requisitos. As medidas constritivas já realizadas, embora não tenham logrado êxito, não esgotaram todas as possibilidades de localização de bens penhoráveis. Além disso, a exequente não demonstrou que o executado possui outros bens que não foram localizados ou que está praticando atos para ocultá-los. Portanto, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas atípicas pleiteadas, bem como a necessidade de preservar os direitos fundamentais do executado e de garantir que a execução seja realizada de forma menos gravosa possível, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 188936883) de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta