Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1028949-25.2023.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA. Executados: 88 Burgers Hamburgueria Artesanal Ltda e Outro. Vistos, etc. 88 BURGERS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA e FLORIZON RIBEIRO NEVES NETO, devidamente qualificados, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial”, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, ingressaram com os pedidos de (Id.179142812 a Id.179142835), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado no (Id.177836066), eis que se trata de penhora correspondente à importância inferior a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança da parte executada, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, defiro o pedido formulado no requerimento de (Id.179142812, pág.01 – item ‘I’), concedendo aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, do Código de Processo Civil. No mais, deixo de analisar o tópico “V. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DOS VEÍCULOS”, formulado no (Id.179142812, pág.07), uma vez que sequer houvera o deferimento de penhora de veículos nesta demanda. Lado outro, analisando os termos do petitório de (Id.187285752, pág.03 – item ‘5’), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que os veículos elencados possuem restrições impostas por outros Juízos (Id.177836072), bem como, sopesando os teor do petitório de (Id.179142812 – itens ‘1’ e ‘2’), revelando-se portanto, inócuo o deferimento do pedido. De mais a mais, no caso em comento, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que ficara cognoscível nos autos que os valores não se enquadram no rol taxativo do art.833, inciso X, do Código de Processo Civil, até porque, a parte executada sequer carreara aos autos documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Insta ressaltar, que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus do devedor comprová-la, identificando a origem do valor bloqueado de cada instituição financeira, o que não restou configurado no presente caso. Sobre a questão, colham-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada” (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifo nosso). De mais a mais, consigne-se que o extratos bancários ancorados em nada mencionam a conta bancária objeto de contrição judicial, a qual é mantida junto ao NU Pagamentos - IP e Ouribank S/A. Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem indeferir o pedido de desbloqueio da importância constrita em contas bancárias de titularidade da parte executada, Sr. Florizon Ribeiro Neves Neto, no importe de R$450,19 (quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), ante a ausência de documentos que comprovem sua impenhorabilidade. Determino, após o decurso do prazo recursal, a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento da importância constrita (Id.177836066), em favor da parte exequente, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos cálculo atualizado do débito remanescente, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.