Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009758-57.2013.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE GERALDO MARTINS DO CARMO, representado por seu inventariante Geraldo Martins do Carmo Junior registrado(a) civilmente como GERALDO MARTINS DO CARMO - CPF: 004.936.866-49 (EMBARGANTE), ANDRE RORIZ BUENO - CPF: 995.023.721-15 (ADVOGADO), RICARDO VENDRAMINE CAETANO - CPF: 156.131.728-46 (ADVOGADO), LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH - CPF: 032.627.801-03 (ADVOGADO), ELISA AUGUSTA MACHADO MARTINS - CPF: 783.798.306-87 (EMBARGANTE), GILBERTO ROMANATO - CPF: 006.320.688-92 (EMBARGANTE), JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - CPF: 708.341.308-82 (ADVOGADO), ROSINEA DI LORENZE VICTORINO RONQUI - CPF: 030.144.308-46 (ADVOGADO), MUNIR EL ARRA DE PAULA - CPF: 369.577.458-48 (ADVOGADO), POLLYANA SOARES MATOS - CPF: 013.282.251-27 (ADVOGADO), ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO - CPF: 001.100.708-79 (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), LISA BORGES ALVES - CPF: 319.690.668-06 (ADVOGADO), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - CPF: 207.122.358-68 (ADVOGADO), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - CPF: 056.529.488-17 (ADVOGADO), RAIMUNDO HELDER PINHEIRO JUNIOR - CPF: 866.744.987-34 (ADVOGADO), ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - CPF: 073.400.056-17 (ADVOGADO), PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - CPF: 287.339.608-36 (ADVOGADO), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - CPF: 284.843.438-47 (ADVOGADO), GILBERTO ROMANATO - CPF: 006.320.688-92 (EMBARGADO), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - CPF: 454.730.569-20 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS - CPF: 159.375.958-40 (ADVOGADO), JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO - CPF: 275.022.778-03 (ADVOGADO), POLLYANA SOARES MATOS - CPF: 013.282.251-27 (ADVOGADO), ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO - CPF: 001.100.708-79 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE GERALDO MARTINS DO CARMO, representado por seu inventariante Geraldo Martins do Carmo Junior registrado(a) civilmente como GERALDO MARTINS DO CARMO - CPF: 004.936.866-49 (EMBARGADO), RICARDO VENDRAMINE CAETANO - CPF: 156.131.728-46 (ADVOGADO), ELISA AUGUSTA MACHADO MARTINS - CPF: 783.798.306-87 (EMBARGADO), JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - CPF: 708.341.308-82 (ADVOGADO), BERNARDO MAZZUTTI - CPF: 334.351.709-72 (EMBARGANTE), BERNARDO MAZZUTTI - CPF: 334.351.709-72 (EMBARGADO), RICARDO VENDRAMINE CAETANO - CPF: 156.131.728-46 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO - CPF: 001.100.708-79 (EMBARGANTE), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - CPF: 284.843.438-47 (ADVOGADO), GILBERTO ROMANATO - CPF: 006.320.688-92 (EMBARGANTE), JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - CPF: 708.341.308-82 (ADVOGADO), JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO - CPF: 275.022.778-03 (ADVOGADO), LISA BORGES ALVES - CPF: 319.690.668-06 (ADVOGADO), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR - CPF: 271.572.368-77 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GERALDO MARTINS DO CARMO, representado por seu inventariante Geraldo Martins do Carmo Junior registrado(a) civilmente como GERALDO MARTINS DO CARMO - CPF: 004.936.866-49 (EMBARGANTE), ELISA AUGUSTA MACHADO MARTINS - CPF: 783.798.306-87 (EMBARGANTE), ANDRE RORIZ BUENO - CPF: 995.023.721-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, ERRO DE PREMISSA FÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA, À SEGURANÇA JURÍDICA E A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. TENTATIVA REITERADA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESVIO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MAJORAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Quarto Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que, ao rejeitar sucessivas insurgências integrativas, manteve a correção da premissa adotada no julgamento das Apelações, reconheceu a ilegitimidade ativa de promitentes compradores para impugnar contratos bancários dos quais não participaram, restabeleceu sentença extintiva das Ações Declaratórias sem resolução do mérito, deferiu a imissão da instituição financeira na posse de imóvel rural e aplicou multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Examinar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, além das alegações de erro de premissa fática, negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, nulidade por vícios de representação processual, inadequado não conhecimento de Recurso por ofensa à dialeticidade, omissão quanto a suposta rescisão extrajudicial de contrato de compra e venda, efeitos possessórios e patrimoniais do ajuste, enriquecimento sem causa, reflexos em Ações conexas, inovação recursal, pedidos indenizatórios novos, suspeição e impedimento de Magistrados e remessa dos autos a Órgãos de persecução penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações deduzidas no quarto Recurso Integrativo reproduzem, de forma substancialmente idêntica, teses já examinadas e rejeitadas em sucessivos julgamentos anteriores, revelando inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão ampla do mérito da controvérsia. 4. O Acórdão embargado enfrentou de maneira clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, especialmente quanto à ilegitimidade ativa dos promitentes compradores para impugnar contratos bancários celebrados entre terceiros, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 5. As teses relativas à rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda, aos alegados efeitos possessórios, ao pagamento de saldo contratual, taxa de ocupação ou indenizações, e a supostos reflexos em processos conexos, não guardam pertinência com o fundamento central do julgado e demandam veiculação por meio de Ação própria, sendo inadequada sua reiteração em sede de Embargos de Declaração. 6. Alegações de nulidades processuais, enriquecimento sem causa, inovação recursal, e imputações de natureza penal, administrativa ou disciplinar e pedidos de reconhecimento de suspeição ou impedimento de Magistrados extrapolam os limites objetivos do Recurso Integrativo e não se qualificam como vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A reiteração consciente e sucessiva de Embargos de Declaração com conteúdo manifestamente protelatório caracteriza desvio da finalidade do instrumento integrativo e afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com a majoração da multa do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapresentação de teses já apreciadas e rejeitadas; são cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de Embargos de Declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a majoração da multa prevista no art. 1.026 do CPC e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio.” RELATÓRIO Trata-se do 4º Recurso de Embargos de Declaração oposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, nos autos de duas Ações Declaratórias de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada pelo Espólio de Geraldo Martins do Carmo, em face do Banco Bradesco S.A. Os Embargantes alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob a tese de que não houve adequado enfrentamento de diversas matérias de fato e de direito por eles suscitadas ao longo do trâmite das Ações. Sustentam a nulidade do julgamento em razão do deferimento da substituição processual do falecido Geraldo Martins do Carmo por Bernardo Mazzutti, sem a apresentação de termo de inventariante e sem a suspensão do feito, a argumentam que tal circunstância compromete a validade do julgamento. Aduzem que o Colegiado incorreu em erro e contradição ao não conhecer do Recurso de Apelação por eles interposto na Ação de Imissão de Posse, sob o fundamento de ininteligibilidade das razões recursais. De acordo com os Recorrentes, suas teses defensivas foram expostas de forma clara, objetiva e coerente, reiteradas ao longo de diversas ações, recursos e incidentes processuais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios da dialeticidade, da adstrição ou da congruência. Alegam a ilegitimidade ativa de Geraldo Martins do Carmo para ajuizar as Ações Ordinárias de Nulidade de Atos Jurídicos, sustentando que, à luz da teoria da asserção e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as demandas deveriam ter sido extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, por inexistência de titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. Asseveram que houve rescisão extrajudicial válida do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, em decorrência da constituição em mora e da inadimplência do saldo devedor, e afirmam que o de cujus permaneceu na posse do imóvel de forma ilícita, na condição de possuidor inadimplente, sem adimplir o valor do saldo contratual nem a correspondente taxa de ocupação. Seguem aduzindo que há omissão, porque o Colegiado deixou de reconhecer os efeitos jurídicos da rescisão contratual, e não determinou a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fazenda Eldorado em favor dos legítimos proprietários, ora Embargantes, bem como não apreciou o pedido de condenação do Espólio embargado ao pagamento de taxa de ocupação, arrendamento ou aluguel pelo período de permanência na posse. Sustentam, ainda, que as nulidades das alienações fiduciárias, das cédulas de crédito bancário e do procedimento expropriatório reconhecidas no Acórdão embargado decorrem de teses originalmente levantadas pelos próprios Embargantes, e não pelos Martins do Carmo; afirmam que houve indevida apropriação de fundamentos defensivos. Verberam que a improcedência do pedido formulado na Ação de Imissão de Posse, aliada à falta de condenação do Espólio ao pagamento do saldo devedor contratual, resulta, na prática, em transferência indevida do domínio do imóvel ao promitente comprador inadimplente, e configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Aduzem, também, que a Câmara deixou de se manifestar sobre os reflexos do julgamento em relação a outras Ações conexas, inclusive Execuções e Embargos à Execução já transitados em julgado, e sobre as consequências patrimoniais e sucumbenciais daí decorrentes. Requerem, caso mantida a validade do contrato de compra e venda, que o saldo devedor no valor de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), vencido em 19/04/2012, seja convertido em indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que sejam desprovidos os Recursos de Apelação interpostos por Geraldo Martins do Carmo, reconhecidas as teses defensivas por eles sustentadas, determinada a reintegração da posse do imóvel, a condenação ao pagamento das verbas de ocupação ou indenizatórias pleiteadas, bem como a inversão do ônus sucumbencial em favor dos Embargantes. Manifestação do Banco Bradesco S.A. no Id. 336803382 dos autos n.º 0009758-57.2013.8.11.0004 e no Id. 336799858, do processo n.º 0005853-05.2017.8.11.0004, nas quais pugna pela rejeição do Recurso e requer a majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC, com condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor. Embora intimado, o Espólio de Geraldo Martins do Carmo e outros não apresentaram manifestação. É o relatório. VOTO (MÉRITO) Eminentes Pares, De início, relembro que Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 0009758-57.2013.8.11.0004 em face do Banco Bradesco S.A. e dos Embargantes Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva. Em contrapartida, o Banco Bradesco S.A. promoveu a Ação de Imissão de Posse n.º 0006442-02.2014.8.11.0004 em desfavor de Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, e de Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins. Por fim, Geraldo Martins do Carmo ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 0005853-05.2017.8.11.0004 em face de Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, da empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. e do sócio proprietário, Eduardo Alves de Moura. A Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. nas Ações Declaratórias de Nulidade de Ato Jurídico n.º 0009758-57.2013.8.11.0004 e n.º 0005853-05.2017.8.11.0004, e extinguiu ambos os feitos sem resolução do mérito. Julgou procedentes os pedidos formulados pelo Banco Bradesco S.A. na Ação de Imissão de Posse n.º 0006442-02.2014.8.11.0004. Determinou a imissão da instituição financeira na posse do imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, objeto das matrículas nº 59.064, 59.065 e 59.066 do SRI da Comarca de Barra do Garças-MT e ressalvou que a expedição do mandado deverá ocorrer após o trânsito em julgado. Ao final, condenou os demandados ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel no valor mensal correspondente a 1% do valor da oferta do imóvel em leilão, a ser computado desde a data da consolidação da propriedade até a imissão do credor fiduciário na posse do imóvel, e ao pagamento de taxas e tributos e demais encargos que recaírem sobre o imóvel, até a efetiva imissão na posse, além das verbas sucumbenciais, cujos honorários fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Banco Bradesco S.A., Gilberto Romanato e sua esposa Eliana Moreira da Silva Romanato, e Geraldo Martins do Carmo e sua esposa Elisa Augusta Machado Martins recorreram da sentença nos autos da Ação de Imissão de Posse. Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins interpuseram Recursos de Apelação em virtude das sentenças proferidas nas Ações Declaratórias de Nulidade de Ato Jurídico. Em 28/05/2024, a Primeira Câmara de Direito Privado, a época composta pelo Desembargador João Ferreira Filho (Relator), Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e Desembargador Sebastião Barbosa Farias, por unanimidade, não conheceu do Recurso interposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva, na Ação Possessória, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Proveu os três Recursos de Apelação interpostos por Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins, reformou integralmente as sentenças, aplicou a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pedidos por eles formulados nas Ações Declaratórias de Nulidade de Ato Jurídico, declarou a nulidade de todas as alienações fiduciárias irregularmente constituídas sobre o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, das Cédulas de Crédito Bancário n.º 237/3381/4889667, n.º 273/3381/3006 e n.º 273/3381/2304, e anulou o procedimento de consolidação da propriedade realizada em favor do Banco Bradesco S.A. Por fim, julgou prejudicado o Apelo da instituição financeira. Contra aquele Acórdão foram opostos 04 (quatro) Recursos de Embargos de Declaração, respectivamente por: Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato; Bernardo Mazzut, em substituição processual do Espólio de Geraldo Martins do Carmo e de Elisa Augusta Machado Martins; Eduardo Alves Moura; e Banco Bradesco S.A. Naquele primeiro Recurso Integrativo, os Embargantes alegaram que a Câmara deixou de enfrentar adequadamente a tese de ilegitimidade ativa de Geraldo Martins do Carmo para propor as Ações Declaratórias de Nulidade. Afirmaram que, à luz da teoria da asserção e da jurisprudência do STJ invocada no próprio Acórdão, o reconhecimento da falta de titularidade da relação jurídica deveria conduzir à extinção do processo com resolução do mérito, mediante rejeição dos pedidos do Autor. Apontaram contradição entre a fundamentação do Acórdão, que reproduziu entendimento do STJ no sentido de que a ilegitimidade constatada após instrução configura julgamento de mérito, e a conclusão adotada, que teria acolhido os pedidos do Embargado, mesmo afirmando que este não participou dos negócios jurídicos impugnados. Também sustentaram a falta de pronunciamento expresso sobre os efeitos jurídicos da rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, formalizada por notificações extrajudiciais, especialmente quanto: à retomada da posse pelos proprietários; à perda da legitimidade do promitente comprador para discutir atos posteriores; e às consequências patrimoniais da posse mantida após a rescisão. Sustentaram, ainda, que o Colegiado não apreciou o pedido de condenação do Embargado ao pagamento de taxa de ocupação, arrendamento ou aluguel, em razão da posse e exploração do imóvel após a rescisão contratual, desde 2012. Afirmaram existir contradição no fato de a Câmara ter julgado improcedente o pedido formulado na Ação de Imissão de Posse ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., reconheceu a nulidade das garantias fiduciárias, sem, contudo, definir adequadamente as consequências dessa decisão, especificamente sobre: à titularidade do imóvel; à posse exercida pelo promitente comprador inadimplente; e à vedação ao enriquecimento sem causa. Alegaram erro material, sob a tese de que foram tratados como se fossem Autores ou Apelantes das Ações Declaratórias, quando, na realidade, figuram como Réus. Seguiram aduzindo que, diante da tese defensiva por eles apresentada e do reconhecimento das nulidades das garantias fiduciárias, o Acórdão deixou de reavaliar corretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, a condenação em honorários advocatícios e a necessidade de inversão da sucumbência em favor dos Embargantes. Ao final, requereram o acolhimento do Recurso, com a atribuição de efeito modificativo para: desprover os Apelos de Geraldo Martins do Carmo; manter ou restabelecer as sentenças de primeiro grau que reconheceram a ilegitimidade ativa; reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda; determinar a reintegração da posse aos proprietários; condenar o Embargado ao pagamento de taxa de ocupação; e readequar a sucumbência e os honorários advocatícios. Em virtude do afastamento do Desembargador João Ferreira Filho, os autos foram conclusos ao Juiz de Direito convocado, Marcio Aparecido Guedes, que averbou sua suspeição. Assim, foram distribuídos à minha relatoria. Na sessão de 08/07/2025, a Câmara Julgadora, então composta por mim (Relatora), pela Desembargadora Marisen Andrade Addário e pela Juíza de Direito Convocada, Tatiane Colombo, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato. Acolheu os Embargos opostos por Banco Bradesco S.A., com efeitos infringentes, reconheceu a existência de premissa equivocada e as omissões apontadas; de conseguinte: negou provimento ao Apelo apresentado por Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins, ratificou o não conhecimento do Apelo interposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato por ofensa ao princípio da dialeticidade, e proveu parcialmente o Recurso de Apelação do Banco Bradesco S.A., deferindo a sua imissão, de imediato, na posse da Fazenda Eldorado, com a ressalva de que deverá ser lavrado auto de constatação. Diante do não conhecimento e desprovimento integral dos Recursos de Apelação interpostos por Gilberto Romanato e esposa, e por Geraldo Martins do Carmo e Elisa Augusta Machado Martins, tendo em vista que, na origem, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, a Câmara majorou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes demandadas, para 20% do valor da causa. Por fim, a Câmara julgou prejudicado o Recurso Integrativo de Bernardo Mazzutti e outros. Especificamente em relação aos Aclaratórios opostos pelos Embargantes, foram rejeitados porque a Câmara entendeu que eles não apontaram vícios próprios de embargabilidade, limitaram-se a pretender o reexame amplo das teses defensivas sustentadas ao longo das Ações conexas. Consignou-se que os Embargantes não impugnaram de forma específica os fundamentos do Acórdão e deixaram de demonstrar de que modo suas razões recursais, anteriormente apresentadas na Ação de Imissão na Posse, deveriam ter sido conhecidas, especialmente diante do reconhecimento da ofensa aos princípios da dialeticidade, da congruência e da adstrição. Ressaltou-se, ainda, que não interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença que resolveu as duas Ações Declaratórias de Nulidade de Atos Jurídicos, circunstância que inviabiliza a rediscussão, em sede de Embargos, de matérias relacionadas ao mérito dessas demandas. A Câmara registrou que as alegações deduzidas nos Aclaratórios, notadamente aquelas relativas à rescisão do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, inadimplemento dos compradores, reintegração da posse e consequências patrimoniais do ajuste contratual, não guardavam pertinência com o fundamento central do Acórdão embargado, que se limitou a reconhecer a ilegitimidade ativa dos promitentes compradores para ajuizar as Ações Declaratórias. Concluiu-se que as insurgências dos Embargantes versavam sobre relação contratual autônoma de compra e venda, da qual o Banco Bradesco S.A. não participou, e que eventual pretensão de reconhecimento da rescisão contratual ou de efeitos possessórios deveria ser deduzida em Ação própria, não sendo possível utilizá-la para infirmar decisão fundada exclusivamente na ilegitimidade ativa dos Autores das declaratórias, Embargados. Por tais razões, entendeu-se que aquele Recurso não foi oposto para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim para rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita, motivo pelo qual foi rejeitado. Tanto os Embargantes Gilberto Romanato e sua mulher Eliana Moreira da Silva Romanato, quanto o Espólio de Geraldo Martins do Carmo e outros opuseram novos Embargos de Declaração. No 2º Recurso Aclaratório, os Embargantes sustentaram a existência de omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e negativa de entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e outros diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Afirmaram que o Colegiado incorreu em erro de premissa ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos promitentes compradores (Embargados) para discutir as Ações Declaratórias, e que estendeu, de forma indevida, tal fundamento para afastar a análise de matérias relacionadas ao contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, celebrado em 19/04/2012. Alegaram que houve confusão entre a legitimidade para discutir nulidades de alienações fiduciárias e a legitimidade ativa decorrente do contrato particular de compra e venda, o que conduziu à negativa de apreciação de pedidos expressamente formulados na petição inicial da Ação Declaratória n.º 0009758-57.2013.8.11.0004, notadamente aquele constante do item 11, relativo à eficácia, validade e vigência do compromisso de compra e venda e à suspensão das obrigações de pagamento. Aduziram que a Câmara deixou de enfrentar os artigos 168, caput e parágrafo único, e 169 do Código Civil, que autorizam o reconhecimento, inclusive de ofício, de nulidades absolutas previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e legitimariam o terceiro interessado a requerer tal declaração. Alegaram que, ao não declarar as nulidades apontadas e convalidar atos reputados absolutamente nulos, o Órgão julgador incorreu em omissão e ofensa direta à legislação civil. Na sequência, afirmaram que a Câmara promoveu rejulgamento da causa sob o fundamento de “premissa equivocada”, sem que houvesse pedido das partes nesse sentido, o que caracteriza julgamento extra petita, em afronta aos artigos 2º, 141 e 492 do CPC, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumentaram, também, que houve falta de fundamentação adequada, em violação aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Seguiram afirmando que o Acórdão é omisso quanto à alegada inovação recursal, pois não indicou quais teses teriam sido inovadas nem de que forma tal inovação teria ocorrido. Sustentaram, igualmente, omissão quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a ilegitimidade passiva de Eduardo Alves de Moura, e apontaram a impossibilidade de se utilizar os mesmos fundamentos da ilegitimidade ativa dos compradores para afastar sua legitimidade passiva. Verberaram a existência de obscuridade e omissão no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à base de cálculo, à extensão da majoração, à individualização da sucumbência e aos critérios adotados, alegando ofensa ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Aduziram, ainda, a ilegalidade na fixação de honorários sucumbenciais em favor de Eduardo Alves de Moura nos autos da Ação Declaratória nº 0009758-57.2013.8.11.0004, da qual, de acordo com os Embargantes, ele não figurou como parte. Asseveraram que o Colegiado omitiu-se quanto à apreciação de matérias de fato e de direito de natureza civil, penal e administrativa, suscitadas ao longo das Ações principais e dos diversos incidentes processuais conexos, incluindo alegações de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e venda de decisões judiciais, e alegaram que tais fatos deveriam ter sido enfrentados ou, ao menos, encaminhados ao Ministério Público, com vista obrigatória ao Procurador-Geral de Justiça. Também aventaram a existência de suspeição de Desembargadores que participaram dos julgamentos das Apelações e dos Embargos de Declaração, e que tal circunstância contamina os Acórdãos proferidos, os quais seriam nulos de pleno direito. No mérito propriamente dito, reiteraram que houve rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, em razão da inadimplência confessada dos compradores desde 07/11/2012, e insistiram que esse fato impõe: 1º - a manutenção da improcedência do pedido formulado na Ação de Imissão de Posse; 2º - a improcedência dos pedidos formulados nas Ações Declaratórias, pela rescisão contratual e inadimplemento; 3º - a condenação dos compradores ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), corrigido desde 2012, ou, alternativamente, ao pagamento de taxa de ocupação, com a reintegração da posse da Fazenda Eldorado em favor dos Embargantes, inclusive com imposição de multa diária por descumprimento. Ao final, requereram o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que fossem sanadas todas as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados, com o consequente rejulgamento do mérito dos Embargos anteriormente opostos por eles e por Bernardo Mazzutti, reconhecendo-se a legitimidade ativa dos promitentes compradores para discutir o contrato de compra e venda, ou, alternativamente, decretando-se a rescisão contratual por inadimplemento, com os efeitos patrimoniais e possessórios daí decorrentes. Pugnaram, ainda, pelo prequestionamento expresso dos artigos 168, caput e parágrafo único, 169, 166 e 167 do Código Civil; artigos 2º, 11, 85, §§ 1º e 2º, 141, 492, 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de interposição de Recursos às instâncias superiores. Os Recursos foram rejeitados à unanimidade e, no que tange ao Integrativo oposto pelos Embargantes, a Câmara entendeu que nenhuma das alegações formuladas evidenciou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas revelaram mero inconformismo com o resultado do julgamento, mediante tentativa de rediscussão ampla do mérito da controvérsia. Consignou-se que, no Acórdão embargado, o Colegiado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos centrais da lide, especialmente a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes compradores para impugnar contratos bancários dos quais não participaram, e os efeitos jurídicos decorrentes da falta de registro do compromisso de compra e venda e da ciência prévia da alienação fiduciária; portanto, rechaçou a tese de negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. De igual modo, o Órgão julgador rejeitou a alegação de erro de premissa e de julgamento extra petita. Fundamentou-se que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando constatada premissa equivocada ou erro material relevante, não havendo falar em afronta aos artigos 2º, 141 e 492 do CPC, ou ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à suposta omissão na análise dos artigos 168 e 169 do Código Civil, a Câmara consignou que a tese da nulidade absoluta foi devidamente enfrentada, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados, explicitando que, mesmo o argumento de nulidade encontra limites na legitimidade e na boa-fé do terceiro, à luz do artigo 167, § 2º, do Código Civil, razão pela qual inexiste omissão ou ofensa à legislação civil invocada. Rejeitou-se, igualmente, a tese de omissão quanto à inovação recursal, sob o fundamento de que no Acórdão embargado ficou claro que o reconhecimento da ilegitimidade ativa decorreu da revaloração jurídica de elementos constantes dos autos, e não da introdução de fundamentos novos, ressalvando que não há necessidade de discriminação pormenorizada de cada tese reputada inovadora. No tocante às alegações relativas à ilegitimidade passiva de Eduardo Alves de Moura, à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, e à suposta ilegalidade na condenação em honorários em processo no qual não teria figurado como parte, a Câmara entendeu que tais matérias não configuram vícios integráveis, seja porque foram adequadamente resolvidas no Acórdão, seja porque dizem respeito a critérios decisórios e efeitos da sucumbência, cuja revisão extrapola os estreitos limites do Recurso Integrativo. Também foram rejeitadas as alegações de omissão quanto à apreciação de matérias de natureza penal, administrativa ou disciplinar, e os pedidos de vista obrigatória ao Procurador-Geral de Justiça e de reconhecimento de suspeição de Magistrados, por se tratar de questões estranhas ao objeto do julgamento, incompatíveis com a via eleita e insuscetíveis de exame em sede de Embargos de Declaração. No que se refere ao mérito contratual, a Câmara assentou que as alegações relativas à rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda, aos efeitos possessórios, ao pagamento de valores, à taxa de ocupação e à reintegração da posse não guardam pertinência com o fundamento central do julgado, que se limitou à análise da legitimidade ativa nas Ações Declaratórias, e restabeleceu a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em relação ao pedido de prequestionamento expresso, consignou-se que o Colegiado enfrentou as teses jurídicas correspondentes aos dispositivos invocados, e que é desnecessária a menção literal a cada artigo, à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores quanto ao prequestionamento implícito, razão pela qual o pedido foi igualmente rejeitado. Por fim, a Câmara expressamente advertiu as partes quanto eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao constatar a interposição sucessiva de Embargos de Declaração fundados em teses já reiteradamente apreciadas e rejeitadas, ressaltando que a persistência na utilização da via integrativa com finalidade manifestamente procrastinatória poderia ensejar a imposição da penalidade legal, embora tenha deixado de aplicá-la naquele momento. Os Embargantes opuseram o 3ª Recurso Aclaratório e, mais uma vez, alegaram a existência de omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa ao artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Afirmaram que, apesar da extensão dos votos proferidos, o Colegiado se recusou a enfrentar o mérito das questões civis centrais por eles suscitadas, especialmente aquelas relacionadas ao contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, firmado em 19/04/2012, cuja rescisão extrajudicial alegam ter ocorrido em razão da inadimplência dos promitentes compradores, formalmente notificada em 07/11/2012. Sustentaram que os Acórdãos embargados permaneceram omissos quanto ao reconhecimento da rescisão contratual e aos efeitos jurídicos dela decorrentes, em especial a perda da posse pelos compradores, a improcedência da Ação de Imissão na Posse e a necessidade de julgamento de mérito das Ações Declaratórias à luz do inadimplemento contratual. Aduziram que o Colegiado incorreu em erro de premissa ao estender o fundamento da ilegitimidade ativa dos promitentes compradores para discutir nulidades de cédulas de crédito bancário a matérias autônomas relativas ao contrato particular de compra e venda, o que resultou em indevida negativa de apreciação de pedidos expressamente formulados, inclusive aqueles atinentes à validade, eficácia e vigência do compromisso de compra e venda, e à suspensão das obrigações de pagamento dele decorrentes. Reiteraram que está comprovada a inadimplência confessada dos compradores desde 2012, relativamente ao saldo devedor no valor de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), e que, inobstante tal fato, a Câmara julgadora deixou de se manifestar sobre os pedidos de condenação ao pagamento do referido saldo, devidamente corrigido, ou, alternativamente, de pagamento de taxa de ocupação/arrendamento/aluguéis pela utilização e exploração da Fazenda Eldorado ao longo dos anos. Alegaram, ainda, omissão quanto à análise das nulidades absolutas que afirmam existir em cédulas de crédito bancário e garantias fiduciárias, reputadas simuladas e fraudulentas, sustentando que tais nulidades deveriam ser reconhecidas inclusive de ofício, à luz dos artigos 166, 167, 168 e 169 do Código Civil, com reflexos diretos sobre o contrato de compra e venda e sobre a posse do imóvel rural. Sustentaram, também, a presença de omissão e contradição, sob a tese de que o Órgão julgador deixou de enfrentar alegações de inovação recursal, sem indicar de forma clara quais teses teriam sido consideradas inovadoras, nem de que modo tal inovação teria ocorrido. No tocante à sucumbência, afirmaram existir omissão e obscuridade quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios, especialmente no que se refere à base de cálculo, à extensão da majoração, à individualização da sucumbência entre os litisconsortes e à aplicação do princípio da causalidade, defendendo a redistribuição do ônus sucumbencial. Aduziram, igualmente, ilegalidade na fixação de honorários sucumbenciais em favor de parte que, conforme sustentam, não integrou formalmente a Ação, e insistiram na necessidade de correção desse ponto. Os Embargantes também afirmaram que o Colegiado permaneceu omisso quanto à apreciação de matérias de natureza civil, penal e administrativa, reiteradamente suscitadas ao longo das Ações e incidentes processuais conexos, incluindo alegações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e venda de decisões judiciais. De acordo com os Recorrentes, tais fatos deveriam ter sido enfrentados ou, ao menos, encaminhados ao Ministério Público, com vista obrigatória ao Procurador-Geral de Justiça. Ainda nesse contexto, aventaram a existência de suspeição e impedimento de Desembargadores que participaram dos julgamentos das Apelações e dos Embargos de Declaração, e aduziram que tal circunstância contamina os Acórdãos proferidos, os quais reputam nulos de pleno direito. No mérito propriamente dito, reiteraram que a rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda, em razão da inadimplência dos compradores, impõe, como consequência jurídica necessária a manutenção da improcedência do pedido formulado na Ação de Imissão na Posse; a improcedência dos pedidos formulados nas Ações Declaratórias; e a condenação dos compradores ao pagamento do saldo devedor de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), corrigido desde 2012, ou, alternativamente, ao pagamento de taxa de ocupação, com a reintegração da posse da Fazenda Eldorado em favor dos Embargantes, inclusive com imposição de multa diária por descumprimento. Ao final, pugnaram pelo acolhimento do Recurso, com efeitos infringentes, para que fossem sanadas todas as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados, com o rejulgamento do mérito das controvérsias, reconhecendo-se a validade da rescisão contratual e os efeitos patrimoniais e possessórios daí decorrentes, ou adotando-se as demais providências por eles postuladas. Requereram, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça, para fins de interposição de Recursos às instâncias superiores. Na sequência, aportou aos autos Recurso Especial interposto pelo Espólio de Geraldo Martins do Carmo, Bernardo Mazzutti e outros. Os Embargantes Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, por sua vez, protocolaram petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na qual suscitaram nulidade dos Acórdãos proferidos em 08/07/2025 e 02/09/2025, sob a tese de impedimento e suspeição de Magistrados que julgaram os Recursos. No desenvolvimento da argumentação, afirmaram existir decisões conflitantes entre o Acórdão do Agravo de Instrumento julgado em 2018, as Apelações julgadas em 2024 e os Acórdãos proferidos em 2025; defenderam que tal divergência evidencia violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Avançaram para alegações de natureza criminal e administrativa, sustentando a existência de esquema de venda de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Com base nessas alegações, requereram que fosse decretada, de ofício, a suspeição ou o impedimento desta Desembargadora, das Desembargadoras Nilza Maria Possas de Carvalho e Serly Marcondes Alves, do Desembargador Sebastião Barbosa de Farias, e dos Juízes de Direito Márcio Guedes e Tatiane Colombo, bem como que tais Julgadores se abstivessem de participar de qualquer julgamento relacionado aos Embargos de Declaração por eles opostos. Requereram, ainda, a redistribuição dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento para outra Câmara de Direito Privado, a fim de que fossem julgados por composição diversa, com a concessão dos efeitos infringentes pretendidos. Paralelamente, passaram a formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Invocaram, como fundamento central, o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça,e sustentaram que o referido precedente veda o indeferimento do pedido de justiça gratuita com base em critérios objetivos abstratos, a exemplo de renda ou patrimônio, pois exige-se a análise concreta da situação econômica da parte. Em 18/11/2025, a Primeira Câmara de Direito Privado rejeitou os Embargos de Declaração e condenou os Embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim o fez, porque entendeu que o 3º Recurso Aclaratório não apontou vícios efetivos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos restritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar teses já amplamente examinadas e rejeitadas nos julgamentos anteriores. O Colegiado consignou que as questões centrais da controvérsia, especificamente a validade da consolidação da propriedade fiduciária, a regularidade dos registros das Cédulas de Crédito Bancário, a legitimidade das partes para impugnar negócios jurídicos bancários alheios e a consequente imissão do Banco Bradesco S.A. na posse do imóvel, foram enfrentadas de forma clara, suficiente e coerente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Assentou-se que as alegações relativas à rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, aos seus supostos efeitos patrimoniais e possessórios, e aos pedidos de condenação ao pagamento de saldo devedor ou de taxa de ocupação, não são aptas a infirmar o fundamento determinante do Acórdão embargado, que se estruturou na correção da premissa equivocada quanto à legitimidade ativa de terceiros para arguir nulidades de contratos bancários dos quais não participaram. Ressaltou-se, ainda, que a invocação de nulidades absolutas das garantias fiduciárias foi apreciada sob a ótica da boa-fé objetiva e da ciência inequívoca das alienações, afastando-se a condição de terceiros de boa-fé dos compradores, de modo que a simples menção aos artigos 166, 167, 168 e 169 do Código Civil não impõe novo pronunciamento judicial, e que é desnecessária a referência literal a cada dispositivo legal indicado, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às alegadas contradição entre Acórdãos proferidos em momentos distintos, a Câmara registrou que a alteração do resultado decorreu da atribuição legítima de efeitos infringentes em Embargos anteriormente opostos pelo Banco Bradesco S.A., para correção de premissa fática relevante, circunstância que não configura contradição interna do julgado, mas exercício regular da atividade jurisdicional no curso da sequência recursal. As insurgências relacionadas à inovação recursal, à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, e à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, foram consideradas devidamente enfrentadas nos Acórdãos anteriores, o que evidenciou que a pretensão dos Embargantes consistiu, em realidade, na rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Da mesma forma, as alegações de natureza penal, administrativa e disciplinar, assim como os pedidos de reconhecimento de suspeição ou impedimento de Magistrados, de redistribuição dos feitos e de remessa ao Ministério Público, foram afastados por extrapolarem os limites objetivos do Recurso Integrativo, por demandarem apuração própria e por não se relacionarem com eventuais vícios formais do Acórdão embargado. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que o 3º Recurso Aclaratório caracterizou tentativa reiterada de reabertura de discussões já superadas, com a utilização da via aclaratória como instrumento de revisão do mérito, em desvio de sua finalidade legal. Diante da reiteração de Embargos com conteúdo substancialmente idêntico e do caráter manifestamente protelatório da insurgência, a Primeira Câmara de Direito Privado reconheceu a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitou os Embargos e condenou os Embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimados, Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato opuseram este 4º Recurso de Embargos de Declaração, em que mais uma vez alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob a tese de que não houve adequado enfrentamento de diversas matérias de fato e de direito por eles suscitadas ao longo do trâmite das Ações. Sustentam a nulidade do julgamento em razão do deferimento da substituição processual do falecido Geraldo Martins do Carmo por Bernardo Mazzutti, sem a apresentação de termo de inventariante e sem a suspensão do feito, a argumentam que tal circunstância compromete a validade do julgamento. Aduzem que o Colegiado incorreu em erro e contradição ao não conhecer do Recurso de Apelação por eles interposto na Ação de Imissão de Posse, sob o fundamento de ininteligibilidade das razões recursais. De acordo com os Recorrentes, suas teses defensivas foram expostas de forma clara, objetiva e coerente, reiteradas ao longo de diversas Ações, recursos e incidentes processuais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios da dialeticidade, da adstrição ou da congruência. Alegam a ilegitimidade ativa de Geraldo Martins do Carmo para ajuizar as Ações Ordinárias de Nulidade de Atos Jurídicos, sustentando que, à luz da teoria da asserção e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as demandas deveriam ter sido extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, por inexistência de titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. Asseveram que houve rescisão extrajudicial válida do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, em decorrência da constituição em mora e da inadimplência do saldo devedor, e afirmam que o de cujus permaneceu na posse do imóvel de forma ilícita, na condição de possuidor inadimplente, sem adimplir o valor do saldo contratual nem a correspondente taxa de ocupação. Seguem aduzindo que há omissão, porque o Colegiado deixou de reconhecer os efeitos jurídicos da rescisão contratual, e não determinou a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fazenda Eldorado em favor dos legítimos proprietários, ora Embargantes, bem como não apreciou o pedido de condenação do Espólio embargado ao pagamento de taxa de ocupação, arrendamento ou aluguel pelo período de permanência na posse. Sustentam, ainda, que as nulidades das alienações fiduciárias, das cédulas de crédito bancário e do procedimento expropriatório reconhecidas no Acórdão embargado decorrem de teses originalmente levantadas pelos próprios Embargantes, e não pelos Martins do Carmo; afirmam que houve indevida apropriação de fundamentos defensivos. Verberam que a improcedência do pedido formulado na Ação de Imissão de Posse, aliada à falta de condenação do Espólio ao pagamento do saldo devedor contratual, resulta, na prática, em transferência indevida do domínio do imóvel ao promitente comprador inadimplente, e configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Aduzem, também, que a Câmara deixou de se manifestar sobre os reflexos do julgamento em relação a outras Ações conexas, inclusive Execuções e Embargos à Execução já transitados em julgado, e sobre as consequências patrimoniais e sucumbenciais daí decorrentes. Requerem, caso mantida a validade do contrato de compra e venda, que o saldo devedor no valor de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), vencido em 19/04/2012, seja convertido em indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que sejam desprovidos os Recursos de Apelação interpostos por Geraldo Martins do Carmo, reconhecidas as teses defensivas por eles sustentadas, determinada a reintegração da posse do imóvel, a condenação ao pagamento das verbas de ocupação ou indenizatórias pleiteadas, bem como a inversão do ônus sucumbencial em favor dos Embargantes. Pois bem. É cediço pelos Operadores do Direito que os Embargos de Declaração constituem via de integração do julgado, de utilização excepcional e finalidade restrita, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse Recurso, portanto, não se destina à rediscussão do mérito, tampouco à reapresentação de teses já apreciadas e rejeitadas, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é admitida quando a correção do vício identificado conduzir, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento. Ou seja, o puro e simples inconformismo com a solução dada pelo Órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de Embargos de Declaração. Tal entendimento é há muito assente na doutrina e na jurisprudência pátria. Com efeito, desde os idos de 2011 o STJ já dispunha que “destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.” (AgRg no REsp n. 1.098.487/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011). Na hipótese, o 4º Recurso de Embargos de Declaração oposto por Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de embargabilidade. Ao contrário, revela-se como mais uma tentativa deliberada de reabrir discussões já exaustivamente enfrentadas ao longo da extensa sequência recursal, com inequívoco desvio da finalidade legal do instrumento integrativo. No que tange à alegação de nulidade do julgamento em razão da substituição processual do falecido Geraldo Martins do Carmo por Bernardo Mazzutti, sob o argumento de ausência de termo de inventariante e de suspensão do feito, não prospera. A sucessão processual foi admitida regularmente nos autos, e não há demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a pretensão de nulidade, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem efetivo prejuízo. Ademais, a ratio decidendi dos Acórdãos embargados não se apoiou em aspectos formais relacionados à capacidade processual do Espólio, mas sim na ilegitimidade ativa material dos promitentes compradores para impugnar contratos bancários celebrados entre terceiros, fundamento autônomo, suficiente e reiteradamente explicitado, o que torna inócua a insurgência. Do mesmo modo, a insistência na tese de que o Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes na Ação de Imissão de Posse foi indevidamente não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade não revela qualquer omissão ou contradição. O não conhecimento daquele Apelo decorreu da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, circunstância expressamente reconhecida, com fundamentação clara e coerente. Não se pode esquecer que a reapresentação do mesmo inconformismo, sob nova roupagem, não transforma discordância em vício integrável. Igualmente improcede a reiterada alegação de que a ilegitimidade ativa dos promitentes compradores deveria ter conduzido à extinção das Ações Declaratórias com resolução do mérito, com base na teoria da asserção. Relembro: os Embargantes não recorreram da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e extinguiu as Ações Declaratórias sem resolução do mérito. Ademais, a questão foi enfrentada de forma explícita pelo Colegiado, que consignou que a ilegitimidade ativa reconhecida não se limitou a uma análise abstrata das alegações iniciais, mas resultou da revaloração jurídica de elementos fáticos constantes dos autos, notadamente a falta de registro do compromisso de compra e venda e a ciência inequívoca da existência das alienações fiduciárias. Tal circunstância afasta a legitimidade dos compradores para questionar contratos bancários dos quais não participaram, inexistindo qualquer omissão ou contradição a sanar. No tocante aos argumentos relativos à rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda da Fazenda Eldorado, aos supostos efeitos possessórios daí decorrentes, à reintegração da posse, ao pagamento de saldo contratual ou de taxa de ocupação, a insurgência revela manifesta inadequação da via eleita. Conforme reiteradamente consignado nos julgamentos anteriores, o Acórdão embargado limitou-se a examinar a legitimidade ativa nas Ações Declaratórias e a restabelecer a sentença que extinguiu tais feitos sem resolução do mérito. Assim, as teses relativas à rescisão contratual, inadimplemento, posse e consequências patrimoniais dizem respeito a relação jurídica autônoma, que não foi objeto de apreciação nas Ações Declaratórias e não pode ser artificialmente inserida no julgamento por meio de sucessivos Embargos De Declaração. Repito: Eventual pretensão nesse sentido deve ser deduzida em Ação própria, sob pena de se subverter a lógica processual e os limites objetivos da coisa julgada. Também não há omissão quanto à análise das alegadas nulidades das alienações fiduciárias, das cédulas de crédito bancário ou do procedimento expropriatório. O Colegiado enfrentou a matéria sob a ótica da boa-fé objetiva e da ciência inequívoca das garantias, afastando a condição de terceiros de boa-fé dos compradores. Conforme já consignado nos Acórdãos anteriores, a simples invocação reiterada dos artigos 166, 167, 168 e 169 do Código Civil não impõe novo pronunciamento judicial, com a ressalva de que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que enfrente, de forma suficiente, as teses jurídicas deduzidas, o que efetivamente ocorreu. No que concerne a alegação de enriquecimento sem causa, igualmente não se sustenta. O domínio do imóvel foi consolidado em favor do Banco Bradesco S.A., com imissão na posse deferida, inexistindo qualquer transferência patrimonial indevida em favor do promitente comprador alegadamente inadimplente. A tese revela-se, mais uma vez, tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de vício formal inexistente. As insurgências relativas a supostos reflexos do julgamento em Ações conexas, inclusive Execuções e Embargos à Execução já transitados em julgado, extrapolam de forma evidente os limites objetivos dos Embargos de Declaração, que não comportam análise de efeitos externos ou hipotéticos do julgado sobre processos distintos, muito menos revisão indireta de decisões acobertadas pela coisa julgada. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de conversão do saldo contratual em indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes configura inovação recursal manifesta, além de evidente formulação de pedido novo em sede absolutamente imprópria, o que reforça o desvio de finalidade do Recurso. Por fim, as alegações de natureza penal, administrativa ou disciplinar, e os pedidos de reconhecimento de suspeição ou impedimento de Magistrados, redistribuição dos feitos e remessa ao Ministério Público, permanecem absolutamente estranhas ao objeto dos Embargos de Declaração, não guardando relação com eventuais vícios formais do Acórdão embargado. Se é de interesse da parte, deve utilizar as vias processuais próprias. Com o exposto, está claro que o conjunto da argumentação deduzida neste 4º Recurso evidencia, de forma inequívoca, a reiteração consciente de teses já examinadas e rejeitadas em sucessivos julgamentos, com utilização da via integrativa como instrumento de rediscussão do mérito e de retardamento do desfecho processual. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo, e justifica a aplicação mais gravosa da penalidade prevista no artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração e a majoração da multa anteriormente aplicada, em patamar compatível com a reiteração abusiva e o caráter manifestamente protelatório do Recurso. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração, majoro a multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e condiciono a interposição de qualquer outro Recurso ao seu depósito prévio (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/02/2026