Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1034535-65.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): MICHEL IBRAHIM GHO MECHAILEH e outros RECORRIDA(S): BMMA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. e outros (3)
Trata-se de Recurso Especial interposto por MICHEL IBRAHIM GHO MECHAILEH E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do ID 210301656. Opostos embargos de declaração, estes foram em parte acolhidos (id. 233799692). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC; artigo 402 e 927 do Código Civil. Requer os benefícios da gratuidade ao recurso. Determinada a intimação para comprovar a hipossuficiência. Apresenta documentos para apreciação. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 245195187. Houve o sobrestamento do feito no id. 259239667, em razão do Tema 1178 do STJ. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita. A parte recorrente pretende a concessão da justiça gratuita visando à interposição do Recurso Especial, de modo que não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para custear o processo. Entretanto, constata-se que a assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante disposição do art. 99 do CPC. Para a obtenção da gratuidade, a parte requerente deve declarar e demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. No caso dos autos, a parte recorrente apresentou documentos suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência e a necessidade da concessão do benefício pretendido. Assim, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1178 do STJ. Distinguishing. O pedido de gratuidade da justiça não é objeto do recurso, mas sim foi pleiteado o benefício de forma preliminar, no momento da interposição do recurso. Dessa forma, o feito permaneceu sobrestado indevidamente, não sendo hipótese de aplicação do Tema 1178. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) “ Quanto aos lucros cessantes o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que "a própria natureza do instituto exige que essa previsão objetiva de ganhos esteja embasada em fortes argumentos e em prova inequívoca" (Resp nº 1.655.090/MA). Dessa forma, ficou claro no acórdão que, não tendo sido apresentado documento que efetivamente comprovasse o suposto prejuízo efetivo em virtude dos vícios que levaram a rescisão contratual, deve ser mantida a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes. Assim, quanto a esse ponto, resta evidenciado que a parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Noutro giro, sabe-se que a caução prestada visa a garantir o contrato de locação e sua restituição somente é devida em razão da rescisão antecipada do contrato por culpa do locador. No caso, como bem consignado no acórdão, fora reconhecida a responsabilidade da ré BMMA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA pela rescisão antecipada do contrato, uma vez que não fez provas no sentido de que tenha empreendido esforços para solucionar as irregularidades inerentes aos vícios ocultos apontados pela parte Embargante. Nesse sentido, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar a restituição do valor depositado a título de caução na relação contratual em apreço”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 402 e 927 do Código Civil, sob as teses de (i) reconhecimento de danos materiais emergentes decorrentes de reformas realizadas no imóvel locado e (ii) reconhecimento de lucros cessantes e danos morais. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente: reavaliação de notas fiscais e orçamentos para determinar o nexo causal entre as reformas realizadas em 2015 e os vícios ocultos que geraram a rescisão contratual; reexame do balancete contábil para determinar a comprovação objetiva e inequívoca dos lucros cessantes; revaloração do conjunto probatório quanto à configuração de dano moral que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que: a) quanto aos lucros cessantes: a indenização exige prova objetiva e inequívoca, não se admitindo mera expectativa ou dano hipotético, conforme expressamente citado no acórdão recorrido (REsp 1.655.090/MA); b) quanto aos danos morais: o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, sendo necessário que o inadimplemento cause efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento; c) quanto aos danos materiais: a indenização deve corresponder aos prejuízos efetivamente causados pelo fato gerador, observando-se o princípio da extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente