Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1024164-08.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: JELF PARTICIPACOES S/A PROCURADOR: JOSE MORELI, LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2020, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Comercial n.º 420.501.254, vencida originariamente em 16/06/2017. Posteriormente, houve a sucessão processual no polo ativo, passando a figurar a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. 2. A petição inicial foi recebida e o despacho ordenando a citação dos executados ocorreu em 15/07/2020 (disponibilizado em 17/07/2020). 3. No decorrer do trâmite processual, foram expedidos diversos mandados e diligências para angularização da lide. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça ao longo dos anos: em 23/02/2021 (executados viajando); em 07/03/2022 (executados viajando); em 26/07/2022 (empresa executada desconhecida no endereço); e em novembro de 2023, restou frustrada a citação eletrônica via WhatsApp, pois as ligações não foram atendidas e as mensagens foram ignoradas. 4. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, a atual exequente apresentou petição rechaçando a perda da pretensão. Alegou, em síntese, que não houve inércia de sua parte, invocando a Súmula 106 do STJ, os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19, e o fato de que formulou pedidos de arresto via SISBAJUD e RENAJUD que não teriam sido apreciados pelo juízo, o que justificaria a demora na citação. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição material da pretensão executiva originária (e não da prescrição intercorrente), decorrente da não angularização da relação processual por ausência de citação válida dos executados em lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. 6. A execução fundamenta-se em Cédula de Crédito Comercial vencida em 16/06/2017. Tratando-se de título de crédito, o prazo prescricional material aplicável à espécie consuma-se em 3 (três) anos, a teor do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), ou, mesmo se considerássemos as obrigações líquidas de instrumentos particulares, incidiria o prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). 7. A ação foi ajuizada em 29/05/2020, próximo ao implemento do prazo trienal. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. 8. Entretanto, essa regra não é absoluta. O § 2º do mesmo art. 240 do CPC impõe ao autor o ônus de promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, admitindo prorrogação. O corolário lógico desse regramento está insculpido no § 4º do aludido diploma: não se considerará interrompida a prescrição se a citação não for promovida no prazo e na forma da lei. 9. Nesse sentido, segue o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 240, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição direta em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base na ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de citação válida no prazo prescricional afasta a interrupção da prescrição, considerando o artigo 240, § 1º e 2º, do CPC, bem como se a demora na citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, permitindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. No caso, a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal, porém, não houve a efetivação da citação válida das devedoras até a data da prolação da sentença, superando o prazo prescricional, sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário. 5. A ausência de citação válida dentro do prazo trienal inviabiliza a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, razão pela qual se configura a prescrição direta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "A ausência de citação válida no prazo prescricional afasta a interrupção da prescrição, conforme artigo 240, § 2º, do CPC." "O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, sendo aplicável o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 240, § 1º e § 2º; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 322.355/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, DJe 07/02/2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10112258420188110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) 10. No caso em exame, o despacho ordenatório da citação ocorreu em meados de julho de 2020. Desde então, ultrapassaram-se praticamente 6 (seis) anos sem que a citação do executado se concretizasse. 11. As justificativas apresentadas pela exequente não merecem prosperar. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pressupõe que a demora na citação ocorra por motivos exclusivamente inerentes ao mecanismo da Justiça. Não é o que se verifica nos autos. A não perfectibilização do ato citatório se deu em virtude de os devedores não serem localizados nos endereços fornecidos pelo próprio credor, havendo certidões apontando que a executada era "desconhecida naquele endereço" ou "não se encontra mais no endereço indicado". O ônus de fornecer o endereço correto e atualizado do devedor é da parte exequente. 12. A invocação da pandemia de COVID-19 igualmente não constitui escusa idônea para amparar um hiato temporal de quase seis anos. O Judiciário adotou ferramentas de citação por meios eletrônicos visando justamente superar as restrições sanitárias. A própria exequente requereu e teve deferida a tentativa de citação por WhatsApp e e-mail, a qual restou infrutífera pela inércia dos devedores em responder, denotando que os canais fornecidos não eram mais eficazes ou não alcançavam os executados. 13. A alegação de que pedidos de arresto cautelar (SISBAJUD) e pesquisa de endereços pendiam de análise não suspende o curso do prazo prescricional material. Cumpre salientar que o pedido de pesquisa de endereços formulado em 2025 não foi analisado atempadamente de forma deliberada posto que a própria cessionária (TRAVESSIA SECURITIZADORA) atravessou os autos em seguida pugnando pelo reconhecimento da cessão de crédito e respectiva substituição no polo ativo da demanda. Tal intervenção exigiu a análise prioritária do juízo quanto à sucessão processual, impedindo o curso linear das diligências de localização. A credora não pode, agora, atribuir a demora processual ao Judiciário (Súmula 106 do STJ), quando a paralisação na análise das pesquisas derivou de sua própria manobra de sucessão de partes. 14. Ademais, o bloqueio de bens não supre a exigência legal de citação do devedor para a formação da relação processual. Ao constatar que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido após sucessivas diligências negativas, cabia à credora, tempestivamente, ter se valido das modalidades fictas de chamamento a juízo, como a citação por edital (art. 256, CPC), não sendo admissível aguardar o transcurso de anos para fazê-lo. 15. Desta feita, a ausência de citação válida por lapso temporal muito superior ao próprio prazo prescricional da dívida impede a interrupção da prescrição material, operando-se a perda da pretensão executória. Como a interrupção não ocorreu e tampouco pôde retroagir (art. 240, § 4º, CPC), reconhece-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição material (art. 189 do CC). DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO MATERIAL da pretensão executiva por ausência de citação válida para a interrupção tempestiva do lapso prescricional, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 17. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, inexistindo ingresso e atuação de advogado constituído pelos devedores para fins de defesa nestes autos. 18. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 19. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:35
Publicação
22/09/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024164-08.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JELF PARTICIPACOES S/A PROCURADOR: JOSE MORELI, LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI
Vistos. 1. Acolho o pedido de substituição do polo ativo da ação para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A, eis que comprovada a cessão de crédito, razão pela qual procedo com as devidas retificações nos registros do feito. 2. Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição processual, nos termos do art. 487, parágrafo único e art. 921, § 5º, ambos do CPC. 3. Na sequência, venham-me os autos conclusos para deliberações. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024164-08.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JELF PARTICIPACOES S/A PROCURADOR: JOSE MORELI, LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI
Vistos. 1. Acolho o pedido de substituição do polo ativo da ação para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A, eis que comprovada a cessão de crédito, razão pela qual procedo com as devidas retificações nos registros do feito. 2. Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição processual, nos termos do art. 487, parágrafo único e art. 921, § 5º, ambos do CPC. 3. Na sequência, venham-me os autos conclusos para deliberações. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 18:21
Outras Decisões
18/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:36
Expedida/certificada
04/04/2025, 19:03
Expedição de documento
04/04/2025, 19:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:55
Mandado
04/10/2024, 14:42
Expedição de documento
04/10/2024, 13:58
Retificação de Classe Processual
04/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:10
Publicação
06/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: Rua João Pedro Moreira de Carvalho, no 925, Sala 05, Distrito Industrial, Sinop-MT, CEP 78557-527 (ID. 94686727). COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá - MT, 3 de junho de 2024 (assinado digitalmente) CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado CNGC - FORO JUDICIAL- PJMT
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 12:52
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:42
Documento
09/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:47
Mandado
29/11/2023, 15:47
Expedição de documento
29/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:55
Publicação
23/10/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:47
Expedição de documento
19/10/2023, 17:47
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:09
Decurso de Prazo
21/05/2023, 00:26
Mandado
17/05/2023, 13:20
Mandado
17/05/2023, 13:19
Expedição de documento
17/05/2023, 12:57
Publicação
12/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 10 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 14:43
Expedição de documento
10/05/2023, 14:43
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2023, 06:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 06:20
Mandado
12/01/2023, 16:05
Expedição de documento
11/01/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:04
Publicação
09/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Verifico que ainda não foi tentada a citação/intimação por meio de endereço eletrônico constante nos autos, email [email protected], razão pela qual procedo à INTIMAÇÃO da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, podendo ser pelo último endereço da Parte ou, em não havendo, pelo endereço da Parte Autora (art. 7º O.S. 02/2022/DF), senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 17:08
Expedição de documento
04/11/2022, 17:08
Expedição de documento
04/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:27
Publicação
05/09/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT