Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Proceda-se a correção do polo ativo para constar como representante do autor o Sr. Adauton César de Almeida como postulado no id. 116926064. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, vez que não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Por oportuno registrar que conforme documento de id. 116926064 houve a substituição do representante legal autor, por seu genitor Adauton César de Almeida, portanto não há qualquer irregularidade na representação do autor nos autos. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito