Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000516-85.2003.8.11.0049 EMBARGANTE: INDUSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA - ME, ROSALVO DA SILVA LEMOS DE MELO, DORIVAL DE SOUSA BASTOS, MARCELO CONDE, LUPERCIO MARQUES DE ASSIS, REINALDO NIGRO, INACIO CHINAGLIA, ANTONIO CASTELLO BARBIERI, RINALDO JANCIS EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração opostos no evento antecedente. Os embargos de declaração têm por objetivo exclusivo (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Todavia, não se admite o manejo indiscriminado deste instrumento processual como uma tentativa disfarçada de reabrir a discussão sobre matéria já analisada e decidida. Quando os embargos se voltam apenas à rediscussão do que já foi julgado, afastando-se das hipóteses legais, evidencia-se a intenção de procrastinação indevida do feito, o que não será admitido por este Juízo. No caso, os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que não houve análise individualizada de suas alegações sobre ilegitimidade passiva e prescrição. Entretanto, essas questões foram expressamente abordadas e fundamentadas na decisão atacada, que detalhou a responsabilidade tributária de cada embargante com base no conjunto probatório e na legislação aplicável. A insistência na alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os embargantes eram meros empregados ou que suas nomeações como diretores eram meramente formais, além de não se sustentar nos autos, demonstra o claro propósito de protelar o encerramento da controvérsia. O mesmo se aplica às alegações de prescrição e nulidade do lançamento fiscal, que foram exaustivamente enfrentadas na sentença. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração apresentados não apontam qualquer vício na decisão, limitando-se a externar inconformismo com o resultado desfavorável. Reitera-se que o remédio processual adequado para veicular irresignação contra o julgamento não são embargos declaratórios, mas sim os meios recursais próprios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos embargantes Dorival de Sousa Bastos, Reinaldo Nigro, Marcelo Conde e demais embargantes. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio da via recursal adequada. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Havendo interposição de recurso de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões no prazo legal (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:06
Publicação
21/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000516-85.2003.8.11.0049 EMBARGANTE: INDUSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA - ME, ROSALVO DA SILVA LEMOS DE MELO, DORIVAL DE SOUSA BASTOS, MARCELO CONDE, LUPERCIO MARQUES DE ASSIS, REINALDO NIGRO, INACIO CHINAGLIA, ANTONIO CASTELLO BARBIERI, RINALDO JANCIS EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por INDÚSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA e outros, em desfavor do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a desconstituição do débito fiscal cobrado na execução fiscal n.º 0000871-32.2002.8.11.0049. Os embargantes contestam a dívida exigida sob os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva, sustentando que não poderiam figurar no polo passivo da execução; (ii) decadência, alegando que o crédito estaria fulminado pelo transcurso do prazo prescricional; (iii) erro no preenchimento da DRPS, comprometendo a constituição do crédito; (iv) nulidades relacionadas às Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLDs), por supostas irregularidades formais e materiais; e (v) inobservância da natureza das atividades da empresa coexecutada, com alegação de erro na tipificação da infração tributária. Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação aos embargos, na qual sustenta: (i) ausência de conexão com ação declaratória que tramita na Justiça Federal; (ii) ausência de fundamento jurídico na alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes; e (iii) inexistência de vícios nos autos de infração e nas notificações administrativas que deram origem à constituição do crédito tributário. O embargante, por sua vez, apresentou manifestação em resposta à impugnação, reiterando os argumentos iniciais e contestando os fundamentos apresentados pela embargada. Diante das alegações das partes, este juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, com as respectivas justificativas. A parte embargada foi intimada pessoalmente, via carta com AR, recebida em 19/06/2006, conforme documento acostado aos autos. Entretanto, permaneceu inerte. Por outro lado, o embargante manifestou interesse na produção de provas, porém, requereu prévia decisão acerca da ilegitimidade passiva, antes de eventual instrução probatória. Pouco tempo depois, o embargante informou nos autos a celebração de acordo de parcelamento da dívida, razão pela qual requereu a suspensão do feito. Decorridos dez anos, em cumprimento a despacho judicial, o embargante foi novamente intimado a se manifestar, ocasião em que requisitou dilação de prazo para sua manifestação. Contudo, a embargada não foi intimada, a despeito da determinação judicial expressa. Após a migração dos autos para o PJe, a parte embargante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, entretanto, permaneceu inerte. Diante dessa inércia, este juízo proferiu sentença de extinção, fundamentada na ausência de interesse de agir da parte autora. Sobrevieram embargos de declaração, apresentados pela parte embargante, oportunidade em que este juízo, em juízo de retratação, determinou o prosseguimento do feito. Na sequência, os advogados que representavam os embargantes renunciaram às procurações que lhes foram outorgadas, juntando aos autos as respectivas notificações da renúncia. O embargante INACIO CHINAGLIA apresentou novos embargos à execução fiscal, enquanto o embargante MARCELO CONDE requereu a suspensão dos presentes embargos, a fim de regularizar a representação processual dos demais embargantes, que, até aquele momento, não possuíam advogados regularmente constituídos. Após esses fatos, novas manifestações foram apresentadas pelos embargantes, as quais foram devidamente impugnadas pela embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório. Decido. DA VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO Os embargantes alegam, em síntese, que o crédito tributário em cobrança é nulo por vício formal, argumentando que o lançamento fiscal não observou os requisitos legais e que haveria irregularidades na constituição do débito. No entanto, tais alegações não encontram respaldo na legislação aplicável e nos elementos de prova dos autos. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, sendo título executivo suficiente para embasar a execução fiscal. A referida presunção somente pode ser elidida mediante prova inequívoca da inexistência da obrigação tributária ou de irregularidade insanável no título executivo, ônus que competia aos embargantes, conforme art. 373, I, do CPC. Na presente hipótese, não há qualquer demonstração de vício formal ou material na CDA, tampouco comprovação de que o lançamento fiscal tenha sido realizado em desconformidade com as normas tributárias vigentes. Os documentos juntados pela Fazenda Nacional evidenciam que o crédito tributário decorre de regular constituição, tendo sido inscrito na Dívida Ativa conforme as exigências legais, e sua exigibilidade foi devidamente mantida ao longo do trâmite processual. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou que eventual alegação genérica de irregularidade na constituição do crédito não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, exigindo-se a apresentação de prova concreta da nulidade do título, o que não foi feito pelos embargantes. Dessa forma, a alegação de nulidade do lançamento fiscal não prospera. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Os embargantes também sustentam a ocorrência de prescrição da dívida, argumentando que o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito teria transcorrido sem interrupção válida. No entanto, tal argumento não se sustenta diante da análise dos atos processuais. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, o prazo prescricional é interrompido e reiniciado a partir da prática de determinados atos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 174 do CTN. No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo havido diversos atos interruptivos da prescrição, tais como: A citação dos executados, nos termos do art. 240 do CPC e da Súmula 392 do STJ; A apresentação dos embargos pelos devedores, ato que reconhece a existência da execução e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC/1973, vigente à época); O acordo de parcelamento da dívida, celebrado entre as partes, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do CTN. Portanto, o crédito tributário permaneceu plenamente exigível ao longo de toda a tramitação do feito, não havendo que se falar em prescrição. DO ACORDO DE PARCELAMENTO E DO PARCIAL PAGAMENTO Outro ponto relevante é que os embargantes firmaram um acordo de parcelamento no curso da execução, tendo realizado pagamentos parciais do débito. Tal fato é incompatível com a contestação da exigibilidade da dívida, pois configura reconhecimento expresso da obrigação tributária. Nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, o reconhecimento do pedido por parte do devedor autoriza a extinção da ação. No mesmo sentido, o art. 200 do CTN dispõe que a confissão expressa da dívida e o início de seu pagamento tornam definitiva a obrigação tributária, não sendo cabível a posterior alegação de nulidade do crédito ou de prescrição. No presente caso, os embargantes aderiram voluntariamente ao parcelamento, o que implica: Renúncia à discussão sobre a legalidade da dívida, conforme o art. 126, VI, do CTN, que estabelece que o parcelamento representa confissão irretratável da dívida; Renúncia à alegação de prescrição; Impossibilidade de impugnar o lançamento fiscal, pois o reconhecimento da dívida impede o questionamento de sua origem. Diante disso, os embargantes não podem se valer dos embargos para rediscutir a legalidade da cobrança ou para questionar a prescrição do crédito, pois reconheceram expressamente a dívida e iniciaram seu pagamento. DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O PARCELAMENTO NOS EMBARGOS Outro ponto a ser destacado é que a alegação de inadimplência parcial do parcelamento não pode ser analisada nos embargos à execução. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução devem limitar-se à discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário. Questões relativas a eventual descumprimento de parcelamento devem ser discutidas em sede própria, nos termos da Lei nº 10.522/2002, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais. Assim, eventual inadimplência parcial não afasta a exigibilidade da dívida e tampouco justifica a oposição de embargos à execução, pois a Fazenda Nacional mantém seu direito de cobrar o saldo devedor e de rescindir o parcelamento pela via administrativa. Vários embargantes sustentam que não possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, alegando que não são os devedores originários do tributo cobrado. Em suas manifestações, argumentam que não praticaram atos que ensejassem a responsabilidade tributária e que não podem ser compelidos ao pagamento da dívida executada. Diante dessas alegações, faz-se necessária a análise individualizada da situação de cada embargante, à luz da legislação tributária e da jurisprudência consolidada. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA A responsabilidade tributária é disciplinada pelos arts. 121 a 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem as hipóteses em que terceiros podem ser chamados a responder por tributos não adimplidos pelo contribuinte original. Nos termos do art. 124 do CTN, há responsabilidade solidária entre aqueles que tenham interesse comum na situação que deu origem ao fato gerador da obrigação tributária. Além disso, conforme o art. 135 do CTN, podem ser responsabilizados pessoalmente os administradores e sócios que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Dessa forma, a mera alegação genérica de ilegitimidade passiva não é suficiente para afastar a exigibilidade da dívida fiscal, sendo necessário comprovar que o embargante não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade previstas no CTN. ANÁLISE INDIVIDUAL DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADES Sócios e administradores da empresa executada Os embargantes Antonio Castello Barbieri, Reinaldo Nigro, Rosalvo da Silva Lemos de Melo, Lupercio Marques de Assis (Espólio), Rinaldo Jancis e Dorival de Sousa Bastos alegam que não podem ser responsabilizados pessoalmente pelo débito, pois não figuravam como responsáveis tributários diretos na constituição do crédito fiscal. Contudo, a Fazenda Nacional demonstrou que os referidos embargantes eram sócios ou administradores da empresa executada, e a dívida fiscal decorre do descumprimento de obrigações tributárias no exercício de suas funções. Nos termos do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal dos administradores se configura quando há prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. No caso em tela, a CDA registrada nos autos comprova que a execução fiscal se deu em razão de débitos fiscais da empresa, e a inclusão dos sócios no polo passivo se fundamenta na ausência de pagamento de tributos sob sua administração, não havendo qualquer prova de que tenham sido impedidos de exercer suas funções regularmente ou que tenham se desligado da empresa antes da constituição do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, os sócios e administradores podem ser responsabilizados pelo débito tributário, conforme os seguintes precedentes: Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Vejamos ainda, como aduz o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL – REJEITADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. 2. No caso, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constando o nome do sócio gerente como corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135, do CTN, ainda que a ação executiva tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204, do mesmo codex c/c o art. 3º, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu, motivo pelo qual também é devedor responsável pelo tributo. 3. Na espécie, não há comprovação de que os executados tenha realmente promovido a entrega de declaração junto ao Fisco, motivo pelo qual, à luz do art. 149, inc. II, CTN, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, de modo que a data da constituição definitiva do crédito, que é o dies a quo do prazo prescricional quinquenal, não será a data do vencimento do tributo, mas sim, aquela que consta na CDA. 4. A CDA em questão é dotada de imperatividade, presunção de legitimidade e legalidade, podendo ser desconstituída apenas por prova inequívoca da inexistência dos fatos nele descritos, inclusive no que se refere à data de constituição do crédito, o que não ocorreu, restando evidente a inocorrência de prescrição no caso em voga. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1011082-62.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, diante da dissolução irregular da empresa e da ausência de comprovação de que os sócios não participaram da administração à época do fato gerador, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. As alegações de que alguns embargantes eram meros empregados celetistas não são suficientes para afastar a legitimidade passiva na execução fiscal. O art. 135, III, do CTN atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes que pratiquem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Ainda que possuíssem vínculo empregatício formal, o critério determinante é o exercício efetivo da administração ou a prática de atos de gestão. Portanto, a mera condição de empregado, sem prova da ausência de atos de administração, não exclui a responsabilidade tributária, devendo ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Oposição dos herdeiros do sócio falecido O espólio de Lupercio Marques de Assis também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os herdeiros não podem ser responsabilizados por débitos anteriores ao falecimento do sócio. Todavia, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança transmitida, cabendo ao juízo da execução fiscal avaliar a responsabilidade patrimonial nos autos principais. O art. 131 do CTN também dispõe que o espólio pode ser responsabilizado tributariamente, desde que o débito tenha sido regularmente constituído antes do falecimento. No caso concreto, os autos indicam que a dívida foi constituída antes do falecimento do sócio, razão pela qual a execução deve prosseguir contra o espólio até o limite da herança, sendo incabível a exclusão do polo passivo. Dessa forma, a ilegitimidade passiva do espólio não se sustenta, devendo a responsabilidade ser analisada nos autos da execução fiscal, conforme a comprovação da existência de bens hereditários. Indústria Ervateira Rio Negro Ltda - ME A empresa Indústria Ervateira Rio Negro Ltda - ME, na qualidade de embargante, sustenta que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não teria qualquer relação com a obrigação tributária originária. Contudo, a Fazenda Nacional apresentou documentos demonstrando que a empresa sucedeu parte do patrimônio da devedora originária, o que configura sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN. Nos termos da legislação, a sucessão tributária ocorre quando há: Fusão, incorporação ou cisão de empresas (art. 132 do CTN); Transferência do estabelecimento empresarial, sem quitação dos tributos devidos (art. 133 do CTN). No caso concreto, verifica-se que a Indústria Ervateira Rio Negro Ltda - ME assumiu parte das operações da empresa executada, configurando-se a responsabilidade tributária sucessória, independentemente de qualquer cláusula contratual que determine o contrário. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa não prospera, pois há sucessão tributária caracterizada nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Antonio Castello Barbieri, Reinaldo Nigro, Rosalvo da Silva Lemos de Melo, Lupercio Marques de Assis (Espólio), Rinaldo Jancis, Dorival de Sousa Bastos, Marcelo Conde, Inácio Chinaglia e Indústria Ervateira Rio Negro Ltda – ME, mantendo íntegra a exigibilidade do crédito tributário executado nos autos da execução fiscal correspondente. Declaro a plena legitimidade passiva dos embargantes, afastando as alegações de nulidade do lançamento fiscal, prescrição da dívida e ilegitimidade passiva. Reconheço ainda que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável da dívida, afastando qualquer questionamento posterior sobre sua legalidade ou exigibilidade. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Determino que seja juntada uma cópia integral desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0000871-32.2002.8.11.0049, bem como que os presentes autos de embargos à execução sejam apensados ao processo principal, para que nele conste o julgamento definitivo da matéria aqui discutida e sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento da cobrança do crédito tributário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se e providencie o necessário. Vila Rica – MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:18
Expedição de documento
31/10/2024, 05:45
Outras Decisões
31/10/2024, 05:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:42
Documento
24/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:55
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:49
Publicação
13/09/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000516-85.2003.8.11.0049 EMBARGANTE: INDUSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA - ME, ROSALVO DA SILVA LEMOS DE MELO, DORIVAL DE SOUSA BASTOS, MARCELO CONDE, LUPERCIO MARQUES DE ASSIS, REINALDO NIGRO, INACIO CHINAGLIA, ANTONIO CASTELLO BARBIERI, RINALDO JANCIS EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por INDÚSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA e outros, em desfavor do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conforme se depreende da exordial (id. 67920079 - Pág. 64 – 338), o embargante contestou a dívida exigida na execução fiscal n. 0000871-32.2002.8.11.0049, sob os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva; (ii) decadência; (iii) erro no preenchimento da DRPS; (iv) nulidades relacionadas às Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos-NFLD’s; e (v) inobservância da natureza das atividades da empresa co-executada ao lançar o débito. Intimada, a Fazenda Pública impugnou os embargos apresentados, oportunidade em que sustentou: (i) ausência de conexão com ação declaratória que tramita na Justiça Federal; (ii) ausência de fundamento jurídico do requerimento de ilegitimidade passiva; e (iii) inexistência de vícios nos autos de infração, especialmente nas notificações administrativas (id. 67920079 - Pág. 342 – 388). O embargante apresentou manifestação à impugnação do embargado (id. 67920079 - Pág. 390 – 400). Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, com suas respectivas justificativas (id. 67920079 - Pág. 416). A parte embargada foi pessoalmente intimada via carta com AR no dia 19.06.2006, conforme AR acostado ao id. 67920079 - Pág. 419, porém, quedou-se inerte. Intimado, o embargante especificou e justificou a produção de provas, porém, requereu que, antes da produção de provas, seja proferida decisão a respeito da ilegitimidade passiva dos embargantes (id. 67920079 - Pág. 422 – 424). Pouco tempo depois, o embargante informou o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, pelo que postula pela suspensão do feito (id. 67920079 - Pág. 428). Dez anos depois (id. 67920079 - Pág. 462), o embargante foi intimado para se manifestar, oportunidade em que requereu dilação de prazo para manifestação (id. 67920079 - Pág. 464). A embargada não foi intimada, apesar da determinação proferida pelo juízo em id. 67920079 - Pág. 462. Após a migração dos autos ao PJe, a parte embargante foi intimada para declinar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (id. 104861299), porém, quedou-se inerte. Com a inércia da parte autora, este juízo prolatou sentença de extinção ante a ausência do interesse de agir da parte autora (id. 117633498). Sobrevindos embargos de declaração (id. 118149835), este juízo determinou o prosseguimento do feito, em juízo de retratação (id. 124125960). A advocacia que assistiu pelo embargante ao longo da tramitação do feito informou a renúncia às procurações outorgadas pelos embargantes, juntado as respectivas notificações (id. 126951655). O embargante INACIO CHINAGLIA apresentou novos embargos à execução fiscal (id. 127147276). O embargante MARCELO CONDE postulou pela suspensão dos presentes embargos para proceder com a regularização processual dos demais embargantes que, atualmente, não possuem procuradores, observando-se a renúncia informada em id. 126951655. É o relatório. 1. Ante o pedido de suspensão formulado pelo MARCELO, concedo prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização da representação processual dos embargantes, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual, observando-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 2. Decorrido o prazo concedido no item 1, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. CERTIFIQUE-SE da inclusão de todos os advogados outorgados pelos embargantes MARCELO e INÁCIO, conforme procurações acostadas aos id’s. 127242079 e 127147278. 4. Considerando a renúncia informada nos autos, CERTIFIQUE-SE da exclusão de todos os advogados atualmente cadastrados em nome da embargante INDÚSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA. Cumpridas as diligências ora determinadas, tornem-me conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:31
Expedição de documento
11/09/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:57
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:15
Petição (Embargos Execução)
25/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:16
Publicação
04/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000516-85.2003.8.11.0049 EMBARGANTE: INDUSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA - ME, ROSALVO DA SILVA LEMOS DE MELO, DORIVAL DE SOUSA BASTOS, MARCELO CONDE, LUPERCIO MARQUES DE ASSIS, REINALDO NIGRO, INACIO CHINAGLIA, ANTONIO CASTELLO BARBIERI, RINALDO JANCIS EMBARGADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo embargante no evento retro, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), para determinar o prosseguimento do feito. INTIME-SE a o embargante para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Após, intime-se a embargada para manifestação em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:27
Expedição de documento
02/08/2023, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:45
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 17:22
Publicação
16/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000516-85.2003.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). EMBARGANTE: INDUSTRIA ERVATEIRA RIO NEGRO LTDA - ME, ROSALVO DA SILVA LEMOS DE MELO, DORIVAL DE SOUSA BASTOS, MARCELO CONDE, LUPERCIO MARQUES DE ASSIS, REINALDO NIGRO, INACIO CHINAGLIA, ANTONIO CASTELLO BARBIERI, RINALDO JANCIS EMBARGADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal. A parte embargante foi intimada para declinar interesse no andamento do feito, conforme decisão proferida em id. 104861299. Porém, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Reputo que a parte requerente não demostrou interesse de agir. Assim, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado (DJe: 15 dias), ao arquivo. Havendo recurso, conclusos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 17:32
Ausência das condições da ação
12/05/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:12
Publicação
29/11/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000516-85.2003.8.11.0049..
Vistos. Manifestem-se as partes declinando se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.