Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se da segunda fase de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, movida por PAULO FABRINNY MEDEIROS em face de DALMO JOSE FRANCO, ambos qualificados. Na primeira fase, por meio de sentença transitada em julgado (Id. 126699080), foi reconhecido o dever do réu de prestar contas da administração dos imóveis rurais em condomínio, referente ao período a partir de 01 de agosto de 2016. O réu apresentou tempestivamente as contas (Id. 143577087), em forma mercantil, para o período de 2017 a 2023. Ao final, apurou um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 34.211,35 (trinta e quatro mil e duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos). Intimado a se manifestar (Id 154364960), o autor apresentou a petição de Id. 155431943, na qual se opôs de maneira geral às informações prestadas, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Superada a primeira fase, a presente etapa processual cinge-se à análise do mérito das contas apresentadas para a apuração e declaração do saldo final. O Código de Processo Civil estabelece um ônus específico para a parte que exige as contas. Após a apresentação destas pelo réu, cabe ao autor impugná-las de forma detalhada, conforme a clara redação do art. 550, § 3º: Art. 550. [...]§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. No caso em tela, o autor, em sua manifestação, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a omissão de receitas, sem, contudo, apontar especificamente quais lançamentos nas contas apresentadas pelo réu estariam incorretos ou quais documentos seriam inválidos. A simples alegação de que os valores são irrisórios, desacompanhada de um confronto direto e pormenorizado com as planilhas do réu, não satisfaz a exigência legal de uma impugnação específica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, o que acarreta a aprovação das contas apresentadas por quem tinha o dever de prestá-las. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTAS PRESTADAS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A obrigação de exigir contas diz respeito a um procedimento especial de jurisdição contenciosa, o qual é dado a um terceiro a guarda ou administração de um bem, tendo o direito o seu proprietário de exigir a devida prestação de contas. Conforme dispõe o art. 550, do CPC, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Ausente impugnação fundamentada e específica, devem ser consideradas boas as contas apresentadas pela parte ré na segunda fase da ação de prestação de contas. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 5102536-65.2018.8.13.0024 1.0000.23.012167-5/003, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, e sendo descabida a produção de prova pericial sobre contas que não foram devidamente contestadas, a consequência lógica é o acolhimento das contas prestadas pelo réu, nos exatos termos por ele apresentados. O réu, em sua prestação de contas, após detalhar as receitas e despesas da administração, concluiu pela existência de um saldo credor devido ao autor no valor de R$ 34.211,35. Considerando a homologação das contas pela ausência de impugnação específica, este é o valor que deve ser declarado como saldo final da relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as contas prestadas pelo réu DALMO JOSE FRANCO, com fundamento no art. 552 do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR as contas apresentadas e, por conseguinte, DECLARAR a existência de um saldo credor em favor do autor, PAULO FABRINNY MEDEIROS, no valor de R$ 34.211,35 (trinta e quatro mil e duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos). CONDENAR o réu, DALMO JOSE FRANCO, a pagar ao autor o valor supramencionado, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do protocolo das contas (06/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que o réu reconheceu um saldo devedor, mas resistiu à pretensão inicial de prestar contas, caracterizando a sucumbência em ambas as fases, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º) e, em seguida, venham conclusos. Advirto o embargante de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da penalidade, salvo quando se tratar da Fazenda Pública ou do beneficiário da gratuidade da justiça, hipóteses em que o pagamento ocorrerá ao final (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e observado o disposto no §2º do mesmo artigo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito