Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0005283-54.2015.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por Transterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda. em desfavor de Tatiana dos Santos, ambas devidamente qualificadas, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi determinada a citação da executada (evento n.º 83198610 – pág. 28). Após tentativas infrutíferas (eventos n.º 83198610 – pág. 33 e 61, 83198612 – pág. 05), a citação restou exitosa (evento n.º 83198612 – pág. 32). A executada deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito, requerer o parcelamento ou apresentar embargos à execução (evento n.º 83198612 – pág. 33). A penhora eletrônica de valores não resultou positiva (evento n.º 83198622 – pág. 53/57). Realizada consultas junto ao sistema RENAJUD, obteve-se êxito na localização de um veículo e inclusão de restrição à margem do prontuário administrativo (eventos n.º 83198622 – pág. 67 e 87823710/87823718). Foi realizada diligência para localização do veículo, todavia, sem êxito (evento n.º 128491922). A exequente renunciou ao crédito da execução e pugnou pela extinção do processo (evento n.º 130435200). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a exequente, de forma expressa, renunciou ao direito sobre o qual se fundamenta a presente demanda executiva (evento n.º 130435200). Cumpre destacar, ainda, que devido à disponibilidade do direito, e considerando-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato abdicativo exteriorizado pela exequente, quanto ao direito material debatido na lide/demanda, penso que a extinção do processo, fruto da homologação da renúncia, é medida que se impõe.
Ante o exposto, Homologo a renúncia ao crédito e, como consequência direta, Julgo Extinto o presente feito, com fundamento no teor do art. 924, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a angularização processual. Proceda-se a exclusão da restrição judicial lançada as margens do prontuário administrativo do veículo placa NJC9811 (evento n.º 87823718). Preclusa a presente decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.