Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001939-94.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LAMARTINE ANTONIO FERNANDES, DELOI VENTURIM RESTELATTO
DECISÃO
1. A penhora online deferida nos autos foi parcialmente frutífera, conforme o extrato anexo a esta decisão e os correspondentes comprovantes de depósito de id. 198390599 e id. 198390806. 2. Diante disso, intime-se o executado Deloi Venturim Restelatto sobre a constrição realizada via Sisbajud, via carta com Ar no mesmo endereço da diligência de citação (id. 125398464), para que manifeste eventual objeção no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Desde já, caso não haja oposição por parte do executado no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, convertendo-se o montante em pagamento. Fica a exequente, desde logo, intimada para apresentar dados bancários para depósito no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (DJe). 4. Sem prejuízo, considerando o débito remanescente, defiro a penhora dos veículos indicados nos extratos do Renajud em id. 216516354 e id. 216516355, conforme requerido pelo exequente em id. 220696759. 5. Por sua vez, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens indicados no item antecedente (4), indicando-se os endereços dos executados que constam dos autos. 6. Nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil, o depositário deve zelar pela conservação e disponibilidade dos bens até a realização dos atos expropriatórios. A nomeação do próprio executado como depositário pode comprometer a efetividade da execução, haja vista o risco de dilapidação ou ocultação dos bens.
Diante do exposto, deve o exequente ser nomeado como depositário dos bens penhorados, a fim de assegurar a eficácia da medida. 7. Assim, havendo êxito na localização e remoção, fica a parte exequente nomeada como depositária a partir do recebimento dos bens do oficial de justiça. A propósito, fica a parte exequente intimada para acompanhar a diligência e receber o bem, a título de fiel depositária, sob pena de presunção de ausência de interesse. Não havendo preposto indicado pela exequente, a medida fica sem eficácia e o mandado deve ser devolvido sem cumprimento. 8. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (preferencialmente, a intimação deverá ocorrer no momento do cumprimento da diligência de remoção, conforme item 5). 9. A exequente fica intimada para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (v.g. FIPE). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (leasing, arrendamento mercantil ou busca e apreensão), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 10. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo indicar eventual pretensão de adjudicação e atualizar a dívida executada. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos para eventual extinção por ausência de interesse. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta