Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 460, TELEFONE: (66) 3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO EVINER VALÉRIO PROCESSO n. 1000427-80.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 1.823,26 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LILIANA FATIMA RUBERT - ME Endereço: AVENIDA PORTO ALEGRE, 617, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: JEAN PAULO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S), acima destacada(s), por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, bem como para que PAGUE(M), dentro de 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, NO VALOR ACIMA INDICADO (sujeito a atualização), cientificando-se ao(s) EXECUTADO(S) de que PODERÁ(ÃO) EMBARGAR, a partir da audiência de conciliação, condicionados à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE), sendo que, TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, a(s) parte(s) devedora(s) estará(ão) sujeita(s) à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil. Registra-se, ademais, que em “Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.”. RESUMO DA INICIAL: “(...) Até a presente data, o valor do débito é de R$ 1.823,26 (mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e da multa de 2%, partir do mês subsequente ao da mora do Executado, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa. DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL O Exequente é credor da quantia de R$ 1.743,90 (mil setecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), decorrentes da compra de objetos pessoais femininos. Para o pagamento da referida dívida, houve a emissão da seguinte Nota Promissória como promessa de pagamento: NOTA PROMISSÓRIA Nº PD2001446/05 VALOR R$ 1.743,90 EMISSÃO 10/09/2022 DATADO PARA 10/10/2022 Em que pesaram os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado, para o devido pagamento do debito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda. (...) DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. A citação do Réu para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 1.823,26 (mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios até o efetivo pagamento; 3. Caso o executado não pague, requer a aplicação do art. 830 do CPC, e a aplicação do artigo 842 do CPC, indicando, desde já, que a penhora recaia sobre: I - dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as duas últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de que se verifique a relação de bens. 4. Determinar, nos termos dos Arts. 139, inc. IV, 537, 773 e 814 do CPC/15, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária;.A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC; 5. Seja designação a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil; 6. Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, bem como junto ao DETRAN para impedir a alienação de veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; 7. A produção de toda prova admitida em direito; 8. A condenação do réu ao pagamento de 20% (dez por cento) de honorários advocatícios, elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 1.823,26 (mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), (...)” DESPACHO/DECISÃO: “Vistos, Defiro o pedido retro. Nos termos do Enunciado 37 do FONAJE, cite-se a parte executada por edital, no prazo de 10 dias, para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Primavera do Leste/MT, 18 de julho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito” ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para pagamento é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Eu, GARDÊNIA BORGES DE MOURA CABRIOTE, digitei-o. PRIMAVERA DO LESTE, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.