Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Certidão de Intimação: Intimação do polo passivo para que informe conta bancária disponível para cadastramento, eis que a conta informada em petição retro consta como não disponível para cadastramento. ÁGUA BOA – MT, 17 de novembro de 2023 MARCELO KIST ENGELMANN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Certidão de Intimação: Intimação do polo passivo para que informe conta bancária disponível para cadastramento, eis que a conta informada em petição retro consta como não disponível para cadastramento. ÁGUA BOA – MT, 17 de novembro de 2023 MARCELO KIST ENGELMANN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:29
Mudança de Classe Processual
02/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:54
Publicação
18/09/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca da petição e documentos apresentados pelo polo ativo.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002215-22.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: FABIO ROBERTO MALDANER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de liquidação individual de sentença ajuizada por FABIO ROBERTO MALDANER em face do BANCO DO BRASIL S/A, baseada em título constituído na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Determinada a exibição de documentos à instituição financeira (Id. 79983505), a parte requerente se manifestou em Id. 87158293 informando que, após análise dos demonstrativos disponibilizados, apurou que inexistem diferenças a serem ressarcidas pelo réu, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado em face da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). No caso concreto, após a produção das provas necessárias para apuração de eventual débito, a parte autora se manifestou informando que não há valores a serem recebidos (Id. 87158293). Dessa forma, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente liquidação de sentença adotou o procedimento comum, com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito