Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029232-51.2023.8.11.0002..
REQUERIDO: L.C DE ASSIS COSTA
AUTOR(A): FRASSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória. Foi realizada tentativa de citação, entretanto, sem êxito. Intimada para dar prosseguimento no feito, a parte autora quedou-se inerte (Id. 207902273). Ante a inércia da causídica, o Juízo determinou a intimação pessoal, todavia, o AR retornou negativo com motivo da devolução de que não existe o número (Id. 210060803). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação foi distribuída em 2023 e até o momento o polo passivo não foi citado. A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de sua patrona, a impulsionar o processo, contudo permaneceu inerte. Além disso, em virtude de a parte autora não ter cumprido o dever de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, não foi possível realizar sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que a correspondência enviada ao endereço indicado na petição inicial foi devolvida com a informação de “número inexistente” (Id. 210060803). Dessa forma, constato que a parte autora deixou de praticar os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Registre-se, ainda, que a última manifestação da demandante nos autos ocorreu em 22/09/2023 (Id. 129710420), ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Ora, a máquina judiciária não pode permanecer paralisada em razão da inércia da parte autora na adoção de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Diante do exposto, e considerada a ausência de manifestação da parte interessada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência do contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito