Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001695-41.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: VANESSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIDEMAR FINCO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de HIDEMAR FINCO, contra a sentença de Id. 191153197, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que já havia indicado bens à penhora e requerido medidas constritivas ainda pendentes de apreciação/cumprimento, especialmente a penhora do veículo F-4000, ano 1977, placa NBF-1469, localizado nos autos, com pedido de restrição via RENAJUD e expedição de termo de penhora; bem como a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, medida que, segundo afirma, já teria sido deferida e ainda estaria pendente de cumprimento. Alega que tais pedidos constam das manifestações de Ids. 112303195, 130327714 e 148668770, razão pela qual a extinção da execução teria ocorrido de forma prematura. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com análise expressa dos pedidos de penhora formulados anteriormente e, sendo o caso, reconsideração da sentença de extinção, com prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.023 do CPC, os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Ademais, acerca dos vícios alegados pela embargante destaco que, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)”, enquanto a contradição é “verificada sempre que existirem preposições inconcliliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Pois bem. No caso, contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão de Id. 112303195 determinou, inicialmente, a penhora on-line via SISBAJUD. Na hipótese de diligência negativa ou de localização de valores irrisórios, deferiu-se a pesquisa via RENAJUD. A expedição de mandado para descrição e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, contudo, ficou expressamente condicionada à não localização de veículos em nome do executado via RENAJUD. Ocorre que a pesquisa RENAJUD não foi negativa. Foram localizados veículos em nome do executado, razão pela qual não se implementou a condição estabelecida na decisão anterior para expedição automática do mandado de descrição e avaliação dos bens móveis residenciais. Além disso, conforme se extrai do andamento processual, as diligências relativas aos veículos encontrados foram enfrentadas no curso da execução. A penhora do veículo S10 foi indeferida em razão da averbação de alienação fiduciária, enquanto a motocicleta Honda não foi localizada para a prática dos atos expropriatórios. Também não se verifica requerimento específico e pendente de apreciação quanto à penhora de outro veículo. Ao revés, após as diligências realizadas, a exequente reiterou, em essência, pedidos de nova constrição via SISBAJUD e outras medidas executivas, sem indicar bem efetivamente penhorável apto a afastar a conclusão lançada na sentença. Portanto, a sentença embargada apreciou a situação processual existente e concluiu pela ausência de bens penhoráveis, aplicando o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo exame da estratégia executiva adotada nos autos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 191153197 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença embargada, inclusive quanto à expedição de alvará, certidão de crédito e posterior arquivamento, se nada mais houver pendente. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Patrícia Ceni Juíza de Direito