Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -gl
DECISÃO
Processo: 1031461-95.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MALU ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, na qual pugna em pedido retro, pela expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a declaração sobre operações imobiliárias – DOI e buscas SNIPER e CNIB. Ainda, requer a apreensão do passaporte e CNH do executado. É o relatório. Decido. No caso, intimado do resultado negativo das buscas no sistema SISBAJUD e RENAJUD, o Estado apresentou pedido genérico, sem comprovar no processo o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado. Cumpre salientar que compete, inicialmente, à parte exequente o ônus de diligenciar na obtenção de elementos probatórios quanto à existência de bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir a parte nesse encargo, diante da limitação de estrutura da máquina judiciária para tal fim. Em relação à expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – dos devedores. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece a exequentes informações, por estarem elas cobertas pelo sigilo. Porém deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela. Embora legítimo o interesse do exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, de bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens do executado. Pois bem. Quanto a realização de pesquisa patrimonial dos devedores via a utilização da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/01/2023, Publicado no DJE 12/01/2023) Portanto, indefiro o pleito de SNIPER. Quanto à apreensão do passaporte e da CNH da parte executada, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Ademais, necessário ressaltar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Medidas coercitivas que não asseguram o cumprimento da obrigação discutida e que ultrapassam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade não se compatibilizam com os princípios constitucionais, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade” (TJMT – N.U 1000420-39.2022.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 22/06/2022, publicado no DJE 24/06/2022). Dessa forma, verifica-se que o magistrado somente poderá eleger meios executivos atípicos após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, o que não se observa no presente caso. Além disso, ainda que reconhecidas as dificuldades da Fazenda Pública para recebimento do crédito, a restrição ao direito de dirigir e ao direito de obter passaporte da parte executada em nada contribuirá para a satisfação do crédito, limitando-se a atingir direitos pessoais da devedora. Por tais razões, indefiro o pleito formulado para a adoção dessas medidas. Do mesmo modo, quanto à determinação de indisponibilidade, não há como proceder neste momento, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Por fim, verifica-se que, as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). O processo será desarquivado para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito