COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:22
Documento
07/11/2025, 12:47
Publicação
07/11/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:48
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 11:47
Definitivo
06/11/2025, 11:46
Trânsito em julgado
06/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
REQUERIDO: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME, FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT em desfavor de F. N. DOS S. MARTINEZ – ME e FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ, na qual a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação (ID 202858944). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. É faculdade do autor a desistência da ação sem consentimento do réu até a apresentação de contestação nos autos, com espeque no art. 485, § 4º do CPC. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório, uma vez que foi declarada nula a citação por edital dos réus; c) Indeferir o pedido de baixa do bem formulado pela parte autora, haja vista a inexistência de ordem judicial de restrição nos presentes autos; d) Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se; e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
REQUERIDO: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME, FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT em desfavor de F. N. DOS S. MARTINEZ – ME e FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ, na qual a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação (ID 202858944). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. É faculdade do autor a desistência da ação sem consentimento do réu até a apresentação de contestação nos autos, com espeque no art. 485, § 4º do CPC. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório, uma vez que foi declarada nula a citação por edital dos réus; c) Indeferir o pedido de baixa do bem formulado pela parte autora, haja vista a inexistência de ordem judicial de restrição nos presentes autos; d) Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se; e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 18:49
Expedição de documento
05/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:11
Expedição de documento
14/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/06/2025, 21:28
Devolvidos os autos
11/06/2025, 17:20
Documento
11/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002149-92.2016.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: 661.922.421-00 (ADVOGADO), F. N. DOS S. MARTINEZ - CNPJ: 14.540.333/0001-18 (APELANTE), FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ - CPF: 615.870.951-49 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VALIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial, em face de sentença que, rejeitando embargos monitórios, julgou procedente o pedido da Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste para condenar os réus ao pagamento de R$ 78.998,97, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta à apreciação judicial concentra-se: (i) na validade da citação por edital realizada sem a demonstração do exaurimento dos meios de localização dos réus, à luz do disposto no art. 256, II e § 3º, do CPC; e (ii) na validade da citação pessoal do empresário individual como suficiente para a formação da relação processual. III. Razões de decidir 3. A citação pessoal, como instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser substituída pela citação editalícia, medida de natureza excepcional, quando, devidamente comprovado nos autos, tenha havido o esgotamento de todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. A ausência de demonstração de tais esforços implica nulidade insanável da citação e dos atos subsequentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatada a realização de diligências ineficazes e a ausência de requisição de informações a cadastros públicos ou concessionárias de serviço público, resta caracterizada a nulidade da citação por edital, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo a partir do vício verificado. 5. No tocante à citação da pessoa física de Fernando Nei dos Santos Martinez, titular da empresa F. N. dos S. Martinez – ME, destaca-se que, tratando-se de empresário individual, inexiste distinção jurídica entre a pessoa física e a atividade empresarial, sendo legítima a citação realizada diretamente em nome do titular, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a estrutura jurídica da empresa individual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos da Ação Monitória nº 1002149-92.2016.8.11.0006, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências necessárias à regularização da relação processual, observadas as diligências exigidas pelo art. 256, II e § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC/2015, somente é admissível como medida de ultima ratio, exigindo a demonstração inequívoca do esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, sob pena de nulidade do ato e dos atos processuais dele decorrentes. 2. A citação pessoal do empresário individual realizada em nome da pessoa física titular é válida e eficaz para integrar a relação processual, não havendo necessidade de nova citação em nome da empresa, em razão da inexistência de separação patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 238, 239, 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp 1725788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJMT, Apelação Cível nº 0000482-80.2015.8.11.0020, Rel.ª Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 23.08.2021. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, nomeada curadora especial de F. N. DOS S. MARTINEZ e FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, na Ação Monitória nº 1002149-92.2016.8.11.0006, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 78.998,97, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Determinou-se a apresentação do demonstrativo do débito e o cumprimento da sentença, sob pena de multa e fixação de novos honorários. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos recorridos antes da adoção da medida excepcional. Afirma que o sócio da empresa foi pessoalmente citado e que, diante disso, a citação da pessoa jurídica deveria ter sido realizada na pessoa de seu representante, conforme dispõe o artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, defendendo que houve paralisação processual superior ao prazo prescricional trienal aplicável à espécie, sem que a parte exequente adotasse providências efetivas para promover a regular citação dos devedores, o que atrairia a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta excesso na cobrança do débito, afirmando que o valor apresentado nos autos não observa os parâmetros legais exigidos, sobretudo por não ter sido apresentado demonstrativo de débito detalhado, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, configurando abuso, e que a correção monetária e os juros moratórios foram indevidamente calculados desde o vencimento da dívida, e não a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da citação por edital ou, sucessivamente, reconhecer a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução e a remessa dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, observando a limitação dos encargos à taxa média de mercado, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação. A parte recorrida, em suas contrarrazões, primeiramente comprova a tempestividade da manifestação. No mérito, defende a validade da citação por edital, demonstrando que foram realizadas várias tentativas de localização da parte requerida, sem sucesso, inclusive no endereço informado pela apelante, legitimando a citação nos termos do art. 256, II, do CPC. Alega, ainda, indícios de ocultação da parte requerida, o que reforça a validade da citação. Rebate a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que não houve suspensão processual, e que eventual demora judicial não pode ser imputada ao credor. No tocante aos cálculos apresentados, sustenta que estão corretos, baseados em documentos comprobatórios, e que a apelante não demonstrou excesso de execução nem apresentou planilha alternativa. Por fim, defende a desnecessidade de remessa à contadoria judicial e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios. Entende-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial de F. N. dos S. Martinez e Fernando Nei dos Santos Martinez, contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido da Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, condenando os réus ao pagamento de R$ 78.998,97, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios de 10%. Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios disponíveis para localização antes dessa medida excepcional, argumentando que o sócio foi citado pessoalmente. Sustenta, ainda, ocorrência de prescrição intercorrente pela paralisação processual superior ao prazo trienal aplicável. Questões preliminares Preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, insurge-se contra a validade da citação editalícia. Nas razões recursais, sustenta que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar a empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumenta que o sócio foi pessoalmente citado e que, por esse motivo, a citação da pessoa jurídica deveria ter ocorrido por meio de seu representante, conforme previsto no artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento dos meios previstos no artigo 256, inciso II, § 3º, do CPC, o qual dispõe: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Ademais, constata-se que, em 25 de abril de 2023, foi realizada a citação de Fernando Nei dos Santos Martinez (ID 280315959 – pág. 1), conforme certificado nos autos. Segundo o relato do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de citação expedido no processo nº 1002149-92.2016.8.11.0006, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, foram efetuadas diligências em 20 de abril de 2023, às 15h20min, no endereço localizado na Rua Cândido Mariano, nº 174, Bairro São Miguel, CEP 78205-003, Cáceres/MT. No local, o oficial foi recebido pela esposa do citando, Sra. Leia, que prontamente chamou o Sr. Fernando, o qual compareceu. Em razão da chuva, o Sr. Fernando Nei convidou o oficial a adentrar a área coberta do imóvel, tomou ciência do inteiro teor do mandado, mas recusou-se a assinar o documento e a receber a contrafé. Ainda assim, declarou que não possui dívidas ou negócios com a parte autora, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, e informou que procuraria assistência de advogado. Posteriormente, em 23 de agosto de 2023, foi requerido o pedido de citação por edital (ID 280315972 – págs. 1 e 2). Em seguida, houve impulsionamento por certidão, em 11 de setembro de 2023, para expedição do respectivo edital de citação (ID 280315973), o qual foi expedido (ID 280315974) visando à citação dos réus F.N. dos S. Martinez – ME e Fernando Nei dos Santos Martinez, este último já anteriormente citado por mandado. Ressalta-se que prevalece no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, tanto na fase de conhecimento, como na execução. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) (grifei) "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTENCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido."(REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06 /2018, DJe 29/06/2018) (Grifei) No mesmo sentido colaciono jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS OUTROS ENDEREÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA NA HIPÓTESE ( CPC, ART. 256, 839. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. A citação editalícia, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida que se justifica quando exauridos todos os meios possíveis de citação pessoal do devedor e a sua adoção, em casos não excepcionais, afronta as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). DECISAO REFORMADA, COM FIXAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - 0035732-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021, DJ. 17.12.2021) (grifei) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOVER A LIMPEZA DE IMÓVEIS PRIVADOS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PLURALIDADE DE RÉUS – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE CITANDO DESCONHECIDO OU INCERTO E DE QUE FORAM PRATICADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA FINS DE CITAÇÃO PESSOAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – RECONHECIMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II); e nos casos expressos em lei (inciso III). 2. Não tendo sido demonstrado se tratar de réu incerto ou desconhecido, bem como de que foram esgotadas as diligências necessárias para fins de citação pessoal do réu, se mostra inválida a sua citação por edital. (TJ-MT 00004828020158110020 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO, ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ÀS COMPANHIAS DE SANEAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (IJPR - 16ª C.Cível - 0067697-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.05.2021, DJ. 08.06.2021)(grifei) Assim, considerando que a citação por edital é medida excepcional, admitida somente quando demonstrado o esgotamento de todas as formas de realização do ato citatório, e que no presente caso ainda é possível a realização de outras diligências para busca do endereço do requerido, merece reforma a sentença apelada para reconhecer a nulidade da citação. Aliado a isso, importante ressaltar quanto à citação realizada em nome da pessoa física de FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ (ID 280315959), restando pendente a citação da pessoa jurídica F. N. DOS S. MARTINEZ - CNPJ: 14.540.333/0001-18. A respectiva empresa tem natureza jurídica de empresário individual, portanto, é válida a citação do empresário individual realizada em nome da pessoa natural que o representa, pois não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Assim, considerando que o empresário individual é a própria pessoa física, e que houve a regular citação do titular, considera-se desnecessária nova citação específica da empresa, sendo legítima a continuidade da execução com base no ato citatório já praticado. A propósito: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21927081420218260000 SP 2192708-14.2021.8.26.0000, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(grifei)
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual e, por conseguinte, declaro a nulidade da citação por edital realizada na ação monitória n. 1002149-92.2016.8.11.0006, bem como dos demais atos posteriores, determinando o retorno do feito à fase de tramitação adequada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 13 a 15 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 13 a 15 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 18:01
Documento
10/04/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 16:35
Publicação
24/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 180.964,25; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 20 de março de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 20:47
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:43
Publicação
12/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:50
Expedição de documento
11/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT em desfavor de F. N. DOS S. MARTINEZ – ME e FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ, todos qualificados no feito. O requerente alega, em síntese, que é credor do requerido na importância de R$ 78.998,97 (setenta e oito mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de Adiantamento a Depositante de n.º 967564, contratados pelos devedores. Recebida a peça exordial – 3252183. O requerido Fernando Nei dos Santos Martinez foi devidamente citado – Id. 115965176. Manifestação da parte autora requerendo a citação por edital da empresa demandada F. N. DOS S. MARTINEZ – ME – Id. 126958192. Diante de várias tentativas infrutíferas de citação da empresa demandada, o juízo determinou a citação do requerido por edital e nomeou como curador especial do réu a Defensoria Pública – Id. 128779543. Embargos monitórios apresentados pela parte demandada, alegando preliminar de nulidade da citação por edital e requerendo o reconhecimento da prescrição - Id. 136488367. Impugnação aos embargos à monitória pela parte autora – Id. 140392315. Manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito, com a prolação da sentença – Id. 167026342. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória, vez que as provas necessárias à formação do convencimento desta magistrada são de natureza estritamente documental. Da revelia Analisando os autos, verifico que a parte requerida Fernando Nei dos Santos Martinez, foi devidamente citada (Id. 115965176), entretanto, o prazo para contestação transcorreu sem qualquer manifestação, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia na forma do art. 344 do CPC. Do pedido de perícia contábil. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante requereu a produção de prova pericial. Contudo, a produção de perícia contábil não se mostra necessária ao julgamento da presente demanda, uma vez que o instrumento contratual celebrado ente as partes já se encontra colacionado nos presentes autos, sendo possível então aferir da citada documentação os encargos contratados que estão sendo questionados pela embargante. Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO FORMAL OBSERVADO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide, não havendo razão para trabalhar com a improvável hipótese de que as cobranças fundadas destoem das taxas e demais parâmetros formalmente estipulados. 2. Não se conhece de parte do recurso que não declina as razões para a reforma do édito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal), hipótese vertente. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135825-11.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Destaquei Com efeito não há cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento de realização de prova técnica, quando a questão posta a julgamento é eminentemente de direito, pois a matéria debatida pode ser analisada a partir da análise das cláusulas contratuais e meros cálculos aritméticos, tendo como parâmetro a jurisprudência pátria, assim, mostra-se despicienda a prova pericial. Em atenção aos embargos à monitória de Id. 133904904, passo, doravante, a apreciar as questões preliminares. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante Verifico que o embargante está assistido pela Defensoria Pública, assim, presume-se que ele não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual o pedido de assistência judiciária formulado deve ser atendido. Desta forma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Da alegação de preliminar de nulidade da citação editalícia. A defesa do embargante suscitou a nulidade da citação editalícia, arguindo a prematura citação, antes de esgotar todos os meios para localizá-lo. Quanto a preliminar de nulidade da citação por edital, denota-se que a mesma não merece prosperar. A citação editalícia é medida excepcional, só podendo ser realizada após o exaurimento de todos os meios possíveis de localização dos réus. Assim, somente após esgotar todos os meios é que estará aberta a oportunidade para a intimação ou citação por edital. Nos presentes autos, nota-se que foram feitas tentativas de encontrar endereços com a finalidade da citação pessoal da parte devedora ao longo de sete anos, sendo todas as diligências infrutíferas. Ademais, já houve tentativas de localização do embargante no endereço informado pela defensoria em sua peça defensiva, porém restou infrutífero. Desta feita, não havendo nenhuma notícia acerca da localização do embargante, vislumbro ser adequada a realização da citação via edital. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição intercorrente Sem delongas, sobreleva-se a não ocorrência da prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em exame, tem-se que a presente ação monitória se funda em Cédula de Crédito Bancário, portanto, se sujeita a prescrição trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) – destacou-se. Dito isso, não há falar-se em prescrição intercorrente, uma vez que não se vislumbra nos autos a inércia da parte autora por período superior ao prazo prescricional. Nesta linha, verifica-se que a parte exequente não se manteve inerte por mais de 3 (três) anos, haja vista que sempre diligenciou na tentativa de se encontrar possíveis endereços do devedor. Assim, razão assiste o credor, porquanto não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CALCADA NA TESE DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EXCIPIENTES. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA TEMÁTICA À LUZ DAS DIRETRIZES VAZADAS NO IAC I (TEMA 1) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA EXTINTIVA CUJA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE, PRECIPUAMENTE, DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO EXTINTIVO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO, INCLUSIVE COM A EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50020272220238240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) – destacou-se. Do Mérito A questão de mérito debatida nos presentes autos diz respeito ao recebimento da quantia de R$ 78.998,97 (setenta e oito mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), representada pelo “contrato adiantamento a depositante” e Cheque especial nº. 967564. Pois bem. No que concerne as alegações do réu de que os contratos de créditos bancários discutidos no feito possuem incidência de encargos exorbitantes, bem como juros além do patamar, entendo que esta não merece prosperar, vez que o demandado não foi capaz de juntar aos autos, planilha de débito descriminando quais cláusulas pretende controverter, nos termos do art. 330 §2º do CPC, que assim dispõe: Art. 330 do CPC. A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...) Importante destacar também o artigo 702, §2 e 3º do CPC que traz: Art. 702 do CPC. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...). Assim, diante do pedido genérico formulado pelo demandado em sede de embargos, entendo não ser possível reconhecer eventuais ilegalidades e abusividades no contrato de abertura de crédito bancário, vagamente referido pelo réu. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo. No Brasil, adotou-se o modelo do procedimento monitório documental, no qual se exige que esteja aparelhado com o documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. Desse modo, o artigo 700 do CPC dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz." À guisa de esclarecimento, a natureza jurídica da ação monitória é ser ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. Portanto, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua título com eficácia executiva, e que se enquadre nos limites do art. 700 do Código de Processo Civil, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente na cédula de crédito bancário n° C697019 (Id. 3243573), o qual apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório. Vejamos: “AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE -AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA – EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO – PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS – Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgado estão sendo representados. (TJ-MG – AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis/ 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017). Notadamente no que tange os documentos que embasam a presente ação monitória, cédula de crédito bancário n° C697019 (Id. 3243573), acompanhado do demonstrativo de extrato de cheque especial (Id. 3243595 e Id. 3243577), a jurisprudência é pacífica em reconhecer que contrato dessa natureza é título hábil a embasar a pretensão injuntiva, desde que acompanhado da comprovação do cumprimento da obrigação pela parte requerente e da obrigação de pagar pela parte requerida. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca dos documentos hábeis para instruir a monitória em se tratando de conta bancária. Veja-se o teor da Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. BOLSA DE ESTUDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR. INDÍCIOS DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
Trata-se de embargos à ação monitória nos quais o acórdão recorrido reconheceu a insuficiência do contrato bilateral, firmado entre instituição de ensino superior e seu ex-professor com a finalidade de lhe conceder bolsa para participar de programa de doutorado, que estabelece obrigações recíprocas, como documento hábil a amparar o pedido, porquanto ensejaria debate a ser produzido em ação de conhecimento. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. O contrato bilateral, acompanhado de comprovação de cumprimento da obrigação do autor, do qual se possa extrair elementos característicos da existência do crédito afirmado, ajusta-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" a fim de instruir a inicial de ação monitória. Recurso especial provido. (STJ – Terceira Turma. REsp 1250616/PA. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe29/10/2015). Destaquei Não é demasiado salientar que, a partir da análise dos documentos que acompanham a exordial, houve um negócio jurídico celebrado entre os ora litigantes, onde a instituição bancária autora concedeu crédito aos requeridos, bem como que os réus deixaram de satisfazer os débitos decorrentes de tal serviço bancário. Noutra banda, deve-se ressaltar que, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II do CPC, competia as partes rés provarem que promoveram o adimplemento do débito e que havia excesso no valor alegado, uma vez que recai sobre a referida parte o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito tutelado pela parte ex adversa. No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar. Ademais, a parte embargante/requerido, não negou a existência do débito, apenas questionou os juros e encargos. Sendo assim, ausentes motivos para ilidir a existência do débito, não resta outra alternativa senão rejeitar os presentes embargos monitórios, por falta de qualquer prova que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, considerando que foi carreado aos autos provas escritas aptas a embasar o procedimento monitório, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, e o prosseguimento da ação nos termos do artigo 513, do NCPC. Do exposto, e converto o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no §8º, do art. 701, do CPC, para determinar ao requerido que efetue o pagamento do valor de R$ 78.998,97 (setenta e oito mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Forte nos fundamentos REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar as partes requeridas/embargantes ao pagamento do valor de R$ 78.998,97 (setenta e oito mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do efetivo inadimplemento; b) CONDENO ainda as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e promova o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; d) A seguir, INTIME-SE a parte devedora através de carta de intimação com aviso de recebimento para cumprimento da sentença – mandado executivo, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC; e) Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento; f) Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários; g) Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, certifique-se e arquive-se o feito com as baixas e anotações ínsitas na CNG; h) Às providências. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 18:17
Expedição de documento
10/03/2025, 18:17
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:57
Publicação
27/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 180.964,25 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da diligência negativa acostada ao Id. 159970560, informando o endereço atualizado do polo passivo e/ou requeira o que entender pertinente. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente (Art. 535 §3º, CPC). CÁCERES/MT, 23 de agosto de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 06:55
Mandado
23/05/2024, 18:03
Expedição de documento
23/05/2024, 17:46
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:22
Publicação
06/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Considerando a correspondência devolvida no id. 148201460, INTIMA-SE O POLO ATIVO acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir mandado de Citação no mesmo endereço da referida correspondência. CÁCERES, 2 de maio de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:44
Documento
22/03/2024, 04:15
Petição (Impugnação aos embargos)
05/02/2024, 10:37
Publicação
13/12/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 78.998,97; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os embargos monitórios foram opostos tempestivamente pela parte requerida e, assim, intima-se a parte requerente para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC). CÁCERES, 11 de dezembro de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:32
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:29
Petição (Embargos Execução)
07/12/2023, 15:54
Expedição de documento
13/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:32
Publicação
15/09/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 09:18
Publicação
13/09/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 78.998,97 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O autor alega ser credor da importância de R$ 78.998,97, que seria decorrente de um Contrato Adiantamento a Depositante e Cheque especial nº. 967564 de titularidade da Requerida. Após a alegada concessão dos referidos créditos, os devedores não teriam procedido com o devido adimplemento dos títulos. A credora teria buscado todas as vias amigáveis a fim de compor com os requeridos, sem sucesso, e que não lhe restaria outra saída senão a busca da tutela jurisdicional. DECISÃO: "Vistos etc.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os seus requisitos essenciais. A pretensão contida na inicial visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte requerida o prazo de prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (CPC, art. 701), anotando-se que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios autos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Às providências. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, digitei. CÁCERES, 12 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento por Certidão
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 78.998,97; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 3º, da Ordem de Serviço n. 08/2023, considerando que restaram frustradas todas as tentativas de citação da parte ré, em atendimento à petição do Polo Ativo no id. 126958192, impulsionam-se os autos a fim de que seja expedido o pertinente Edital de Citação, cujo prazo será de 20 dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, c/c art. 257, inciso III, ambos do CPC. CÁCERES, 11 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:07
Decurso de Prazo
02/09/2023, 06:53
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:24
Publicação
24/08/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 126310259. CÁCERES, 22 de agosto de 2023. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 07:40
Publicação
16/08/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 125915319. CÁCERES, 14 de agosto de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 07:06
Mandado
02/08/2023, 08:30
Mandado
02/08/2023, 08:30
Expedição de documento
02/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
18/05/2023, 03:48
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:41
Publicação
02/05/2023, 01:12
Publicação
02/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se, nos autos, acerca da diligência negativa contida no id. 116219356. CÁCERES, 27 de abril de 2023. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se, nos autos, acerca da diligência negativa contida no id. 116219356. CÁCERES, 27 de abril de 2023. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 13:17
Expedição de documento
27/04/2023, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:42
Mandado
18/04/2023, 14:05
Mandado
18/04/2023, 14:05
Expedição de documento
18/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:19
Publicação
20/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Dilação de Prazo
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 78.998,97; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 112461689, aguarde- se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo Ativo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CÁCERES, 16 de março de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:29
Publicação
23/01/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Considerando o lapso temporal desde a juntada da planilha dos cálculos atualizados do débito (21 de outubro de 2016) e, ante o teor do art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2021, proferida por este Juízo, INTIMO o CREDOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acoste aos autos os cálculos atualizados do débito, a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) de citação da parte devedora. CÁCERES, 12 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:32
Publicação
19/12/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com juntada de comprovante de recolhimento de diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de ID. 104810862, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça pode ser expedido através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ). CÁCERES, 15 de dezembro de 2022. TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 17:19
Decurso de Prazo
15/12/2022, 08:12
Documento
12/12/2022, 13:24
Documento
12/12/2022, 13:03
Publicação
05/12/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002149-92.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 78.998,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sob as CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS dos ids. 102312732, 102314348, 102314365, 102314388, 102316263, 102327557, 102327575, 102329244, 102528411, 102719922, 102720507 e 104810862, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. CÁCERES, 30 de novembro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 14:14
Documento
24/11/2022, 10:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
10/11/2022, 07:30
Documento
31/10/2022, 14:38
Documento
31/10/2022, 10:19
Documento
31/10/2022, 10:19
Documento
31/10/2022, 10:18
Documento
31/10/2022, 10:17
Documento
27/10/2022, 05:19
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:56
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:54
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:51
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:00
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:53
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:47
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:42
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:40
Publicação
07/10/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1002149-92.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 78.998,97; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, nesta data, dei cumprimento à r. determinação do contida no id. 92332188, procedendo às buscas de endereços através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, na sequência, localizando o que se segue: A) F. N. DOS S. MARTINEZ - ME - CNPJ: 14.540.333/0001-18: Endereço: RUA RICARDO FRANCO, 66, Bairro: JD PARAISO, CACERES - MT, CEP 78200-073, telefone: (65) 32238090, E-MAIL: [email protected] B) FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ - CPF: 615.870.951-49: Endereços: 1)R CANDIDO MARIANO, 25, Bairro: SÃO MIGUEL, CACERES - MT, CEP 78205-003; 2) AVENIDA RIO BRANCO SN, CURVELÂNDIA - MT, CEP 78237-000, TELEFONE: (65) 96088595; 3) RUA CANDIDO MARIANO, 174, Bairro: SÃO MIGUEL, CACERES - MT, CEP 4) RUA PROFESSOR RIZZO, N. 02, CENTRO, CACERES - MT; 5) RUA RICARDO FRANCO, 66, Bairro: JD PARAISO, CACERES - MT, CEP 78200-073, telefone: (65) 32238090; 6) RUA MARECHAL DEODORO, N. 257, CENTRO, CACERES-MT. Isto posto, em ato contínuo, impulsionam-se os autos conduzindo-os imediatamente à expedição de documentos, a fim de que: a) primeiramente sejam tentadas as citações nos endereços completos, através dos correios com aviso de recebimento, pelo sistema e-carta; b) acaso reste(m) frustrada(s) a(s) citação(ões) via correios, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) mandado(s) de citação no(s) endereço(s) situado(s) em zona rural, ou não admitidos pela via postal; c) entretanto, no caso de os endereços ora localizados já terem sido tentados alcançando o resultado negativo, intime-se o polo ativo para que, no prazo de 05 dias, promova impulso processual requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito. Cáceres-MT, 05 de outubro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 15:09
Expedição de documento
05/10/2022, 14:57
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:57
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:53
Publicação
15/08/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Promova-se a busca de endereço do requerido junto aos sistemas vinculados ao Juízo, conforme requerido. A seguir, proceda-se à citação ou intime-se o credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Às providências.