Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000389-58.2023.8.11.0105
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RONALDO ADRIANO CARDOSO CANDIDO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a exequente ajuizou a presente ação em 13/03/2023 cobrando o valor de R$ 9.196,83, referente a parcelas de consórcio supostamente inadimplidas. Em ID. 128270331, a exequente peticionou requerendo a extinção do feito alegando que o executado reconheceu a existência do débito e realizou o pagamento de forma administrativa. Por sua vez, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 128490556), sustentando que a dívida já estava paga desde o início da execução, juntando comprovantes de pagamento. Pugnou pela: a) concessão da tutela de urgência, com o fim de excluir o nome do executados dos órgãos de proteção ao crédito; b) extinção da execução; c) condenação da exequente em repetição do indébito no valor de R$ 18.393,66; d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e) fixação dos honorários advocatícios. A parte exequente requereu a extinção do feito alegando pagamento administrativo do débito (ID 128270331). É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional no processo executivo, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, o executado comprovou de plano, através de documentos, que a dívida executada estava integralmente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação (ID. 128490558), o que impõe o reconhecimento da ausência de título executivo hábil a embasar a execução. Contudo, os pedidos de repetição do indébito e danos morais não podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de matérias de ordem pública e demandarem dilação probatória, devendo ser discutidos em ação própria, conforme pacífica jurisprudência. Veja-se: "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE – EXTINÇÃO –PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – PRECEDENTE STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Afigura-se possível apresentar exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, não se revelando, portanto, meio adequado para o executado postular repetição de indébito e dano moral. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, de acordo com o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP. 3. Recurso provido em parte." (TJ-MT 10085357420218110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Da mesma forma, o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo ser postulado pela via adequada. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para EXTINGUIR a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III do CPC, ante a comprovação de que a dívida estava quitada quando do ajuizamento da ação. 2) REJEITO os pedidos de tutela de urgência, repetição do indébito e danos morais, por serem incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, ficando ressalvado o direito do executado de discuti-los em ação própria. 3) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza/MT, data da inclusão no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto