LEILA MARIA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA MARIA DE ALMEIDA
OAB/MT 9235·CPF·Representa: Autor
SANDRA NERIS
OAB/MT 31283·CPF·Representa: Autor
JANAINA POLLA REINHEIMER
OAB/MT 14497·CPF·Representa: Autor
LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/MT 15488·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/06/2025, 18:39
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:54
Publicação
11/06/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LEILA MARIA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue o pagamento de TODAS AS PARCELAS VENCIDAS que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que até a presente data não regularizou. Fica cientificada que para emissão da guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS, em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, escolher a opção CONSULTA SEU PARCELAMENTO CADASTRADO, clicar em DEMAIS PARCELAS, preencher o número único do processo, e selecionar TODAS as parcelas vencidas. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:05
Documento
17/12/2024, 14:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:14
Publicação
06/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LEILA MARIA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue o pagamento a 1ª parcela a que foi condenada. Fica cientificado de que para emissão da 1ª guia de parcelamento de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, escolher o tipo da guia CUSTAS REMANESCENTES E FINAIS, lançar o número do respectivo processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo". Clicar em próximo, ok, colocar o CPF/CNPJ do pagante e gerar guia. As demais parcelas deverão ser emitidas na nossa página www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, escolher a opção CONSULTA, opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, preencher o número único do processo, e automaticamente irá aparecer a próxima parcela. Após a efetivação do recolhimento de CADA PARCELA, deverá efetuar a comprovação nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Caso não seja regular a comprovação do pagamento do parcelamento, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LEILA MARIA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue o pagamento de TODAS AS PARCELAS VENCIDAS que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que até a presente data não regularizou. Fica cientificada que para emissão da guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS, em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, escolher a opção CONSULTA SEU PARCELAMENTO CADASTRADO, clicar em DEMAIS PARCELAS, preencher o número único do processo, e selecionar TODAS as parcelas vencidas. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:05
Documento
17/12/2024, 14:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:14
Publicação
06/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LEILA MARIA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue o pagamento a 1ª parcela a que foi condenada. Fica cientificado de que para emissão da 1ª guia de parcelamento de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, escolher o tipo da guia CUSTAS REMANESCENTES E FINAIS, lançar o número do respectivo processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo". Clicar em próximo, ok, colocar o CPF/CNPJ do pagante e gerar guia. As demais parcelas deverão ser emitidas na nossa página www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, escolher a opção CONSULTA, opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, preencher o número único do processo, e automaticamente irá aparecer a próxima parcela. Após a efetivação do recolhimento de CADA PARCELA, deverá efetuar a comprovação nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Caso não seja regular a comprovação do pagamento do parcelamento, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 14:45
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:00
Publicação
13/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LEILA MARIA DE ALMEIDA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 17:51
Expedição de documento
11/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
06/10/2024, 02:03
Definitivo
06/08/2024, 15:16
Reativação
31/07/2024, 21:09
Documento
31/07/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LEILA MARIA DE ALMEIDA EMBARGADA: VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: LEILA MARIA DE ALMEIDA opõe recurso de embargos de declaração (ID 208994694), objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão constante no ID 200946666, proferido no recurso de Apelação Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante para manter a sentença que “julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida ao ressarcimento, no importe de R$ 38.868,29 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo recebimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a sentença”. (ID 208205677) Alega que o v. acórdão manteve a sentença em todos os seus termos, mas não mencionou sobre a quebra de confiança, consignada na sentença, uma vez que nunca houve essa quebra de confiança, pois a embargada mantém a ora recorrente como sua advogada em outro processo nº 034023-68.2020.8.11.0002. Sustenta a ocorrência de omissão em relação ao pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados em 20%. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões (ID 210284650), pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, a contradição a que se refere o artigo 1.022, I, do CPC/15, é a existente no interior do próprio acórdão, que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada. Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. No caso, com relação à suposta omissão do acórdão referente à alegação de que não houve menção sobre a alegada quebra de confiança, ressalta-se que constou do v. acórdão que o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa e, no caso, restou comprovado que a ora embargante agiu com negligência e falta de zelo no exercício de seu mandato ao cobrar valores desproporcionais de honorários contratuais da embargada, ferindo princípio da boa-fé. Assim, a alegação de que a embargante é advogada da embargada em outro processo não retira da autora/embargada o direito ao recebimento de indenização por danos morais na presente ação nº 11021-09.2008.8.11.0002. In casu, não obstante a parte embargante haver sustentado a ocorrência de contradição no v. acórdão, de plano se constata que sua intenção, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato o aludido vício sobre qualquer ponto da lide.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013911-24.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (EMBARGANTE), LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: 523.277.101-97 (ADVOGADO), LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (ADVOGADO), VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: 855.617.201-63 (EMBARGADO), SANDRA NERIS - CPF: 883.512.111-68 (ADVOGADO), JANAINA POLLA REINHEIMER - CPF: 048.942.499-60 (ADVOGADO), LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LEILA MARIA DE ALMEIDA EMBARGADA: VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: LEILA MARIA DE ALMEIDA opõe recurso de embargos de declaração (ID 208994694), objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão constante no ID 200946666, proferido no recurso de Apelação Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante para manter a sentença que “julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida ao ressarcimento, no importe de R$ 38.868,29 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo recebimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a sentença”. (ID 208205677) Alega que o v. acórdão manteve a sentença em todos os seus termos, mas não mencionou sobre a quebra de confiança, consignada na sentença, uma vez que nunca houve essa quebra de confiança, pois a embargada mantém a ora recorrente como sua advogada em outro processo nº 034023-68.2020.8.11.0002. Sustenta a ocorrência de omissão em relação ao pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados em 20%. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões (ID 210284650), pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, a contradição a que se refere o artigo 1.022, I, do CPC/15, é a existente no interior do próprio acórdão, que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada. Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. No caso, com relação à suposta omissão do acórdão referente à alegação de que não houve menção sobre a alegada quebra de confiança, ressalta-se que constou do v. acórdão que o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa e, no caso, restou comprovado que a ora embargante agiu com negligência e falta de zelo no exercício de seu mandato ao cobrar valores desproporcionais de honorários contratuais da embargada, ferindo princípio da boa-fé. Assim, a alegação de que a embargante é advogada da embargada em outro processo não retira da autora/embargada o direito ao recebimento de indenização por danos morais na presente ação nº 11021-09.2008.8.11.0002. In casu, não obstante a parte embargante haver sustentado a ocorrência de contradição no v. acórdão, de plano se constata que sua intenção, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato o aludido vício sobre qualquer ponto da lide.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013911-24.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (EMBARGANTE), LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: 523.277.101-97 (ADVOGADO), LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (ADVOGADO), VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: 855.617.201-63 (EMBARGADO), SANDRA NERIS - CPF: 883.512.111-68 (ADVOGADO), JANAINA POLLA REINHEIMER - CPF: 048.942.499-60 (ADVOGADO), LEILA MARIA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: 328.164.131-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS – FALHA CARACTERIZADA – RESSARCIMENTO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO- QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença. Embora o contrato entre as partes estabeleça a cobrança de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação, mostra-se desproporcional a cobrança dos honorários contratuais, ferindo o princípio da boa-fé, uma vez que a autora não pode ficar obrigada a repassar, de forma vitalícia, 30% da pensão mensal recebida, sendo que os honorários devem ser cobrados com base na somatória das prestações vencidas até a sentença e mais doze prestações subsequentes. |A aplicação do dano moral exige a observância das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa ofensor para a ocorrência do evento. Há que ser mantido o valor arbitrado por dano moral, se fixado em montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.-
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS – FALHA CARACTERIZADA – RESSARCIMENTO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO- QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença. Embora o contrato entre as partes estabeleça a cobrança de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação, mostra-se desproporcional a cobrança dos honorários contratuais, ferindo o princípio da boa-fé, uma vez que a autora não pode ficar obrigada a repassar, de forma vitalícia, 30% da pensão mensal recebida, sendo que os honorários devem ser cobrados com base na somatória das prestações vencidas até a sentença e mais doze prestações subsequentes. |A aplicação do dano moral exige a observância das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa ofensor para a ocorrência do evento. Há que ser mantido o valor arbitrado por dano moral, se fixado em montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.-
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LEILA MARIA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:
APELADO: VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA Certifico que em face do despacho de ID 194329696 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 19/12/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZhZmNkNjktNDc0OC00OWRlLTkwNDQtYWIwYWMzZmQ5OWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 11/12/2023 15:45:46
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1013911-24.2021.8.11.0041 POLO ATIVO:
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 06 de dezembro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 15:57
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:38
Publicação
16/10/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1013911-24.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte de Requerida interpôs recurso de Embargos de Declaração no ID. 129564438, alegando que a sentença foi contraditória quanto a fundamentação do julgador, ao julgar com base nos artigos 85, § 9º do Código de Processo Civil, e item 14 da Tabela de Honorários da OAB e omissa quando cita a QUEBRA DE CONFIANÇA, para fundamentar a procedência dos danos morais à autora. Ocorre que a sentença foi devidamente embasada em lei, no Código de processo Civil, (art. 85, § 9°), no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no Código de Ética e Disciplina da OAB, portanto, devidamente CLARA E FUNDAMENTADA, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Desta forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:37
Petição (Impugnação aos embargos)
23/09/2023, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1013911-24.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LEILA MARIA DE ALMEIDA. Narra o autor que a Requerida foi contratada em 27 de março de 2008 a fim de que representasse a Requerente em procedimento judicial em face do Serviço Social da Indústria - SESI, tendo em vista que, no dia 11 de outubro de 2007, por volta das 15h, seu filho, Vanderson Alves da Conceição, encontrava-se no centro de recreação do SESI, juntamente com outros meninos mais velhos e foi empurrado do alto do brinquedo denominado “toboágua”, escorregando até a piscina, ficando no seu fundo por mais de vinte minutos, sendo tirado somente quando começou a aparecer sangue na piscina, momento em que perceberam que ele já estava morto. Aduz que foram pactuados honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos na ocasião da propositura da ação e mais 30% (trinta por cento) de eventual proveito econômico advindo da ação nos termos do contrato. Alega que a Contratada, ora Requerida, deu início aos trabalhos, desaguando no processo de numeração única 11021-09.2008.811.0002, protocolo nº 215638, que tramita na Segunda Vara Cível de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso. Afirma que não obstante o processo ainda não ter transitado em julgado, foi dado início ao cumprimento da sentença, apresentado cálculo atualizado do valor referente à condenação do dano moral e material (prestações vencidas do pensionamento) e honorários de sucumbência em 17/08/2020. Assevera que sendo determinada a intimação da requerida para pagamento do débito, o SESI peticionou informando o depósito do débito exequendo conforme cálculo apresentado pela exequente, R$ 642.786,93 (seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), em 03/11/2020). Em cumprimento a decisão de 23/11/201, foram expedidos dois alvarás, um acerca da condenação e outro dos honorários de sucumbência arbitrada em 15% (quinze por cento), tendo a Requerida recebido o valor total em sua conta bancária. Relata que o segundo alvará, em sua integralidade, qual seja, R$ 83.841,77, foi destinado à Requerida a título de honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) do valor pago pelo SESI. No entanto, os repasses a requerente do montante do primeiro alvará no valor de R$ 558.945,16 (quinhentos e cinquenta e oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), levantado integralmente pela requerida em 30 de novembro de 2020. Ressalta que conforme contrato pactuado entre as partes, do valor recebido da condenação deveria ser deduzido 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, porém a Requerida repassou somente o importe total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Autora. Sendo assim, a Requerente partiu para a primeira notificação extrajudicial, em 29/12/2020, solicitando, em síntese, que lhe fosse paga a diferença de R$ 141.261,62 (cento e quarenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). 20. Nesse mesmo dia, a Requerida efetuou a transferência de mais R$ 65.299,00 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa e nove reais) para a conta da Requerente. Ao final, requer seja deferido o pedido de tutela antecipada para realizar o arresto eletrônico dos ativos financeiros da Requerida no valor de R$ 75.437,05 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), e no mérito, seja julgada procedente a demanda, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Requerente, com os suplementos do elevado saber jurídico de Vossa Excelência, em decorrência dos transtornos ocorridos e tempo gasto na tentativa de solucionar a controvérsia, na quantia que se sugere de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela retenção indevida de valores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), declarando a imediata resolução da relação contratual ora debatida pelo inadimplemento contratual por parte da senhora Leila Maria de Almeida, bem como seja a Requerida compelida a restituir o valor efetivamente devido à Requerente, na quantia de R$ 75.437,05 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos). Decisão de ID. 53960308, indeferindo o pedido de tutela de urgência, e concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 14/06/2021, sem êxito (ID. 57971482). Contestação e reconvenção apresentada no ID. 59350377, requerendo a revogação do deferimento da gratuidade da justiça à Autora, bem como que o presente feito seja SOBRESTADO e ou SUSPENSO aguardando a conclusão sentencial do processo administrativo que será proferido pelo TED/OABMT, e no mérito a improcedência dos pedidos, além da condenação às penas de litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Impugnação a contestação e contestação a reconvenção (ID. 61067938). Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Requerida pugnou pela produção de prova oral (ID. 82538228). Decisão saneadora de ID. 108066095, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça formulado pelo Requerido, indeferindo o pedido de sobrestamento destes autos até o julgamento do procedimento administrativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/MT, intimando a requerida para recolher as custas da reconvenção, deferindo a procuração de prova oral, sendo realizada audiência de instrução no dia 28/06/2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerida, Sra. LEILA MARIA DE ALMEIDA. Após, foram ouvidas as testemunha arroladas pela parte Requerida. Primeiramente foi ouvida a testemunha Sra. MARAYZA DE OLIVEIRA COSTA. Conseguinte, foi feita a oitiva da testemunha Sra. ELIANE DE LIMA SILVA (ID. 121803709). No ID. 109625736, a parte Requerida manifestou pela desistência da reconvenção. Memoriais finais apresentados pela Requerida no ID. 123076852, e pela Autora no ID. 123081993. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora a resolução da relação contratual, a restituição dos valores recebidos pela Requerida no importe de R$ 75.437,05 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), além da indenização por danos morais, que alega ter sofrido em razão da Requerida tomar para si valor superior ao pactuado, bem como pela quebra de confiança na relação cliente advogado. A Requerida, por sua vez, alega que o contrato firmado com a autora nesse processo Código 215638 (Processo nº 2008/556), em seus valores e percentuais é incontroverso. Com o advento do cumprimento de sentença, a requerida efetuou os devidos pagamentos à parte autora, de forma fracionada e não parcelada como a autora afirma erroneamente em sua inicial, devido imposição bancária de limite de transferências diárias, não sofrendo nenhum prejuízo a parte autora com a forma do pagamento feito por esta requerida. Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, exige que se verifique o fato gerador do dano, o interesse violado (dano) e o nexo causal entre ambos. Sobre o tema, é a lição de Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autoriza aquele que sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (FARIAS, Cristiano Chaves et.al, "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", vol.3, 4ª edição, Jus Podivm, Salvador, 2017). O Código Civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. Surge o dever de indenizar quando há ilicitude de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre a questão, leciona Caio Mario: O indivíduo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado e imprudente. Não importa. A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito [...]. Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que pode, ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior (Enneccerus); b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma (Enneccerus); c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito. (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. V.1, 20ª Ed. - Rio de Janeiro, ed. Forense, 2004, p. 654). De outro lado, a responsabilidade do advogado encontra-se previsão no art. 32, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. In verbis: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Acerca da responsabilidade do advogado, Silvio de Salvo Venosa assinala que: No tocante à responsabilidade do advogado, entre nós ela é contratual, na grande maioria das oportunidades, decorrendo especificamente do mandato e decorre especificamente do mandato. [...] As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. [...] A responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio. Nesse diapasão, assemelha-se à responsabilidade do médico em geral, conforme estudamos. O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo. A ineficiência de sua atuação deve ser apurada no caso concreto. O que se repreende é o erro grosseiro, inescusável no profissional. [...] É dever do advogado encontrar soluções adequadas para as questões que se lhe apresentam. Quanto ao dever de indenizar, cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, se, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2016; v. IV, p. 299/301). No exercício da profissão, o advogado deve promover a defesa dos interesses do cliente, procedendo com atenção e diligência, entretanto, eventuais frustrações de um processo não podem ser atribuídos ao profissional, exceto em situações em que comprove a conduta dolosa ou culposa, de modo a responsabilizá-lo pelo que o cliente efetivamente perdeu ou pelo sucesso que eventualmente poderia ter conquistado. Daí porque, a responsabilidade do advogado é considerada de meio. A propósito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho. Veja-se: É de meio a obrigação do advogado porque ao aceitar o patrocínio de uma causa não se compromete a ganha-la, nem a absolver o acusado. A obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. Semelhantemente ao médico, que não assume a obrigação de curar ou salvar o doente, mormente quando em estado grave ou terminal, também o advogado não assume a obrigação de ganhar. [...] Por ser de meio e não de resultado a sua obrigação, o advogado somente responde o erro de fato ou de direito quando for grosseiro, inescusável, como o não conhecimento dos mais elementares princípios de direito ou de lei vigente, desconsideração de súmulas vinculantes, adoção de interpretação reputada absurda e assim por diante. [...] (Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 509). Extrai-se dos autos que as partes firmaram o “Contrato de Prestação de Serviços Profissionais” de ID. 53849021, tendo como objeto a prestação de serviços advocatícios em ação contra o Estado de Mato Grosso e SESIVIDA, para tanto, foram pactuados honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos na ocasião da propositura da ação e mais 30% (trinta por cento) de eventual proveito econômico advindo da ação. Destaca-se que a Requerida foi contratada em 27 de março de 2008 a fim de que representasse a Requerente em procedimento judicial em face do Serviço Social da Indústria - SESI, tendo em vista que, no dia 11 de outubro de 2007, por volta das 15h, seu filho, Vanderson Alves da Conceição, encontrava-se no centro de recreação do SESI, juntamente com outros meninos mais velhos e foi empurrado do alto do brinquedo denominado “toboágua”, escorregando até a piscina, ficando no seu fundo por mais de vinte minutos, sendo tirado somente quando começou a aparecer sangue na piscina, momento em que perceberam que ele já estava morto. Restou incontroverso que a Requerida ingressou com o processo nº 11021-09.2008.811.0002, protocolo nº 215638, que tramita na Segunda Vara Cível de Várzea Grande/MT, o qual foi julgado procedente, em parte, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 107.000,00 (Cento e sete Mil Reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, além do pagamento de PENSÃO MENSAL na importância de um (01) salário mínimo. Incontroverso ainda que a Requerida recebeu a titulo da condenação acima o montante total de R$ 643.940,52 (seiscentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), sendo repassado para a Autora o total de R$ 315.299,00 (trezentos e quinze mil duzentos e noventa e nove reais). Cinge-se a controvérsia acerca do direito de recebimento dos honorários advocatícios no percentual de 30% de todas as prestações mensais recebidas pela Autora em decorrência da ação patrocinada pela Requerida. Com efeito, realmente há no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes cláusula que prevê a remuneração pelo serviço em 30% do proveito econômico advindo da ação, inclusive em caso de eventual acordo. Entretanto, esta deve ser interpretada com razoabilidade e boa fé, sendo totalmente incabível entender-se que a Requerida deverá receber de forma vitalícia 30% da pensão fixada em favor da Autora, em verdadeira sociedade de direitos entre cliente e patrono. Validamente, tal cláusula deve ser interpretada a fim de garantir que o patrono tenha direito a 30% do montante fixado em sentença, que incluiria parcelas vencidas, e danos morais, e, no máximo, doze parcelas vincendas da pensão fixada a contar da prolação da sentença. Neste contexto, é a previsão na Tabela de Honorários da OAB: 14 - Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas. O artigo 85, § 9°, do Código de Processo Civil, ainda que se manifestando sobre honorários sucumbenciais, e não contratuais, afirma: Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de cobrança de honorários contratuais. Preliminar de sentença fora dos limites objetivos impostos afastada. Pretensão de cobrança de 30% sobre todas as parcelas de pensão mensal vitalícia a serem pagas ao réu em razão de demanda patrocinada pelo autor. Ainda que existente contrato entre as partes, no caso, a interpretação pretendida pelo autor mostra-se desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e razoabilidade. Réu que não pode ficar obrigado a repassar, de forma vitalícia, 30% da pensão recebida. Honorários que devem ser cobrados com base na somatória das prestações vencidas até a sentença e mais doze parcelas subsequentes. Aplicabilidade, ainda que por analogia, do artigo 85, § 9º do Código de Processo Civil, item 14 da Tabela de Honorários da OAB, bem como entendimentos já exarados no Tribunal de Ética da OAB/SP. Reconvenção. Valor que não foi repassado para o réu reconhecido pelo autor. Honorários advocatícios que só podem ser fixados por equidade nas estritas hipóteses do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença reformada apenas no que toca aos honorários. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10101280620178260604 SP 1010128-06.2017.8.26.0604, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 08/05/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Portanto, o que se conclui é que a pretensão da Requerida de recebimento de honorários advocatícios vitalícios revela-se excessiva e desarrazoada, não havendo como se concluir que pela cláusula contratual, a Autora obrigou-se ao pagamento de verba honorária sobre todas as parcelas que fossem recebidas a título de pensionamento mensal até a sua morte, sobretudo considerando-se as normas éticas aplicáveis ao exercício profissional e os usos, costumes e práticas do mercado relativas à espécie de contratação. Entendimento diverso implicará na imposição de prestação exagerada e desproporcional à Autora, extrapolando o risco normal do negócio jurídico em manifesta violação à cláusula geral da função social do contrato, prevista pelo art. 421, CC, que restringe a liberdade contratual pela observância da boa-fé objetiva, solidariedade e justiça social, dignidade da pessoa humana, dentre outros. Considerando que a Requerida recebeu o montante de R$ 643.940,52 (seiscentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), sendo repassado para a Autora o total de R$ 315.299,00 (trezentos e quinze mil duzentos e noventa e nove reais), subtraindo os honorários sucumbências (15%) e os contratuais (30%), ainda assim, a Requerida, deverá restituir à Autora a quantia de R$ 38.868,29 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). Dessarte, a responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário enseja reparação, tendo em vista a violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido. De fato, a quebra de confiança depositada no procurador e toda situação narrada nos autos certamente fogem à normalidade e não podem ser equiparadas a um mero dessabor ou simples aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante. A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190868042001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) Logo, conclui-se que o advogado-mandatário extrapolou os poderes que lhe foram confiados, cuja situação não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso, irritação, prejuízos, perda de tempo injustificada, descrédito da própria classe profissional, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo ao mandante. Nesse desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do benefício econômico auferido pelo causídico, bem como da capacidade econômica de quem paga (advogado) e de quem recebe, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atinge o efeito pedagógico que se almeja e representa uma repreensão ao causador do dano.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID. 85624754), e CONDENAR a Requerida LEILA MARIA DE ALMEIDA, ao ressarcimento no importe de R$ 38.868,29 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo recebimento, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da parte Autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:52
Procedência em Parte
11/09/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/07/2023, 05:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:47
Publicação
29/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:06
Mero expediente
28/06/2023, 17:17
Documento
28/06/2023, 17:15
de Instrução (realizada; Facilitador)
28/06/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1013911-24.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela parte Requerida no id.121643923, pois a decisão proferida nestes autos em 24/01/2023 que designou a audiência é anterior àquela do processo cuja data da audiência foi designada pra a mesma data (29/03/2023-id.121646357-pag.351). Intimem-se e voltem conclusos para realização da audiência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 14:59
Outras Decisões
27/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:30
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:46
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:47
de Instrução (designada; Facilitador)
30/01/2023, 10:08
Publicação
26/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1013911-24.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, EM SANEAMENTO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS que VALDINEIA ALVES DE ALMEIDA move em desfavor de LEILA MARIA DE ALMEIDA, decorrente da alegada falha na prestação dos serviços pela parte Requerida ao executar seu mister de advogada, a qual foi contratada para ajuizar demanda em desfavor do SESI a fim de obter indenização por danos decorrente do falecimento de seu filho na data de 11/10/2007, cujo processo tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, deixando de prestar as contas corretamente dos respectivos valores que levantou nos autos. Por ocasião da contestação a parte Requerida (id. 59350377) preliminarmente impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, requereu a suspensão do andamento processual até o deslinde do processo administrativo de representação disciplinar junto a OAB/MT. Ainda, propôs reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC. Com relação a impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte Requerida, pois o fato da parte Autora ter recebido valor considerável a título de indenização e estar recebendo pensionamento mensal, não possui o condão de alterar a sua condição de hipossuficientes, ainda mais considerando o fato de que a Autora continua exercendo seu labor de camareira, recebendo salário inexpressivo (id.53849019).
ANTE O EXPOSTO, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedida à Requerente e nos termos do artigo 100 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Requerido. No tocante ao pedido de sobrestamento destes autos até o julgamento do procedimento administrativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/MT, da mesma forma não merece prosperar, pelo simples fato de que inexiste previsão legal para tanto, como também pelo fato de que a análise daquele procedimento não tem o condão de interferir no mérito da presente demanda. Portanto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento destes autos até o julgamento do procedimento administrativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/MT No tocante à RECONVENÇÃO, verifico que a parte Requerida não comprovou o recolhimento das custas processuais. Desta feita, determino a INTIMAÇÃO da parte Requerida para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento das custas processuais referente à reconvenção, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento, RETIFIQUE-SE no registro e autuação no que se refere a reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC. DEFIRO desde já o pedido de produção de prova oral formulado pela parte parte REQUERIDA no id.82538228, ocasião em que A PARTE REQUERENTE também deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, §1º do CPC. A fim de atender o disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que definiu “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 28/06/2023 as 14h30. Consigno que de acordo com a referida decisão, “as audiências presenciais são a regra; as audiências telepresenciais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes, desde que deferido pelo Juiz da causa; OU a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.” Portanto, a audiência será realizada de modo PRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas comparecerem na sala de audiência localizada no Gabinete deste Juízo na data e horário supra designado. Por fim, consigno que caso as partes não concordem com a realização da audiência de forma presencial, deverão justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da presente decisão, sob pena de preclusão. INTIME-SE a parte REQUERIDA para no prazo de 05 (cinco) dias corroborar aos autos o rol de testemunhas, com todas as informações estabelecidas no artigo 450 do CPC, bem ainda o endereço de e-mail e telefone celular; Se já apresentado o rol pelas partes, devem estas ratificá-lo, sob pena de serem considerados intempestivos e reconhecida a preclusão da prova (CPC, art. 223). Consigno ainda que incumbe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme dispõe o artigo 455 do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva destas. Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar PRESENTES no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância máxima de 05 (cinco) minutos de atraso, bem como que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 30 (trinta) minutos antes do início através do telefone n° (65) 3648-6342, 3648-6343 e/ou (65) 99217-0111 (somente mensagem de WhatsApp). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2023, 17:14
Decurso de Prazo
09/06/2022, 06:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:43
Decurso de Prazo
11/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
09/05/2022, 08:12
Decurso de Prazo
04/05/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:12
Publicação
05/04/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:47
Expedição de documento
01/04/2022, 16:35
Expedição de documento
01/04/2022, 16:35
Mero expediente
01/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:55
Petição (Contestação)
29/06/2021, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 08:28
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 08:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
14/06/2021, 08:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/06/2021, 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação