Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012001-35.2016.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA VALENTIN DE SOUZA
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(156) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ADRIANA VALENTIN DE SOUZA em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 22.400,56(vinte e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos) referente ao pagamento da verba honorária. Instada a manifestar sobre os cálculos apresentados, a Fazenda Pública Estadual manifestou sua concordância com o valor apresentado. Intimada a manifestar, a parte exequente manifestou renúncia do valor excedente a 100(cem) UPF para receber seu crédito através de RPV(ID 117930287).
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 110486837, bem como a renúncia ao valor excedente a 100(cem) UPF com relação ao valor da verba honorária, conforme manifestação de ID 117930287, para que se operem seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios do valor de R$ 22.106,00(vinte e dois mil, cento e seis reais) o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no Art. 2º, §2º,II[1] do Provimento nº 20/2020-CM de 1º de abril de 2020 c/c art. 1º da lei 10.656/2017[2], razão pela qual determino ao Gestor Judiciário que proceda o cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02(dois) meses, conforme o previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento Nº 20/2020 – CM, encaminhando-se as documentações pertinentes. Expeça-se o necessário. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Provimento nº 20/2020-CM: Art. 2° Será considerada requisição de pequeno valor - RPV, a requisição de pagamento cujo valor atualizado no momento da expedição, por beneficiário, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor (...)§ 2° Em caso de inexistência de lei, ou em caso de não observânciado art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) II - 40 (quarenta) salários-mínimos se devedora a Fazenda Estadual (art. 87, inciso I, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso I, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009);