Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. Publique-se e intimam-se. Cumpra-se.
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:22
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:34
Publicação
16/10/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:50
Publicação
13/09/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1033420-09.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS. KAMILA FARIA DE ALMEIDA, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 22/06/2019, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Mão Direita”. Corroborado pelo Boletim de Ocorrência (Id. 22158320 e 23164728), Prontuário Atendimento Médico (Id. 22158323) e Requerimento Administrativo (Id. 22158319). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito e danos morais (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despachos (Id. 22207501 e 32219386), concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida, designação de audiência de conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo oferta contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 33683740), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, inexistência de dano moral indenizável, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação ofertada (Id. 48518990), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 58042736), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 58686687 e 58699285). Decisão saneadora (Id. 77709360), foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito pelo juízo, após, foi destituído perito e nomeado outro profissional no lugar pelo juízo (Id. 116118469), sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 81898336) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 92624489 e 120287366). Sendo que o envio da carta para intimação parte Autora da data e local da perícia judicial restou prejudicado uma vez que AR retornou com a informação “desconhecido” (Id. 95370289 e 98350894), e o r. patrono intimado a manifestar e trazer aos autos endereço atualizado da parte Autora (Id. 95455808, 110819318, 121170225 e 126272065), informou novo endereço e telefone (Id. 111762369, 122865171 e 126894634), que em nova tentativa intimação via Oficial Justiça, restou negativa (Id. 121079910 e 126852950), virtude da parte Autora não mais residir naquele endereço, tampouco na tentativa entrar em contato via numero telefone fornecido, consta operadora telefonia como numero inexistente. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito. Também, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial. Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportada ou não, ajuizada contra companhias seguradora, com fundamento na alegação que veio o autor a sofrer invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, objetivando, assim, o recebimento de indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74. Com efeito, o legislador instituiu seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre por meio da Lei no 6.194/74, fixando, em seu artigo 3º, a cobertura securitária. Assim, a companhia-seguradora somente deve indenizar a vítima ou seus herdeiros legais caso fique comprovada a ocorrência de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou experimentação do custeio de despesas de assistência médica e suplementares. A controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial. Para sua solução, diante da decisão que saneou o feito, foi determinada a produção da prova pericial. O sistema processual brasileiro adotou o modelo rígido e, por conseguinte, é informado por um regime de preclusões. Não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, em decorrência de sua inércia, a faculdade, em momento subsequente, não mais lhe subsiste. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9.a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação. Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu. Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou. O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova. Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v. I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Importa grafar que em inúmeros processos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT, o patrono da parte Autora alega ter “perdido o contato com seu cliente”, todavia, embora tal fato não tenha sido suscitado pelo r. causídico, certo é que a tentativa de intimação pessoal da parte restou frustrada em razão da devolução da correspondência AR enviada aos endereços declinado nos autos (Id. 95370289 e 98350894), bem como a pessoal via Oficial de Justiça restou negativa (Id. 121079910 e 126852950). Desta forma, é dever da parte atualizar o endereço declarado na inicial, sob pena de se considerar válidas intimações dirigidas ao endereço informado, se a parte não comunicou a mudança, segundo a dicção do art. 274, § único do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INFRUTÍFERA. AUTOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERÍCIA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSORES LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve duas tentativas de intimação pessoal do autor, as quais restaram infrutíferas, pois se tratando de morador de rua, não há qualquer informação da existência de familiar, cônjuge/companheiro, descendentes ou até mesmo ascendentes, o que tornou impossível a sua localização. 2. Assim, não há que se falar em nulidade, pois a intimação não foi dirigida unicamente ao patrono, mas também que houve a tentativa de localizar a parte requerente, as quais restaram totalmente infrutíferas. 3. É de ser considerado ainda, que deixou o autor de cumprir a obrigação de manter atualizado seu endereço, descumprindo a regra prevista no art. 77, inciso V, do CPC/2015, de sorte que a intimação no endereço que constava nos autos é tida como efetiva na forma do art. 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4. Assim, na forma do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Quanto ao pedido de realização de perícia indireta, tenho que não prospera, pois em processos que visam o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tal modalidade é concedida quando o autor da ação vem a óbito no transcurso do processo, ocasião em que os sucessores do de cujus é que irão receber a indenização. (N.U 1014485-98.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023). Destaquei Destarte, nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. Nesse sentido, também já decidiu o TJ/MT: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrou a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (N.U 1000162-71.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023). Grifei O ato processual, ora analisado no caso em tela trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja o comparecimento para a realização da perícia médica. E por se tratar de ato que deve ser necessariamente realizado pela parte interessada, constitui-se em ato personalíssimo. Nesta toada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no parágrafo único artigo 274 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerente manter, nos autos, atualizado seu endereço. 2. Não fosse suficiente, ao revés do que tenta fazer crer, determinada a realização de um mutirão para a efetivação de avaliação médica, conforme decisão do Juízo singular de id. 153847245 – págs. 1 e 2, o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado acerca desse ato, entretanto, sequer justificou a impossibilidade do requerente, ora apelante, de se fazer presente à perícia designada. 3. Nesse passo, observado que, além de não ter sido comunicado seu novo endereço nos autos, o requerente, ora apelante, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 1013592-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). Destaquei Dessa forma, por desídia da parte Autora, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente. No que concerne ao pedido de condenação da Seguradora Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente. É que a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização na esfera administrativa, do valor pretendido pelo Autor não enseja danos morais, especialmente quando não há comprovação de que ele tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante, conforme ocorreu no caso em exame. O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal, motivo pelo qual, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por KAMILA FARIA DE ALMEIDA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 22207501), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Determino ainda à expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso do valor depositado para realização da perícia médica (Id. 81898336), posto que não atingiu o seu devido fim, condicionada ao fornecimento dados bancários. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:15
Improcedência
11/09/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:22
Publicação
18/08/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a parte Autora, para que justifique o não comparecimento na perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:43
Mandado
12/07/2023, 17:07
Expedição de documento
12/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:46
Publicação
23/06/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo à intimação do requerente na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos tanto o endereço atualizado do seu cliente quanto o número da residência, ponto de referência e número telefônico, uma vez que o mandado de intimação foi devolvido, pelo fato da parte autora não residir mais no endereço citado nesse, de forma negativa. Ademais, informo que será solicitada nova data ao perito judicial, após o endereço da parte interessada estiver completo, a fim de que possa ser intimada, sob pena de extinção.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:00
Publicação
15/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 04 de agosto de 2023 às 08h00, com o perito Marcos Giuberti Sucena, por ordem de chegada, no Centro Médico CPA, situado no endereço Rua Pelotas, Nº 07, Bairro CPA I, CEP 78055-100, Cuiabá–MT. O requerente deverá comparecer munido de toda a documentação médica que tiver. Conforme o id: 120287366
14/06/2023, 00:00
Mandado
13/06/2023, 17:15
Expedição de documento
13/06/2023, 16:41
Expedição de documento
13/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:22
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:11
Decurso de Prazo
20/05/2023, 17:00
Publicação
28/04/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1033420-09.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, Instada o r. perito nomeado para informar nova data para realização da perícia médica (ID. 112178947 – 13/03/2023), todavia, decorreu o prazo in albis (ID. 115901984 – 24/04/2023). Em vista disso, a fim de dar prosseguimento ao feito, DESTITUO o r. perito nomeado ao ID. 77709360, que deverá ser cientificado desta decisão, para em seu lugar NOMEAR como Perito Judicial o médico ortopedista e traumatologista, Dr. MARCOS GIUBERTI SUCENA – CRM/MT 3533 – o qual pode ser encontrado no consultório localizado no Hospital Ortopédico – Rua Osório Duque Estrada, n. 15, Araés, telefone (65) 3314-1200, para realizar perícia determinada nestes autos, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo após o início dos trabalhos. INTIME-SE o Perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art.465,§2º CPC), consignando, que em sendo a resposta positiva, deverá no mesmo prazo, agendar data indicando hora e o local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, salientando o valor dos honorários periciais estipulados em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme decisão de ID. 77709360. Após manifestação do r. perito, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Com a data agendada aos autos, INTIMEM-SE todos, inclusive a parte Autora PESSOALMENTE para comparecimento no local indicado pelo perito para ter início aos trabalhos (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos honorários periciais em favor do r. perito e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 16:24
Expedição de documento
26/04/2023, 16:24
Outras Decisões
26/04/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:31
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:28
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:23
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:39
Publicação
28/02/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº1033420-09.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Autora não compareceu à pericia designada nos autos, todavia, verifico que o “AR” enviado para sua intimação pessoal foi devolvido por “desconhecido” – ID. 98350894. A par disso, considerando a imprescindibilidade da realização da perícia no presente caso, haja vista que o objeto da presente demanda
trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT”, determino a intimação do r. causídico da parte Autora para que no prazo de 05 (cinco) dias traga o endereço atualizado do seu cliente, bem como número de telefone em que possa ser contactado a fim de viabilizar sua intimação PESSOAL para comparecimento à perícia médica, sob pena de preclusão da produção da prova e imediato julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
25/02/2023, 12:27
Mero expediente
25/02/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 06:21
Documento
07/10/2022, 17:21
Documento
07/10/2022, 17:19
Decurso de Prazo
29/09/2022, 15:11
Publicação
21/09/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 95370289 com a informação de destinatário desconhecido no endereço, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 15:05
Documento
16/09/2022, 21:18
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:47
Publicação
24/08/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 28 de setembro de 2022 às 09:30 horas ( MT) na Clinica ORTOPMT – Serviços Médicos, com endereço na Avenida das Flores, N°945, 16° Andar, Sala 1605, Edifício SBmedical, Cuiabá-MT, CEP 78043-172