Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001470-02.2023.8.11.0086..
EXEQUENTE: TIMOTEO COMERCIO DE PEIXES LTDA
EXECUTADO: PEIXARIA E CONVENIENCIA FAMILY FISH LTDA
VISTOS,
Cuida-se de ação de execução iniciada em abril de 2023, no curso da qual foi empreendida tentativa de constrição de bens da parte executada para satisfação do débito, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem qualquer êxito, estando o procedimento se arrastar, sem qualquer efetividade. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente se limitou a afirmar que não possui bens a indicar (Id. 152155824). Pois bem. Ocorre que, no caso em tela, a marcha executória tramita sem que haja qualquer expectativa de medida eficaz, levando a concluir que o processo executivo se desvirtuou da ideia motriz delineada pelo legislador de 1.995, fugindo do conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial criado. Isso significa dizer que em matéria de execução cível sumaríssima, somente serão processadas aquelas demandas executivas cujo procedimento expropriatório se apresente amoldado à ideia de simplificação de atos, e isso se acha, expressamente, assinalado na norma do art. 53, § 4º, cujo ônus na indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito, repita-se, é da parte credora, não cabendo ao Judiciário substituir no papel que lhe pertence. Sobre a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça: E M E N T A RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027434-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). Desse modo, sendo assinalado pela própria parte exequente sobre a impossibilidade de novas diligências para indicação de bens aptos à penhora, determino a EXTINÇÃO da presente execução, determinando a devolução dos documentos que a aparelham ao credor. Expeça-se a Secretaria Judicial a certidão de crédito, nos moldes do Enunciado n. 75/FONAJE conforme já deferido ao Id. 111066699. Sem custas processuais (Artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C FABIO PETENGILL Juiz de Direito