ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MORAES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS CARLLOS CRUVINEL
OAB/MT 19490·CPF·Representa: Autor
CAIO NOROEL MATSUOKA DE OLIVEIRA
OAB/MT 24669·CPF·Representa: Autor
DENISE RODEGUER
OAB/MT 15121·Representa: Autor
JOSUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 24556·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARLLOS CRUVINEL
OAB/MT 194900·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:05
Publicação
08/06/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - EDSON MATAYOSHI e OUTRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
06/06/2026, 17:33
Expedição de documento
06/06/2026, 17:33
Mudança de Classe Processual
06/06/2026, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, indefiro o pedido de diferimento do preparo recursal formulado pela advogada Denise Rodeguer e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das partes, retornem à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - EDSON MATAYOSHI e OUTRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
06/06/2026, 17:33
Expedição de documento
06/06/2026, 17:33
Mudança de Classe Processual
06/06/2026, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, indefiro o pedido de diferimento do preparo recursal formulado pela advogada Denise Rodeguer e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos acima fixados, com ou sem manifestação das partes, retornem à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 15:29
Outras Decisões
03/06/2026, 14:51
Redistribuição (prevenção; erro material)
31/05/2026, 10:53
Ato ordinatório
31/05/2026, 10:52
Ato ordinatório
31/05/2026, 10:51
Ato ordinatório
31/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:16
Recebimento
27/05/2026, 20:40
Expedição de documento
27/05/2026, 20:40
Distribuição (sorteio)
27/05/2026, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 231188893.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1027136-60.2023 Vistos etc. 1.0 – DA HABITALITAÇÃO Defiro o pedido de habilitação nos autos, na forma requerida no id. 230004473. Promova as anotações e alterações necessárias. 2.0 – DOS ACLARATÓRIOS (id. 218707871) ESPOLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 217486795, alegando a existência de contradição no julgado. Considerando que a revogação dos poderes outorgados à advogada DENISE RODEGUER somente foram revogados após a interposição do presente recurso, passo ao seu enfrentamento. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pelo recorrente qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Importante salientar, também, que a contradição prevista no art. 1.022, do CPC diz respeito à incompatibilidade entre fundamentos constantes da própria decisão, e não entre dispositivos do ordenamento jurídico ou de entendimento diverso apontado pela parte, não sendo, portanto, argumento cabível no presente caso. Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir os seus fundamentos. A insurgência do embargante, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa, providência vedada em sede de embargos declaratórios, repisa-se. No que se refere aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'. Observa-se, portanto, que deve ser arbitrado entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação porquanto o valor dado à causa foi cálculo de forma aleatória, porquanto não se comprovou sequer o valor venal do imóvel, tampouco, o valor das perdas e danos. E mais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, a verba honorária somente será fixada com base no valor da causa quando não houver condenação, ou quando o proveito econômico da demanda não for mensurável. Logo, havendo, no presente caso, havendo condenação, haverá incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, pois o valor da causa somente é utilizado em caráter subsidiário. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. - O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece critérios escalonados e excludentes para fixação da verba honorária: valor da condenação; proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, valor da causa. - Havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico, este deve constituir a base de cálculo da verba honorária, sendo indevida a fixação com base no valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159937-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 222168757.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1027136-60.2023 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO OU, SUCESSIVAMENTE, ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA e F. F., representados por LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU, SUCESSIVAMAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO OU, SUCESSIVAMENTE, ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MORAES FERREIRA e EDSON MATAYOSKI, também qualificados no processo, visando a declaração de nulidade do instrumento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os demandados. Os autores aduzem que o de cujus, LEANDRO MORAES FERREIRA, falecido em 08/04/2022, possui como único herdeiro o filho menor impúbere, segundo autor. Afirmam que LEANDRO adquiriu de AVENILDO o imóvel localizado na Rua José Barriga, lote 08, quadra 01, objeto da matrícula nº 84.798, do CRI local. Que, em razão disso, o vendedor outorgou-lhe procuração pública para que o comprador administrasse o bem, inclusive para a transferência do domínio para quem quer que seja. Dizem que LEANDRO faleceu em 08/04/2022 e não houve a transferência da propriedade do bem em razão da existência de gravame (alienação fiduciária). Alegam que os demandados, em conluio e de forma fraudulenta, confeccionaram escritura pública do referido bem, onde AVENILDO transfere o imóvel para LINDA LAMAR e EDSON. Sustentam a existência de fraude na transação vez que o vendedor não detinha mais a posse, bem como já havia transferido o domínio para o falecido. Asseveram que a escritura pública é nula de pleno direito e que o comportamento da parte demandada ocasionou os danos descritos na exordial. Pugna pela procedência do pleito inicial. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id. 128427381). A segunda e o terceiro demandados apresentaram defesa no id. 151921664. Alegam, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade ad causam, impugnam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora e o valor dado à causa. No mérito, sustentam a legalidade do contrato firmado com AVENILDO porquanto inexiste qualquer contrato de compra e venda firmado com LEANDRO, seu filho, antes o seu falecimento. Em longo arrazoado, afirmam a legalidade da outorga da escritura pública de compra e venda e pugnam pela improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica no id. 156410999. Cota do Parquet no id. 163020424. Processo distribuído originalmente para o Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca, o qual se declarou suspeito (id. 166291956). Em razão da existência de conexão, foi declinado da competência para o Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca (id. 184869218). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do NCPC. Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Compulsando o caderno processual, observa-se que o primeiro demandado foi devidamente citado e não apresentou defesa, assim decreto a sua revelia. O prazo processual para esta correrá em cartório, dispensando-se a intimação para os demais atos do processo. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares suscitadas pela segunda e terceiro réus. Como sabido, a petição inicial deve preencher determinados requisitos formais, previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. Nesse contexto, para estar apta, a petição inicial deve indicar: o juiz ou tribunal a quem é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu. Sobre o tema, Pontes de Miranda orienta: "(...) a petição inicial é inepta, entre outros casos, quando os fatos tenham sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria de exposição de causa para a lide, ou quando os fundamentos jurídicos são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles, ou ainda quando o pedido é eivado de incerteza absoluta". (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, 3ª ed., p. 97). Analisando cuidadosamente a petição inicial, verifica-se que ela preenche todos os requisitos legais. Com efeito, a inicial da ação em comento, frise-se, contém todos os requisitos necessários à correta proposição da ação, como pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica do pedido, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito. A questão relativa ao valor da causa em ações que objetivam a anulação, resolução ou discussão sobre a validade de negócios jurídicos é regida pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Destarte, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ou seja, com o benefício patrimonial que o autor espera obter com o provimento jurisdicional. A expressão "o valor do ato ou o de sua parte controvertida" contida no inciso II deve ser interpretada em consonância com o princípio de que o valor da causa reflete o proveito econômico buscado. No caso concreto, o objeto da pretensão autoral é a anulação da suposta compra e venda cuja transação (sic) foi realizada entre os demandados. O fundamento da anulação é a existência de fraude porquanto o mesmo imóvel havia sido alienado anteriormente ao falecido, filho da segunda ré e pai biológico do segundo autor, causando diminuição na legítima. A ação visa à desconstituição de um negócio jurídico cujo valor é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o interesse econômico direto e imediato do autor na demanda corresponde a essa integralidade. O proveito patrimonial que a parte autora busca proteger ou reaver com a anulação do negócio é a totalidade do valor do imóvel. Este montante representa o conteúdo econômico direto da pretensão autoral, ou seja, o valor da "parte controvertida" do negócio jurídico. Dessa forma, mantenho o valor dado à causa. A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária a parte requerente não prospera. Dispõe a Lei 1.060/50: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Evidenciado está que a lei não exige que o beneficiário da assistência gratuita seja miserável, sendo suficiente que não se encontre em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. Deflui dos autos que a parte requerida não acostou nenhum documento para contrapor à declaração de hipossuficiente dos requerentes, não passando de meras argumentações. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4802/AL, Ministro Mauro Campbell Marques). EMENTA: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para requerer a revogação do benefício de assistência judiciária, cabe à parte comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme dispõe o artigo 7º, da Lei 1.060/50. 2.Ausente a comprovação de incompatibilidade entre a assistência judiciária e a condição financeira do beneficiário, não há falar-se na revogação do benefício. (Apelação Cível 1.0024.09.653528-1/001, Relator Desembargador Bitencourt Marcondes). Os elementos trazidos aos autos pela parte demandada não são suficientes para demonstrar a possibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado na ação anulatória ajuizada em seu desfavor, sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. Dessa forma, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida a parte requerente. A parte autora alega que a segunda demandada requereu habilitação nos autos da ação de inventário do espólio de Leandro Ferreira de Oliveira, pai do menor Frederico, aqui autor, ao argumento de ter firmado contrato com o de cujus contrato de compra e venda de 13 (treze) imóveis, todos registrados no CRI local sob as matrículas: 8.544, 18.685, 23.338, 23.868, 33.625, 33.626, 44.793, 45.653, 80.478, 78.640, 79.219, 10.4477, 12.5258, bem como ser a real proprietária e possuidora do imóvel, objeto da lide, cuja matrícula é a de nº 84.798. Sustenta a existência de simulação/fraude na transação vez que o falecido havia adquirido o bem do primeiro réu em 25/09/2015, tendo o mesmo outorgado procuração pública transferindo a posse e propriedade. Vê-se pela Procuração Pública no id. 127166073 que AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS constituiu como seu bastante procurador a pessoa de LEANDRO MORAES FERREIRA outorgando-lhe plenos poderes para: “representar o outorgante junto a Caixa Econômica Federal-CEF para fazer a quitação e dar baixa na alienação fiduciária de: uma casa residencial com área de 54,50 m², edificada sobre o lote 08, da quadra 01, do Loteamento Nilmara, com área de 398,12 m², fazendo frente para a Rua José Barriga, com limites, medidas e confrontações constantes na matrícula nº 84.798, do Cartório do RGI desta Comarca...poderá vender, ceder, doar, transferir a quem quiser, inclusive transferir para si próprio, nos termos do artigo 117, do Código Civil, pelo preço certo e ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais)...” Referida Procuração Pública foi lavrada em 25/09/2015. Por outro lado, pela matrícula do imóvel no id. 127166072 vê-se que AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS outorgou escritura de pública de compra e venda a favor de LINDA LAMAR MENDONÇA DE MORAES e EDSON MATAYOSHI, em 09/02/2023, isto após o falecimento de LEANDRO MORAES FERREIRA, filho LINDA LAMAR e pai de FREDERICO, pela quantia ínfima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo certo que o mesmo imóvel havia sido vendido há 08 (oito) anos pretéritos pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Inicialmente, é de se registrar que, em nosso ordenamento jurídico, a validade dos negócios jurídicos é a regra e a invalidade, a exceção, conforme se extrai da lição de Caio Mário da Silva Pereira, a seguir: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico." ("Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V. I, p. 403) Isso porque, a presunção de validade está calcada no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, sendo certo que "tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente" (Antônio Junqueira de Azevedo, "Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64). Nessa mesma toada, considera-se nulo o negócio jurídico simulado, quando busque conferir ou transferir direitos a pessoas diversas das quais realmente se conferem, ou transmitem, nos termos dos artigos 166 e 167, do Código Civil, adiante transcritos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.” Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado." A simulação, portanto, consubstancia-se em uma declaração enganosa de vontade que visa à obtenção de efeito diverso do indicado pelas partes, sendo concebida, atualmente, como um vício social que macula o negócio jurídico celebrado, tornando-o nulo, e não mais anulável, como ocorria no Código Civil de 1916. A propósito, é a doutrina de Pablo Stolze e de Flávio Tartuce: "Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade. Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico" (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de Direito Civil, Volume Único, 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2020). Em todos os casos, não importando mais a diferenciação acima construída e sem prejuízo de outras teses defendidas pela doutrina, o negócio celebrado é nulo, pelo fato de a simulação envolver preceitos de ordem pública. Dessa forma, é forçoso concluir que a classificação apontada perde a sua importância prática. Pelo sistema anterior, considerava-se a simulação relativa como causa de anulabilidade e a simulação absoluta, de nulidade" (Tartuce, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral, vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Válido ressaltar, pois, que a noção de ato nulo se vincula ao plano da validade dos negócios jurídicos, sendo um vício insuscetível de convalidação, confirmação ou convalescência pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do Código Civil. O conjunto probatório apresentado é capaz de validar a versão apresentada na inicial de que, em 09 de fevereiro de 2023, foi realizado de forma simulada para burlar a legítima sucessória, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, objeto da matrícula nº 84.798, do primeiro réu AVENILDO aos demais réus LINDA LAMAR e EDSON, segunda a segunda requerida mãe do falecido, que adquirira o dito bem em 25/09/2015. Ora, é fato incontroverso, tal como se verifica nos autos, que a compra e venda ocorreu sem o conhecimento do segundo autor, menor incapaz, e teve como destinatária final uma pessoa vinculada ao núcleo familiar do extinto, sua própria mãe, configurando-se um contexto de simulação. Com isso, é flagrante o desrespeito à probidade e boa-fé previstos no art. 422, do CC, quando a lei trata das disposições gerais dos contratos, não sendo possível também, afastar, no caso em exame, a aplicação do art. 496, do CC, que dispõe ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Sobre a referida questão, o que se destaca é que havia um vínculo familiar íntimo com a segunda ré, mãe do falecido e, com isso, o negócio jurídico entabulado estaria garantindo a sucessão dos imóveis dentro do núcleo familiar da ré, evidenciando a tentativa de mascarar uma transmissão patrimonial que, na realidade, beneficiaria apenas um dos ramos familiar, em prejuízo dos demais herdeiros. Na certidão de óbito de LEANDRO, falecido alguns meses depois de realizado o negócio jurídico, consta que deixou um filho menor, constando ainda que deixou bens a inventariar. Com isso, o que se pode supor é que o imóvel objeto do negócio ora questionado, caberia ao descendente do falecido, não se mostrando regular sua recompra pela própria mãe. Há ainda que ser observado que na escritura pública consta a plena quitação do preço, sem registros bancários ou transferências eletrônicas, o que constitui indício robusto de tentativa de ocultação patrimonial. Em depoimento ao juízo, nas ações em conexas em apenso, a própria requerida, mãe, confessa que LEANDRO permaneceu na posse de todos seus bens. A propósito: "Com efeito, 'em muitos casos, a lei impõe restrição específica à liberdade de compra e vender, atuando a limitação como hipótese de falta de legitimação', como ocorre nos casos de compra e venda de ascendente para descendente. Há uma disciplina específica para compra e venda celebrada entre ascendente e descendente, a exigir todo nosso cuidado. Reza o art. 496 do CC que 'É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido'. [...] De acordo com a norma, a validade do contrato de compra e venda entre ascendente e descendente exigirá autorização expressa dois demais descendentes, bem como do cônjuge do alienante. Acaso isso não aconteça, a consequência jurídica será a nulidade relativa a autorizar o ajuizamento de uma ação anulatória" (FIGUEIREDO, Luciano. FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022 - pp. 903/904). Referido dispositivo legal busca evitar simulação ou prejuízo, a fim de impedir que ocultação de doação ou preço inferior ao de mercado venha favorecer um dos herdeiros em detrimento de outros ou a entidade familiar. Nesse sentido: "O art. 496 enseja regra legal que objetiva a proteção aos herdeiros necessários do alienante. Isto porque a venda de descendente pode estar sendo ajustada visando ocultar doações, consubstanciando verdadeiro ato de adiantamento de legítima. Assim sendo, é da essência do ato que os descendentes consintam na venda. [...] Se a venda ocorrer sem o consentimento das pessoas enumeradas no art. 496, será anulável" [RANZANI, Kátia Maria. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (org.). CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). Código Civil Interpretado - artigo por artigo, parágrafo por parágrafos. Barueri/SP: Manole, 2008 - p. 357]. "Mantém-se a regra segundo a qual o ascendente não pode alienar bens ao descendente sem o expresso consentimento dos demais. [...] A anuência dos demais herdeiros e do cônjuge que se acha nessas condições é elemento de integração a conferir eficácia ao negócio jurídico. Sua falta configura hipótese de anulação, pois a realização do negócio é ineficaz, já que poderia ensejar prejuízo aos demais herdeiros. Exemplo: a realização da venda com simulação relativa de um contrato que, na realidade, acaba sendo de doação. [§] A necessidade de aquiescência dos demais descendentes e do cônjuge se dá, assim, justamente por causa da proteção dos seus interesses sucessórios e para equiparação real das legítimas." (LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil - Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 - p. 159). Destarte, a hipótese versada nos autos é de nulidade do negócio jurídico, a teor do que dispõe o artigo 167, do Código Civil. A simulação, como se bem sabe, é a declaração de vontade distinta da vontade real, em que ambas as partes concordam com o negócio, na intenção de fugir de obrigações/imperativos legais e prejudicar terceiros. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, conforme informa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - JULGAMENTO MERITÓRIO - ADOÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO DOS APRESENTADOS PELAS PARTES - SIMULAÇÃO - CAUSA DE NULIDADE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE EXTERNADA E OS EFEITOS JURÍDICOS PRETENDIDOS COM O NEGOCIO - SIMULAÇÃO DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - ART. 104 C/C ART. 166, CC/2002 - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA - OBSERVÂNCIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, não se verifica o vício de sentença extra petita quando o magistrado, para resolver a lide, utilizar-se de fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados na peça inicial ou na contestação, desde que eles sejam conexos à causa de pedir da demanda deduzida perante o Poder Judiciário. Se o magistrado, ao aplicar as normas jurídicas pertinentes à solução do caso concreto entregue à sua apreciação e julgamento, concluir que os fatos apresentados e comprovados em juízo qualificam-se como simulação de negócio jurídico, ele pode declarar de ofício da nulidade, conforme expressa dicção do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, pois a matéria se caracteriza como de ordem pública. Para se constatar a existência de simulação, é necessário que os participantes do negócio jurídico bilateral, em conluio e com o desiderato de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, externem enganosa vontade, diante do prévio conhecimento do desacordo entre esta declaração e os efeitos efetivos do contrato. Deve ser declarada, de ofício, a nulidade do negocio jurídico que não apresenta requisito de validade indispensável à sua subsistência, quais sejam, formas e formalidades específicas exigida por lei. Porque do negócio jurídico declarado nulo não deve resultar ou subsistir efeitos, inócuo é o debate acerca do cumprimento ou descumprimento do contrato ou da obrigação de pagamento de pena contratual. Ainda que o julgamento do mérito da ação resulte na declaração, de ofício, de nulidade do negócio jurídico, e não na sua rescisão por infração contratual como pretendido na peça de ingresso, em observância e interpretação extensiva do principio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos igualitariamente entre os litigantes. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.026912-3/001 - - Rel. Des. LEITE PRAÇA). grifei Ora, se o imóvel foi alienado ao falecido em 2015, não poderia o primeiro requerido vendê-lo novamente a LINDA LAMAR e EDSON; e mais, “forjar” uma compra e venda sem o pagamento do preço. In casu, o dolo, má-fé e desídia dos réus restaram cristalinas nos autos, razão pela qual o pleito de ressarcimento há de ser deferido. Para Cunha Gonçalves, citado por Augusto Zenun ("Dano Moral e sua Reparação,"), o dano moral "é prejuízo resultante da ofensa a integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral." Com base nessa premissa, tem-se que os fatos narrados pelos autores causaram-lhes grandes aborrecimentos e dissabores, que abrange aquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições e angústias profundas e contundentes no espírito da vítima. É lição de Carlos Alberto Bittar[1] "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente". Ainda sobre danos morais, Wilson Mello da Silva, in O Dano Moral e Sua Reparação, 2ª ed., Forense, p. 13, leciona: "O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias". In casu, houve comprovação de ocorrência de danos morais, tendo sido demonstrados os requisitos necessários, acima expostos, para a obrigação de indenizar, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a caracterização do dano moral, sendo desnecessária a demonstração da humilhação sofrida pela vítima, a dor pela qual passou, como conceitua a jurisprudência: "Dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pelar recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou pela reação de ridículo tomado pelas pessoas que o defrontam". (TJSP - ac. unân. 7ª Câm. de Direito Privado, de 28-7-99 - Apel. Cív 85228-4/7 - ementa COAD/ADV 91096/2000). Destarte, os demandantes comprovaram que os danos morais, em decorrência do fato acima narrado, se materializaram. E mais, vê-se dos presentes autos e das demais ações conexas (apensadas) que LINDA LAMAR de forma inescrupulosa, em verdadeira má-fé, busca de todas as formas se apropriar dos bens deixados pelo falecido LEANDRO, seu filho, mesmo sendo do seu conhecimento a existência de herdeiro legítimo, seu neto, em flagrante prejuízo e usurpação de patrimônio pertencente ao espólio. Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Declaro nula a escritura pública de compra e venda do imóvel, objeto da lide, localizado na Rua José Barriga, quadra 01, lote 08, do Jardim Nilmara, objeto da matrícula nº 84.798, firmada junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Rondonópolis/MT, Livro 0007-K, fls. 089/090, bem como o cancelamento das anotações realizadas na matrícula do bem, sob nº: R.6/84.798, com o retorno dos bens imóveis ao acervo hereditário do de cujus. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas dos requeridos, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno os requeridos a pagarem aos autores, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhes causaram em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor da patrona da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis/MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] In "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 1993, SP, p. 203.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo nº 1027136-60.2023 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO OU, SUCESSIVAMENTE, ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA onde o busílis da questão cinge-se na propriedade de bens deixado pelo de cujus Leandro Moraes Ferreira. A segunda e terceiro demandados sustentam a existência de litispendência em face de ajuizamento de demanda de nº 1025497-41,2022.8.11.0003, a qual tramita pelo Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca. Ora, diferentemente do entendimento esposado pelos ditos demandados, não se trata de litispendência mas, sim, conexão. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º. Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nélson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: Na verdade, a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para que exista a conexão entre duas ações. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, RT, 2008. p. 360). In casu, em tese, buscam os autores a declaração de nulidade de ato jurídico – compra e venda de imóvel – cujo objeto é idêntico ao feito que tramita pelo Juízo da Terceira Vara Cível desta comarca, bem como são os mesmos litigantes e causa de pedir, sendo certo, ainda, que àquele Juízo é prevento. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRATOS DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE "REVISÃO" DOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 265, IV, A E 791, II, DO CPC. O ajuizamento de ação buscando invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título executivo não impede que a respectiva ação de execução seja proposta e tenha curso normal. Opostos e recebidos embargos de devedor, e assim suspenso o processo da execução - CPC, art. 791, i - Poder-se-á cogitar da relação de conexão entre a ação de conhecimento e a ação incidental ao processo executório, com a reunião dos processos de ambas as ações, para instrução e julgamento conjuntos, no juízo prevalecente. Recurso especial não conhecido." (T4 - QUARTA TURMA- Ministro ATHOS CARNEIRO (1083) - DJ 25.05.1992, p. 7399). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA - CONEXÃO. De acordo com o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.000199-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE TRÂNSITO - CONEXÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido. 2. Todavia, envolvendo a demanda relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, devendo, portanto, prevalecer em benefício do consumidor. 3. Ademais, in casu, apesar de as demandas vincularem ao mesmo acidente, as lesões e os danos provocados em cada vítima deverão ser analisados em cada caso, de acordo com suas peculiaridades, tratando-se de relações jurídicas distintas, não se vislumbrando risco, por tais motivos, de serem proferidas decisões conflitantes. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.026722-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL). Assim, considerando que em ambos os processos são comuns o objeto e a causa de pedir, bem como o fato de que àquele Juízo despachou em primeiro lugar, estabelecendo a prevenção (art. 58, do CPC), declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para processar e julgar a presente demanda. Em face do exposto, promova as baixas e anotações necessárias para a baixa e remessa ao Juízo competente, observando a determinação acima. Intime. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo nº 1027136-60.2023 Vistos etc. Considerando a presença de menor no polo ativo da lide, encaminhe aos autos ao i. representante do Parquet, que oficia na Vara, para manifestação. Após, imediatamente conclusos. Cumpra. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
CD. PROC. 1027136-60.2023.8.11.0003 Vistos etc. LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES e EDSON MATAYOSHI, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 167711719, alegando omissão no decisum. Sustenta que há omissão, posto que o juízo determinou a especificação de provas pelas partes, porém, há preliminares não apreciadas. Embora o embargante tenha feito alegações em desse preliminar, incumbe ao magistrado condutor do processo, quando do despacho saneador, ou na prolação de sentença, se for o caso, analisar integralmente o cabimento e deferimento de tais pedidos. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito em Substituição Legal
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo nº 1027136-60.2023. Vistos etc. Considerando o declínio de competência em razão de suspeição (id. 166291956), ratifico os atos processuais praticados e determino o prosseguimento da lide. Considerando, ainda, que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2.024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F. F. REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados Por motivo de foro íntimo, conforme o artigo 145, § 1°, do CPC, DECLARO-ME suspeito para atuar no vertente feito. Remetam-se os autos ao Substituto Legal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F. F. REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados. Na petição inicial a autora requereu: “a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a fim de que intervenha nos autos devido a existência de interesse de menor, visto o único herdeiro tem apenas 10 anos de idade DE MODO QUE, INTIMADO, PASSE O MP A REALIZAR A APURAÇÃO DOS FATOS ORA NARRADOS A FIM DE VERIFICAR A (IN)EXISTÊNCIA DE CRIMES NAS CONDUTAS NARRADAS NESTA EXORDIAL E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DOS RESPONSÁVEIS”. Deste modo, determino que sejam os autos encaminhados ao D. Promotor de Justiça, para a sua manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15(QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F. F. REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de tentativa de citação da demandada LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, por meio eletrônico, indicado pelo autor no seguinte contato telefônico: 66 9 9976 8722. Registro que os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estão autorizados a utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação. A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021. Consigno, entretanto, que a citação deverá observar todos os ditames formais, na medida em que é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (5ª turma do STJ). Se infrutífera a citação pelo meio eletrônico - WhatsApp - RENOVE-SE o mandado de citação da requerida, no endereço indicado pela parte autora, sendo que, se não localizada, e caso o Oficial de Justiça suspeite de ocultação, deverá promover a citação por hora certa, na forma do artigo 252 e seguintes do CPC. Intime-se, cumpra-se, expedindo o necessário.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução de correspondência(s) do movimento anterior ID.131047780, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1027136-60.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, EDSON MATAYOSHI
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA AUTOR(A): F. F. REPRESENTANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OU, SUCESSIVAMENTE, ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA em desfavor de AVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, LINDA LAMAR MENDONÇA DE MORAES e EDSON MATAYOSKI, todos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, que o de cujus Leandro Moraes Ferreira, adquiriu do requerido Avenildo Rodrigues dos Santos o imóvel registrado no CRI n.º 84.798, localizado na Rua José Barriga, lote 08, quadra 01, Jardim Nilmara, em Rondonópolis/MT. E que com o pagamento integral do imóvel, o Sr. Avenildo Rodrigues dos Santos outorgou a Leandro Moraes Ferreira, procuração pública, com, dentre diversos outros, poderes para que realizasse a transferência do imóvel inclusive para sua titularidade. Informa ainda que o imóvel era financiado junto à Caixa Econômica Federal e que não poderia ser transferido para outrem sem a quitação do valor, haja vista que sobre ele existia uma alienação fiduciária, motivo pelo qual permaneceu em nome do requerido. Salienta que após a morte do comprador, Leandro, o imóvel, pelo princípio da saisine, imediatamente foi transferido ao único herdeiro, também autor, hoje com 10 anos de idade. Comunica que a Ação de Inventário foi ajuizada em 12.04.2022, autos nº. 1009129-54.2022.8.11.0003, na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Discorre que em 08.02.2023, após o óbito de Leandro a segunda Requerida (genitora do falecido), ambicionando patrimônio do filho falecido em detrimento do seu herdeiro legal e, em conluio fraudulento com o anterior proprietário, logrou êxito em transferir para si a titularidade do imóvel junto ao Cartório competente, através de ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel objeto da matrícula n. 84.798. Assevera que a aludida transferência de titularidade ocorreu de forma manifestamente ilícita, pois o imóvel já não mais pertencia ao requerido Avenildo, por força da procuração outorgada ao sr. Leandro antes de sua morte. Notícia que a requerida – Linda Lamar – teria cometido, além do fato noticiado nos autos, outros atos com o fim de lesar o espólio do filho falecido. Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO dos efeitos da Escritura Pública registrada no Livro 0007-K, fls. 089/090, na qual consta a transferência do imóvel de Avenildo Rodrigues dos Santos para Linda Lamar Mendonça de Moraes e o respectivo registro n. 6 de 09.02.2023, na matrícula n. 84.798, perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT, sendo determinado ao Cartório que proceda com averbação da decisão e registro da existência do presente feito como também o bloqueio da matrícula n. 84.798, deferindo aos promoventes a isenção das custas com cartório;” Ainda em liminar, requereu: a “produção antecipada de provas para designar audiência de instrução para colheita do depoimento do Réu Avenildo Rodrigues dos Santos, nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC;” Com a inicial vieram documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que o artigo 98, §§2º e 3º do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no presente caso, podendo a parte contrária oferecer impugnação (art. 100). Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL. No tocante à tutela de urgência requerida, importante citar que o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Complementando o preceptivo temos o artigo 303 também do mesmo diploma legal, segundo o qual: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Sob essa ótica, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo pela probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista a juntada de documentos os quais demonstram que a requerida adquiriu o imóvel objeto da lide após o óbito do filho; informações visualizadas na matrícula, que consta que houve a transmissão da propriedade para o seu nome; e a juntada de procuração com outorga de poderes do primeiro requerido ao de cujus. Lado outro, tem-se por incontestável, também, o periculum in mora, uma vez que se não for anotada a inexistência da presente ação na matrícula do bem, em caso de confirmação da falsidade do ato, outras pessoas poderão ser prejudicadas, além da parte autora. Sendo assim, comporta deferimento o pedido de tutela, ao menos em parte, a fim de que, mesmo não sendo impedidos atos de venda do imóvel, seja anotada a existência da ação, para que, eventual terceiro que com o réu celebre, tenha plena ciência da possibilidade da anulação da compra e venda anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. É certo que a escritura de compra e venda juntada nos autos, dotada de fé pública, demonstra a venda do imóvel à agravante. Não menos certo, porém, que tal escritura não foi levada a registro passados quase 30 anos, período em que os ora litigantes estiverem envolvidos em processos judiciais pertinentes a obrigações dos agravados avalizadas pela ora agravante. Por conseguinte, há indícios que podem eventualmente suportar a versão dos agravados e, dentro do poder geral de cautela afigura-se prudente a averbação da ação na matrícula do imóvel, sem óbice à sua oneração como garantia ou mesmo alienação, apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", resguardando os interesses de eventuais adquirentes do imóvel. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 21201279820218260000 SP 2120127-98.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. MÉRITO. AVERBAÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE PUBLICIZAR UM FATO VERDADEIRO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE DO ATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0068761-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.10.2021) (TJ-PR - APL: 00687612520208160014 Londrina 0068761-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) No que tange o pedido de produção antecipada de provas para designar audiência de instrução para colheita do depoimento do Réu Avenildo Rodrigues dos Santos, não comporta acolhimento, visto que nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a "produção antecipada da prova" deve ser pleiteada em procedimento próprio, em autos apartados, não sendo adequado o seu requerimento como pedido incidental de ação ordinária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para determinar que seja imediatamente oficiado ao Cartório, para que seja anotado, às margens da matrícula do imóvel, a existência da presente ação, que visa a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 0007-K, fls. 089/090, do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse. Citem-se os requeridos, cientificando-os que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.