Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005917-59.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – INDEFERE-SE o pedido de evento n. 143820552 referente a solicitação de informações, por ser incumbência da parte diligenciar a respeito. 2– INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, bem como se possui interesse na manutenção da penhora do veículo. Em caso positivo, deverá especificar a respectiva localização do bem constrito e ainda a disponibilidade de acompanhar o ato para remoção, podendo para tanto, indicar nos autos o telefone da pessoa que acompanhará o ato de remoção, sob pena de tornar a penhora sem efeito. 3 – Havendo a disponibilidade do exequente em acompanhar o ato constritivo pretendido, EXPEÇA-SE mandado de remoção ou carta precatória caso necessário visando à realização de penhora, avaliação e remoção, observando-se o disposto no art. 838 do CPC. 4 – Sendo realizados os atos mencionados, INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º do CPC), ou pessoalmente (art. 841, §2º) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC). 5 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 6 – Não sendo realizada a diligência indicada no item “1”, PROMOVA-SE o levantamento das constrições realizadas no sistema RENAJUD. 7 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 8 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 02 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito