Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000747-74.2021.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUIZA TERRA - CPF: 272.277.312-00 (APELANTE), HANDERSON SIMOES DA SILVA - CPF: 629.275.582-72 (ADVOGADO), CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - CPF: 003.489.892-10 (ADVOGADO), EBENEZER DONADON GARDINI - CPF: 009.275.222-50 (ADVOGADO), AMILTON AGOSTINI - CPF: 225.381.789-91 (APELADO), AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - CPF: 695.327.612-68 (ADVOGADO), ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - CPF: 496.160.991-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE – RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impõe o não conhecimento do Recurso por violação ao princípio da dialeticidade. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse proposta pela apelante, acolheu a impugnação, fixou o valor da causa em R$500.000,00 e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante dado à lide, atualizado. O apelado ingressou com Reconvenção, julgada parcialmente procedente, com a condenação da reconvinda (apelante) em danos morais de R$30.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da sentença; à multa de 10% sobre a quantia corrigida da causa, por litigância de má-fé; às custas e aos honorários advocatícios de 10% sobre a quantia atribuída à demanda, atualizada. Determinada também a vista dos autos ao Ministério Público para apuração de prática de delito de falsidade documental e ideológica (Id 241811794). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id 241811803). A apelante argui em preliminar que ajuizou Ação de Manutenção de Posse, mas a discussão se concentrou na propriedade do imóvel em litígio. Informa que foi acusada de apresentar documentação falsa, mas sem nenhuma prova, e que tampouco o Juízo de origem indicou em que teria embasado o seu convencimento, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que anexou documentos datados de 2016, 2015 e 2011, além de fotos que confirmariam o relacionamento com o apelado, o qual, segundo afirma, teve início em 1990. Sustenta que não estão comprovados os danos morais e a litigância de má-fé, por isso pede que sejam afastados (Id 241811806). Nas contrarrazões, o apelado suscita violação ao princípio da dialeticidade e pugna pelo não conhecimento do Recurso. No mérito, pleiteia a manutenção integral da sentença ante a suficiência da prova oral e documental para o desfecho dado à Ação da apelante. Nesse ponto transcreve trechos em que ela própria reconhece que produziu os documentos que anexou na inicial. (Id 241811809). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO Preliminar – não conhecimento Ofensa ao princípio da dialeticidade O apelado busca o não conhecimento do Recurso sob a alegação de que não foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença. Como relatado, a Ação de Manutenção de Posse foi julgada improcedente, acolhida a impugnação, fixado o valor da causa em R$500.000,00 e a autora (apelante) condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante dado à lide, atualizado. A Reconvenção, do apelado, foi julgada parcialmente procedente, e a reconvinda (apelante) condenada em danos morais de R$30.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da sentença; à multa de 10% sobre o valor da causa, corrigido, por litigância de má-fé; às custas e aos honorários advocatícios de 10% sobre a quantia atribuída à demanda, atualizada. Foi também determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de suposta prática de delito de falsidade documental e ideológica. As razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, visto que a apelante se limita a apontar a não comprovação de que seriam falsos os documentos que instruem a inicial, e que o Juízo de origem não indicou expressamente em que prova teria se amparado para firmar o seu convencimento. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (Comentários ao código de processo civil, 2ª Tiragem, 2015, editora Revista dos Tribunais, p. 2055). Posto isso, não foram cumpridos os incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o que impõe o não conhecimento da Apelação. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. (...) 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial - o que não se confunde com a mera transcrição das razões do apelo nobre -, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgRg no AREsp 1593391/SP, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgamento em 6-2-2020, DJe de 21-2-2020). E mais: REsp 665779/SP; REsp 453251 RS; REsp 591989 MG; REsp 657738 SP; REsp 1519935 AL; AgRg no AREsp 1.422.004/SP; AgRg no AREsp 1.318.569/SE. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA NA MODALIDADE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC – ALEGAÇÃO GENÉRICA E IMPROCEDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. Não procede a alegação de nulidade da sentença se, embora sucinta, está suficientemente fundamentada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impõe o não conhecimento do Recurso por violação ao princípio da dialeticidade”. (AP 1008902-89.2021.8.11.0006, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 23-3-2023). Outros julgados: AP 1005849-78.2018.8.11.0015; AP 1001607-32.2020.8.11.0007; AP 1003912-44.2019.8.11.0000; AP 0018368-49.2015.8.11.0002. Pelo exposto, não conheço do Recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024