Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.1996.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, JUVENIL LOPES RODRIGUES, DAMIAO ZULIM, AGOSTINHO JOSE DOS REIS
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em ID 123104135 foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte devedora. Argui ocorrência de prescrição intercorrente e pugna pela liberação de valor bloqueado. Intimada, o banco excepto manifestou-se em ID 124124487. Alegou ausência da prescrição intercorrente, argumentando, para tanto, que ocorreu troca da assessoria jurídica do banco, não tendo este sido intimado pessoalmente para dar andamento no feito. É o relatório. Decido. A Exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Neste sentido dispõe a Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” Pois bem. No que toca à alegação de prescrição, tal deve ser acolhida. O feito foi distribuído em 1996, há quase 3 décadas, e só em dias atuais houve efetivo ato de constrição de patrimônio da parte devedora. No ponto, contudo, a jurisprudência do STJ há longa data já se firmou no sentido de que não basta a intensa atividade da parte interessada requerendo medidas em juízo; elas não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Há que se ter efetiva atividade de constrição. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado No ponto, bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Assim, considerando o acima exposto, ACOLHO a prescrição, pois adequados os ditames legais, bem como requerido pela parte executada. Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, forte no art. 921, § 5º do CPC. Ademais, em sede de exceção de pré-executividade entende o STJ pelo descabimento da condenação em honorários de sucumbência. Determino seja expedido alvará para liberação do valor bloqueado em favor da parte excipiente, conforme dados bancários a serem informados ao juízo. Havendo apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito