Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A, alegando omissão no decisório embargado. 2. Recurso intentado dentro do prazo legal, conforme se depreende dos autos. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na decisão prolatada nos autos. 5. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 6. In casu, vê-se claramente que houve omissão na decisão objurgada, visto que este juízo, de forma equivocada, deixou apreciar o pedido de suspensão dos presentes autos pela informação anexada aos autos pelo embargante. 7. Sendo assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 8.
Diante do exposto, considerando que o exequente pugnou pela suspensão do feito ante o recebimento deste crédito na ação de Recuperação Judicia, bem como levando em consideração a anuência do executado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão proferida no id. 185863911, tão somente para sanar a omissão existente. 9. Desse modo, passo a decidir: “Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) conforme solicitado pelo exequente. Ás providências.” (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente