Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A, alegando omissão no decisório embargado. 2. Recurso intentado dentro do prazo legal, conforme se depreende dos autos. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na decisão prolatada nos autos. 5. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 6. In casu, vê-se claramente que houve omissão na decisão objurgada, visto que este juízo, de forma equivocada, deixou apreciar o pedido de suspensão dos presentes autos pela informação anexada aos autos pelo embargante. 7. Sendo assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 8.
Diante do exposto, considerando que o exequente pugnou pela suspensão do feito ante o recebimento deste crédito na ação de Recuperação Judicia, bem como levando em consideração a anuência do executado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão proferida no id. 185863911, tão somente para sanar a omissão existente. 9. Desse modo, passo a decidir: “Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) conforme solicitado pelo exequente. Ás providências.” (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A, alegando omissão no decisório embargado. 2. Recurso intentado dentro do prazo legal, conforme se depreende dos autos. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na decisão prolatada nos autos. 5. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 6. In casu, vê-se claramente que houve omissão na decisão objurgada, visto que este juízo, de forma equivocada, deixou apreciar o pedido de suspensão dos presentes autos pela informação anexada aos autos pelo embargante. 7. Sendo assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 8.
Diante do exposto, considerando que o exequente pugnou pela suspensão do feito ante o recebimento deste crédito na ação de Recuperação Judicia, bem como levando em consideração a anuência do executado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão proferida no id. 185863911, tão somente para sanar a omissão existente. 9. Desse modo, passo a decidir: “Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) conforme solicitado pelo exequente. Ás providências.” (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:22
Documento
05/05/2025, 15:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 16:34
Publicação
07/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidades no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que se corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. No mais, rejeito a impugnação a penhora, eis que esta ficou condicionada a comunicação do juizo da recuperação judicial, o que até o momento não fora realizado, não havendo, portanto, que se falar em penhora. 8. Oficie-se o juízo da recuperação judicial para que informa se os imóveis dados em garantia a cédula de crédito bancário n. 816420/12 são considerados essenciais. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:03
Publicação
21/11/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Em atenção a manifestação de Id. 1174505394 aliado ao termo de Id. 174505398, proceda o Sr. Gestor a alteração do polo ativo para MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. – CNPJ: 34.482.551/0001-50. Na mesma oportunidade, não obstante os embargos de declaração opostos, intimo o Réu para manifestar acerca do requerimento de Id. 174505394. Após, concluso para análise dos embargos de declaração. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 16:08
Outras Decisões
19/11/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:05
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2024.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 12:35
Expedição de documento
20/08/2024, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 10:14
Publicação
07/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de JOSÉ PUPIN, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 141355736 o Executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo que não há divisibilidade entre o patrimônio da empresa e do Réu, visto que ambos se encontram em recuperação judicial e, com isso, o feito deve ser extinto por tratar-se de crédito concursal quando houve a conversão do feito em execução. Requerendo ao final a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial extinguindo assim a presente lide, com condenação da parte autora as custas processuais e honorários advocatícios. A Instituição Financeira apresentou a impugnação rechaçando o argumento do Réu - Id. 143559452. O Exequente protestou pela penhora do imóvel n. 7059 já que este foi dado em garantia no contrato – Id. 148213806. É o relatório. Decido. Em primeiro momento esclareço que, a conversão do feito em execução não acaba com a extraconcursalidade do crédito. Nesse sentido o entendimento exposto na REsp n. 1809857 PE: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante. 2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte. 3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria. 4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1809857 PE 2019/0108454-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Portanto evidente que ao Credor não resta outra alternativa que não a conversão da busca e apreensão em execução quando, o Devedor descumpre com sua parte na relação contratual ao deixar de adimplir seu débito ou entregar o bem que é de propriedade da Instituição Financeira, permanecendo a extraconcursalidade do crédito mesmo após a conversão do rito da ação. Na mesma oportunidade pontuo que, é público e notório que o Executado (pessoa física) encontra-se em recuperação judicial por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o presente crédito não esta sujeito ao juízo da recuperação visto que o mesmo é extraconcursal sendo mantida as garantias prestadas pelo Réu ao firmar a cédula de crédito bancário. Por outro lado, apesar de todo o relatado acima, este Vara Especializada não possui competência para decretação da essencialidade de bens ou conhecimento de quais sejam indispensáveis a recuperação do Executado, necessitando que essa informação seja prestada pelo Juízo especializado dando início da instrução probatória. Portanto, matérias que não podem ser conhecidas de ofício não admite-se a exceção de pré-executividade, demonstrando que sua rejeição é cabível. Nesse sentido o entendimento firmado no REsp n. 1960444 SP: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o juízo da recuperação judicial para que informa se os imóveis dados em garantia a cédula de crédito bancário n. 816420/12 são considerados essenciais. Junto ao ofício acima, encaminhe-se a cópia do contrato indexado no Id. 42547410 – pág. 28/36 e seu aditivo apresentado no Id. 42547411 – pág. 01/04. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Independente de todo o exposto acima, observando que o Exequente requerer a penhora do imóvel n. 7059 dado em garantia à cédula de crédito bancário (Id. 42547410 – pág. 30) e, visando evitar maiores prejuízos, defiro o pleito em comento. Reduza-se a termo a penhora de 50% do imóvel n. 7059, parte que pertence ao Réu, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC, ficando os demais atos expropriatórios vinculados à informação do juízo da recuperação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 17:52
Exceção de pré-executividade
05/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:29
Publicação
08/03/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN Y
Vistos etc. BANCO JOHN DEERE S/A, já qualificado nos autos em referência, opôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 139479365, arguindo omissão na decisão Id. 136916360 no que tange a análise de elementos essenciais dos autos. Conforme certidão Id. 139481561 são tempestivos os embargos. Contrarrazões Id. 140621802, pugnando pela rejeição do recurso É o relatório. Decido. Prefacialmente, oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que a decisão ora guerreada foi clara ao destacar que a penhora de cinco imóveis rurais seria incompatível com o valor dado à causa de R$ 567.155,06, intimando a Instituição Financeira para indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou esclarecer a razão do excesso de bens declinados o que restaria em excesso indevido. Destaca-se que todas as propriedades possuem longa extensão territorial, o que evidencia seu alto valor de mercado, motivo pelo qual a penhora de todos os bens indicados acarretaria em excesso de execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA POR OUTRAS PENHORAS - DETERMINAÇÃO DE NOVA PENHORA - IMÓVEIS DOS EXECUTADOS - ART. 805 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Estando a execução garantida por penhora de bem móvel em valor muito superior ao crédito perquirido, configura excesso a nova penhora sobre imóveis de titularidade dos executados. (TJ-MG - AI: 10000204796908001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assim, intimo o Banco para cumprir a parte final da decisão Id. 136916360 no que tange a especificação do imóvel sobre o qual pretende a penhora, bem como para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no Id. 141355736. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN Y
Vistos etc. BANCO JOHN DEERE S/A, já qualificado nos autos em referência, opôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 139479365, arguindo omissão na decisão Id. 136916360 no que tange a análise de elementos essenciais dos autos. Conforme certidão Id. 139481561 são tempestivos os embargos. Contrarrazões Id. 140621802, pugnando pela rejeição do recurso É o relatório. Decido. Prefacialmente, oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que a decisão ora guerreada foi clara ao destacar que a penhora de cinco imóveis rurais seria incompatível com o valor dado à causa de R$ 567.155,06, intimando a Instituição Financeira para indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou esclarecer a razão do excesso de bens declinados o que restaria em excesso indevido. Destaca-se que todas as propriedades possuem longa extensão territorial, o que evidencia seu alto valor de mercado, motivo pelo qual a penhora de todos os bens indicados acarretaria em excesso de execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA POR OUTRAS PENHORAS - DETERMINAÇÃO DE NOVA PENHORA - IMÓVEIS DOS EXECUTADOS - ART. 805 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Estando a execução garantida por penhora de bem móvel em valor muito superior ao crédito perquirido, configura excesso a nova penhora sobre imóveis de titularidade dos executados. (TJ-MG - AI: 10000204796908001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assim, intimo o Banco para cumprir a parte final da decisão Id. 136916360 no que tange a especificação do imóvel sobre o qual pretende a penhora, bem como para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no Id. 141355736. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 07:31
Publicação
24/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o Banco manifestou interesse na conversão da ação em execução no Id. 129444508/ss. Desta forma, convalido a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução nos termos da decisão de Id. 126039929: “[...] ante as diligências negativas, CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição, senão vejamos o teor do dispositivo em comento: “Art. 4. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a conversão não encontra obstáculo legal, tratando-se de medida mais abrangente em razão da possibilidade de buscar outros bens além dos ofertados em alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) [...]” Portanto, intimo o Réu José Pupin, via DJE, para pagar o débito devidamente atualizado em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se a possibilidade deste reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora do imóvel dado em garantia (Id. 42547411) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e demais atos intimando-o, na forma prevista no artigo 829 do CPC, para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios e no caso de pronto pagamento, constato que no Id. 126039929 foi disposto: “[...] Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. [...]” Oficie-se ao juízo de Paranatinga/MT nos termos do determinado anteriormente (Id. 126039929). Por fim, ante o valor dado à causa R$567.155,06 incompatível a penhora de cinco imóveis, todas áreas rurais "fazenda", portanto, deve a parte indicar qual imóvel garante sua dívida ou esclarecer a razão do excesso de bens nominados, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:00
Retificação de Classe Processual
16/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
REPRESENTANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. LITISCONSORTE: JOSÉ PUPIN C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR fundada no Dec.-Lei 911/69, ajuizada por BANCO JOHN DEERE S/A em face de JOSÉ PUPIN, todos qualificados nos autos em referência, visando à apreensão do Trator 6165 J NF 85797 – chassi 1BM6165JLDD001628 e do Trator 6165 J NF 85798 – chassi 1BM6165JADD001627, conforme descritos na inicial, diante de a constituição em mora do réu quanto ao inadimplemento do ajustado no contrato de financiamento celebrado com cláusula de alienação fiduciária, pleiteando pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação, consolidação em definitivo do bem em suas mãos, além de a condenação do réu em custas e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 227.742,41 e acostou documentos. A liminar foi deferida no Id. 42547411 – Pág. 35/ss. e parcialmente cumprida no Id. 42547420 – Pág. 31 quanto ao trator nota fiscal 85797. O réu compareceu aos autos por meio da petição Id. 42547415 – Pág. 24/ss., para requerer a reconsideração da liminar e anunciar a existência da Ação de Recuperação Judicial em trâmite na Comarca de Campo Verde/MT sob o n. 3067-12.2015.811.0051, sendo o pleito indeferido na decisão Id. 42547419 – Pág. 12/ss e mantida na via recursal, já que negado provimento ao RAI 1001056-15.2016.811.0000 interposto pelo réu (Id. 42547420 – Pág. 35/ss.). As partes apresentaram o termo de ACORDO Id. 42547422 – Pág. 21/ss., no qual o réus se deu por citado, sem intenção de novar, englobando esta ação e diversas outras, no qual ajustaram as partes a devolução dos bens apreendidos (termo de devolução Id. 42547423 – Pág. 36) e no caso de inadimplemento o prosseguimento do feito. Por meio da petição Id. 42547437 – Pág. 2/ss. o autor informou que o acordo foi descumprido, com requerimento de prosseguimento do feito pelo valor atualizado até 02/05/2017 em R$ 410.789,32. Na decisão Id. 42548003 – Pág. 14 foi deferido o prosseguimento do feito, na forma do firmado no RAI 1012893-33.2017 Na decisão Id. 42548014 – Pág. 36 foi determinada a suspensão de qualquer ato de apreensão do maquinário, em razão da decisão emanada nos autos da Recuperação Judicial. Na decisão Id. 42548025 – Pág. 11/ss. foi declinada a competência para o processamento desta ação, reformada por meio do RAI 1008599-98.2018.811.0000, enquanto no RAI 1006723-11.2018, interposto nos autos da recuperação, foi decidido pela disponibilidade dos bens ao Banco (Id. 42548026 – Pág. 32/ss.). Neste interregno, diversas foram os pedidos avulsos distribuídos nas Comarcas de Campo Verde, Paranatinga, Santo Antônio e Querência, sem êxito na localização dos bens descritos na inicial, com a ordem de prosseguimento do feito (Id. 42548030 – Pág. 26/27). Conforme a ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no TjtPrv no REsp 1.800.032/MT, foi em parte deferida a tutela provisória requerida, a “fim de conceder efeito suspensivo ao presente reclamo até o julgamento final do REsp n.º 1.800.032/MT pela Quarta Turma do STJ, determinando, por conseguinte, a suspensão do mandado de remoção das plantadeiras expedido pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos do processo n.º 5043-83.2017.811.0051”. Na decisão Id. 55589811, em razão do pleito firmado por ambas as partes, foi deferida a suspensão do curso desta ação pelo prazo de 06 meses ou até o julgamento do recurso em comento que, conforme os andamentos processuais lançados no sítio do STJ, foi remetido ao STF, em razão da interposição de ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1800032 - MT (2019/0050498-5). Decorrido o prazo ajustado, na decisão Id. 115452633 foi novamente determinado o prosseguimento do feito, e intimado o autor para informar o andamento dos pedidos avulsos em trâmite nas demais comarcas, este se limitou, na petição Id. 118757547, a pugnar pela intimação do réu para que indique a localização dos bens, medida de sua incumbência. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com amparo legal no Decreto-Lei 911/69, na qual visa o autor a apreensão de dois tratores descritos na inicial, ante a mora da parte ré e o gravame de alienação fiduciária disposto em contrato de financiamento. Do cotejo dos autos, observo que esta ação se arrasta desde o ano de 2016, sem êxito na localização do bem, não obstante as inúmeras diligências levadas a efeito, já que, em que pese a anterior apreensão de um dos bens, este foi devolvido em acordo entabulado entre as partes e não mais foi encontrado, não se falando em intimação da parte adversa para informar onde os mesmos se encontram, já que compete ao autor os atos necessários para esse desiderato. Constato, ainda, que conforme Id. 42547411, no 1º Aditivo à Cédula de Crédito, foi dado em hipoteca a fazenda Marabá, matrícula 5.078 do RGI de Campo Verde/MT. De tal modo, intimo o Banco para informar se tem interesse na conversão da ação em execução, com fito de penhora do imóvel supra mencionado, bem como, a perseguição de bens por meio dos sistemas Renajud, Sisbajud, ONR (imóveis) e Infojud (declaração de renda). EM ASSIM PRETENDENDO, ante as diligências negativas, CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição, senão vejamos o teor do dispositivo em comento: “Art. 4. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a conversão não encontra obstáculo legal, tratando-se de medida mais abrangente em razão da possibilidade de buscar outros bens além dos ofertados em alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) Intimem-se as partes via publicação no Diário de Justiça e pessoalmente via plataforma PJe. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. No mais, oficie-se ao juízo de Paranatinga/MT, enviando cópia desta decisão. CASO CONTRÁRIO, pretendendo a continuidade da busca e apreensão, deverá no prazo de 15 dias, indicar onde os bens se encontram, sob pena de extinção. Transcorrido, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Empós, nos termos da Súmula 240 do STJ, intime-se para manifestar o interesse na continuidade da ação, sob pena do silêncio ser considerado como anuência a sentença extintiva. Empós, conclusos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:25
Expedição de documento
11/09/2023, 15:25
Documento
31/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:56
Publicação
23/05/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
REPRESENTANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. LITISCONSORTE: JOSE PUPIN C Vistos etc. Conforme a ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no TjtPrv no REsp 1.800.032/MT, foi em parte deferida a tutela provisória requerida, a “fim de conceder efeito suspensivo ao presente reclamo até o julgamento final do REsp n.º 1.800.032/MT pela Quarta Turma do STJ, determinando, por conseguinte, a suspensão do mandado de remoção das plantadeiras expedido pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos do processo n.º 5043-83.2017.811.0051”. Na decisão Id. 55589811, em razão do pleito firmado por ambas as partes, foi deferida a suspensão do curso desta ação pelo prazo de 06 meses ou até o julgamento do recurso em comento que, conforme os andamentos processuais lançados no sítio do STJ, foi remetido ao STF, em razão da interposição de ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1800032 - MT (2019/0050498-5). De tal modo, ainda que não transitado em julgado, extrai-se que, na forma da decisão emanada por este juízo no Id. 55589811, a suspensão se daria pelo prazo de 06 meses, há muito decorrido. Considerando que, como acima colacionado, a decisão prolatada nos autos TjtPrv no REsp 1.800.032/MT faz expressa referência “a suspensão do mandado de remoção das plantadeiras expedido pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT”, ou seja, sem menção ou abrangência a este feito, determino o prosseguimento do curso desta ação. De conseguinte, considerando os requerimentos avulsos noticiados no Id. 42548030 – Pág. 16/ss., intimo o Banco para, no prazo de 15 dias, informar sobre o andamento destes, sob pena de imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:44
Publicação
25/11/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023176-43.2016.8.11.0041..
REPRESENTANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. LITISCONSORTE: JOSE PUPIN K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Ante o requerimento de Id. 92029198, intimo o réu para que manifeste em celebração ao princípio do contraditório, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 16:27
Expedição de documento
22/11/2022, 16:27
Movimentação processual
11/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 10:20
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:43
Documento
17/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:57
Publicação
03/08/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Transcrevo a decisão id. 55589811, de 14.05.2021. No mais, aponto o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca Apreensão digitalizada. Comparece o requerido anunciando o deferimento de efeito suspensivo em grau recursal nos autos em trâmite contra sua pessoa, protestando, pela suspensão deste caderno processual ID.55514874. A Instituição Financeira concordou com a suspensão até o julgamento da REsp nº 1798642 (ID. 55514887). Por conseguinte, sem adentrar ao mérito do pedido e de sua anuência, já que as partes podem convencionar pela suspensão da ação, suspendo-os pelo prazo de 06 meses e/ou até julgamento do recurso se anterior. Transcorrido, intimem-se as partes para comprovarem a situação processual do remédio supra mencionado. Outrossim, para maior agilidade das comunicações, caberá as partes comunicarem ao juízo deprecado e com busca e apreensão avulsa, quanto ao deferimento da suspensão da ação. Junte-se as cartas de intimações expedidas no ID. 52593904, vindos os autos conclusos após o transcurso do prazo acima. Cumpra-se." Cuiabá-MT, 01 de Agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 12:26
Expedição de documento
01/08/2022, 12:26
Expedição de documento
01/08/2022, 12:26
Desarquivamento
01/08/2022, 12:24
Provisório
09/05/2022, 12:48
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:21
Publicação
25/01/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 04:26
Expedição de documento
14/01/2022, 16:04
Ato ordinatório
14/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:13
Expedição de documento
15/09/2021, 17:53
Expedição de documento
14/09/2021, 16:37
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:37
Expedição de documento
14/09/2021, 16:26
Expedição de documento
02/07/2021, 13:58
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:08
Decurso de Prazo
10/06/2021, 20:50
Expedição de documento
19/05/2021, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:47
Expedição de documento
14/05/2021, 13:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:42
Expedição de documento
01/04/2021, 15:23
Decurso de Prazo
22/12/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:40
Publicação
26/11/2020, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 13:53
Expedição de documento
24/11/2020, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:47
Publicação
04/11/2020, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 13:42
Ato ordinatório
29/10/2020, 17:45
Expedição de documento
28/10/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 19:37
Remessa
28/10/2020, 19:36
Publicação
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento
11/06/2020, 10:34
Expedição de documento
09/06/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:40
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 17:57
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 16:55
Ato ordinatório
22/01/2020, 13:11
Publicação
21/01/2020, 14:20
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:00
Expedição de documento
17/01/2020, 10:00
Expedição de documento
16/01/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:06
Expedição de documento
06/11/2019, 14:09
Expedição de documento
06/11/2019, 14:08
Expedição de documento
06/11/2019, 14:07
Expedição de documento
06/11/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:15
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 17:34
Publicação
05/11/2019, 08:12
Expedição de documento
31/10/2019, 22:27
Outras Decisões
30/10/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:43
Expedição de documento
23/07/2019, 14:49
Documento
23/07/2019, 14:49
Ato ordinatório
18/07/2019, 18:07
Publicação
13/07/2019, 08:22
Ato ordinatório
11/07/2019, 14:02
Expedição de documento
10/07/2019, 21:26
Expedição de documento
09/07/2019, 17:57
Expedição de documento
09/07/2019, 17:54
Ato ordinatório
19/06/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:43
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 15:39
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:37
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 15:22
Publicação
03/06/2019, 12:11
Expedição de documento
31/05/2019, 18:11
Outras Decisões
30/05/2019, 18:16
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 15:00
Expedição de documento
29/03/2019, 12:36
Expedição de documento
26/03/2019, 13:32
Documento
26/03/2019, 13:25
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:37
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 12:42
Publicação
13/02/2019, 15:48
Expedição de documento
12/02/2019, 17:23
Outras Decisões
12/02/2019, 12:43
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:29
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:45
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:15
Expedição de documento
24/07/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 15:43
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 12:56
Publicação
17/07/2018, 13:42
Expedição de documento
14/07/2018, 13:03
Incompetência
13/07/2018, 15:46
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:10
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 16:57
Publicação
07/06/2018, 11:47
Expedição de documento
06/06/2018, 11:28
Expedição de documento
05/06/2018, 15:03
Expedição de documento
05/06/2018, 14:59
Expedição de documento
05/06/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2018, 13:48
Ato ordinatório
17/04/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
12/03/2018, 17:41
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 16:00
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 15:08
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 14:02
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 13:39
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 12:57
Documento
07/03/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
06/03/2018, 16:38
Publicação
06/03/2018, 13:04
Expedição de documento
05/03/2018, 12:42
Outras Decisões
28/02/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:37
Entrega em carga/vista
28/02/2018, 15:33
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 14:20
Publicação
26/02/2018, 13:03
Expedição de documento
23/02/2018, 11:26
Outras Decisões
21/02/2018, 15:07
Entrega em carga/vista
24/01/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 14:38
Expedição de documento
19/01/2018, 15:21
Expedição de documento
19/01/2018, 14:57
Expedição de documento
19/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 14:55
Ato ordinatório
09/01/2018, 15:23
Ato ordinatório
09/01/2018, 15:23
Expedição de documento
09/01/2018, 15:22
Documento
09/01/2018, 12:59
Publicação
21/12/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 10:35
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:51
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 09:47
Expedição de documento
16/12/2017, 10:39
Outras Decisões
15/12/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 15:20
Ato ordinatório
07/12/2017, 16:27
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 16:26
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 14:40
Publicação
06/12/2017, 13:02
Expedição de documento
05/12/2017, 10:01
Ato ordinatório
04/12/2017, 17:44
Expedição de documento
04/12/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 12:57
Ato ordinatório
21/11/2017, 15:51
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 15:49
Mero expediente
17/11/2017, 13:20
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 13:16
Entrega em carga/vista
27/07/2017, 13:13
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 13:43
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 15:44
Publicação
12/07/2017, 13:02
Expedição de documento
11/07/2017, 13:18
Ato ordinatório
10/07/2017, 18:33
Expedição de documento
10/07/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 18:31
Ato ordinatório
27/06/2017, 16:24
Ato ordinatório
27/06/2017, 13:55
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 13:52
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 18:30
Ato ordinatório
14/06/2017, 13:35
Publicação
14/06/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 12:30
Expedição de documento
13/06/2017, 10:00
Outras Decisões
09/06/2017, 15:29
Entrega em carga/vista
07/06/2017, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:53
Expedição de documento
16/05/2017, 12:25
Expedição de documento
16/05/2017, 12:23
Documento
16/05/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:28
Ato ordinatório
17/03/2017, 14:11
Publicação
09/03/2017, 13:04
Publicação
09/03/2017, 13:04
Expedição de documento
08/03/2017, 10:15
Expedição de documento
07/03/2017, 13:05
Entrega em carga/vista
07/03/2017, 12:47
Expedição de documento
03/03/2017, 13:16
Outras Decisões
13/02/2017, 16:32
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:24
Documento
01/01/2017, 14:22
Documento
01/01/2017, 14:17
Ato ordinatório
29/11/2016, 16:04
Entrega em carga/vista
29/11/2016, 16:01
Mero expediente
18/11/2016, 17:41
Entrega em carga/vista
09/09/2016, 09:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 15:52
Documento
09/08/2016, 15:43
Expedição de documento
01/08/2016, 18:09
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 18:04
Publicação
19/07/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 17:29
Expedição de documento
16/07/2016, 10:08
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 14:43
Outras Decisões
15/07/2016, 12:23
Entrega em carga/vista
14/07/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:58
Ato ordinatório
13/07/2016, 16:58
Publicação
11/07/2016, 17:01
Expedição de documento
08/07/2016, 10:05
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:26
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:20
Liminar
06/07/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 18:55
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 14:23
Distribuição (sorteio)
04/07/2016, 13:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)