Embargos de Terceiro CívelPropriedadeEmbargos de Terceiro Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
DIVINO ETERNO DE ALMEIDA
Autor
WALTER DE SOUZA FREITAS
Autor
ESMERALDO GONCALVES DE SA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DARCY RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCY RIBEIRO
OAB/MT 4314·CPF·Representa: Autor
FABIANO ALVES ZANARDO
OAB/MT 12770·CPF·Representa: Autor
TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA
OAB/MT 4464·CPF·Representa: Autor
TATIANE ADORNO BENTO
OAB/MT 25195·CPF·Representa: Autor
MICHEL CHYBLI HADDAD NETO
OAB/SP 167106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:03
Publicação
12/12/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0002292-42.2011.8.11.0049 DIVINO ETERNO DE ALMEIDA e outros ESMERALDO GONCALVES DE SA Verificando os autos, e a fim de viabilizar o regular processamento do feito, considerando a informação trazida nos IDs 182686497, 51585605 e 51585606 de que o embargado ESMERALDO GONCALVES DE SA faleceu, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Suspendo o presente feito pelo prazo de 02 (dois) mês, a fim de que o o filho do embargado diligencie para promover a habilitação dos sucessores do réu ou de seu espólio, conforme o caso. Ressalte-se que um único herdeiro não pode, isoladamente, assumir a sucessão processual, salvo se houver concordância dos demais ou for nomeado inventariante judicialmente, nos termos do art. 110 do CPC. Para tanto, deverá ser juntada aos autos a certidão de óbito, bem como os documentos necessários à regularização da representação dos sucessores ou do espólio. Após a devida regularização, determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda. Deixo para apreciar os demais pedidos por ora. Voltem os autos conclusos. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0002292-42.2011.8.11.0049 DIVINO ETERNO DE ALMEIDA e outros ESMERALDO GONCALVES DE SA Verificando os autos, e a fim de viabilizar o regular processamento do feito, considerando a informação trazida nos IDs 182686497, 51585605 e 51585606 de que o embargado ESMERALDO GONCALVES DE SA faleceu, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Suspendo o presente feito pelo prazo de 02 (dois) mês, a fim de que o o filho do embargado diligencie para promover a habilitação dos sucessores do réu ou de seu espólio, conforme o caso. Ressalte-se que um único herdeiro não pode, isoladamente, assumir a sucessão processual, salvo se houver concordância dos demais ou for nomeado inventariante judicialmente, nos termos do art. 110 do CPC. Para tanto, deverá ser juntada aos autos a certidão de óbito, bem como os documentos necessários à regularização da representação dos sucessores ou do espólio. Após a devida regularização, determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda. Deixo para apreciar os demais pedidos por ora. Voltem os autos conclusos. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 08:19
Outras Decisões
09/12/2025, 08:19
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:35
Documento
11/11/2025, 12:35
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:43
Publicação
12/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002292-42.2011.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, WALTER DE SOUZA FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESMERALDO GONCALVES DE SA
DECISÃO
Manifestem-se as partes sobre eventual objeção (concreta e fundamentada) ao julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo comum de 15 dias. Especificamente, manifestem-se os autores sobre as alegações do embargado em id. 132933404 (no mesmo prazo). Após, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:35
Outras Decisões
10/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:03
Documento
24/10/2024, 14:03
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:55
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 14:03
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Publicação
22/09/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002292-42.2011.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar as partes acerca da designação da Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 20/10/2023 Hora: 10:00 Horas (Horário de Cuiabá - MT). A audiência será preferencialmente presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT. Observando que, caso seja facultada a realização da audiência por videoconferência, desde já disponibilizo abaixo o link e o QR Code de acesso. LINK e QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI1OTVhYzgtZTNkZS00MmYwLTkyMmItYTBlOGNlNWIyOTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1d99bef-38bf-4877-aeae-91a3f50280fc%22%7d Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Em caso de necessidade de audiência on line se manifestar expressamente nos autos. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603. Vila Rica/MT, 19 de setembro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:42
Ato ordinatório
15/09/2023, 18:02
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/09/2023, 18:00
Publicação
13/09/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002292-42.2011.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, WALTER DE SOUZA FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESMERALDO GONCALVES DE SA
DECISÃO
Considerando a decisão em sede de agravo de instrumento anexada em id. 61259502, mantenho o valor da causa fixado em id. 61259502, mas asseguro aos embargantes o direto à gratuidade de justiça, sem prejuízo da reanálise em sede de sentença. Por consequência, perde objeto a discussão travada nos autos acerca do recolhimento das custas. Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios:
trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o pode de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2° e 3° do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse cenário, à luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição, DETERMINO seja designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes por meio de diligência do CEJUSC, facultando-se a participação por meio de videoconferência. Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados no feito. A audiência deverá ser conjunta com os autos n. 0002156-21.2006.8.11.0049 (ação principal). A audiência somente não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse (art. 334, I, CPC). O desinteresse na autocomposição deverá necessariamente ser apresentado com 20 dias de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de incorrer na multa acima mencionada (art. 334, § 5°, CPC). Com a resposta, conclusos para homologação de acordo ou prosseguimento do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:36
Expedição de documento
11/09/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:49
Publicação
20/09/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:29
Publicação
20/09/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002292-42.2011.8.11.0049..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, WALTER DE SOUZA FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESMERALDO GONCALVES DE SA Vistos (Meta 02 - CNJ). Renovo o prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela das custas, sendo que as demais deverão ser pagas nos mesmos dias dos meses subsequentes, conforme decisão do TJMT. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002292-42.2011.8.11.0049..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, WALTER DE SOUZA FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESMERALDO GONCALVES DE SA Vistos (Meta 02 - CNJ). Renovo o prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela das custas, sendo que as demais deverão ser pagas nos mesmos dias dos meses subsequentes, conforme decisão do TJMT. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.