Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000409-02.2007.8.11.0049 REQUERENTE: JOSE MARCONI DE ALMEIDA SANTOS, UBYRATAN DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DE LOURDES ALMEIDA CALDEIRA, ELECTRA MARIA DE ALMEIDA BENEVIDES, EDUARDO ALMEIDA SANTOS, MARIA ALZIRA DE ALMEIDA MARTINS, LUIZ CARLOS GUIMARAES ANDRADE, MARCOS DE ALMEIDA ANDRADE, RIZOLETA AMARAL DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERGIO DE ALMEIDA ANDRADE, DENISE DE ALMEIDA ANDRADE, HERMELINDA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ESPÓLIO: ESPOLIO DE GRACIEMA ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: SALVETTI ADELMO, RAMAO ALTAIR LEITE NANTES, VENCESLINO ALVES DE SOUZA, AGROPECUARIA FLORESTA NEGRA SC LTDA, LIDA MARIA SALVETTI
SENTENÇA
Vistos. Ação distribuída por dependência ao processo n° 21/2005 (código 286) – autos n° 51-52.1998.8.11.0049. José Marconi de Almeida Santos, Rozoleta Amaral de Almeida e Graciema Almeida dos Santos propuseram ação cautelar de atentado com pedido de liminar, em desfavor de Aparecido Dalafini, Ivanice Gouveia Dalafini, Hércules Gouveia Dalafini, Marta Lúcia Gerardi Dalafini, Denes Gouveia Dalafini, Alessandra Varginha Gouveia Dalafini, Salvetti Adelmo, Lida Maria Salvetti, Ramão Altair Nantes Leite, Angela Loureiro Montes, Venceslino Alves de Souza, Iná Videl de Souza, Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda, Domingos Vasques, Ana Martins Vasques, Peter Salvetti, Rosa Maria Salvetti e Lionídio Benedito das Chagas. Os Requerentes aduzem serem legítimos proprietários, desde idos de 1973, de 13 (treze) lotes de terras localizados no loteamento “Nova Lisboa do Araguaia”, possuindo área conjunta de 18.876 há, situados no Município de Vila Rica – MT. Aduz que o referido imóvel/área é objeto de uma ação de manutenção de posse (autos em apenso), e que os Requeridos estariam promovendo modificações nas áreas; com isso, requereram: “a) seja concedida a MEDIDA LIMINAR determinando que os requeridos se abstenham de praticar atos e/ou atividades que modifiquem o estado atual de todo imóvel, bem como para que sejam bloqueadas as matrículas do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia de n° 3.703, 3.705, 3.706, 3.707 e 6.062 (anexo VII), nos termos do art. 214, §3º da Lei n° 6.015/73, alterado pela Lei n° 10.931/2004, conforme a relação abaixo: (...) d) a procedência dos pedidos alinhados na presente ação cautelar de atentado, para que os requeridos sejam compelidos a paralisarem toda e qualquer alteração no estado de fato do imóvel, bem como para que as matriculas permaneçam bloqueadas até o transito em julgado da presente ação de atentado. (...)”. O Juízo recebeu a inicial e determinou a exclusão do polo passivo do presente feito Aparecido Dalafini, Hercules Gouveia Dalafini, Denes Gouveia Dalafini, Domingos Vasques, Peter Salvetti, Rosa Maria Salvetti, Lionidio Benedito Chagas, Ana Martins Vasques, Iná Videl de Souza, Ângela Loureiro Montes, Lia Maria Salvetti, Alessandra Varginha Golveia Dalafini, Marta Lúcia Gerardi Dalafini e Ivanice Gouveia Dalafini, por falta de legitimidade passiva, e ainda, determinou a emenda a inicial especificando as inovações promovidas pelos réus que permaneceram no polo passivo (fls. 144/145, autos físicos); permaneceram no polo passivo Ramão Salvetti, Lida Maria Salvetti, Vesceslino Alves de Souza e Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda. Emenda a inicial apresentada (fls. 147/151, autos principais); com o recebimento, o Juízo designou audiência de justificação – audiência realizada em 29/07/2010 (fls. 158, autos físicos); posteriormente o Juízo de oficio determinou o cadastramento à margem das matrículas n°s 3.703, 3.705, 3.706, 3.707 e 6.062 do CRI de São Felix do Araguaia – MT (fls. 157, autos físicos). Liminar indeferida (fls. 162/163, autos físicos). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros da Requerente Graciema Almeida dos Santos, na sequencia, foram juntadas as procurações dos herdeiros em sucessão a Requerente Falecida, sendo: Ubyratan de Almeida Santos, Maria de Lourdes Almeida Santos Caldeira, Electra Maria de Almeida Benevides, Eduardo Almeida Santos, Maria Alzira de Almeida Martins, José Marconi de Almeida Santos, Hermelinda de Almeida Alvares da Silva e herdeiro Leonor de Almeida Andrade – falecido (sucessores Luiz Carlos Guimarães Andrade, Marcos de Almeida Andrade, Sérgio de Almeida Andrade e Denise Almeida Andrade). Após, o Juiz deu prosseguimento a ação designando pericia (fls. 415/416, autos físicos). O Juízo de ofício retificou o valor da causa e determinou que os Requerentes procedessem com a emenda a inicial (id 93045176); os Requerentes opuseram embargos de declaração (id 94046476); embargos acolhidos com a retificação do valor da causa para R$ 7.476.021,29 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, vinte e um reais, vinte e nove centavos); novamente opostos embargos de declaração (id 95244807), os quais foram rejeitados (id 113333735). Os Requerentes interpuseram agravo de instrumento, o qual foi provido, prevalecendo o valor dado à causa no ano de 2007 (id 122431775). Em id 131171258, os Requerentes informaram que foi realizado acordo nos autos principais (datado de 12/09/2014), contudo, informaram que a ação deve continuar pois remanesce contra os Requeridos, vez que não participaram da composição. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e DECIDO. Os autos n° 51-52.1998.8.11.0049, os quais estes foram distribuídos por dependência, já encontram-se arquivado desde 31/05/2016.. Da exclusão do polo passivo a Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda. Em relação ao acordo entabulado e informado pelos Requerentes em id 131171258, consta a exclusão da Requerida Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda do polo passivo, a qual já foi homologado pelo Juízo nos autos em apenso n° 51-52.1998.8.11.0049. Com isso, a presente lide passou a possuir no polo passivo apenas Ramão Salvetti, Lida Maria Salvetti e Vesceslino Alves de Souza.. Da extinção da ação principal. A presente ação foi distribuída por dependência aos autos n° 51-52.1998.8.11.0049 – ação principal, utilizando-se como fundamento os artigos 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil de 1973, sendo determinado pelo Juízo ao receber a inicial que “apense-se aos autos principais a que se refere”. Em consulta ao andamento processual, consta sentença extintiva da ação principal, proferida em 13/11/2015, com o seguinte dispositivo: “Assim tenho o presente feito como encerrado por vontade das partes e dos terceiros interessados, mediante a composição amigável; motivos pelos quais HOMOLOGO O PACTO de fls. 746/459, tornando-o parte integrante desta sentença e com fulcro no art. 269, III do CPC, JULGO O EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Ante ao pactuados pelas partes, expeça-se o Sr. Gestor o necessário para, naquilo que competir à escrivânia, para dar efetivo cumprimento ao acordo entabulado pelas partes, com as consequentes baixas e arquivamentos dos processos elencados às fls. 746/759, sobretudo: a) liberação das averbações existentes, conforme cláusula quarta; b) extinção da Ação de Oposição nº 681.20.2012.811.0049 (ID nº 41091), devendo o acordo de fls. 746/759 e a presente decisão ser transladada aos referidos autos; c) exclusão dos transigentes, conforme cláusula quinta, devendo a capa dos autos ID nº 8851 e 12807, serem devidamente retificadas, transladando cópia do acordo de fls. 746/759 e da presente decisão aos referidos autos; d) intimação de todas as partes envolvidas nos processos ora elencados para ciência de tal decisão e do acordo entabulado; e) cancelamento das matrículas 5782, 5779, 5788, 5780, 5783, 5781, 5787, 5786, todas do Cartório de Registro De Imóveis de São Felix do Araguaia/MT, devendo as partes serem intimadas para as providências necessárias para tanto, oficiando os órgão necessários (INCRA, INTERMAT, IBAMA e SEMA/MT); e, por fim, f) demais diligências de praxe da escrivânia. Quanto ao constante na cláusula décima primeira, frise-se que a isenção ali elencada diz respeito tão somente às partes do acordo entabulado, não tendo a presente decisão o condão de eximir quaisquer das partes das responsabilidades civis, criminais, ambientais, tributárias, fiscais e/ou administrativas. Custas e honorários advocatícios ficarão a cargo de cada parte respectivamente, conforme entabulado. Ciência ao MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Após o transito em julgado, procedendo-se as baixas e anotações necessárias, conforme preconizam as normas da CNGC”. Esta sentença teve seu transito em julgado certificado em 17/03/2016, com arquivamento definitivo em 31/05/2016. As matrículas que houveram as averbações da existência desta ação tem como proprietários: matriculas 3.703, 3.705, 3.706, 3.707 o Sr. Domingos Vasques, e a matrícula n° 6.602 a Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda Deste modo, considerando o acordo formulado nos autos n° 51-52.1998.8.11.0049, e o fato de que o Sr. Domingos Vasques e a Agropecuária Floresta Negra S/C Ltda não fazem mais parte do polo passivo desta ação, faz-se necessário determinar a retirada das averbações determinadas anteriormente.. Da cautelar de atentado. A presente ação foi protocolada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, calcada no inciso III do artigo 879, in verbis: “Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: (...) III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato”. Atualmente, encontra-se em vigor o Código de Processo Civil de 2015, ao passo que, comparando/correlação com a norma em vigência, temos o artigo 77, VI, §1º, in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todo aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) §1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das partes mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. Com este registro, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de ver a figura jurídica do atentado como procedimento cautelar (art. 879 e ss. CPC/1973), sendo que, a partir da nova legislação, o instituto passou a ser visualizado como dever das partes e de todos aqueles que participam do processo (art. 77, VI, CPC/2015). Com enfoque pragmático, com o fim das cautelares típicas, perdeu-se meio processual expresso para denúncia do atentado e, por consequência, locus específico para debate, reconhecimento e repressão de tais atos. Tem-se que o atentado é o instrumento destinado a preservar o princípio da inalterabilidade da demanda que se estabelece processualmente com a angularização da relação processual decorrente da citação. Elementos básicos do conceito de atentado: I – status quo originário da situação/relação processual controvertida; II – inovação material no status litis estabelecido com consequências de ordem objetiva; III – danos decorrentes dessa inovação material; IV – antijuridicidade da intervenção no estado de fato; para ter lugar o atentado, é necessária a presença de lide pendente, sem o que a interferência, malgrado ilícita, é estranha ao Direito Processual. Conforme já registrado alhures, a ação principal se findou por meio de acordo homologado pelo Juízo, com arquivamento definitivo no ano de 2016, ou seja, há mais de 08 (oito) anos; dada a acessoriedade da ação cautelar de atentado, esta deve seguir o processo principal. Com isso, não sendo extinto o feito principal por procedência ou improcedência, mas sim por acordo entre as partes, entendo que houve a perda superveniente do objeto do atentado, devendo o feito ser extinto por segurança jurídica e devido processo legal material. Com estes fatos e fundamentos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que determinou a averbação da existência da presente demanda junto às matrículas referidas na inicial (fls. 157, autos físicos). No mais, deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, ante a perda superveniente do objeto da ação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.