Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000880-13.2010.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADINAMAR CALIXTO DA SILVA MOURA - ME, ADINAMAR CALIXTO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. Após regular tramitação do feito, sobreveio requerimento da parte exequente para realização de consulta via RENAJUD (id. 81089541). Foi deferido o pedido, não havendo êxito na penhora online de valores, nos termos da decisão de id. 116573578. A partir desta decisão, a Fazenda Pública foi por três vezes pessoalmente intimada, porém, quedou-se reiteradamente inerte. A primeira intimação ocorreu no dia 02.05.2023 por meio da decisão de id. 116573578, decorrendo-se o prazo legal no dia 25.05.2023, sem que houvesse qualquer manifestação. A segunda intimação ocorreu no dia 07.07.2023 por meio da certidão de id. 122631678, expressando a pena de extinção em caso de mora da parte exequente. No entanto, decorreu-se o prazo legal no dia 03.08.2023 sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente. A TERCEIRA INTIMAÇÃO deu-se por meio do despacho de id. 125245321 no dia 04.08.2023, oportunidade em que a Fazenda Pública ficou expressamente advertida que, em caso de inércia, a execução seria extinta pelo abandono. Porém, a parte exequente se manteve inerte, decorrendo-se o prazo legal no dia 01.09.2023. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. A ausência de interesse no prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito é evidente. Em todas as três intimações dirigidas à Fazenda Pública Estadual, registrou-se a ciência expressa do procurador do Estado da decisão que a intimou para dar prosseguimento ao feito. No entanto, nas três sucessivas ocasiões em que foi facultado ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, não houve qualquer resposta. Posto isso, entendo que a extinção do processo é a medida que se impõe, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. E a jurisprudência é muito clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018, grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVADA – ABANDONO CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A desídia ou o abandono da causa pressupõe que o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Evidenciado que a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito mesmo após seu representante judicial ter sido pessoalmente intimado para tanto, através de remessa dos autos, revela-se correta a extinção do processo por abandono. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (TJ-MT - APL: 00028833020138110050 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2019, grifei). APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA EXEQUENTE – ABANDONO DE CAUSA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. TEMA 314 DO STJ. Sentença de extinção da ação, pelo abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que deixou de se manifestar nos autos, mesmo tendo sido realizada a intimação pessoal dos procuradores do Município – Abandono da ação caracterizado – Extinção regular da ação – Intimação eletrônica da Fazenda Pública considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2.006 – A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ – Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP, Tema 314) – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 15024663520188260268 SP 1502466-35.2018.8.26.0268, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021, grifei). Logo, ante ao desinteresse da exequente após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito. Esse o quadro, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. As partes ficam devidamente intimadas desta sentença, não havendo necessidade de qualquer outra providência. Aguarde-se a decorrência do prazo recursal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (DJe: conforme advogado habilitado no bojo dos autos). Após, remetam-se os autos ao E. TJMT para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Isento de custas. Não há honorários (em razão da causalidade). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.