Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001054-34.2008.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAULA RENATA ALVES CARVALHO - ME I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAULA RENATA ALVES CARVALHO - ME, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo, então, a Fazenda Pública se manifestar, informando que houve o pagamento administrativo do débito perseguido, requerendo, assim, a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o ESTADO DE MATO GROSSO pleiteie a extinção do feito tendo como fundamento a satisfação da obrigação, entendo que não é o caso. De fato, nos casos em que há o pagamento do débito, após a citação do devedor, a quitação caracteriza reconhecimento do pedido pelo executado, o que atrai a condenação deste ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “O que extingue o processo, nestes casos, não é a sentença prevista no inciso I do art. 487, mas, bem diferentemente, o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art. 924 (quando ‘a obrigação for satisfeit’), que deverá ser feito por sentença (uma outra sentença, que não se confunde com aquela do art. 487), como determina o art. 925. (...) Mesmo nestes casos, contudo, a compreensão da ‘extinção do processo’ merece ser mais bem entendida, vedada a sua generalização. É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas, conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 373). Contudo, no presente caso, o devedor não foi citado até o momento, razão pela qual se mostra incabível lhe impor um encargo resultante de relação jurídico-processual da qual não participou. É que o art. 238, do CPC, dispõe que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que, somente quando citado o devedor, perfectibilizar-se-á a triangularização da relação processual. No que diz respeito à citação, Cassio Scarpinella Bueno explica que: “Como destacado, o intérprete não deve se deixar influenciar pela textualidade da palavra intimação usada nos dois últimos dispositivos mencionados. O correto é interpretá-la, justamente em função do modelo constitucional como citação, no sentido evidenciado pelo próprio Código de integrar o réu ao processo e não, simplesmente, de dar a ele ciência, nos moldes do caput do art. 269. Ademais, não há como descartar que a citação, nesses dois casos, não interfere na compreensão de que, antes dela, o processo já existe entre o autor e o Estado-juiz. Para o réu, a existência do processo fica na dependência da sua ulterior comunicação, diferida, apenas isto e não mais que isto, em prol da incidência de outros princípios constitucionais” (ibidem, p. 168). O que se conclui, portanto, é que, quando o jurisdicionado provoca o Estado-Juiz, instaura uma relação jurídico-processual entre parte autora e Estado-juiz, mas, somente a citação válida faz com que o processo exista para a parte ré, tendo em vista que “(...) a citação deve ser considerada pressuposto de existência do processo” (ibidem, p. 171). A título elucidativo, no julgamento do REsp 2009106/PR, o Exmo. Min. Sergio Kukina manteve o acórdão que “condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa’ do débito tributário (fl. 21)” (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). No mesmo sentido, tem-se o REsp 2004219/PR, Ministra Assusete Magalhães, julgado e publicado em 1.8.2022). Outrossim, oportuno destacar que a ausência de triangularização da relação jurídico-processual tem sido o fundamento para que este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deixe de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Realizada a quitação do débito tributário antes da citação na execução fiscal, mostra-se correta a extinção do feito, sendo inviável a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.927.469/PE” (N.U 1004168-75.2021.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). Inclusive, no inteiro teor desse acórdão, a relatora afirmou que "com efeito, considerando que houve o pagamento do débito tributário na via administrativa, antes mesmo da citação dos executados, carece o exequente do interesse processual, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". Filio-me a esse entendimento, porque, em uma detida análise técnica do tema, a quitação administrativa do débito tributário, antes da citação, resulta em fenômeno semelhante ao cancelamento da CDA, o que torna inócuo o provimento jurisdicional buscado pela Fazenda Pública, id est, na perda superveniente do interesse de agir. Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Outrossim, incabível a condenação do exequente em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sendo inviável a apresentação de contrarrazões, posto que a parte executada não foi citada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto