Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000778-36.2020.8.11.0012..
EXEQUENTE: BRUNA BOTELHO MENEZES ESPÓLIO: VILSON JOSE BARICHELLO REPRESENTANTE: ELIANE ISABEL TUBIN
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BRUNA BOTELHO MENEZES em face de VILSON JOSE BARICHELLO e outra, qualificados nos autos. Após longo trâmite processual, a parte exequente formula pedido de desistência (id. 201628649). Haja vista o pedido de desistência e, verificando que intimada, a parte ré não se manifestou a respeito, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO BANCO EXEQUENTE, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário. 2. Exequente pleiteou a desistência ante a ausência de bens penhoráveis do executado. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito, condenando o banco exequente às verbas de sucumbência. 4. Apelação do exequente apenas em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Parte executada que deu causa tanto ao ajuizamento da execução, bem como à sua extinção. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. S.T.J. e do Tribunal. IV. DISPOSITIVO. Sentença reformada nesta parte. DOU PROVIMENTO ao recurso do banco exequente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012859220158260484 Promissão, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2024) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias e comprovado o pagamento das custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito