Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Julho de 2026 a 24 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
14/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:03
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:02
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:02
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 15:58
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:56
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:11
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 13:54
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:49
Retificação de Classe Processual
27/03/2026, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 21:34
Publicação
20/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:09
Publicação
19/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FERIADO NACIONAL. DIA DA JUSTIÇA. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e reformou parcialmente a sentença em ação de petição de herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente; e (ii) se a contagem do prazo recursal observou corretamente o feriado nacional do Dia da Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi disponibilizado em 01/12/2025, com ciência automática em 02/12/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias em 03/12/2025. 4. Considerando o feriado nacional de 08/12/2025 (Dia da Justiça), nos termos do Decreto-Lei nº 8.292/94 e Portaria TJMT/PRES N. 1428/2024, o prazo encerrou-se em 10/12/2025. 5. Os embargos foram protocolados em 11/12/2025, configurando intempestividade manifesta. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para embargos de declaração conta-se em dias úteis, excluindo-se feriados nacionais. 2. A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso.-
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 14:22
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:15
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0044962-22.2011.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Petição de Herança] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (EMBARGANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (EMBARGANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (EMBARGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (EMBARGADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (EMBARGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (EMBARGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (EMBARGANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (EMBARGANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), WAGNER ARGUELHO MOURA - CPF: 917.967.251-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FERIADO NACIONAL. DIA DA JUSTIÇA. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e reformou parcialmente a sentença em ação de petição de herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente; e (ii) se a contagem do prazo recursal observou corretamente o feriado nacional do Dia da Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi disponibilizado em 01/12/2025, com ciência automática em 02/12/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias em 03/12/2025. 4. Considerando o feriado nacional de 08/12/2025 (Dia da Justiça), nos termos do Decreto-Lei nº 8.292/94 e Portaria TJMT/PRES N. 1428/2024, o prazo encerrou-se em 10/12/2025. 5. Os embargos foram protocolados em 11/12/2025, configurando intempestividade manifesta. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para embargos de declaração conta-se em dias úteis, excluindo-se feriados nacionais. 2. A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por MARINETE GOMES DE BRITO em face do acórdão de ID nº 325669861, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e deu provimento ao recurso manejado por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nas razões recursais constantes do ID nº 336951364, a embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, sustentando vícios nos itens 1, 2 e 3 do acórdão. Argumenta que a e. Câmara deveria ter apreciado matéria de ordem pública relativa às condições da ação e ao litisconsórcio passivo unitário. Aduz que houve cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória e que restou comprovada a aceitação tácita da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, o que afasta a possibilidade de renúncia posterior. Requer a atribuição de efeito infringente aos embargos, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores depositados em juízo e o prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. A embargada MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO apresentou manifestação registrada sob o ID nº 342674863, pugnando pelo não conhecimento dos embargos em razão da intempestividade certificada, subsidiariamente pela rejeição por ausência dos vícios alegados, sustentando que o recurso visa, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. Sobreveio petição da embargante, ID nº 343330888, na qual impugna a certidão de intempestividade, alegando que o dia 08 de dezembro de 2025 seria feriado nacional (Dia da Justiça), nos termos do Decreto-Lei n.º 8.292/45 e da Portaria TJMT/PRES n.º 1.428/2024, razão pela qual o prazo final para interposição dos embargos seria 11/12/2025, requerendo seja declarada sem efeito a certidão lavrada. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Conforme certificado pela Secretaria no ID nº 338580876, o v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01/12/2025, com registro de ciência automática em 02/12/2025. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Considerando que a publicação ocorreu em 02/12/2025 (terça-feira), o prazo para interposição dos aclaratórios iniciou-se em 03/12/2025 (quarta-feira) e findou-se em 10/12/2025 (quarta-feira), posto que dia 08/12/2025 foi feriado nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 8.292/94, que estabeleceu o dia da Justiça, e a Portaria TJMT/PRES N. 1428 de 03/11/2024 definiu o calendário forense do ano de 2025, constando como feriado o dia 08 de dezembro de 2025. Vejamos: Além disso, denota-se dos autos que o sistema registrou ciência em 02/12/2025, de modo que o prazo iniciou-se em 03/12/2025 e findou-se 05 dias úteis em 10/12/2025. Confira: Contudo, os embargos de declaração foram protocolados apenas em 11/12/2025, portanto após o decurso do prazo legal. Aliás, nesse sentido foi a certidão da Secretaria no ID nº 338580876. Destarte, inequívoca a intempestividade dos embargos de declaração opostos, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da manifesta intempestividade. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0044962-22.2011.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Petição de Herança] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (EMBARGANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (EMBARGANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (EMBARGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (EMBARGADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (EMBARGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (EMBARGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (EMBARGANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (EMBARGANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), WAGNER ARGUELHO MOURA - CPF: 917.967.251-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FERIADO NACIONAL. DIA DA JUSTIÇA. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e reformou parcialmente a sentença em ação de petição de herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente; e (ii) se a contagem do prazo recursal observou corretamente o feriado nacional do Dia da Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi disponibilizado em 01/12/2025, com ciência automática em 02/12/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias em 03/12/2025. 4. Considerando o feriado nacional de 08/12/2025 (Dia da Justiça), nos termos do Decreto-Lei nº 8.292/94 e Portaria TJMT/PRES N. 1428/2024, o prazo encerrou-se em 10/12/2025. 5. Os embargos foram protocolados em 11/12/2025, configurando intempestividade manifesta. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para embargos de declaração conta-se em dias úteis, excluindo-se feriados nacionais. 2. A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por MARINETE GOMES DE BRITO em face do acórdão de ID nº 325669861, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e deu provimento ao recurso manejado por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nas razões recursais constantes do ID nº 336951364, a embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, sustentando vícios nos itens 1, 2 e 3 do acórdão. Argumenta que a e. Câmara deveria ter apreciado matéria de ordem pública relativa às condições da ação e ao litisconsórcio passivo unitário. Aduz que houve cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória e que restou comprovada a aceitação tácita da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, o que afasta a possibilidade de renúncia posterior. Requer a atribuição de efeito infringente aos embargos, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores depositados em juízo e o prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. A embargada MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO apresentou manifestação registrada sob o ID nº 342674863, pugnando pelo não conhecimento dos embargos em razão da intempestividade certificada, subsidiariamente pela rejeição por ausência dos vícios alegados, sustentando que o recurso visa, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. Sobreveio petição da embargante, ID nº 343330888, na qual impugna a certidão de intempestividade, alegando que o dia 08 de dezembro de 2025 seria feriado nacional (Dia da Justiça), nos termos do Decreto-Lei n.º 8.292/45 e da Portaria TJMT/PRES n.º 1.428/2024, razão pela qual o prazo final para interposição dos embargos seria 11/12/2025, requerendo seja declarada sem efeito a certidão lavrada. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Conforme certificado pela Secretaria no ID nº 338580876, o v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01/12/2025, com registro de ciência automática em 02/12/2025. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Considerando que a publicação ocorreu em 02/12/2025 (terça-feira), o prazo para interposição dos aclaratórios iniciou-se em 03/12/2025 (quarta-feira) e findou-se em 10/12/2025 (quarta-feira), posto que dia 08/12/2025 foi feriado nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 8.292/94, que estabeleceu o dia da Justiça, e a Portaria TJMT/PRES N. 1428 de 03/11/2024 definiu o calendário forense do ano de 2025, constando como feriado o dia 08 de dezembro de 2025. Vejamos: Além disso, denota-se dos autos que o sistema registrou ciência em 02/12/2025, de modo que o prazo iniciou-se em 03/12/2025 e findou-se 05 dias úteis em 10/12/2025. Confira: Contudo, os embargos de declaração foram protocolados apenas em 11/12/2025, portanto após o decurso do prazo legal. Aliás, nesse sentido foi a certidão da Secretaria no ID nº 338580876. Destarte, inequívoca a intempestividade dos embargos de declaração opostos, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da manifesta intempestividade. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 13:38
Baixa Definitiva
17/03/2026, 13:38
Sem descrição
17/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:05
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 09:49
Mérito
16/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:24
Para julgamento de mérito
06/03/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2026 a 13 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 14:12
Expedição de documento
25/02/2026, 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:39
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 10:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:05
Publicação
19/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 17:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:27
Retificação de Classe Processual
17/12/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:09
Publicação
03/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:10
Publicação
02/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0044962-22.2011.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PETIÇÃO DE HERANÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (APELANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA
DECISÃO
Autora: No que tange ao direito sucessório da autora, o artigo 1.811 do Código Civil é cristalino ao estabelecer: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça." No caso em análise, os dois filhos do falecido Nuremberg Borja de Brito (Kerginald Frankye Gomes Borja de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito) renunciaram expressamente à herança, conforme termo nos autos do inventário. Sendo a autora Maria Antônia filha de um dos renunciantes (Kerginald), ela tem direito de suceder por direito próprio, nos termos do dispositivo legal acima citado. Nesse contexto, a alegação da requerida de que a renúncia seria inválida por ter havido aceitação tácita anterior ou por ser parcial não encontra respaldo nos autos e, ainda que procedente, não beneficiaria a requerida, mas sim a autora, como bem pontuado pela Relatora. Da Natureza da Ação de Petição de Herança: A ação de petição de herança, como bem pontuado pela Relatora, possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando à restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. O artigo 1.824 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua." Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da autora, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado, como consequência lógica e necessária, a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse ponto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Da Má-Fé da
Requerida: Quanto à má-fé da requerida, os autos demonstram de forma inequívoca sua conduta contrária à boa-fé processual e material. Conforme apurado, a requerida Marinete Gomes de Brito, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Mais grave ainda, entre 2019 e 2021, a requerida reiteradamente solicitou autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta configura não apenas litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, mas também caracteriza a posse de má-fé prevista no artigo 1.826 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora." Assim, a requerida deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à autora não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Da Gratuidade de Justiça: Quanto à gratuidade da justiça, concordo com a Relatora que a decisão que revogou o benefício à autora baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, sem considerar a situação financeira atual da requerente. A autora é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, ela ainda não teve acesso à herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter reconhecido seu direito hereditário. O fato de ser potencial herdeira de um patrimônio considerável não significa que atualmente tenha condições de arcar com as custas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera expectativa de direitos patrimoniais não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência. Portanto, deve ser restabelecida a gratuidade da justiça em favor da autora. Do Depósito Judicial Realizado pelo
Terceiro: O valor depositado pelo comprador Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve permanecer vinculado aos presentes autos, sendo futuramente partilhado entre os herdeiros conforme seus quinhões, inclusive com observância da meação da requerida, se cabível, mediante regular prestação de contas. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Revogou a gratuidade de justiça concedida à autora e condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, alega, em suma, que é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta que acertadamente o juízo reconheceu a apelante como herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO, contudo, carece de reforma quanto ao pedido inicial de provimento de natureza condenatória à restituição da herança, quanto aos efeitos da posse e a má-fé comprovada nos autos da apelada. Aduz que a ação de petição de herança tem dupla finalidade, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. Relata que, apesar de ciente da ação de petição de herança e de não poder alienar bens do espólio sem prévia autorização judicial, a apelada vendeu o imóvel localizado na Rodovia Helder Candia (Estância Primavera) em 13/08/2013, há mais de 10 anos, assim, além do direito material da apelante sobre os frutos ante a má-fé da apelada, não há dúvida que esta litigou com má-fé, ofendendo norma processual. Narra que após vários pedidos, foi autorizada a alienação do bem, com a ressalva de que 50% do valor da venda deveria ser depositado judicialmente, nos autos, resguardando assim, o direito da apelante, contudo, ao buscar saber dos valores do bem, soube que a Estância Primavera fora vendida pela apelada há mais de dez anos, em 13/08/2013 às pessoas de BLARIO BORGES MAGGI e TEREZINHA DE SOUZA MAGGI, pelo valor à época de R$ 3.000.000,00. Assevera que o imóvel avaliado pela própria apelada em R$ 890.929,23 em 2019 já havia sido vendido quase por quatro vezes o valor informado. Afirma que mesmo sabendo que não podiam comprar o imóvel, os compradores o permutaram, aumentando a ilegalidade. Declara que a apelante informou ao juízo de origem, onde requereu o depósito em conta judicial de R$ 1.500.000,00 atualizados desde 13/08/2013 (data da venda) e a prestação de contas dos valores recebidos desde a data da propositura da demanda, como aluguéis dos imóveis e dividendos das ações ordinárias e preferenciais. Pondera que o comprador BLAIRO peticionou nos autos de origem em 11/08/2023, depositando em juízo o valor de R$ 2.246.548,26, pois segundo ele, é o que ainda deve do contrato firmado com a apelada. Além disso, trouxe aditivo contratual celebrado em 11/05/2021 demonstrando que a apelada agiu de má-fé, pois desde 2019 pede a liberação do bem, quando já o havia alienado em 2013 e feito aditivo contratual para acertar o valor que ainda faltava ser pago (2021), sem nunca ter informado ao juízo ou a apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; manter a sentença quanto à tutela declaratória da apelante como única herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO; reformar a sentença, dando provimento ao pedido condenatório à restituição da herança que cabe à apelante; reformar a sentença, dando provimento quanto aos efeitos da posse e má-fé comprovada da apelada; condenar a apelada por litigância de má-fé; majorar os honorários advocatícios em fase recursal para 20% sobre o valor atualizado. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673525, alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição do terceiro interessado no ID nº 258673522, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MARINETE GOMES DE BRITO alega, preliminarmente: (i) ausência de condição da ação, uma vez que não incluiu no polo passivo da ação todos os herdeiros, que seriam litisconsortes necessários; (ii) ausência de fundamentação da decisão judicial; (iii) cerceamento de defesa, por não oportunizar a correta instrução processual (iv) cerceamento de defesa, por decisão surpresa; (v) violação ao devido procedimento legal, por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Sustenta no mérito que não houve a renúncia dos bens da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANCKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO e sim, no partilhamento com a apelante dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando os mesmos unicamente com as quotas da pessoa jurídica. Aduz que não houve aplicação do melhor direito ao caso concreto. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e inverter o ônus de sucumbência. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673526, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Alega a apelada MARINETE GOMES DE BRITO violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais tratam apenas de repetir os argumentos já expostos na petição inicial. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do CPC/15. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.”. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação configura um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual o recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. No caso em exame, denota-se das razões recursais que a apelante, mesmo que de forma suscinta, insurge-se contra a sentença, pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar à restituição da herança que cabe à apelante. Assim, constata-se que a apelante atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, em especial o inciso II, trazendo os fundamentos de fato e de direito, tanto é que a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da recorrente. Com essas considerações, rejeito a preliminar. V O T O (DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): A apelante MARINETE GOMES DE BRITO alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a ação teria sido proposta em desfavor da apelada e não dos filhos KERGINALD FRANKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, que seriam litisconsortes necessários. Contudo, denota-se dos autos que a Ação de Petição de Herança foi ajuizada por MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. A ação foi recebida e na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, o juízo singular determinou a correção do polo passivo da ação com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO, ora apelada. Dessa decisão, não houve nenhum recurso pela parte requerida, logo, operou-se a preclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. No entanto, a preliminar não prospera. Isto porque, conforme se depreende da sentença recorrida, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que expressou a magistrada singular de forma clara e suscinta, as razões de fato e de direito que deram ensejo à parcial procedência da ação. Assim, observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que a magistrada atendeu à prestação jurisdicional ao fundamentar a sentença, mesmo que de forma concisa, o que não se confunde com a ausência de fundamentação, tanto que possibilitou à apelante a interposição do recurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OPORTUNIDADE À CORRETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que apesar de ter manifestado interesse na produção de provas, o processo nunca avançou para fase instrutória. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Isto porque, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Nessa senda, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo a parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não tendo a apelante explicado concretamente de que forma a prova suprimida poderia reverter a compreensão do juízo acerca do pedido e da causa de pedir, descabe falar-se em cerceamento de defesa. Com isso, rejeito a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença, pois o juízo singular não lhe oportunizou a prática de atos processuais, o que gerou o fenômeno da decisão surpresa. No entanto, “descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS). No caso, a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistindo, portanto, decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizado a prática de atos processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Todavia, a preliminar não prospera. Isto porque, ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - ATO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO. A prolação de decisão de saneamento é prescindível, notadamente nos casos em que ausente qualquer questão preliminar pendente de análise e desnecessária a dilação probatória.” (TJ-MG - AC: 10352180074788001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). Logo, a dispensa da instrução processual não configura nulidade da sentença, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele valorar a necessidade de sua produção. Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO ajuizou a Ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, alegando, em síntese, que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô NUREMBERG BORJA DE BRITO, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não foi chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A ação foi recebida na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, que determinou a correção no polo passivo da presente demanda com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela autora, determinando o óbice da alienação dos bens do Espólio de NUREMBERG BORJA DE BRITO e a garantia de 50% dos frutos e rendimentos, oriundos dos bens partilhados no processo de inventário que tramitou junto ao juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Ainda, em sede de decisão inaugural, o juízo singular deferiu a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida MARINETE GOMES DE BRITO ofertou contestação no ID nº 258673240 – Pág. 1/6, 258673241 e 258673242, alegando que o termo de renúncia da herança pelos filhos KERGINALD e SILVIO é nula, bem como a inclusão de litisconsórcio necessário dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. Impugnação à contestação no ID nº 258673256. O juízo singular indeferiu o pedido de inclusão dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO no polo passivo da demanda (ID nº 258673253). Nos IDs. 25426832, 25426833 e 25426834, consta o pedido da requerida, manifestando-se para que seja acolhido o pedido de litisconsórcio dos seus dois filhos, a revogação da decisão liminar e a formalização da relação processual com a citação dos litisconsortes. Intimada, a requerente manifestou-se no ID. 25426874, alegando não concordar com a inclusão dos filhos do falecido na demanda, bem como reiterou o julgamento antecipado da lide. No ID 25426902, consta o parecer do Ministério Público pugnado pela intimação das partes para se pronunciarem acerca dos ofícios e documentos de fls. 386-396 e fls. 399-408. No ID 25426911, o zeloso Ministério Público exarou parecer requerendo a certificação da resposta dos ofícios de fls. 366 e 369. No ID 25426960, fora expedido ofício para o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando busca de imóveis em nome do falecido, Nuremberg, bem como em nome de Marinete Gomes de Brito. No ID 25426968, a parte autora solicitou que o imóvel de matrícula nº 76.144, integrasse os bens da presente ação, tendo em vista que o bem fora transferido para Marinete, via formal de partilha, em razão do falecimento de NUREMBERG BORJA DE BRITO, tendo sido vendido no ano de 2009. A requerente manifestou-se no ID. 25426987, impugnando os novos documentos juntados pela parte requerida, bem como reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 25426991, a parte requerida postulou para que fosse designada audiência de instrução e julgamento. No ID 25426992, a requerida solicitou a retirada da averbação dos imóveis, registrados sob as matrículas nº 79.808 e nº 5.888,5917,5918 e 5.919, tendo em vista necessidades relacionadas a sua saúde. Intimada, a requerente, no ID 25427014, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte demandada, tendo em vista que a liberação da restrição, aos seus olhos, traria mais prejuízos à parte autora. Na ocasião pleiteou por designação de audiência. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que não foi possível a composição amigável entre os envolvidos – ID 25427021. Na decisão constante do ID 26651450, fora determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens, descritos no id. 25427023. IDs 40979092 e47072609 - foram juntadas as avaliações dos imóveis. No ID 48044005, a parte requerida solicitou, novamente, que fosse deferida a restrição de alienação dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 70.808 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e nº. 5.888 (7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá). No id. 54515876, a autora pronunciou-se pela manutenção da restrição de alienação dos bens arrolados e/ou da integralidade da herança recebida pela requerida. Na oportunidade, afirma que, caso fosse imprescindível a venda dos imóveis arrolados (id. 25426992- pág.5), que fosse feita a reserva de 50% do valor obtido, mediante depósito judicial. Intimado, o Ministério Público exarou seu parecer no ID 65616005. A parte requerida em ID 67381028, ressaltou que, em nenhum momento, fora determinada a prestação de contas nestes autos, bem como reiterou o pedido de liberação das restrições dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 5.888 e 79.808, alegando que não haverá prejuízos para parte autora. Em decisão exarada no ID 92180789, fora deferido o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do montante auferido com a venda deveriam ser depositados judicialmente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para revogar a decisão que deferiu o pedido para alienação dos bens, bem como indeferiu o pedido para retirada das restrições das matrículas dos imóveis (ID 258673457). Contra essa decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1006811-73.2023.8.11.0000, o qual foi desprovido por este TJMT (ID 129710742). Designada audiência de conciliação, conforme termo anexo ao ID 114550213, foi postulada a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a intenção externada das partes de realizarem acordo. Em manifestação do ID 118597069, a requerente postulou pelo depósito judicial do valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devidamente atualizados, desde a data da venda, do imóvel denominado Estância Primavera, registrado sob o nº 79.808, bem como pela prestação de contas por parte da requerida. Em ID 118597071, foi acostado aos autos o contrato particular de compra e venda referente ao imóvel registrado sob o nº 79.808. No ID 125876382, consta a manifestação do terceiro interessado, BLAIRO BORGES MAGGI, informando que na data de 13.08.2013, celebrou o contrato particular de cessão de posse de imóvel com Marinete Gomes de Brito, relativamente ao imóvel já descrito, pelo valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), sendo metade do valor pago, mediante o cumprimento do 1º aditivo e a outra metade suspensa até a transmissão da posse. Além disso, efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 2.246,548,26 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta oito reais e vinte e seis centavos). Comprovante de depósito no ID 125876386. No ID 118084751, determinou-se a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pronunciamento do terceiro interessado. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes no ID 130663891. Intimada, a requerente, em ID 130775962, requereu que reconhecesse a nulidade da venda ocorrida entre a requerida e o terceiro interessado, ou alternativamente, que fosse mantido o negócio, desde que o comprador fosse intimado para complementar o montante; que a requerida apresentasse a devida prestação de contas, e postulou por condenação da requerida, em litigância de má-fé. Ao sentenciar, a i. magistrada Dra. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Dessa decisão, recorrem ambas as partes. Por se tratar do mesmo objeto, os recursos serão julgados conjuntamente. Pois bem. Da Apelação da Autora Conforme relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, por entender que a Ação de Petição de Herança tem efeito dúplice, qual seja, declaratória e condenatória, ocorrendo equívoco da sentença ao não reconhecer os efeitos condenatórios na presente ação, bem como que houve a incidência de má-fé pela requerida. A sentença limitou-se a reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, determinando que ela promovesse ação própria junto ao juízo que homologou a partilha para obter as devidas correções. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. O Código Civil estabelece essa dupla função da petição de herança: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.” Note-se que o dispositivo legal menciona expressamente a restituição da herança como consequência natural do reconhecimento do direito sucessório, sem necessidade de propositura de nova demanda para esse fim específico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - RENÚNCIA DOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - PRETENSÃO À SUCESSÃO DE SUA AVÓ - FILHA DE UMA DAS RENUNCIANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.811 DO CC/02 - PROVIMENTO DO RECURSO - A apelante pretende com a oitiva das testemunhas comprovar que sua genitora foi induzida a erro para concordar com a renúncia à herança. Contudo, na hipótese dos autos, referida prova é desnecessária, já que, no presente feito, se pretende a anulação da adjudicação em razão de inobservância ao que prescreve o art. 1.811 do CC - A ação de petição de herança é uma ação de natureza declaratória e condenatória, ajuizada para reconhecer a qualidade de herdeiro do postulante, com a restituição da coisa que lhe foi preterida - A única renúncia prevista na legislação é a abdicativa, já que a denominada renúncia translativa se trata, em verdade, de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC), situação na qual ocorrem duas transmissões e recolhimento de dois impostos, o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos - A hipótese dos autos deve ser interpretada como renúncia abdicativa, na qual os netos devem ser chamados a suceder, na forma do art. 1.811 do CC/02, já que todas herdeiras da mesma classe renunciaram. (TJ-MG - Apelação Cível: 51066256320208130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora, ora apelante, da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Quanto aos efeitos da posse e da má-fé da apelada, é necessário considerar os fatos demonstrados nos autos. Ficou comprovado que a apelada, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, a apelada reiteradamente requereu autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, entre 2019 e 2021, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta evidencia clara má-fé processual. O artigo 1.826 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.” Por sua vez, o artigo 1.216 do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” No caso, a conduta da requerida/apelada ao ocultar a alienação do imóvel e pleitear autorização para venda de bem que já havia alienado configura inequívoca litigância de má-fé, atraindo a aplicação dos artigos 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil. Desta forma, a apelada deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à apelante não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados. Quanto ao valor depositado judicialmente pelo terceiro interessado, Sr. Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve ser mantido em depósito judicial e, posteriormente, partilhado entre as partes conforme seus direitos na sucessão, observada a meação da apelada, se cabível, feitos os necessários pagamentos e abatimentos. No tocante à gratuidade da justiça, a decisão que revogou a justiça gratuita à apelante baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, o que, por si só não justifica a conclusão de que a parte autora teria capacidade de arcar com as custas processuais. Conforme comprovado, a autora é estudante, não usufruiu da herança até o momento e ajuizou a presente ação justamente para ter acesso ao seu direito hereditário. A jurisprudência é firme em entender que a titularidade de direitos patrimoniais ainda não realizados não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PARTILHA E SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE HERANÇA. 1. A ação de anulação de sentença homologatória de partilha e de sobrepartilha não constitui a via adequada para reconhecer o direito à meação do sobrevivente quando ausente demonstração de união estável pretérita ao casamento contraído sob o regime obrigatório da separação de bens. 2. O valor da causa na ação que busca a anulação de sentença homologatória de partilha de bens deve representar o proveito econômico buscado, considerando a valorização do patrimônio no decurso do tempo. 3. O recebimento de herança, por si só, não constitui motivo apto a promover a revogação da gratuidade de justiça, sobretudo considerando a modicidade do quinhão. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07158781720218070001 1643643, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) destaquei Assim, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da apelação da requerida A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da renúncia à herança formalizada pelos dois filhos de NUREMBERG BORJA DE BRITO (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO) e o direito da neta do falecido, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, de ser chamada à sucessão. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que os dois filhos do falecido formalizaram a renúncia à herança por termo nos autos do inventário, conforme determina o art. 1.806 do Código Civil. A apelante alega, em síntese, que antes da formalização da renúncia, os herdeiros teriam praticado atos que configurariam aceitação tácita da herança, o que torna inválida a posterior renúncia. Além disso, sustenta que a renúncia não foi total, pois os herdeiros ficaram com as quotas da pessoa jurídica Habcon-Arquitetura e Construções Ltda. Quanto à alegação de aceitação tácita anterior à renúncia, não há nos autos prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização da renúncia. Isto porque, os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia. Ademais, mesmo que tivesse havido aceitação tácita, isso não beneficiaria a apelante, mas sim a apelada (autora), uma vez que, nessa hipótese, estaria configurada a nulidade da renúncia e os herdeiros (incluindo a apelada por direito de representação) teriam direito à herança. Quanto à alegação de que a renúncia foi parcial, pois os herdeiros teriam ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., tal argumento também não prospera. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, inclusive o termo de renúncia, os herdeiros renunciaram expressamente à herança, com exceção apenas das quotas da referida sociedade. Vejamos (ID nº 258673669 – Pág.1): No entanto, essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança. Vejamos: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” De qualquer forma, ainda que se entenda que houve vício na renúncia (seja por aceitação tácita anterior, seja por ser parcial), tal vício não aproveita à apelante, mas sim à apelada, que é herdeira necessária descendente do falecido e que foi preterida no processo de inventário. Com efeito, tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil: “Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRELIMINARES DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA – REGISTRO NA SENTENÇA QUE OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS DA AUTORA “DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM FASE DE INVENTÁRIO” – VALORES AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE NA SENTENÇA COM BLOQUEIO DE VALOR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS DE EMPRESAS DO GRUPO REICAL E DE TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS À AUTORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PERTINÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS EM FASE DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DOS ÚNICOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE EM FAVOR DO MONTE MOR ELABORADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA LAVRADA EM CARTÓRIO – RENÚNCIA ABDICATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA, FILHA DE UM DOS RENUNCIANTES, À SUCESSÃO DE SEU AVÔ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DE CAMILA NUNES GUIMARÃES E PROVIDO EM PARTE O APELO DE IDÊ GONSALVES GUIMARÃES. (...) Nos termos do artigo 1.811 do Código Civil, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”. A renúncia da herança pelos únicos herdeiros da mesma classe ao monte mor (renúncia abdicativa), celebrada mediante escritura pública registrada em cartório (artigo 1.806 do Código Civil), revela o direito da autora da herança (filha de um dos renunciantes e neta do de cujus) à sua respectiva quota, nos termos do artigo 1.811 do Código Civil. Conforme disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (TJ-MT 00121106620168110041 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/06/2021) destaquei No caso, como todos os herdeiros da mesma classe (os dois filhos do falecido) renunciaram à herança, os filhos destes (no caso, a autora) têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A sentença, portanto, merece ser mantida ao reconhecer a qualidade da autora como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Em virtude do depósito de parte do valor da aquisição do imóvel, com o trânsito em julgado e/ou havendo parte incontroversa em relação à parte cabente à autora, fica esta desde já autorizada a proceder o levantamento do valor incontroverso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nego provimento ao recurso da requerida e majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- CONVOCADO): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Se porventura a Doutora Tatiane não tivesse pedido vista, eu pediria dada a complexidade da causa, que já está evidente. Peço também a compreensão dos senhores patronos, Doutor Elarmin e Doutor Paulo Taques, pois será impossível trazer este processo para a sessão subsequente. Não apenas aguardarei o voto da Doutora Tatiane, assim como compartilharei com ela o pedido de vista. Sendo assim, peço a compreensão dos senhores, uma vez que republicaremos a pauta de julgamento. SESSÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, Pedi vista dos autos para examinar detidamente os fundamentos lançados pela ilustre Relatora, dada a evidente complexidade da matéria, especialmente no tocante às consequências jurídicas da renúncia hereditária e à caracterização da má-fé na alienação de bens do espólio.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança, reconhecendo a qualidade de Maria Antônia como herdeira dos bens deixados por seu avô Nuremberg Borja de Brito. A eminente Relatora, Desembargadora Marilsen Andrade Addário, rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida Marinete Gomes de Brito e, no mérito, deu provimento ao recurso da autora MARIA ANTONIA e negou provimento ao recurso da requerida. Após acurado exame dos autos e das razões expostas pela douta Relatora, acompanho integralmente seu voto quanto à rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, por seus próprios fundamentos. No mérito, também acompanho o voto da Relatora, mas peço vênia para tecer algumas considerações adicionais que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia. Da Vocação Hereditária da
Diante do exposto, acompanho integralmente a ilustre Relatora para: 1) Rejeitar todas as preliminares arguidas pela requerida; 2) Dar provimento ao recurso da autora para: a) Reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário; b) Declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil; c) Condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) Restabelecer a gratuidade da justiça à autora. 3) Negar provimento ao recurso da requerida, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, Trata-sede dois recursos de Apelação interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e por MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, na Ação de Petição de Herança ajuizada pela primeira (proc. n. 0044962-22.2011.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por seu avô, NUREMBERG BORJA DE BRITO, revogando, contudo, a gratuidade de a ela outrora concedida. Na sessão de julgamento anterior, a Relatora, Desa. Marilsen Andrade Addário, deu provimento ao recurso da Autora para: “a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC”. Lado outro, negou provimento ao recurso da Requerida (Marinete Gomes de Brito). Após pedir vista dos autos e analisar a controvérsia, entendo por bem acompanhar o entendimento da Ilma. Relatora. Com efeito, de acordo com a rejeição de todas as preliminares invocadas pela Apelante Marinete (violação ao princípio da dialeticidade, falta de condição de ação, ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, decisão surpresa e violação ao devido processo legal), nos termos da fundamentação apresentada pela Relatora. Em relação ao apelo interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, compartilho tanto do entendimento de que a Ação de Petição de Herança possui dupla finalidade, quais sejam, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para retificação da partilha, como determinado pelo julgador singular, quanto da necessidade de declaração da responsabilidade pela demandada como possuidora de má-fé, diante da ocultação de alienação de imóvel reivindicado e sucessivos pedidos para autorização de venda do bem já alienado. Do mesmo modo, considerando que a parte Autora é estudante e até o momento não usufruiu da herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter a ela acesso, descabida a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor baseada unicamente no valor dos bens deixados pelo de cujus. Em relação ao apelo interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, não há, de fato, prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização do ato de renúncia a sustentar a tese de aceitação tácita anterior à renúncia, pois, como anotado no voto da Relatora, “os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia”. Outrossim, após análise dos autos, concordo com a rejeição da tese de renúncia parcial da herança por terem os herdeiros do falecido ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., embora por fundamentos diversos daqueles indicados no voto da Relatora. Com efeito, consta no voto proferido que “essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança”. Entretanto, o que se verifica é que essa ressalva foi apresentada apenas no bojo de petição endereçada ao Juízo responsável pela tramitação do inventário de NUREMBERG BORJA DE BRITO (Ids. 258673666 e 258673667, p. 1/3). Nenhuma ressalta fora feita (e nem poderia) no Termo de Renúncia firmado pelos herdeiros perante aquele Juízo (Id n. 258673669, p. 1), documento que deve ser considerado para a validade do ato, e que atesta que não houve renúncia parcial. Assim, tal qual concluído no voto proferido, “tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil”. Com essas considerações, acompanho o voto proferido pela Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0044962-22.2011.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PETIÇÃO DE HERANÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (APELANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA
DECISÃO
Autora: No que tange ao direito sucessório da autora, o artigo 1.811 do Código Civil é cristalino ao estabelecer: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça." No caso em análise, os dois filhos do falecido Nuremberg Borja de Brito (Kerginald Frankye Gomes Borja de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito) renunciaram expressamente à herança, conforme termo nos autos do inventário. Sendo a autora Maria Antônia filha de um dos renunciantes (Kerginald), ela tem direito de suceder por direito próprio, nos termos do dispositivo legal acima citado. Nesse contexto, a alegação da requerida de que a renúncia seria inválida por ter havido aceitação tácita anterior ou por ser parcial não encontra respaldo nos autos e, ainda que procedente, não beneficiaria a requerida, mas sim a autora, como bem pontuado pela Relatora. Da Natureza da Ação de Petição de Herança: A ação de petição de herança, como bem pontuado pela Relatora, possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando à restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. O artigo 1.824 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua." Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da autora, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado, como consequência lógica e necessária, a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse ponto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Da Má-Fé da
Requerida: Quanto à má-fé da requerida, os autos demonstram de forma inequívoca sua conduta contrária à boa-fé processual e material. Conforme apurado, a requerida Marinete Gomes de Brito, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Mais grave ainda, entre 2019 e 2021, a requerida reiteradamente solicitou autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta configura não apenas litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, mas também caracteriza a posse de má-fé prevista no artigo 1.826 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora." Assim, a requerida deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à autora não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Da Gratuidade de Justiça: Quanto à gratuidade da justiça, concordo com a Relatora que a decisão que revogou o benefício à autora baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, sem considerar a situação financeira atual da requerente. A autora é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, ela ainda não teve acesso à herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter reconhecido seu direito hereditário. O fato de ser potencial herdeira de um patrimônio considerável não significa que atualmente tenha condições de arcar com as custas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera expectativa de direitos patrimoniais não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência. Portanto, deve ser restabelecida a gratuidade da justiça em favor da autora. Do Depósito Judicial Realizado pelo
Terceiro: O valor depositado pelo comprador Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve permanecer vinculado aos presentes autos, sendo futuramente partilhado entre os herdeiros conforme seus quinhões, inclusive com observância da meação da requerida, se cabível, mediante regular prestação de contas. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Revogou a gratuidade de justiça concedida à autora e condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, alega, em suma, que é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta que acertadamente o juízo reconheceu a apelante como herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO, contudo, carece de reforma quanto ao pedido inicial de provimento de natureza condenatória à restituição da herança, quanto aos efeitos da posse e a má-fé comprovada nos autos da apelada. Aduz que a ação de petição de herança tem dupla finalidade, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. Relata que, apesar de ciente da ação de petição de herança e de não poder alienar bens do espólio sem prévia autorização judicial, a apelada vendeu o imóvel localizado na Rodovia Helder Candia (Estância Primavera) em 13/08/2013, há mais de 10 anos, assim, além do direito material da apelante sobre os frutos ante a má-fé da apelada, não há dúvida que esta litigou com má-fé, ofendendo norma processual. Narra que após vários pedidos, foi autorizada a alienação do bem, com a ressalva de que 50% do valor da venda deveria ser depositado judicialmente, nos autos, resguardando assim, o direito da apelante, contudo, ao buscar saber dos valores do bem, soube que a Estância Primavera fora vendida pela apelada há mais de dez anos, em 13/08/2013 às pessoas de BLARIO BORGES MAGGI e TEREZINHA DE SOUZA MAGGI, pelo valor à época de R$ 3.000.000,00. Assevera que o imóvel avaliado pela própria apelada em R$ 890.929,23 em 2019 já havia sido vendido quase por quatro vezes o valor informado. Afirma que mesmo sabendo que não podiam comprar o imóvel, os compradores o permutaram, aumentando a ilegalidade. Declara que a apelante informou ao juízo de origem, onde requereu o depósito em conta judicial de R$ 1.500.000,00 atualizados desde 13/08/2013 (data da venda) e a prestação de contas dos valores recebidos desde a data da propositura da demanda, como aluguéis dos imóveis e dividendos das ações ordinárias e preferenciais. Pondera que o comprador BLAIRO peticionou nos autos de origem em 11/08/2023, depositando em juízo o valor de R$ 2.246.548,26, pois segundo ele, é o que ainda deve do contrato firmado com a apelada. Além disso, trouxe aditivo contratual celebrado em 11/05/2021 demonstrando que a apelada agiu de má-fé, pois desde 2019 pede a liberação do bem, quando já o havia alienado em 2013 e feito aditivo contratual para acertar o valor que ainda faltava ser pago (2021), sem nunca ter informado ao juízo ou a apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; manter a sentença quanto à tutela declaratória da apelante como única herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO; reformar a sentença, dando provimento ao pedido condenatório à restituição da herança que cabe à apelante; reformar a sentença, dando provimento quanto aos efeitos da posse e má-fé comprovada da apelada; condenar a apelada por litigância de má-fé; majorar os honorários advocatícios em fase recursal para 20% sobre o valor atualizado. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673525, alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição do terceiro interessado no ID nº 258673522, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MARINETE GOMES DE BRITO alega, preliminarmente: (i) ausência de condição da ação, uma vez que não incluiu no polo passivo da ação todos os herdeiros, que seriam litisconsortes necessários; (ii) ausência de fundamentação da decisão judicial; (iii) cerceamento de defesa, por não oportunizar a correta instrução processual (iv) cerceamento de defesa, por decisão surpresa; (v) violação ao devido procedimento legal, por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Sustenta no mérito que não houve a renúncia dos bens da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANCKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO e sim, no partilhamento com a apelante dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando os mesmos unicamente com as quotas da pessoa jurídica. Aduz que não houve aplicação do melhor direito ao caso concreto. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e inverter o ônus de sucumbência. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673526, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Alega a apelada MARINETE GOMES DE BRITO violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais tratam apenas de repetir os argumentos já expostos na petição inicial. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do CPC/15. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.”. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação configura um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual o recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. No caso em exame, denota-se das razões recursais que a apelante, mesmo que de forma suscinta, insurge-se contra a sentença, pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar à restituição da herança que cabe à apelante. Assim, constata-se que a apelante atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, em especial o inciso II, trazendo os fundamentos de fato e de direito, tanto é que a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da recorrente. Com essas considerações, rejeito a preliminar. V O T O (DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): A apelante MARINETE GOMES DE BRITO alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a ação teria sido proposta em desfavor da apelada e não dos filhos KERGINALD FRANKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, que seriam litisconsortes necessários. Contudo, denota-se dos autos que a Ação de Petição de Herança foi ajuizada por MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. A ação foi recebida e na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, o juízo singular determinou a correção do polo passivo da ação com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO, ora apelada. Dessa decisão, não houve nenhum recurso pela parte requerida, logo, operou-se a preclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. No entanto, a preliminar não prospera. Isto porque, conforme se depreende da sentença recorrida, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que expressou a magistrada singular de forma clara e suscinta, as razões de fato e de direito que deram ensejo à parcial procedência da ação. Assim, observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que a magistrada atendeu à prestação jurisdicional ao fundamentar a sentença, mesmo que de forma concisa, o que não se confunde com a ausência de fundamentação, tanto que possibilitou à apelante a interposição do recurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OPORTUNIDADE À CORRETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que apesar de ter manifestado interesse na produção de provas, o processo nunca avançou para fase instrutória. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Isto porque, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Nessa senda, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo a parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não tendo a apelante explicado concretamente de que forma a prova suprimida poderia reverter a compreensão do juízo acerca do pedido e da causa de pedir, descabe falar-se em cerceamento de defesa. Com isso, rejeito a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença, pois o juízo singular não lhe oportunizou a prática de atos processuais, o que gerou o fenômeno da decisão surpresa. No entanto, “descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS). No caso, a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistindo, portanto, decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizado a prática de atos processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Todavia, a preliminar não prospera. Isto porque, ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - ATO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO. A prolação de decisão de saneamento é prescindível, notadamente nos casos em que ausente qualquer questão preliminar pendente de análise e desnecessária a dilação probatória.” (TJ-MG - AC: 10352180074788001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). Logo, a dispensa da instrução processual não configura nulidade da sentença, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele valorar a necessidade de sua produção. Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO ajuizou a Ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, alegando, em síntese, que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô NUREMBERG BORJA DE BRITO, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não foi chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A ação foi recebida na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, que determinou a correção no polo passivo da presente demanda com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela autora, determinando o óbice da alienação dos bens do Espólio de NUREMBERG BORJA DE BRITO e a garantia de 50% dos frutos e rendimentos, oriundos dos bens partilhados no processo de inventário que tramitou junto ao juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Ainda, em sede de decisão inaugural, o juízo singular deferiu a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida MARINETE GOMES DE BRITO ofertou contestação no ID nº 258673240 – Pág. 1/6, 258673241 e 258673242, alegando que o termo de renúncia da herança pelos filhos KERGINALD e SILVIO é nula, bem como a inclusão de litisconsórcio necessário dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. Impugnação à contestação no ID nº 258673256. O juízo singular indeferiu o pedido de inclusão dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO no polo passivo da demanda (ID nº 258673253). Nos IDs. 25426832, 25426833 e 25426834, consta o pedido da requerida, manifestando-se para que seja acolhido o pedido de litisconsórcio dos seus dois filhos, a revogação da decisão liminar e a formalização da relação processual com a citação dos litisconsortes. Intimada, a requerente manifestou-se no ID. 25426874, alegando não concordar com a inclusão dos filhos do falecido na demanda, bem como reiterou o julgamento antecipado da lide. No ID 25426902, consta o parecer do Ministério Público pugnado pela intimação das partes para se pronunciarem acerca dos ofícios e documentos de fls. 386-396 e fls. 399-408. No ID 25426911, o zeloso Ministério Público exarou parecer requerendo a certificação da resposta dos ofícios de fls. 366 e 369. No ID 25426960, fora expedido ofício para o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando busca de imóveis em nome do falecido, Nuremberg, bem como em nome de Marinete Gomes de Brito. No ID 25426968, a parte autora solicitou que o imóvel de matrícula nº 76.144, integrasse os bens da presente ação, tendo em vista que o bem fora transferido para Marinete, via formal de partilha, em razão do falecimento de NUREMBERG BORJA DE BRITO, tendo sido vendido no ano de 2009. A requerente manifestou-se no ID. 25426987, impugnando os novos documentos juntados pela parte requerida, bem como reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 25426991, a parte requerida postulou para que fosse designada audiência de instrução e julgamento. No ID 25426992, a requerida solicitou a retirada da averbação dos imóveis, registrados sob as matrículas nº 79.808 e nº 5.888,5917,5918 e 5.919, tendo em vista necessidades relacionadas a sua saúde. Intimada, a requerente, no ID 25427014, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte demandada, tendo em vista que a liberação da restrição, aos seus olhos, traria mais prejuízos à parte autora. Na ocasião pleiteou por designação de audiência. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que não foi possível a composição amigável entre os envolvidos – ID 25427021. Na decisão constante do ID 26651450, fora determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens, descritos no id. 25427023. IDs 40979092 e47072609 - foram juntadas as avaliações dos imóveis. No ID 48044005, a parte requerida solicitou, novamente, que fosse deferida a restrição de alienação dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 70.808 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e nº. 5.888 (7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá). No id. 54515876, a autora pronunciou-se pela manutenção da restrição de alienação dos bens arrolados e/ou da integralidade da herança recebida pela requerida. Na oportunidade, afirma que, caso fosse imprescindível a venda dos imóveis arrolados (id. 25426992- pág.5), que fosse feita a reserva de 50% do valor obtido, mediante depósito judicial. Intimado, o Ministério Público exarou seu parecer no ID 65616005. A parte requerida em ID 67381028, ressaltou que, em nenhum momento, fora determinada a prestação de contas nestes autos, bem como reiterou o pedido de liberação das restrições dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 5.888 e 79.808, alegando que não haverá prejuízos para parte autora. Em decisão exarada no ID 92180789, fora deferido o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do montante auferido com a venda deveriam ser depositados judicialmente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para revogar a decisão que deferiu o pedido para alienação dos bens, bem como indeferiu o pedido para retirada das restrições das matrículas dos imóveis (ID 258673457). Contra essa decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1006811-73.2023.8.11.0000, o qual foi desprovido por este TJMT (ID 129710742). Designada audiência de conciliação, conforme termo anexo ao ID 114550213, foi postulada a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a intenção externada das partes de realizarem acordo. Em manifestação do ID 118597069, a requerente postulou pelo depósito judicial do valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devidamente atualizados, desde a data da venda, do imóvel denominado Estância Primavera, registrado sob o nº 79.808, bem como pela prestação de contas por parte da requerida. Em ID 118597071, foi acostado aos autos o contrato particular de compra e venda referente ao imóvel registrado sob o nº 79.808. No ID 125876382, consta a manifestação do terceiro interessado, BLAIRO BORGES MAGGI, informando que na data de 13.08.2013, celebrou o contrato particular de cessão de posse de imóvel com Marinete Gomes de Brito, relativamente ao imóvel já descrito, pelo valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), sendo metade do valor pago, mediante o cumprimento do 1º aditivo e a outra metade suspensa até a transmissão da posse. Além disso, efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 2.246,548,26 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta oito reais e vinte e seis centavos). Comprovante de depósito no ID 125876386. No ID 118084751, determinou-se a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pronunciamento do terceiro interessado. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes no ID 130663891. Intimada, a requerente, em ID 130775962, requereu que reconhecesse a nulidade da venda ocorrida entre a requerida e o terceiro interessado, ou alternativamente, que fosse mantido o negócio, desde que o comprador fosse intimado para complementar o montante; que a requerida apresentasse a devida prestação de contas, e postulou por condenação da requerida, em litigância de má-fé. Ao sentenciar, a i. magistrada Dra. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Dessa decisão, recorrem ambas as partes. Por se tratar do mesmo objeto, os recursos serão julgados conjuntamente. Pois bem. Da Apelação da Autora Conforme relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, por entender que a Ação de Petição de Herança tem efeito dúplice, qual seja, declaratória e condenatória, ocorrendo equívoco da sentença ao não reconhecer os efeitos condenatórios na presente ação, bem como que houve a incidência de má-fé pela requerida. A sentença limitou-se a reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, determinando que ela promovesse ação própria junto ao juízo que homologou a partilha para obter as devidas correções. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. O Código Civil estabelece essa dupla função da petição de herança: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.” Note-se que o dispositivo legal menciona expressamente a restituição da herança como consequência natural do reconhecimento do direito sucessório, sem necessidade de propositura de nova demanda para esse fim específico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - RENÚNCIA DOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - PRETENSÃO À SUCESSÃO DE SUA AVÓ - FILHA DE UMA DAS RENUNCIANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.811 DO CC/02 - PROVIMENTO DO RECURSO - A apelante pretende com a oitiva das testemunhas comprovar que sua genitora foi induzida a erro para concordar com a renúncia à herança. Contudo, na hipótese dos autos, referida prova é desnecessária, já que, no presente feito, se pretende a anulação da adjudicação em razão de inobservância ao que prescreve o art. 1.811 do CC - A ação de petição de herança é uma ação de natureza declaratória e condenatória, ajuizada para reconhecer a qualidade de herdeiro do postulante, com a restituição da coisa que lhe foi preterida - A única renúncia prevista na legislação é a abdicativa, já que a denominada renúncia translativa se trata, em verdade, de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC), situação na qual ocorrem duas transmissões e recolhimento de dois impostos, o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos - A hipótese dos autos deve ser interpretada como renúncia abdicativa, na qual os netos devem ser chamados a suceder, na forma do art. 1.811 do CC/02, já que todas herdeiras da mesma classe renunciaram. (TJ-MG - Apelação Cível: 51066256320208130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora, ora apelante, da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Quanto aos efeitos da posse e da má-fé da apelada, é necessário considerar os fatos demonstrados nos autos. Ficou comprovado que a apelada, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, a apelada reiteradamente requereu autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, entre 2019 e 2021, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta evidencia clara má-fé processual. O artigo 1.826 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.” Por sua vez, o artigo 1.216 do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” No caso, a conduta da requerida/apelada ao ocultar a alienação do imóvel e pleitear autorização para venda de bem que já havia alienado configura inequívoca litigância de má-fé, atraindo a aplicação dos artigos 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil. Desta forma, a apelada deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à apelante não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados. Quanto ao valor depositado judicialmente pelo terceiro interessado, Sr. Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve ser mantido em depósito judicial e, posteriormente, partilhado entre as partes conforme seus direitos na sucessão, observada a meação da apelada, se cabível, feitos os necessários pagamentos e abatimentos. No tocante à gratuidade da justiça, a decisão que revogou a justiça gratuita à apelante baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, o que, por si só não justifica a conclusão de que a parte autora teria capacidade de arcar com as custas processuais. Conforme comprovado, a autora é estudante, não usufruiu da herança até o momento e ajuizou a presente ação justamente para ter acesso ao seu direito hereditário. A jurisprudência é firme em entender que a titularidade de direitos patrimoniais ainda não realizados não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PARTILHA E SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE HERANÇA. 1. A ação de anulação de sentença homologatória de partilha e de sobrepartilha não constitui a via adequada para reconhecer o direito à meação do sobrevivente quando ausente demonstração de união estável pretérita ao casamento contraído sob o regime obrigatório da separação de bens. 2. O valor da causa na ação que busca a anulação de sentença homologatória de partilha de bens deve representar o proveito econômico buscado, considerando a valorização do patrimônio no decurso do tempo. 3. O recebimento de herança, por si só, não constitui motivo apto a promover a revogação da gratuidade de justiça, sobretudo considerando a modicidade do quinhão. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07158781720218070001 1643643, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) destaquei Assim, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da apelação da requerida A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da renúncia à herança formalizada pelos dois filhos de NUREMBERG BORJA DE BRITO (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO) e o direito da neta do falecido, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, de ser chamada à sucessão. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que os dois filhos do falecido formalizaram a renúncia à herança por termo nos autos do inventário, conforme determina o art. 1.806 do Código Civil. A apelante alega, em síntese, que antes da formalização da renúncia, os herdeiros teriam praticado atos que configurariam aceitação tácita da herança, o que torna inválida a posterior renúncia. Além disso, sustenta que a renúncia não foi total, pois os herdeiros ficaram com as quotas da pessoa jurídica Habcon-Arquitetura e Construções Ltda. Quanto à alegação de aceitação tácita anterior à renúncia, não há nos autos prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização da renúncia. Isto porque, os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia. Ademais, mesmo que tivesse havido aceitação tácita, isso não beneficiaria a apelante, mas sim a apelada (autora), uma vez que, nessa hipótese, estaria configurada a nulidade da renúncia e os herdeiros (incluindo a apelada por direito de representação) teriam direito à herança. Quanto à alegação de que a renúncia foi parcial, pois os herdeiros teriam ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., tal argumento também não prospera. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, inclusive o termo de renúncia, os herdeiros renunciaram expressamente à herança, com exceção apenas das quotas da referida sociedade. Vejamos (ID nº 258673669 – Pág.1): No entanto, essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança. Vejamos: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” De qualquer forma, ainda que se entenda que houve vício na renúncia (seja por aceitação tácita anterior, seja por ser parcial), tal vício não aproveita à apelante, mas sim à apelada, que é herdeira necessária descendente do falecido e que foi preterida no processo de inventário. Com efeito, tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil: “Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRELIMINARES DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA – REGISTRO NA SENTENÇA QUE OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS DA AUTORA “DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM FASE DE INVENTÁRIO” – VALORES AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE NA SENTENÇA COM BLOQUEIO DE VALOR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS DE EMPRESAS DO GRUPO REICAL E DE TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS À AUTORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PERTINÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS EM FASE DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DOS ÚNICOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE EM FAVOR DO MONTE MOR ELABORADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA LAVRADA EM CARTÓRIO – RENÚNCIA ABDICATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA, FILHA DE UM DOS RENUNCIANTES, À SUCESSÃO DE SEU AVÔ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DE CAMILA NUNES GUIMARÃES E PROVIDO EM PARTE O APELO DE IDÊ GONSALVES GUIMARÃES. (...) Nos termos do artigo 1.811 do Código Civil, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”. A renúncia da herança pelos únicos herdeiros da mesma classe ao monte mor (renúncia abdicativa), celebrada mediante escritura pública registrada em cartório (artigo 1.806 do Código Civil), revela o direito da autora da herança (filha de um dos renunciantes e neta do de cujus) à sua respectiva quota, nos termos do artigo 1.811 do Código Civil. Conforme disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (TJ-MT 00121106620168110041 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/06/2021) destaquei No caso, como todos os herdeiros da mesma classe (os dois filhos do falecido) renunciaram à herança, os filhos destes (no caso, a autora) têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A sentença, portanto, merece ser mantida ao reconhecer a qualidade da autora como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Em virtude do depósito de parte do valor da aquisição do imóvel, com o trânsito em julgado e/ou havendo parte incontroversa em relação à parte cabente à autora, fica esta desde já autorizada a proceder o levantamento do valor incontroverso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nego provimento ao recurso da requerida e majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- CONVOCADO): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Se porventura a Doutora Tatiane não tivesse pedido vista, eu pediria dada a complexidade da causa, que já está evidente. Peço também a compreensão dos senhores patronos, Doutor Elarmin e Doutor Paulo Taques, pois será impossível trazer este processo para a sessão subsequente. Não apenas aguardarei o voto da Doutora Tatiane, assim como compartilharei com ela o pedido de vista. Sendo assim, peço a compreensão dos senhores, uma vez que republicaremos a pauta de julgamento. SESSÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- CONVOCADO): Egrégia Câmara, Pedi vista dos autos para examinar detidamente os fundamentos lançados pela ilustre Relatora, dada a evidente complexidade da matéria, especialmente no tocante às consequências jurídicas da renúncia hereditária e à caracterização da má-fé na alienação de bens do espólio.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança, reconhecendo a qualidade de Maria Antônia como herdeira dos bens deixados por seu avô Nuremberg Borja de Brito. A eminente Relatora, Desembargadora Marilsen Andrade Addário, rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida Marinete Gomes de Brito e, no mérito, deu provimento ao recurso da autora MARIA ANTONIA e negou provimento ao recurso da requerida. Após acurado exame dos autos e das razões expostas pela douta Relatora, acompanho integralmente seu voto quanto à rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, por seus próprios fundamentos. No mérito, também acompanho o voto da Relatora, mas peço vênia para tecer algumas considerações adicionais que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia. Da Vocação Hereditária da
Diante do exposto, acompanho integralmente a ilustre Relatora para: 1) Rejeitar todas as preliminares arguidas pela requerida; 2) Dar provimento ao recurso da autora para: a) Reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário; b) Declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil; c) Condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) Restabelecer a gratuidade da justiça à autora. 3) Negar provimento ao recurso da requerida, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, Trata-sede dois recursos de Apelação interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e por MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, na Ação de Petição de Herança ajuizada pela primeira (proc. n. 0044962-22.2011.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por seu avô, NUREMBERG BORJA DE BRITO, revogando, contudo, a gratuidade de a ela outrora concedida. Na sessão de julgamento anterior, a Relatora, Desa. Marilsen Andrade Addário, deu provimento ao recurso da Autora para: “a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC”. Lado outro, negou provimento ao recurso da Requerida (Marinete Gomes de Brito). Após pedir vista dos autos e analisar a controvérsia, entendo por bem acompanhar o entendimento da Ilma. Relatora. Com efeito, de acordo com a rejeição de todas as preliminares invocadas pela Apelante Marinete (violação ao princípio da dialeticidade, falta de condição de ação, ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, decisão surpresa e violação ao devido processo legal), nos termos da fundamentação apresentada pela Relatora. Em relação ao apelo interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, compartilho tanto do entendimento de que a Ação de Petição de Herança possui dupla finalidade, quais sejam, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para retificação da partilha, como determinado pelo julgador singular, quanto da necessidade de declaração da responsabilidade pela demandada como possuidora de má-fé, diante da ocultação de alienação de imóvel reivindicado e sucessivos pedidos para autorização de venda do bem já alienado. Do mesmo modo, considerando que a parte Autora é estudante e até o momento não usufruiu da herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter a ela acesso, descabida a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor baseada unicamente no valor dos bens deixados pelo de cujus. Em relação ao apelo interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, não há, de fato, prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização do ato de renúncia a sustentar a tese de aceitação tácita anterior à renúncia, pois, como anotado no voto da Relatora, “os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia”. Outrossim, após análise dos autos, concordo com a rejeição da tese de renúncia parcial da herança por terem os herdeiros do falecido ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., embora por fundamentos diversos daqueles indicados no voto da Relatora. Com efeito, consta no voto proferido que “essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança”. Entretanto, o que se verifica é que essa ressalva foi apresentada apenas no bojo de petição endereçada ao Juízo responsável pela tramitação do inventário de NUREMBERG BORJA DE BRITO (Ids. 258673666 e 258673667, p. 1/3). Nenhuma ressalta fora feita (e nem poderia) no Termo de Renúncia firmado pelos herdeiros perante aquele Juízo (Id n. 258673669, p. 1), documento que deve ser considerado para a validade do ato, e que atesta que não houve renúncia parcial. Assim, tal qual concluído no voto proferido, “tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil”. Com essas considerações, acompanho o voto proferido pela Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2025
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 20:18
Provimento
28/11/2025, 20:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:10
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:09
Publicação
29/10/2025, 15:40
Publicação
29/10/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:02
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 16:12
Mérito
24/10/2025, 16:12
Para julgamento de mérito
24/10/2025, 16:01
Pedido de inclusão
24/10/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 15:11
Documento
24/10/2025, 15:08
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:08
Mero expediente
24/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0044962-22.2011.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PETIÇÃO DE HERANÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (APELANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA
DECISÃO
Autora: No que tange ao direito sucessório da autora, o artigo 1.811 do Código Civil é cristalino ao estabelecer: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça." No caso em análise, os dois filhos do falecido Nuremberg Borja de Brito (Kerginald Frankye Gomes Borja de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito) renunciaram expressamente à herança, conforme termo nos autos do inventário. Sendo a autora Maria Antônia filha de um dos renunciantes (Kerginald), ela tem direito de suceder por direito próprio, nos termos do dispositivo legal acima citado. Nesse contexto, a alegação da requerida de que a renúncia seria inválida por ter havido aceitação tácita anterior ou por ser parcial não encontra respaldo nos autos e, ainda que procedente, não beneficiaria a requerida, mas sim a autora, como bem pontuado pela Relatora. Da Natureza da Ação de Petição de Herança: A ação de petição de herança, como bem pontuado pela Relatora, possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando à restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. O artigo 1.824 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua." Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da autora, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado, como consequência lógica e necessária, a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse ponto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Da Má-Fé da
Requerida: Quanto à má-fé da requerida, os autos demonstram de forma inequívoca sua conduta contrária à boa-fé processual e material. Conforme apurado, a requerida Marinete Gomes de Brito, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Mais grave ainda, entre 2019 e 2021, a requerida reiteradamente solicitou autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta configura não apenas litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, mas também caracteriza a posse de má-fé prevista no artigo 1.826 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora." Assim, a requerida deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à autora não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Da Gratuidade de Justiça: Quanto à gratuidade da justiça, concordo com a Relatora que a decisão que revogou o benefício à autora baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, sem considerar a situação financeira atual da requerente. A autora é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, ela ainda não teve acesso à herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter reconhecido seu direito hereditário. O fato de ser potencial herdeira de um patrimônio considerável não significa que atualmente tenha condições de arcar com as custas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera expectativa de direitos patrimoniais não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência. Portanto, deve ser restabelecida a gratuidade da justiça em favor da autora. Do Depósito Judicial Realizado pelo
Terceiro: O valor depositado pelo comprador Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve permanecer vinculado aos presentes autos, sendo futuramente partilhado entre os herdeiros conforme seus quinhões, inclusive com observância da meação da requerida, se cabível, mediante regular prestação de contas. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Revogou a gratuidade de justiça concedida à autora e condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, alega, em suma, que é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta que acertadamente o juízo reconheceu a apelante como herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO, contudo, carece de reforma quanto ao pedido inicial de provimento de natureza condenatória à restituição da herança, quanto aos efeitos da posse e a má-fé comprovada nos autos da apelada. Aduz que a ação de petição de herança tem dupla finalidade, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. Relata que, apesar de ciente da ação de petição de herança e de não poder alienar bens do espólio sem prévia autorização judicial, a apelada vendeu o imóvel localizado na Rodovia Helder Candia (Estância Primavera) em 13/08/2013, há mais de 10 anos, assim, além do direito material da apelante sobre os frutos ante a má-fé da apelada, não há dúvida que esta litigou com má-fé, ofendendo norma processual. Narra que após vários pedidos, foi autorizada a alienação do bem, com a ressalva de que 50% do valor da venda deveria ser depositado judicialmente, nos autos, resguardando assim, o direito da apelante, contudo, ao buscar saber dos valores do bem, soube que a Estância Primavera fora vendida pela apelada há mais de dez anos, em 13/08/2013 às pessoas de BLARIO BORGES MAGGI e TEREZINHA DE SOUZA MAGGI, pelo valor à época de R$ 3.000.000,00. Assevera que o imóvel avaliado pela própria apelada em R$ 890.929,23 em 2019 já havia sido vendido quase por quatro vezes o valor informado. Afirma que mesmo sabendo que não podiam comprar o imóvel, os compradores o permutaram, aumentando a ilegalidade. Declara que a apelante informou ao juízo de origem, onde requereu o depósito em conta judicial de R$ 1.500.000,00 atualizados desde 13/08/2013 (data da venda) e a prestação de contas dos valores recebidos desde a data da propositura da demanda, como aluguéis dos imóveis e dividendos das ações ordinárias e preferenciais. Pondera que o comprador BLAIRO peticionou nos autos de origem em 11/08/2023, depositando em juízo o valor de R$ 2.246.548,26, pois segundo ele, é o que ainda deve do contrato firmado com a apelada. Além disso, trouxe aditivo contratual celebrado em 11/05/2021 demonstrando que a apelada agiu de má-fé, pois desde 2019 pede a liberação do bem, quando já o havia alienado em 2013 e feito aditivo contratual para acertar o valor que ainda faltava ser pago (2021), sem nunca ter informado ao juízo ou a apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; manter a sentença quanto à tutela declaratória da apelante como única herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO; reformar a sentença, dando provimento ao pedido condenatório à restituição da herança que cabe à apelante; reformar a sentença, dando provimento quanto aos efeitos da posse e má-fé comprovada da apelada; condenar a apelada por litigância de má-fé; majorar os honorários advocatícios em fase recursal para 20% sobre o valor atualizado. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673525, alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição do terceiro interessado no ID nº 258673522, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MARINETE GOMES DE BRITO alega, preliminarmente: (i) ausência de condição da ação, uma vez que não incluiu no polo passivo da ação todos os herdeiros, que seriam litisconsortes necessários; (ii) ausência de fundamentação da decisão judicial; (iii) cerceamento de defesa, por não oportunizar a correta instrução processual (iv) cerceamento de defesa, por decisão surpresa; (v) violação ao devido procedimento legal, por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Sustenta no mérito que não houve a renúncia dos bens da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANCKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO e sim, no partilhamento com a apelante dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando os mesmos unicamente com as quotas da pessoa jurídica. Aduz que não houve aplicação do melhor direito ao caso concreto. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e inverter o ônus de sucumbência. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673526, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Alega a apelada MARINETE GOMES DE BRITO violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais tratam apenas de repetir os argumentos já expostos na petição inicial. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do CPC/15. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.”. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação configura um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual o recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. No caso em exame, denota-se das razões recursais que a apelante, mesmo que de forma suscinta, insurge-se contra a sentença, pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar à restituição da herança que cabe à apelante. Assim, constata-se que a apelante atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, em especial o inciso II, trazendo os fundamentos de fato e de direito, tanto é que a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da recorrente. Com essas considerações, rejeito a preliminar. V O T O (DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): A apelante MARINETE GOMES DE BRITO alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a ação teria sido proposta em desfavor da apelada e não dos filhos KERGINALD FRANKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, que seriam litisconsortes necessários. Contudo, denota-se dos autos que a Ação de Petição de Herança foi ajuizada por MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. A ação foi recebida e na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, o juízo singular determinou a correção do polo passivo da ação com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO, ora apelada. Dessa decisão, não houve nenhum recurso pela parte requerida, logo, operou-se a preclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. No entanto, a preliminar não prospera. Isto porque, conforme se depreende da sentença recorrida, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que expressou a magistrada singular de forma clara e suscinta, as razões de fato e de direito que deram ensejo à parcial procedência da ação. Assim, observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que a magistrada atendeu à prestação jurisdicional ao fundamentar a sentença, mesmo que de forma concisa, o que não se confunde com a ausência de fundamentação, tanto que possibilitou à apelante a interposição do recurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OPORTUNIDADE À CORRETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que apesar de ter manifestado interesse na produção de provas, o processo nunca avançou para fase instrutória. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Isto porque, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Nessa senda, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo a parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não tendo a apelante explicado concretamente de que forma a prova suprimida poderia reverter a compreensão do juízo acerca do pedido e da causa de pedir, descabe falar-se em cerceamento de defesa. Com isso, rejeito a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença, pois o juízo singular não lhe oportunizou a prática de atos processuais, o que gerou o fenômeno da decisão surpresa. No entanto, “descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS). No caso, a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistindo, portanto, decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizado a prática de atos processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Todavia, a preliminar não prospera. Isto porque, ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - ATO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO. A prolação de decisão de saneamento é prescindível, notadamente nos casos em que ausente qualquer questão preliminar pendente de análise e desnecessária a dilação probatória.” (TJ-MG - AC: 10352180074788001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). Logo, a dispensa da instrução processual não configura nulidade da sentença, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele valorar a necessidade de sua produção. Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO ajuizou a Ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, alegando, em síntese, que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô NUREMBERG BORJA DE BRITO, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não foi chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A ação foi recebida na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, que determinou a correção no polo passivo da presente demanda com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela autora, determinando o óbice da alienação dos bens do Espólio de NUREMBERG BORJA DE BRITO e a garantia de 50% dos frutos e rendimentos, oriundos dos bens partilhados no processo de inventário que tramitou junto ao juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Ainda, em sede de decisão inaugural, o juízo singular deferiu a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida MARINETE GOMES DE BRITO ofertou contestação no ID nº 258673240 – Pág. 1/6, 258673241 e 258673242, alegando que o termo de renúncia da herança pelos filhos KERGINALD e SILVIO é nula, bem como a inclusão de litisconsórcio necessário dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. Impugnação à contestação no ID nº 258673256. O juízo singular indeferiu o pedido de inclusão dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO no polo passivo da demanda (ID nº 258673253). Nos IDs. 25426832, 25426833 e 25426834, consta o pedido da requerida, manifestando-se para que seja acolhido o pedido de litisconsórcio dos seus dois filhos, a revogação da decisão liminar e a formalização da relação processual com a citação dos litisconsortes. Intimada, a requerente manifestou-se no ID. 25426874, alegando não concordar com a inclusão dos filhos do falecido na demanda, bem como reiterou o julgamento antecipado da lide. No ID 25426902, consta o parecer do Ministério Público pugnado pela intimação das partes para se pronunciarem acerca dos ofícios e documentos de fls. 386-396 e fls. 399-408. No ID 25426911, o zeloso Ministério Público exarou parecer requerendo a certificação da resposta dos ofícios de fls. 366 e 369. No ID 25426960, fora expedido ofício para o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando busca de imóveis em nome do falecido, Nuremberg, bem como em nome de Marinete Gomes de Brito. No ID 25426968, a parte autora solicitou que o imóvel de matrícula nº 76.144, integrasse os bens da presente ação, tendo em vista que o bem fora transferido para Marinete, via formal de partilha, em razão do falecimento de NUREMBERG BORJA DE BRITO, tendo sido vendido no ano de 2009. A requerente manifestou-se no ID. 25426987, impugnando os novos documentos juntados pela parte requerida, bem como reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 25426991, a parte requerida postulou para que fosse designada audiência de instrução e julgamento. No ID 25426992, a requerida solicitou a retirada da averbação dos imóveis, registrados sob as matrículas nº 79.808 e nº 5.888,5917,5918 e 5.919, tendo em vista necessidades relacionadas a sua saúde. Intimada, a requerente, no ID 25427014, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte demandada, tendo em vista que a liberação da restrição, aos seus olhos, traria mais prejuízos à parte autora. Na ocasião pleiteou por designação de audiência. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que não foi possível a composição amigável entre os envolvidos – ID 25427021. Na decisão constante do ID 26651450, fora determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens, descritos no id. 25427023. IDs 40979092 e47072609 - foram juntadas as avaliações dos imóveis. No ID 48044005, a parte requerida solicitou, novamente, que fosse deferida a restrição de alienação dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 70.808 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e nº. 5.888 (7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá). No id. 54515876, a autora pronunciou-se pela manutenção da restrição de alienação dos bens arrolados e/ou da integralidade da herança recebida pela requerida. Na oportunidade, afirma que, caso fosse imprescindível a venda dos imóveis arrolados (id. 25426992- pág.5), que fosse feita a reserva de 50% do valor obtido, mediante depósito judicial. Intimado, o Ministério Público exarou seu parecer no ID 65616005. A parte requerida em ID 67381028, ressaltou que, em nenhum momento, fora determinada a prestação de contas nestes autos, bem como reiterou o pedido de liberação das restrições dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 5.888 e 79.808, alegando que não haverá prejuízos para parte autora. Em decisão exarada no ID 92180789, fora deferido o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do montante auferido com a venda deveriam ser depositados judicialmente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para revogar a decisão que deferiu o pedido para alienação dos bens, bem como indeferiu o pedido para retirada das restrições das matrículas dos imóveis (ID 258673457). Contra essa decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1006811-73.2023.8.11.0000, o qual foi desprovido por este TJMT (ID 129710742). Designada audiência de conciliação, conforme termo anexo ao ID 114550213, foi postulada a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a intenção externada das partes de realizarem acordo. Em manifestação do ID 118597069, a requerente postulou pelo depósito judicial do valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devidamente atualizados, desde a data da venda, do imóvel denominado Estância Primavera, registrado sob o nº 79.808, bem como pela prestação de contas por parte da requerida. Em ID 118597071, foi acostado aos autos o contrato particular de compra e venda referente ao imóvel registrado sob o nº 79.808. No ID 125876382, consta a manifestação do terceiro interessado, BLAIRO BORGES MAGGI, informando que na data de 13.08.2013, celebrou o contrato particular de cessão de posse de imóvel com Marinete Gomes de Brito, relativamente ao imóvel já descrito, pelo valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), sendo metade do valor pago, mediante o cumprimento do 1º aditivo e a outra metade suspensa até a transmissão da posse. Além disso, efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 2.246,548,26 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta oito reais e vinte e seis centavos). Comprovante de depósito no ID 125876386. No ID 118084751, determinou-se a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pronunciamento do terceiro interessado. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes no ID 130663891. Intimada, a requerente, em ID 130775962, requereu que reconhecesse a nulidade da venda ocorrida entre a requerida e o terceiro interessado, ou alternativamente, que fosse mantido o negócio, desde que o comprador fosse intimado para complementar o montante; que a requerida apresentasse a devida prestação de contas, e postulou por condenação da requerida, em litigância de má-fé. Ao sentenciar, a i. magistrada Dra. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Dessa decisão, recorrem ambas as partes. Por se tratar do mesmo objeto, os recursos serão julgados conjuntamente. Pois bem. Da Apelação da Autora Conforme relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, por entender que a Ação de Petição de Herança tem efeito dúplice, qual seja, declaratória e condenatória, ocorrendo equívoco da sentença ao não reconhecer os efeitos condenatórios na presente ação, bem como que houve a incidência de má-fé pela requerida. A sentença limitou-se a reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, determinando que ela promovesse ação própria junto ao juízo que homologou a partilha para obter as devidas correções. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. O Código Civil estabelece essa dupla função da petição de herança: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.” Note-se que o dispositivo legal menciona expressamente a restituição da herança como consequência natural do reconhecimento do direito sucessório, sem necessidade de propositura de nova demanda para esse fim específico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - RENÚNCIA DOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - PRETENSÃO À SUCESSÃO DE SUA AVÓ - FILHA DE UMA DAS RENUNCIANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.811 DO CC/02 - PROVIMENTO DO RECURSO - A apelante pretende com a oitiva das testemunhas comprovar que sua genitora foi induzida a erro para concordar com a renúncia à herança. Contudo, na hipótese dos autos, referida prova é desnecessária, já que, no presente feito, se pretende a anulação da adjudicação em razão de inobservância ao que prescreve o art. 1.811 do CC - A ação de petição de herança é uma ação de natureza declaratória e condenatória, ajuizada para reconhecer a qualidade de herdeiro do postulante, com a restituição da coisa que lhe foi preterida - A única renúncia prevista na legislação é a abdicativa, já que a denominada renúncia translativa se trata, em verdade, de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC), situação na qual ocorrem duas transmissões e recolhimento de dois impostos, o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos - A hipótese dos autos deve ser interpretada como renúncia abdicativa, na qual os netos devem ser chamados a suceder, na forma do art. 1.811 do CC/02, já que todas herdeiras da mesma classe renunciaram. (TJ-MG - Apelação Cível: 51066256320208130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora, ora apelante, da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Quanto aos efeitos da posse e da má-fé da apelada, é necessário considerar os fatos demonstrados nos autos. Ficou comprovado que a apelada, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, a apelada reiteradamente requereu autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, entre 2019 e 2021, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta evidencia clara má-fé processual. O artigo 1.826 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.” Por sua vez, o artigo 1.216 do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” No caso, a conduta da requerida/apelada ao ocultar a alienação do imóvel e pleitear autorização para venda de bem que já havia alienado configura inequívoca litigância de má-fé, atraindo a aplicação dos artigos 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil. Desta forma, a apelada deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à apelante não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados. Quanto ao valor depositado judicialmente pelo terceiro interessado, Sr. Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve ser mantido em depósito judicial e, posteriormente, partilhado entre as partes conforme seus direitos na sucessão, observada a meação da apelada, se cabível, feitos os necessários pagamentos e abatimentos. No tocante à gratuidade da justiça, a decisão que revogou a justiça gratuita à apelante baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, o que, por si só não justifica a conclusão de que a parte autora teria capacidade de arcar com as custas processuais. Conforme comprovado, a autora é estudante, não usufruiu da herança até o momento e ajuizou a presente ação justamente para ter acesso ao seu direito hereditário. A jurisprudência é firme em entender que a titularidade de direitos patrimoniais ainda não realizados não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PARTILHA E SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE HERANÇA. 1. A ação de anulação de sentença homologatória de partilha e de sobrepartilha não constitui a via adequada para reconhecer o direito à meação do sobrevivente quando ausente demonstração de união estável pretérita ao casamento contraído sob o regime obrigatório da separação de bens. 2. O valor da causa na ação que busca a anulação de sentença homologatória de partilha de bens deve representar o proveito econômico buscado, considerando a valorização do patrimônio no decurso do tempo. 3. O recebimento de herança, por si só, não constitui motivo apto a promover a revogação da gratuidade de justiça, sobretudo considerando a modicidade do quinhão. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07158781720218070001 1643643, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) destaquei Assim, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da apelação da requerida A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da renúncia à herança formalizada pelos dois filhos de NUREMBERG BORJA DE BRITO (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO) e o direito da neta do falecido, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, de ser chamada à sucessão. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que os dois filhos do falecido formalizaram a renúncia à herança por termo nos autos do inventário, conforme determina o art. 1.806 do Código Civil. A apelante alega, em síntese, que antes da formalização da renúncia, os herdeiros teriam praticado atos que configurariam aceitação tácita da herança, o que torna inválida a posterior renúncia. Além disso, sustenta que a renúncia não foi total, pois os herdeiros ficaram com as quotas da pessoa jurídica Habcon-Arquitetura e Construções Ltda. Quanto à alegação de aceitação tácita anterior à renúncia, não há nos autos prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização da renúncia. Isto porque, os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia. Ademais, mesmo que tivesse havido aceitação tácita, isso não beneficiaria a apelante, mas sim a apelada (autora), uma vez que, nessa hipótese, estaria configurada a nulidade da renúncia e os herdeiros (incluindo a apelada por direito de representação) teriam direito à herança. Quanto à alegação de que a renúncia foi parcial, pois os herdeiros teriam ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., tal argumento também não prospera. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, inclusive o termo de renúncia, os herdeiros renunciaram expressamente à herança, com exceção apenas das quotas da referida sociedade. Vejamos (ID nº 258673669 – Pág.1): No entanto, essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança. Vejamos: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” De qualquer forma, ainda que se entenda que houve vício na renúncia (seja por aceitação tácita anterior, seja por ser parcial), tal vício não aproveita à apelante, mas sim à apelada, que é herdeira necessária descendente do falecido e que foi preterida no processo de inventário. Com efeito, tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil: “Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRELIMINARES DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA – REGISTRO NA SENTENÇA QUE OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS DA AUTORA “DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM FASE DE INVENTÁRIO” – VALORES AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE NA SENTENÇA COM BLOQUEIO DE VALOR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS DE EMPRESAS DO GRUPO REICAL E DE TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS À AUTORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PERTINÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS EM FASE DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DOS ÚNICOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE EM FAVOR DO MONTE MOR ELABORADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA LAVRADA EM CARTÓRIO – RENÚNCIA ABDICATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA, FILHA DE UM DOS RENUNCIANTES, À SUCESSÃO DE SEU AVÔ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DE CAMILA NUNES GUIMARÃES E PROVIDO EM PARTE O APELO DE IDÊ GONSALVES GUIMARÃES. (...) Nos termos do artigo 1.811 do Código Civil, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”. A renúncia da herança pelos únicos herdeiros da mesma classe ao monte mor (renúncia abdicativa), celebrada mediante escritura pública registrada em cartório (artigo 1.806 do Código Civil), revela o direito da autora da herança (filha de um dos renunciantes e neta do de cujus) à sua respectiva quota, nos termos do artigo 1.811 do Código Civil. Conforme disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (TJ-MT 00121106620168110041 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/06/2021) destaquei No caso, como todos os herdeiros da mesma classe (os dois filhos do falecido) renunciaram à herança, os filhos destes (no caso, a autora) têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A sentença, portanto, merece ser mantida ao reconhecer a qualidade da autora como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Em virtude do depósito de parte do valor da aquisição do imóvel, com o trânsito em julgado e/ou havendo parte incontroversa em relação à parte cabente à autora, fica esta desde já autorizada a proceder o levantamento do valor incontroverso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nego provimento ao recurso da requerida e majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Se porventura a Doutora Tatiane não tivesse pedido vista, eu pediria dada a complexidade da causa, que já está evidente. Peço também a compreensão dos senhores patronos, Doutor Elarmin e Doutor Paulo Taques, pois será impossível trazer este processo para a sessão subsequente. Não apenas aguardarei o voto da Doutora Tatiane, assim como compartilharei com ela o pedido de vista. Sendo assim, peço a compreensão dos senhores, uma vez que republicaremos a pauta de julgamento. SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Egrégia Câmara, Pedi vista dos autos para examinar detidamente os fundamentos lançados pela ilustre Relatora, dada a evidente complexidade da matéria, especialmente no tocante às consequências jurídicas da renúncia hereditária e à caracterização da má-fé na alienação de bens do espólio.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança, reconhecendo a qualidade de Maria Antônia como herdeira dos bens deixados por seu avô Nuremberg Borja de Brito. A eminente Relatora, Desembargadora Marilsen Andrade Addário, rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida Marinete Gomes de Brito e, no mérito, deu provimento ao recurso da autora MARIA ANTONIA e negou provimento ao recurso da requerida. Após acurado exame dos autos e das razões expostas pela douta Relatora, acompanho integralmente seu voto quanto à rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, por seus próprios fundamentos. No mérito, também acompanho o voto da Relatora, mas peço vênia para tecer algumas considerações adicionais que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia. Da Vocação Hereditária da
Diante do exposto, acompanho integralmente a ilustre Relatora para: 1) Rejeitar todas as preliminares arguidas pela requerida; 2) Dar provimento ao recurso da autora para: a) Reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário; b) Declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil; c) Condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) Restabelecer a gratuidade da justiça à autora. 3) Negar provimento ao recurso da requerida, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, Trata-sede dois recursos de Apelação interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e por MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, na Ação de Petição de Herança ajuizada pela primeira (proc. n. 0044962-22.2011.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por seu avô, NUREMBERG BORJA DE BRITO, revogando, contudo, a gratuidade de a ela outrora concedida. Na sessão de julgamento anterior, a Relatora, Desa. Marilsen Andrade Addário, deu provimento ao recurso da Autora para: “a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC”. Lado outro, negou provimento ao recurso da Requerida (Marinete Gomes de Brito). Após pedir vista dos autos e analisar a controvérsia, entendo por bem acompanhar o entendimento da Ilma. Relatora. Com efeito, de acordo com a rejeição de todas as preliminares invocadas pela Apelante Marinete (violação ao princípio da dialeticidade, falta de condição de ação, ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, decisão surpresa e violação ao devido processo legal), nos termos da fundamentação apresentada pela Relatora. Em relação ao apelo interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, compartilho tanto do entendimento de que a Ação de Petição de Herança possui dupla finalidade, quais sejam, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para retificação da partilha, como determinado pelo julgador singular, quanto da necessidade de declaração da responsabilidade pela demandada como possuidora de má-fé, diante da ocultação de alienação de imóvel reivindicado e sucessivos pedidos para autorização de venda do bem já alienado. Do mesmo modo, considerando que a parte Autora é estudante e até o momento não usufruiu da herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter a ela acesso, descabida a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor baseada unicamente no valor dos bens deixados pelo de cujus. Em relação ao apelo interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, não há, de fato, prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização do ato de renúncia a sustentar a tese de aceitação tácita anterior à renúncia, pois, como anotado no voto da Relatora, “os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia”. Outrossim, após análise dos autos, concordo com a rejeição da tese de renúncia parcial da herança por terem os herdeiros do falecido ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., embora por fundamentos diversos daqueles indicados no voto da Relatora. Com efeito, consta no voto proferido que “essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança”. Entretanto, o que se verifica é que essa ressalva foi apresentada apenas no bojo de petição endereçada ao Juízo responsável pela tramitação do inventário de NUREMBERG BORJA DE BRITO (Ids. 258673666 e 258673667, p. 1/3). Nenhuma ressalta fora feita (e nem poderia) no Termo de Renúncia firmado pelos herdeiros perante aquele Juízo (Id n. 258673669, p. 1), documento que deve ser considerado para a validade do ato, e que atesta que não houve renúncia parcial. Assim, tal qual concluído no voto proferido, “tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil”. Com essas considerações, acompanho o voto proferido pela Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2025
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0044962-22.2011.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PETIÇÃO DE HERANÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (APELANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (APELADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (APELANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (APELANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (APELANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BLAIRO BORGES MAGGI - CPF: 242.044.049-87 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA
DECISÃO
Autora: No que tange ao direito sucessório da autora, o artigo 1.811 do Código Civil é cristalino ao estabelecer: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça." No caso em análise, os dois filhos do falecido Nuremberg Borja de Brito (Kerginald Frankye Gomes Borja de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito) renunciaram expressamente à herança, conforme termo nos autos do inventário. Sendo a autora Maria Antônia filha de um dos renunciantes (Kerginald), ela tem direito de suceder por direito próprio, nos termos do dispositivo legal acima citado. Nesse contexto, a alegação da requerida de que a renúncia seria inválida por ter havido aceitação tácita anterior ou por ser parcial não encontra respaldo nos autos e, ainda que procedente, não beneficiaria a requerida, mas sim a autora, como bem pontuado pela Relatora. Da Natureza da Ação de Petição de Herança: A ação de petição de herança, como bem pontuado pela Relatora, possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando à restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. O artigo 1.824 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua." Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da autora, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado, como consequência lógica e necessária, a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse ponto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Da Má-Fé da
Requerida: Quanto à má-fé da requerida, os autos demonstram de forma inequívoca sua conduta contrária à boa-fé processual e material. Conforme apurado, a requerida Marinete Gomes de Brito, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Mais grave ainda, entre 2019 e 2021, a requerida reiteradamente solicitou autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta configura não apenas litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, mas também caracteriza a posse de má-fé prevista no artigo 1.826 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora." Assim, a requerida deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à autora não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Da Gratuidade de Justiça: Quanto à gratuidade da justiça, concordo com a Relatora que a decisão que revogou o benefício à autora baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, sem considerar a situação financeira atual da requerente. A autora é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, ela ainda não teve acesso à herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter reconhecido seu direito hereditário. O fato de ser potencial herdeira de um patrimônio considerável não significa que atualmente tenha condições de arcar com as custas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera expectativa de direitos patrimoniais não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência. Portanto, deve ser restabelecida a gratuidade da justiça em favor da autora. Do Depósito Judicial Realizado pelo
Terceiro: O valor depositado pelo comprador Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve permanecer vinculado aos presentes autos, sendo futuramente partilhado entre os herdeiros conforme seus quinhões, inclusive com observância da meação da requerida, se cabível, mediante regular prestação de contas. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Revogou a gratuidade de justiça concedida à autora e condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, alega, em suma, que é estudante, não exerce função remunerada e não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta que acertadamente o juízo reconheceu a apelante como herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO, contudo, carece de reforma quanto ao pedido inicial de provimento de natureza condenatória à restituição da herança, quanto aos efeitos da posse e a má-fé comprovada nos autos da apelada. Aduz que a ação de petição de herança tem dupla finalidade, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. Relata que, apesar de ciente da ação de petição de herança e de não poder alienar bens do espólio sem prévia autorização judicial, a apelada vendeu o imóvel localizado na Rodovia Helder Candia (Estância Primavera) em 13/08/2013, há mais de 10 anos, assim, além do direito material da apelante sobre os frutos ante a má-fé da apelada, não há dúvida que esta litigou com má-fé, ofendendo norma processual. Narra que após vários pedidos, foi autorizada a alienação do bem, com a ressalva de que 50% do valor da venda deveria ser depositado judicialmente, nos autos, resguardando assim, o direito da apelante, contudo, ao buscar saber dos valores do bem, soube que a Estância Primavera fora vendida pela apelada há mais de dez anos, em 13/08/2013 às pessoas de BLARIO BORGES MAGGI e TEREZINHA DE SOUZA MAGGI, pelo valor à época de R$ 3.000.000,00. Assevera que o imóvel avaliado pela própria apelada em R$ 890.929,23 em 2019 já havia sido vendido quase por quatro vezes o valor informado. Afirma que mesmo sabendo que não podiam comprar o imóvel, os compradores o permutaram, aumentando a ilegalidade. Declara que a apelante informou ao juízo de origem, onde requereu o depósito em conta judicial de R$ 1.500.000,00 atualizados desde 13/08/2013 (data da venda) e a prestação de contas dos valores recebidos desde a data da propositura da demanda, como aluguéis dos imóveis e dividendos das ações ordinárias e preferenciais. Pondera que o comprador BLAIRO peticionou nos autos de origem em 11/08/2023, depositando em juízo o valor de R$ 2.246.548,26, pois segundo ele, é o que ainda deve do contrato firmado com a apelada. Além disso, trouxe aditivo contratual celebrado em 11/05/2021 demonstrando que a apelada agiu de má-fé, pois desde 2019 pede a liberação do bem, quando já o havia alienado em 2013 e feito aditivo contratual para acertar o valor que ainda faltava ser pago (2021), sem nunca ter informado ao juízo ou a apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; manter a sentença quanto à tutela declaratória da apelante como única herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO; reformar a sentença, dando provimento ao pedido condenatório à restituição da herança que cabe à apelante; reformar a sentença, dando provimento quanto aos efeitos da posse e má-fé comprovada da apelada; condenar a apelada por litigância de má-fé; majorar os honorários advocatícios em fase recursal para 20% sobre o valor atualizado. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673525, alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição do terceiro interessado no ID nº 258673522, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MARINETE GOMES DE BRITO alega, preliminarmente: (i) ausência de condição da ação, uma vez que não incluiu no polo passivo da ação todos os herdeiros, que seriam litisconsortes necessários; (ii) ausência de fundamentação da decisão judicial; (iii) cerceamento de defesa, por não oportunizar a correta instrução processual (iv) cerceamento de defesa, por decisão surpresa; (v) violação ao devido procedimento legal, por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Sustenta no mérito que não houve a renúncia dos bens da herança pelos herdeiros KERGINALD FRANCKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO e sim, no partilhamento com a apelante dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando os mesmos unicamente com as quotas da pessoa jurídica. Aduz que não houve aplicação do melhor direito ao caso concreto. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e inverter o ônus de sucumbência. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 258673526, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Alega a apelada MARINETE GOMES DE BRITO violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais tratam apenas de repetir os argumentos já expostos na petição inicial. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do CPC/15. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.”. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação configura um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual o recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. No caso em exame, denota-se das razões recursais que a apelante, mesmo que de forma suscinta, insurge-se contra a sentença, pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar à restituição da herança que cabe à apelante. Assim, constata-se que a apelante atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, em especial o inciso II, trazendo os fundamentos de fato e de direito, tanto é que a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da recorrente. Com essas considerações, rejeito a preliminar. V O T O (DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): A apelante MARINETE GOMES DE BRITO alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que a ação teria sido proposta em desfavor da apelada e não dos filhos KERGINALD FRANKLYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, que seriam litisconsortes necessários. Contudo, denota-se dos autos que a Ação de Petição de Herança foi ajuizada por MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. A ação foi recebida e na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, o juízo singular determinou a correção do polo passivo da ação com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO, ora apelada. Dessa decisão, não houve nenhum recurso pela parte requerida, logo, operou-se a preclusão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. No entanto, a preliminar não prospera. Isto porque, conforme se depreende da sentença recorrida, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que expressou a magistrada singular de forma clara e suscinta, as razões de fato e de direito que deram ensejo à parcial procedência da ação. Assim, observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que a magistrada atendeu à prestação jurisdicional ao fundamentar a sentença, mesmo que de forma concisa, o que não se confunde com a ausência de fundamentação, tanto que possibilitou à apelante a interposição do recurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OPORTUNIDADE À CORRETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que apesar de ter manifestado interesse na produção de provas, o processo nunca avançou para fase instrutória. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Isto porque, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Nessa senda, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo a parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não tendo a apelante explicado concretamente de que forma a prova suprimida poderia reverter a compreensão do juízo acerca do pedido e da causa de pedir, descabe falar-se em cerceamento de defesa. Com isso, rejeito a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença, pois o juízo singular não lhe oportunizou a prática de atos processuais, o que gerou o fenômeno da decisão surpresa. No entanto, “descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS). No caso, a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistindo, portanto, decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizado a prática de atos processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Alega a apelante MARINETE GOMES DE BRITO a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora antes da prolação da sentença. Todavia, a preliminar não prospera. Isto porque, ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - ATO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO. A prolação de decisão de saneamento é prescindível, notadamente nos casos em que ausente qualquer questão preliminar pendente de análise e desnecessária a dilação probatória.” (TJ-MG - AC: 10352180074788001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). Logo, a dispensa da instrução processual não configura nulidade da sentença, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele valorar a necessidade de sua produção. Portanto, rejeito a preliminar arguida. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que MARIA ANTONIA BORJA DE BRITO ajuizou a Ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, alegando, em síntese, que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô NUREMBERG BORJA DE BRITO, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não foi chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A ação foi recebida na decisão de ID nº 258673223 – Pág.1/4, que determinou a correção no polo passivo da presente demanda com a exclusão de KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, visto que, com a renúncia, a única beneficiária ficou sendo MARINETE GOMES DE BRITO. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela autora, determinando o óbice da alienação dos bens do Espólio de NUREMBERG BORJA DE BRITO e a garantia de 50% dos frutos e rendimentos, oriundos dos bens partilhados no processo de inventário que tramitou junto ao juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Ainda, em sede de decisão inaugural, o juízo singular deferiu a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida MARINETE GOMES DE BRITO ofertou contestação no ID nº 258673240 – Pág. 1/6, 258673241 e 258673242, alegando que o termo de renúncia da herança pelos filhos KERGINALD e SILVIO é nula, bem como a inclusão de litisconsórcio necessário dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO. Impugnação à contestação no ID nº 258673256. O juízo singular indeferiu o pedido de inclusão dos filhos da requerida, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO no polo passivo da demanda (ID nº 258673253). Nos IDs. 25426832, 25426833 e 25426834, consta o pedido da requerida, manifestando-se para que seja acolhido o pedido de litisconsórcio dos seus dois filhos, a revogação da decisão liminar e a formalização da relação processual com a citação dos litisconsortes. Intimada, a requerente manifestou-se no ID. 25426874, alegando não concordar com a inclusão dos filhos do falecido na demanda, bem como reiterou o julgamento antecipado da lide. No ID 25426902, consta o parecer do Ministério Público pugnado pela intimação das partes para se pronunciarem acerca dos ofícios e documentos de fls. 386-396 e fls. 399-408. No ID 25426911, o zeloso Ministério Público exarou parecer requerendo a certificação da resposta dos ofícios de fls. 366 e 369. No ID 25426960, fora expedido ofício para o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando busca de imóveis em nome do falecido, Nuremberg, bem como em nome de Marinete Gomes de Brito. No ID 25426968, a parte autora solicitou que o imóvel de matrícula nº 76.144, integrasse os bens da presente ação, tendo em vista que o bem fora transferido para Marinete, via formal de partilha, em razão do falecimento de NUREMBERG BORJA DE BRITO, tendo sido vendido no ano de 2009. A requerente manifestou-se no ID. 25426987, impugnando os novos documentos juntados pela parte requerida, bem como reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 25426991, a parte requerida postulou para que fosse designada audiência de instrução e julgamento. No ID 25426992, a requerida solicitou a retirada da averbação dos imóveis, registrados sob as matrículas nº 79.808 e nº 5.888,5917,5918 e 5.919, tendo em vista necessidades relacionadas a sua saúde. Intimada, a requerente, no ID 25427014, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte demandada, tendo em vista que a liberação da restrição, aos seus olhos, traria mais prejuízos à parte autora. Na ocasião pleiteou por designação de audiência. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que não foi possível a composição amigável entre os envolvidos – ID 25427021. Na decisão constante do ID 26651450, fora determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens, descritos no id. 25427023. IDs 40979092 e47072609 - foram juntadas as avaliações dos imóveis. No ID 48044005, a parte requerida solicitou, novamente, que fosse deferida a restrição de alienação dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 70.808 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e nº. 5.888 (7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá). No id. 54515876, a autora pronunciou-se pela manutenção da restrição de alienação dos bens arrolados e/ou da integralidade da herança recebida pela requerida. Na oportunidade, afirma que, caso fosse imprescindível a venda dos imóveis arrolados (id. 25426992- pág.5), que fosse feita a reserva de 50% do valor obtido, mediante depósito judicial. Intimado, o Ministério Público exarou seu parecer no ID 65616005. A parte requerida em ID 67381028, ressaltou que, em nenhum momento, fora determinada a prestação de contas nestes autos, bem como reiterou o pedido de liberação das restrições dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 5.888 e 79.808, alegando que não haverá prejuízos para parte autora. Em decisão exarada no ID 92180789, fora deferido o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do montante auferido com a venda deveriam ser depositados judicialmente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para revogar a decisão que deferiu o pedido para alienação dos bens, bem como indeferiu o pedido para retirada das restrições das matrículas dos imóveis (ID 258673457). Contra essa decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1006811-73.2023.8.11.0000, o qual foi desprovido por este TJMT (ID 129710742). Designada audiência de conciliação, conforme termo anexo ao ID 114550213, foi postulada a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a intenção externada das partes de realizarem acordo. Em manifestação do ID 118597069, a requerente postulou pelo depósito judicial do valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devidamente atualizados, desde a data da venda, do imóvel denominado Estância Primavera, registrado sob o nº 79.808, bem como pela prestação de contas por parte da requerida. Em ID 118597071, foi acostado aos autos o contrato particular de compra e venda referente ao imóvel registrado sob o nº 79.808. No ID 125876382, consta a manifestação do terceiro interessado, BLAIRO BORGES MAGGI, informando que na data de 13.08.2013, celebrou o contrato particular de cessão de posse de imóvel com Marinete Gomes de Brito, relativamente ao imóvel já descrito, pelo valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), sendo metade do valor pago, mediante o cumprimento do 1º aditivo e a outra metade suspensa até a transmissão da posse. Além disso, efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 2.246,548,26 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta oito reais e vinte e seis centavos). Comprovante de depósito no ID 125876386. No ID 118084751, determinou-se a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pronunciamento do terceiro interessado. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes no ID 130663891. Intimada, a requerente, em ID 130775962, requereu que reconhecesse a nulidade da venda ocorrida entre a requerida e o terceiro interessado, ou alternativamente, que fosse mantido o negócio, desde que o comprador fosse intimado para complementar o montante; que a requerida apresentasse a devida prestação de contas, e postulou por condenação da requerida, em litigância de má-fé. Ao sentenciar, a i. magistrada Dra. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Dessa decisão, recorrem ambas as partes. Por se tratar do mesmo objeto, os recursos serão julgados conjuntamente. Pois bem. Da Apelação da Autora Conforme relatado, a parte autora pugna pela reforma da sentença, por entender que a Ação de Petição de Herança tem efeito dúplice, qual seja, declaratória e condenatória, ocorrendo equívoco da sentença ao não reconhecer os efeitos condenatórios na presente ação, bem como que houve a incidência de má-fé pela requerida. A sentença limitou-se a reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, determinando que ela promovesse ação própria junto ao juízo que homologou a partilha para obter as devidas correções. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. O Código Civil estabelece essa dupla função da petição de herança: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.” Note-se que o dispositivo legal menciona expressamente a restituição da herança como consequência natural do reconhecimento do direito sucessório, sem necessidade de propositura de nova demanda para esse fim específico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - RENÚNCIA DOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - PRETENSÃO À SUCESSÃO DE SUA AVÓ - FILHA DE UMA DAS RENUNCIANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.811 DO CC/02 - PROVIMENTO DO RECURSO - A apelante pretende com a oitiva das testemunhas comprovar que sua genitora foi induzida a erro para concordar com a renúncia à herança. Contudo, na hipótese dos autos, referida prova é desnecessária, já que, no presente feito, se pretende a anulação da adjudicação em razão de inobservância ao que prescreve o art. 1.811 do CC - A ação de petição de herança é uma ação de natureza declaratória e condenatória, ajuizada para reconhecer a qualidade de herdeiro do postulante, com a restituição da coisa que lhe foi preterida - A única renúncia prevista na legislação é a abdicativa, já que a denominada renúncia translativa se trata, em verdade, de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC), situação na qual ocorrem duas transmissões e recolhimento de dois impostos, o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos - A hipótese dos autos deve ser interpretada como renúncia abdicativa, na qual os netos devem ser chamados a suceder, na forma do art. 1.811 do CC/02, já que todas herdeiras da mesma classe renunciaram. (TJ-MG - Apelação Cível: 51066256320208130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, ao reconhecer a qualidade de herdeira da apelante, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a restituição da herança que lhe cabe, sem necessidade de remeter as partes a um novo processo. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido também o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando-se a restituição à autora, ora apelante, da parte que lhe cabe no acervo hereditário deixado por seu avô. Quanto aos efeitos da posse e da má-fé da apelada, é necessário considerar os fatos demonstrados nos autos. Ficou comprovado que a apelada, mesmo após ter ciência da ação de petição de herança e da decisão judicial que obstava alienações sem autorização do juízo, vendeu o imóvel denominado Estância Primavera (matrícula nº 79.808) em 13/08/2013, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, a apelada reiteradamente requereu autorização judicial para alienar esse mesmo imóvel, entre 2019 e 2021, como se ainda fosse proprietária, ocultando do juízo e da parte adversa que o bem já havia sido vendido há anos. Tal conduta evidencia clara má-fé processual. O artigo 1.826 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.” Por sua vez, o artigo 1.216 do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” No caso, a conduta da requerida/apelada ao ocultar a alienação do imóvel e pleitear autorização para venda de bem que já havia alienado configura inequívoca litigância de má-fé, atraindo a aplicação dos artigos 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil. Desta forma, a apelada deve responder como possuidora de má-fé, devendo restituir à apelante não apenas os bens do acervo hereditário que lhe cabem, como também todos os frutos percebidos, incluindo aluguéis, rendimentos e valores recebidos com a alienação do imóvel, devidamente atualizados. Quanto ao valor depositado judicialmente pelo terceiro interessado, Sr. Blairo Borges Maggi, no montante de R$ 2.246.548,26 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), deve ser mantido em depósito judicial e, posteriormente, partilhado entre as partes conforme seus direitos na sucessão, observada a meação da apelada, se cabível, feitos os necessários pagamentos e abatimentos. No tocante à gratuidade da justiça, a decisão que revogou a justiça gratuita à apelante baseou-se exclusivamente no valor dos bens deixados pelo falecido, o que, por si só não justifica a conclusão de que a parte autora teria capacidade de arcar com as custas processuais. Conforme comprovado, a autora é estudante, não usufruiu da herança até o momento e ajuizou a presente ação justamente para ter acesso ao seu direito hereditário. A jurisprudência é firme em entender que a titularidade de direitos patrimoniais ainda não realizados não é suficiente para afastar o estado de hipossuficiência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PARTILHA E SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE HERANÇA. 1. A ação de anulação de sentença homologatória de partilha e de sobrepartilha não constitui a via adequada para reconhecer o direito à meação do sobrevivente quando ausente demonstração de união estável pretérita ao casamento contraído sob o regime obrigatório da separação de bens. 2. O valor da causa na ação que busca a anulação de sentença homologatória de partilha de bens deve representar o proveito econômico buscado, considerando a valorização do patrimônio no decurso do tempo. 3. O recebimento de herança, por si só, não constitui motivo apto a promover a revogação da gratuidade de justiça, sobretudo considerando a modicidade do quinhão. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07158781720218070001 1643643, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) destaquei Assim, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da apelação da requerida A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da renúncia à herança formalizada pelos dois filhos de NUREMBERG BORJA DE BRITO (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO) e o direito da neta do falecido, MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, de ser chamada à sucessão. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que os dois filhos do falecido formalizaram a renúncia à herança por termo nos autos do inventário, conforme determina o art. 1.806 do Código Civil. A apelante alega, em síntese, que antes da formalização da renúncia, os herdeiros teriam praticado atos que configurariam aceitação tácita da herança, o que torna inválida a posterior renúncia. Além disso, sustenta que a renúncia não foi total, pois os herdeiros ficaram com as quotas da pessoa jurídica Habcon-Arquitetura e Construções Ltda. Quanto à alegação de aceitação tácita anterior à renúncia, não há nos autos prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização da renúncia. Isto porque, os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia. Ademais, mesmo que tivesse havido aceitação tácita, isso não beneficiaria a apelante, mas sim a apelada (autora), uma vez que, nessa hipótese, estaria configurada a nulidade da renúncia e os herdeiros (incluindo a apelada por direito de representação) teriam direito à herança. Quanto à alegação de que a renúncia foi parcial, pois os herdeiros teriam ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., tal argumento também não prospera. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, inclusive o termo de renúncia, os herdeiros renunciaram expressamente à herança, com exceção apenas das quotas da referida sociedade. Vejamos (ID nº 258673669 – Pág.1): No entanto, essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança. Vejamos: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” De qualquer forma, ainda que se entenda que houve vício na renúncia (seja por aceitação tácita anterior, seja por ser parcial), tal vício não aproveita à apelante, mas sim à apelada, que é herdeira necessária descendente do falecido e que foi preterida no processo de inventário. Com efeito, tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil: “Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRELIMINARES DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA – REGISTRO NA SENTENÇA QUE OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS DA AUTORA “DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM FASE DE INVENTÁRIO” – VALORES AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE NA SENTENÇA COM BLOQUEIO DE VALOR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS DE EMPRESAS DO GRUPO REICAL E DE TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS À AUTORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PERTINÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS EM FASE DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DOS ÚNICOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE EM FAVOR DO MONTE MOR ELABORADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA LAVRADA EM CARTÓRIO – RENÚNCIA ABDICATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA, FILHA DE UM DOS RENUNCIANTES, À SUCESSÃO DE SEU AVÔ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DE CAMILA NUNES GUIMARÃES E PROVIDO EM PARTE O APELO DE IDÊ GONSALVES GUIMARÃES. (...) Nos termos do artigo 1.811 do Código Civil, “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”. A renúncia da herança pelos únicos herdeiros da mesma classe ao monte mor (renúncia abdicativa), celebrada mediante escritura pública registrada em cartório (artigo 1.806 do Código Civil), revela o direito da autora da herança (filha de um dos renunciantes e neta do de cujus) à sua respectiva quota, nos termos do artigo 1.811 do Código Civil. Conforme disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (TJ-MT 00121106620168110041 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/06/2021) destaquei No caso, como todos os herdeiros da mesma classe (os dois filhos do falecido) renunciaram à herança, os filhos destes (no caso, a autora) têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A sentença, portanto, merece ser mantida ao reconhecer a qualidade da autora como co-herdeira dos bens deixados por NUREMBERG BORJA DE BRITO. Em virtude do depósito de parte do valor da aquisição do imóvel, com o trânsito em julgado e/ou havendo parte incontroversa em relação à parte cabente à autora, fica esta desde já autorizada a proceder o levantamento do valor incontroverso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença para: a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nego provimento ao recurso da requerida e majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Se porventura a Doutora Tatiane não tivesse pedido vista, eu pediria dada a complexidade da causa, que já está evidente. Peço também a compreensão dos senhores patronos, Doutor Elarmin e Doutor Paulo Taques, pois será impossível trazer este processo para a sessão subsequente. Não apenas aguardarei o voto da Doutora Tatiane, assim como compartilharei com ela o pedido de vista. Sendo assim, peço a compreensão dos senhores, uma vez que republicaremos a pauta de julgamento. SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL- JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Egrégia Câmara, Pedi vista dos autos para examinar detidamente os fundamentos lançados pela ilustre Relatora, dada a evidente complexidade da matéria, especialmente no tocante às consequências jurídicas da renúncia hereditária e à caracterização da má-fé na alienação de bens do espólio.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Petição de Herança, reconhecendo a qualidade de Maria Antônia como herdeira dos bens deixados por seu avô Nuremberg Borja de Brito. A eminente Relatora, Desembargadora Marilsen Andrade Addário, rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida Marinete Gomes de Brito e, no mérito, deu provimento ao recurso da autora MARIA ANTONIA e negou provimento ao recurso da requerida. Após acurado exame dos autos e das razões expostas pela douta Relatora, acompanho integralmente seu voto quanto à rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, por seus próprios fundamentos. No mérito, também acompanho o voto da Relatora, mas peço vênia para tecer algumas considerações adicionais que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia. Da Vocação Hereditária da
Diante do exposto, acompanho integralmente a ilustre Relatora para: 1) Rejeitar todas as preliminares arguidas pela requerida; 2) Dar provimento ao recurso da autora para: a) Reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário; b) Declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil; c) Condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) Restabelecer a gratuidade da justiça à autora. 3) Negar provimento ao recurso da requerida, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, Trata-sede dois recursos de Apelação interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO e por MARINETE GOMES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, na Ação de Petição de Herança ajuizada pela primeira (proc. n. 0044962-22.2011.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de MARIA ANTONIO CARDOSO BORJA DE BRITO como co-herdeira dos bens deixados por seu avô, NUREMBERG BORJA DE BRITO, revogando, contudo, a gratuidade de a ela outrora concedida. Na sessão de julgamento anterior, a Relatora, Desa. Marilsen Andrade Addário, deu provimento ao recurso da Autora para: “a) reconhecer o efeito condenatório da ação de petição de herança, determinando a restituição à autora da parte que lhe cabe no acervo hereditário, e em havendo direito incontroverso da autora acerca da parte que lhe cabe, fica esta desde já autorizada a requerer o levantamento do valor incontroverso; b) declarar a responsabilidade da requerida como possuidora de má-fé, nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, devendo restituir à autora os frutos percebidos desde a citação, incluindo valores recebidos com a alienação do imóvel Estância Primavera, devidamente atualizados; c) condenar a requerida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; d) restabelecer a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC”. Lado outro, negou provimento ao recurso da Requerida (Marinete Gomes de Brito). Após pedir vista dos autos e analisar a controvérsia, entendo por bem acompanhar o entendimento da Ilma. Relatora. Com efeito, de acordo com a rejeição de todas as preliminares invocadas pela Apelante Marinete (violação ao princípio da dialeticidade, falta de condição de ação, ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, decisão surpresa e violação ao devido processo legal), nos termos da fundamentação apresentada pela Relatora. Em relação ao apelo interposto por MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO, compartilho tanto do entendimento de que a Ação de Petição de Herança possui dupla finalidade, quais sejam, declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para retificação da partilha, como determinado pelo julgador singular, quanto da necessidade de declaração da responsabilidade pela demandada como possuidora de má-fé, diante da ocultação de alienação de imóvel reivindicado e sucessivos pedidos para autorização de venda do bem já alienado. Do mesmo modo, considerando que a parte Autora é estudante e até o momento não usufruiu da herança, tendo ajuizado a presente ação justamente para ter a ela acesso, descabida a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor baseada unicamente no valor dos bens deixados pelo de cujus. Em relação ao apelo interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, não há, de fato, prova de que os filhos do falecido tenham praticado atos inequívocos de aceitação da herança antes da formalização do ato de renúncia a sustentar a tese de aceitação tácita anterior à renúncia, pois, como anotado no voto da Relatora, “os documentos trazidos pela apelante não comprovam que os herdeiros tenham praticado atos incompatíveis com a renúncia”. Outrossim, após análise dos autos, concordo com a rejeição da tese de renúncia parcial da herança por terem os herdeiros do falecido ficado com as quotas da empresa Habcon-Arquitetura e Construções Ltda., embora por fundamentos diversos daqueles indicados no voto da Relatora. Com efeito, consta no voto proferido que “essa ressalva não configura renúncia parcial no sentido vedado pelo art. 1.808 do Código Civil, mas sim uma disposição específica sobre determinados bens do espólio, que pode ser interpretada como uma espécie de partilha ou acordo entre os herdeiros, e não propriamente como uma renúncia parcial à herança”. Entretanto, o que se verifica é que essa ressalva foi apresentada apenas no bojo de petição endereçada ao Juízo responsável pela tramitação do inventário de NUREMBERG BORJA DE BRITO (Ids. 258673666 e 258673667, p. 1/3). Nenhuma ressalta fora feita (e nem poderia) no Termo de Renúncia firmado pelos herdeiros perante aquele Juízo (Id n. 258673669, p. 1), documento que deve ser considerado para a validade do ato, e que atesta que não houve renúncia parcial. Assim, tal qual concluído no voto proferido, “tendo ocorrido a renúncia dos dois filhos do falecido, deveria ter sido chamada à sucessão a apelada, que é filha de um dos renunciantes (KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO) e, portanto, neta do falecido, nos termos do art. 1.811 do Código Civil”. Com essas considerações, acompanho o voto proferido pela Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2025
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 15:52
Expedição de documento
23/10/2025, 14:38
Expedição de documento
23/10/2025, 14:38
Provimento
23/10/2025, 14:38
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:14
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:41
Movimentação processual
16/10/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 12:47
Mérito
16/10/2025, 12:47
Pedido de inclusão
13/10/2025, 15:47
Para julgamento de mérito
10/10/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Outubro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 16:31
Expedição de documento
07/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:14
Pedido de Vista
18/09/2025, 14:12
Para julgamento de mérito
12/09/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Setembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 18:02
Expedição de documento
09/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:37
Adiado
04/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:06
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 16:44
Publicação
28/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Setembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 18:12
Expedição de documento
26/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:36
Adiado
22/08/2025, 20:19
Decurso de Prazo
21/08/2025, 08:41
Decurso de Prazo
21/08/2025, 08:13
Para julgamento de mérito
15/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:16
Publicação
12/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2025 a 22 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:26
Expedição de documento
07/08/2025, 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/08/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 14:54
Documento
25/07/2025, 14:53
de Mediação (realizada; Facilitador)
25/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:35
Publicação
17/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINETE GOMES DE BRITO POLO PASSIVO:
APELADO: SILVIO GOMES BORJA DE BRITO e outros Certifico que em face do despacho de ID 269184268 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 25/07/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQxN2UwZDctYzA5MC00OGI1LWJmZGUtNmFkNDVhNDRlOTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 15/07/2025 17:08:45
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0044962-22.2011.8.11.0041 POLO ATIVO:
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 17:10
de Mediação (designada; Facilitador)
15/07/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 12:45
Documento
15/07/2025, 12:44
Recebimento
14/07/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:56
Trânsito em julgado
12/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:05
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0044962-22.2011.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Petição de Herança] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (AGRAVANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (AGRAVANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (AGRAVADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (AGRAVADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (AGRAVADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (AGRAVADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (AGRAVANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (AGRAVANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0044962-22.2011.8.11.0041 AGRAVANTE: MARINETE GOMES DE BRITO AGRAVADO: MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e OUTRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao deferimento do pedido de justiça gratuita a parte agravada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma:
Trata-se de agravo interno interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, contra a decisão monocrática que deferiu o benefício da justiça gratuita a agravada MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal quanto ao recurso de apelação de ID nº 258673516. Em síntese, reeditando os termos de suas contrarrazões de apelação quanto à “[...] IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA [...]” (Sic. ID nº 258673526) da agravada, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo regimental e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento com o reconhecimento da deserção do citado recurso. Contrarrazões no ID nº. 281339861, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: In casu, extrai-se que MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO ajuizou ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, ao argumento de que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não teria sido chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil, sendo esta julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que reconheço a qualidade de Maria Antonia Cardoso Borja de Brito como co-herdeira dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito. Quanto à nulidade da partilha, a autora deverá propor a ação competente junto ao Juízo que homologou a partilha dos bens de Nuremberg Borja de Brito, visando às devidas correções. Indefiro o pedido de prestação de contas, uma vez que o presente incidente deverá ser proposto por meio de ação autônoma. Ressalto que, a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e o terceiro interessado, não é de competência deste Juízo, devendo a autora propor ação autônoma, junto a uma das Varas Cíveis desta comarca se assim desejar. Deverá a autora comprovar a propositura da ação de nulidade de partilha, para que, este Juízo proceda com a vinculação dos valores depositados judicialmente nos autos próprios. Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora, na decisão exarada no id. 25426788, levando em consideração o valor dos bens inventariados na ação do falecido, devendo a requerente comprovar, nos autos, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, como acima exposto, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. C [...].” (Sic. ID nº 258673493). Verifica-se também que ambas as partes interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença, sendo os autos remetidos a este Tribunal em 12/12/2024, ocasião em que o DEJAUX exarou a seguinte certidão com relação ao recurso da autora MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO: “[...]. Certifico que há pedido de justiça gratuita nestes autos e as custas ficarão sobrestadas até decisão do Relator(a) [...].” (Sic. ID nº 259112661). Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho por esta relatora: “[...]RAC nº 0044962-22.2011.8.11.0041 Vistos etc. In casu, extrai-se que o magistrado singular revogou a gratuita da justiça concedida a autora, sendo esta reiterada no recurso de apelação de ID nº 258673516. Neste particular, de se destacar que a simples declaração, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, uma vez que destituída de qualquer valor comprobatório. Para tanto, imprescindível que a recorrente traga para os autos documentos tais como: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral de todas as contas de sua titularidade, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se a recorrente MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora” [...]” (Sic. ID nº 259632682) Ato contínuo, como a autora protocolou a petição de ID nº 263871251 a 263871260, acompanhada dos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência, proferi a seguinte decisão: “[...]Vistos etc. MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO, ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que este foi revogado pelo magistrado singular na sentença recorrida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem maiores prejuízos, razão pela qual deixou de comprovar o preparo recursal. É o necessário. Decido. O direito pretendido pode ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais. Porém, o julgador pode negá-lo quando não encontrar elementos que atestem essa afirmação. Ademais, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não àquele que se diz necessitado, inclusive pela simples leitura das peças processuais é suficiente para extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira da parte e, é com base nisso que se deferirá, ou não, a gratuidade da justiça. In casu, da análise detida dos documentos de IDs nºs 263871254 a 263871260, constata-se que a apelante comprovou os requisitos do artigo 98 do CPC/15, para concessão do citado benefício, porquanto além de encontrar na condição de estudante, também não possui movimentação bancária favorável. Portanto, não há dúvida de que a apelante se enquadra no perfil do destinatário da norma constitucional, de forma que os documentos acostados aos autos são suficientes para garantir-lhe o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono julgados dessa e. Corte: “INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA–RECURSO PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. [...] Decido. Faço a análise destes autos na forma do art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Após detida análise dos autos, tenho que a razão acompanha à parte recorrente. Explico. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc. LXXIV que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Com isso, deve ser amparada pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito, sem prejuízo da manutenção própria, o que coaduna com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, para ser amparada pelo benefício, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retrate a situação financeira da parte requerente do benefício, o que é o caso dos autos, já que a parte agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos. [...] Vê-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de hipossuficiência, ou seja, de que as despesas com o processo comprometem a manutenção de suas atividades, não bastando a simples afirmação da carência financeira. In casu, observa-se que a colaciona documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência. Assim, vislumbro a razoabilidade para a concessão do benefício. [...] Por todos os motivos expostos, tenho que a decisão merece reforma para conceder os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.” (N.U 1004712-38.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2020, publicado no DJE 02/03/2020) Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal. Após as intimações e anotações necessários, encaminhe-se o feito para o CEJUSC de 2º Grau deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora” (Sic. ID nº 269184268) Dessa decisão agravou de forma interna a requerida/agravante - MARINETE GOMES DE BRITO, reeditando os termos das contrarrazões de apelação da autora, requerendo a possibilidade de retratação da decisão recorrida ou a necessidade de julgamento pelo órgão colegiado, ou seja, não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Pois bem. Não é de se olvidar que, de acordo com o art. 1.021 do CPC/15, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não havendo retratação pelo relator, o recurso será levado a julgamento pelo órgão colegiado, sendo vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Conforme se denota, na nova sistemática do CPC/15, o recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021, sob pena de não conhecimento do recurso pelo órgão colegiado. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática. Ademais, não é de se olvidar que o Juízo de Primeiro Grau já havia concedido os benefícios da justiça gratuita a autora/agravada à época da distribuição da ação, tendo somente o revogado na sentença em razão do valor dos bens deixados por seu a avô na ação de Arrolamento nº 637/2006 código nº 243303, que tramitou na 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Capital, senão vejamos: “[...] Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora, na decisão exarada no id. 25426788, levando em consideração o valor dos bens inventariados na ação do falecido, devendo a requerente comprovar, nos autos, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias [...].” (Sic. ID nº 258673493). No entanto, de se destacar que o citado argumento mostra-se totalmente equivocado, posto que, se que a citada sentença apenas reconheceu a qualidade da autora/agravada de “[...] co-herdeira dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito [...].”, resulta evidente que, por ora, estes não se encontram na sua posse e tampouco aptos à liquidação para lhe assegurar o cumprimento de eventuais obrigações monetárias. Aliás, tanto é verdade que o próprio magistrado sentenciante também constou de forma claríssima da parte dispositiva que: “[...] Quanto à nulidade da partilha, a autora deverá propor a ação competente junto ao Juízo que homologou a partilha dos bens de Nuremberg Borja de Brito, visando às devidas correções [...]” e no tocante “[...] a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e o terceiro interessado [...]” devera “[...] a autora propor ação autônoma, junto a uma das Varas Cíveis desta comarca se assim desejar [...].” (Sic. ID nº 258673493). Destarte, comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravada, escorreita a decisão que lhe concedeu/manteve o benefício da justiça gratuita. Por fim, cabe consignar, à vista dos argumentos da parte recorrente, que não se verifica tratar-se de agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, razão pela qual, não há como impor-lhe a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0044962-22.2011.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Petição de Herança] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA CARDOSO - CPF: 137.044.218-12 (AGRAVANTE), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (AGRAVANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (AGRAVADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (AGRAVADO), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (AGRAVADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO - CPF: 084.267.271-07 (AGRAVADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DA COSTA - CPF: 688.828.071-34 (ADVOGADO), SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), JESSICA FRANCISQUINI - CPF: 030.217.621-74 (ADVOGADO), JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - CPF: 025.017.181-35 (ADVOGADO), KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 285.776.678-55 (AGRAVANTE), MARINETE GOMES DE BRITO - CPF: 044.199.874-72 (AGRAVANTE), SILVIO GOMES BORJA DE BRITO - CPF: 283.663.758-70 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE NUREMBERG BORJA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0044962-22.2011.8.11.0041 AGRAVANTE: MARINETE GOMES DE BRITO AGRAVADO: MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO e OUTRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao deferimento do pedido de justiça gratuita a parte agravada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma:
Trata-se de agravo interno interposto por MARINETE GOMES DE BRITO, contra a decisão monocrática que deferiu o benefício da justiça gratuita a agravada MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal quanto ao recurso de apelação de ID nº 258673516. Em síntese, reeditando os termos de suas contrarrazões de apelação quanto à “[...] IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA [...]” (Sic. ID nº 258673526) da agravada, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo regimental e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento com o reconhecimento da deserção do citado recurso. Contrarrazões no ID nº. 281339861, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: In casu, extrai-se que MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO ajuizou ação de Petição de Herança em face de MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORA DE BRITO e SILVIO GOMES BORJA DE BRITO, ao argumento de que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não teria sido chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil, sendo esta julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que reconheço a qualidade de Maria Antonia Cardoso Borja de Brito como co-herdeira dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito. Quanto à nulidade da partilha, a autora deverá propor a ação competente junto ao Juízo que homologou a partilha dos bens de Nuremberg Borja de Brito, visando às devidas correções. Indefiro o pedido de prestação de contas, uma vez que o presente incidente deverá ser proposto por meio de ação autônoma. Ressalto que, a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e o terceiro interessado, não é de competência deste Juízo, devendo a autora propor ação autônoma, junto a uma das Varas Cíveis desta comarca se assim desejar. Deverá a autora comprovar a propositura da ação de nulidade de partilha, para que, este Juízo proceda com a vinculação dos valores depositados judicialmente nos autos próprios. Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora, na decisão exarada no id. 25426788, levando em consideração o valor dos bens inventariados na ação do falecido, devendo a requerente comprovar, nos autos, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, como acima exposto, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. C [...].” (Sic. ID nº 258673493). Verifica-se também que ambas as partes interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença, sendo os autos remetidos a este Tribunal em 12/12/2024, ocasião em que o DEJAUX exarou a seguinte certidão com relação ao recurso da autora MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO: “[...]. Certifico que há pedido de justiça gratuita nestes autos e as custas ficarão sobrestadas até decisão do Relator(a) [...].” (Sic. ID nº 259112661). Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho por esta relatora: “[...]RAC nº 0044962-22.2011.8.11.0041 Vistos etc. In casu, extrai-se que o magistrado singular revogou a gratuita da justiça concedida a autora, sendo esta reiterada no recurso de apelação de ID nº 258673516. Neste particular, de se destacar que a simples declaração, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, uma vez que destituída de qualquer valor comprobatório. Para tanto, imprescindível que a recorrente traga para os autos documentos tais como: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral de todas as contas de sua titularidade, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se a recorrente MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora” [...]” (Sic. ID nº 259632682) Ato contínuo, como a autora protocolou a petição de ID nº 263871251 a 263871260, acompanhada dos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência, proferi a seguinte decisão: “[...]Vistos etc. MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO, ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que este foi revogado pelo magistrado singular na sentença recorrida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem maiores prejuízos, razão pela qual deixou de comprovar o preparo recursal. É o necessário. Decido. O direito pretendido pode ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais. Porém, o julgador pode negá-lo quando não encontrar elementos que atestem essa afirmação. Ademais, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não àquele que se diz necessitado, inclusive pela simples leitura das peças processuais é suficiente para extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira da parte e, é com base nisso que se deferirá, ou não, a gratuidade da justiça. In casu, da análise detida dos documentos de IDs nºs 263871254 a 263871260, constata-se que a apelante comprovou os requisitos do artigo 98 do CPC/15, para concessão do citado benefício, porquanto além de encontrar na condição de estudante, também não possui movimentação bancária favorável. Portanto, não há dúvida de que a apelante se enquadra no perfil do destinatário da norma constitucional, de forma que os documentos acostados aos autos são suficientes para garantir-lhe o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono julgados dessa e. Corte: “INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA–RECURSO PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. [...] Decido. Faço a análise destes autos na forma do art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Após detida análise dos autos, tenho que a razão acompanha à parte recorrente. Explico. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc. LXXIV que“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Com isso, deve ser amparada pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito, sem prejuízo da manutenção própria, o que coaduna com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, para ser amparada pelo benefício, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retrate a situação financeira da parte requerente do benefício, o que é o caso dos autos, já que a parte agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos. [...] Vê-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de hipossuficiência, ou seja, de que as despesas com o processo comprometem a manutenção de suas atividades, não bastando a simples afirmação da carência financeira. In casu, observa-se que a colaciona documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência. Assim, vislumbro a razoabilidade para a concessão do benefício. [...] Por todos os motivos expostos, tenho que a decisão merece reforma para conceder os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.” (N.U 1004712-38.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2020, publicado no DJE 02/03/2020) Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal. Após as intimações e anotações necessários, encaminhe-se o feito para o CEJUSC de 2º Grau deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora” (Sic. ID nº 269184268) Dessa decisão agravou de forma interna a requerida/agravante - MARINETE GOMES DE BRITO, reeditando os termos das contrarrazões de apelação da autora, requerendo a possibilidade de retratação da decisão recorrida ou a necessidade de julgamento pelo órgão colegiado, ou seja, não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Pois bem. Não é de se olvidar que, de acordo com o art. 1.021 do CPC/15, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não havendo retratação pelo relator, o recurso será levado a julgamento pelo órgão colegiado, sendo vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Conforme se denota, na nova sistemática do CPC/15, o recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021, sob pena de não conhecimento do recurso pelo órgão colegiado. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática. Ademais, não é de se olvidar que o Juízo de Primeiro Grau já havia concedido os benefícios da justiça gratuita a autora/agravada à época da distribuição da ação, tendo somente o revogado na sentença em razão do valor dos bens deixados por seu a avô na ação de Arrolamento nº 637/2006 código nº 243303, que tramitou na 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Capital, senão vejamos: “[...] Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora, na decisão exarada no id. 25426788, levando em consideração o valor dos bens inventariados na ação do falecido, devendo a requerente comprovar, nos autos, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias [...].” (Sic. ID nº 258673493). No entanto, de se destacar que o citado argumento mostra-se totalmente equivocado, posto que, se que a citada sentença apenas reconheceu a qualidade da autora/agravada de “[...] co-herdeira dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito [...].”, resulta evidente que, por ora, estes não se encontram na sua posse e tampouco aptos à liquidação para lhe assegurar o cumprimento de eventuais obrigações monetárias. Aliás, tanto é verdade que o próprio magistrado sentenciante também constou de forma claríssima da parte dispositiva que: “[...] Quanto à nulidade da partilha, a autora deverá propor a ação competente junto ao Juízo que homologou a partilha dos bens de Nuremberg Borja de Brito, visando às devidas correções [...]” e no tocante “[...] a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e o terceiro interessado [...]” devera “[...] a autora propor ação autônoma, junto a uma das Varas Cíveis desta comarca se assim desejar [...].” (Sic. ID nº 258673493). Destarte, comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravada, escorreita a decisão que lhe concedeu/manteve o benefício da justiça gratuita. Por fim, cabe consignar, à vista dos argumentos da parte recorrente, que não se verifica tratar-se de agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, razão pela qual, não há como impor-lhe a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 17:43
Não-Provimento
16/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:13
Mérito
16/06/2025, 14:39
Mero expediente
13/06/2025, 18:21
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:26
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:26
Para julgamento de mérito
06/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2025 a 13 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 11:37
Expedição de documento
28/05/2025, 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/05/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 08:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:21
Expedição de documento
19/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:19
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:45
Publicação
24/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal. Após as intimações e anotações necessários, encaminhe-se o feito para o CEJUSC de 2º Grau deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:00
Gratuidade da Justiça
20/02/2025, 06:41
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 11:28
Petição (Resposta)
13/02/2025, 17:32
Expedição de documento
07/02/2025, 13:32
Outras Decisões
07/02/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:14
Publicação
19/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se a recorrente MARIA ANTÔNIA CARDOSO BORJA DE BRITO para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 17:39
Outras Decisões
16/12/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:51
Documento
12/12/2024, 16:40
Documento
12/12/2024, 16:37
Recebimento
11/12/2024, 16:05
Recebimento
11/12/2024, 13:38
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Vistos. Na movimentação do id. 161437809, foram opostos embargos de declaração sob o argumento de contradição e omissão em razão da decisão 159862802. Em id. 163074396, a embargada apresentou manifestação, pela improcedência dos embargos. É o necessário para análise e decisão. Pois bem. Em que pesem os argumentos da embargante, não verifico nenhum dos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, haja vista que a sentença proferida nos autos foi clara e fundamentada com base nas provas acostadas aos autos, conforme se verifica no id. 131746164. Assim, conheço o presente embargo porque tempestivo, mas, nego provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2024. Sergio Valério Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a(s) parte(s) autora, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos em id. 161437809.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Intimação -
Vistos. Na movimentação do id. 140201325, a parte autora opôs Embargos de declaração alegando a existência de omissão e erros material e de fato na sentença exarada no id. 131746164, sob os argumentos seguintes: “(i) suprir a OMISSÃO da sentença quanto ao pedido na inicial de natureza condenatória à restituição da herança; (ii) suprir OMISSÃO quanto aos efeitos da posse e a má-fé comprovada da embargada; (iii) corrigir ERRO MATERIAL quando a expressão “co-herdeira dos bens” na parte dispositiva da sentença; (iv) e corrigir ERRO DE FATO quanto a revogação da gratuidade de justiça.” No id. 140205807, parte requerida também opôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença proferida nos autos, é contraditória e omissa. Certidão de tempestividade no id. 140298207. Impulsionado os autos para que as partes apresentassem contrarrazões (id. 140299193), apenas a requerente Maria Antonia Cardoso Borja de Brito manifestou-se no id. 141439133. É o necessário à análise e decisão. Em que pese os argumentos da embargante, Maria Antonia Cardoso Borja de Brito, verifico que a sentença exarada no id. 131746164, foi devidamente fundamentada quanto a todos os pedidos vindicados em exordial. O único erro material é a menção que foi feita com relação a expressão utilizada “co-herdeira”. Sendo assim, conheço e dou parcialmente provimento aos embargos declaratórios opostos pela autora, para que conste da sentença: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que reconheço a qualidade de Maria Antonia Cardoso Borja de Brito como HERDEIRA dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito.” Mantendo assim, os demais termos da sentença exarada nestes autos. Quanto aos embargos opostos pela requerida, conheço e nego provimento, em face da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente decisão é parte integrante da sentença proferida, ante seu teor complementar, devendo permanecer, no mais, todos os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar as partes embargadas para, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Intimação - Vistos etc. Maria Antonia Cardoso Borja de Brito ajuizou Ação de Petição de Herança com pedido liminar em face de Marinete Gomes de Brito, Kerginald Frankye Gomes Bora de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito. Sustenta a autora que ficou de fora da partilha dos bens deixados por seu avô, visto que na época da sucessão, os dois filhos do falecido renunciaram aos seus direitos hereditários, contudo, a autora não teria sido chamada para a sucessão, nos termos do art. 1.811 do Código Civil. A ação foi recebida, nos moldes da decisão, constante do id. 25426788, que determinou a correção no polo passivo da presente demanda com a exclusão de Kerginald Frankye Gomes Bora de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito, visto que, com a renúncia a única beneficiária ficou sendo, Marinete Gomes de Brito. Aduz que, na ocasião foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, postulada pela autora, determinando o óbice da alienação dos bens do Espólio de Nuremberg Borja de Brito e a garantia de 50% (cinquenta por cento) dos frutos e rendimentos, oriundos dos bens partilhados no processo de inventário que tramitou junto ao douto Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Ainda, em sede de decisão inaugural, este Juízo indeferiu o pedido de solicitação de informações ao Grupo CEMAT; deferiu a justiça gratuita e designou audiência de tentativa de conciliação. Mandados de averbação expedidos, nos ids. 25426789 e 25426790, encaminhados para os Cartórios do 7º Ofício e 2º Ofício de Cuiabá/MT. No id. 25426791, consta o mandado de citação/intimação da requerida. No id. 25426793, constam as cartas precatórias, expedidas e encaminhadas, via fax para o Tabelião do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP e o Tabelião do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. No id. 25426795, fora requerida a expedição de cartas precatórias, para os Cartórios de Registro de Imóveis em São Paulo/SP e Natal/RN, bem como, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, proibindo a venda de qualquer ação de titularidade de Nuremberg. No id. 25426802, a requerida, Marinete Gomes de Brito, habilitou-se nos autos. A audiência de conciliação restou inexitosa visto que, não houve composição amigável – id. 25426803. Contestação, juntada nos ids. 25426805, 25426806 e 25426807. Na decisão exarada no id. 25426814 foi determinada a intimação da requerente para apresentar impugnação, a oitiva do nobre Ministério Público e a expedição de ofício ao Cartório do 13º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Impugnação nos ids. 25426821 e 25426822. Nos ids. 25426832, 25426833 e 25426834, consta o pedido da requerida, manifestando-se para que seja acolhido o pedido de litisconsórcio dos seus dois filhos, a revogação da decisão liminar e a formalização da relação processual com a citação dos litisconsortes. Intimada a requerente manifestou-se no id. 25426874, dizendo não concordar com a inclusão dos filhos do falecido na demanda, bem como, reiterou o julgamento antecipado da lide. No id. 25426902, consta o parecer do ilustre Ministério Público pugnado pela intimação das partes para se pronunciarem, acerca dos ofícios e documentos de fls. 386-396 e fls. 399-408. Id. 25426911, o zeloso Ministério Público exarou parecer requerendo a certificação da resposta dos ofícios de fls. 366 e 369. No id. 25426944, foi requerida a restituição do prazo, considerando que os autos se encontravam, em carga com o Ministério Público. No id. 25426949, consta o requerimento para nova expedição de ofício ao Tabelião do 2º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, para que realizasse busca, em nome do falecido, Nuremberg Borja de Brito e de Marinete Gomes de Brito. Intimado o douto Parquet, este pronunciou-se junto ao id. 25426958. No id.25426960, fora expedido ofício para o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando busca de imóveis, em nome do falecido, Nuremberg, bem como, em nome de Marinete Gomes de Brito. No id. 25426968, a parte autora solicitou que o imóvel de matrícula nº 76.144, integrasse os bens da presente ação, tendo em vista que, o bem fora transferido para Marinete, via formal de partilha, em razão do falecimento de Nuremberg Borja de Brito, tendo sido vendido no ano de 2009. Id. 25426971/25426972, a requerida pugnou por indeferimento dos pedidos, constantes no id. 25426968. Id. 25426984 consta o parecer do digno Ministério Público, requerendo a intimação da autora para se manifestar, acerca dos documentos juntados pela requerida. A requerente manifestou-se no ID. 25426987, impugnando os novos documentos, juntados pela parte requerida, bem como, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Id. 25426991, a parte requerida postulou para que fosse designada audiência de instrução e julgamento. No id. 25426992, a requerida solicitou a retirada da averbação dos imóveis, registrados sob as matrículas nº 79.808 e nº 5.888,5917,5918 e 5.919, tendo em vista necessidades relacionadas a sua saúde. Intimada, a requerente, no id. 25427014, pugnou pelo indeferimento dos pedidos, formulados pela parte demandada, tendo em vista que, a liberação da restrição, aos seus olhos, traria mais prejuízos a parte autora. Na ocasião pleiteou por designação de audiência. No id. 25427016, o nobre Ministério Público apresentou parecer buscando o deferimento do pedido de nova audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que não foi possível a composição amigável entre os envolvidos – id. 25427021. Após, em Id. 25427022, a parte requerida alegou que não teve seu pedido de liberação das averbações analisado e rogou urgência urgência. Na decisão, constante do id. 26651450, fora determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens, descritos no id. 25427023. Ids. 40979092 e47072609 - foram juntadas as avaliações dos imóveis. No id. 48044005, a parte requerida solicitou, novamente, que fosse deferida a restrição de alienação dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 70.808 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e nº. 5.888 (7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá). Id. 48044010, a requerida solicitou a retificação dos polos da ação. No id. 54515876, a autora pronunciou-se pela manutenção da restrição de alienação dos bens arrolados e/ou da integralidade da herança recebida pela requerida. Na oportunidade, afirma que, caso fosse imprescindível à venda dos imóveis arrolados (id. 25426992- pág.5), que fosse feita a reserva de 50% do valor obtido, mediante depósito judicial. Intimado o digno Ministério Público, exarou seu parecer junto ao id. 65616005. A parte requerida em id. 67381028, ressaltou que, em nenhum momento, fora determinada a prestação de contas nestes autos, bem como, reitera o pedido de liberação das restrições dos imóveis, pertencentes às matrículas nº 5.888 e 79.808, alegando que não haverá prejuízos para parte autora. Na movimentação do id. 76113750, este Juízo determinou a regularização da representação processual da requerente, Maria Antonia. Procuração, juntada no id. 92104248 – Maria Antonia Cardoso Borja de Brito. Em decisão exarada no id. 92180789, fora deferido o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do montante auferido com a venda deveriam ser depositados judicialmente. Embargos de declaração, opostos pela requerida no id. 93196444. Agravo de instrumento interposto no id. 114039700. Designada audiência de conciliação, conforme termo anexo ao id. 114550213, foi postulada a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a intenção externada das partes de realizarem um acordo. Em manifestação do id. 118597069, a requerente postulou pelo depósito judicial do valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devidamente atualizados, desde a data da venda, do imóvel denominado, Estância Primavera, registrado sob o nº 79.808, bem como, pela prestação de contas por parte da requerida. Em id. 118597071, foi acostado aos autos o contrato particular de compra, referente ao imóvel registrado sob o nº 79.808. No id. 125876382, consta a manifestação do terceiro interessado, Blairo Borges Maggi, informando que na data de 13.08.2013, celebrou o contrato particular de cessão de posse de imóvel com Marinete Gomes de Brito, relativamente ao imóvel já descrito, pelo valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), sendo metade do valor pago, mediante o cumprimento do 1º aditivo e a outra metade suspensa até a transmissão da posse. Além disso, o mesmo efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 2.246,548,26 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta oito reais e vinte e seis centavos). Comprovante de depósito no id. 125876386. No id. 118084751, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pronunciamento do terceiro interessado. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes no id. 130663891. Em id. 129710742, consta o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo, interposto pela requerida. Intimada a requerente, apresentou em id. 130775962, requereu que este Juízo reconhecesse a nulidade da venda, ocorrida entre a requerida e o terceiro interessado, ou alternativamente que fosse mantido o negócio, desde que o comprador fosse intimado para complementar o montante; que a requerida apresentasse a devida prestação de contas, e postulou por condenação da requerida, em litigância de má-fé. É o relatório. D E C I D O.
Cuida-se de Ação de Petição de Herança ajuizada por Maria Antonia Cardoso Borja de Brito, em face de Marinete Gomes de Brito, Kerginald Frankye Gomes Bora de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito. Não obstante a resistência demonstrada pela requerida nos autos, o caso sub judice é de simples subsunção dos fatos à norma atinente à espécie, inclusive, sem necessidade de ajustes, posto que as consequências do ato jurídico, firmado pelos herdeiros renunciantes, comporta previsão expressa no ordenamento civil pátrio, como passo a discorrer. Aberta a sucessão de Nuremberg Borja de Brito, falecido, em 01.06.2006, os seus dois herdeiros, entenderam por bem, em ato de pura liberalidade, renunciar à herança deixada pelo genitor, em ação que tramitou junto ao douto juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Sobre o mencionado instituto – renúncia – há de ser considerado que é um ato unilateral que pode ser realizado pelo herdeiro que, não tendo interesse pelo recebimento da herança, manifesta expressamente e na forma prescrita em lei, a vontade de não aceitar tal qualidade. Assim, no momento em que o herdeiro renuncia à herança a que tem direito, ele é considerado como se nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que estes efeitos retroagem até a data da morte do autor da herança, conforme parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Para que a renúncia seja considerada válida, a lei determina de forma taxativa, que seja efetivada por termo nos autos, ou por escritura pública. Fora essas duas possibilidades, qualquer manifestação de renúncia não pode ser aceita como válida, nos termos do art. 1.806, do Código Civil. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. (...). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) destaquei Outro atributo da renúncia, é que esta tem caráter de irrevogabilidade. Uma vez manifestada, em observância a uma das formas prescritas em lei (escritura ou termo), a renúncia será irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de forma imediata. Ainda, há de ser observado o mandamento do art. 1.811, do CC, com relação à destinação do quinhão a que teria direito o renunciante, pois, havendo a renúncia por, apenas, um herdeiro da mesma classe, o quinhão hereditário que lhe caberia, deve ser acrescido ao dos demais herdeiros da mesma classe. Entretanto, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, serão chamados a suceder os herdeiros da próxima classe, conforme previsão expressa dos arts. 1.810 e 1.811, do Código Civil: “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.” Nesse sentido, Maria Helena Diniz: z Destaque-se que não raras vezes, os herdeiros incorrem em grave equívoco, e, ignorando o disposto no artigo suso transcrito, na intenção de beneficiar a mãe, que era casada com o falecido, renunciam pura e simplesmente, ou seja, em favor do monte-mor, pensando que a totalidade da herança tocará para a meeira. Porém, a depender do regime de casamento, ela não é herdeira (somente meeira dos bens do falecido) o ato, em verdade, beneficia os filhos dos renunciantes, netos do falecido, seus descendentes em segundo grau, como verdadeiramente ocorreu no presente caso. No caso em tela, verifica-se que o douto magistrado, prolator da sentença do inventário de Nuremberg Borja de Brito, adjudicou a totalidade da herança, em sede de sentença à requerida, conforme documento do id. 25426584 fls. 3/5. Como se sabe, "a ação de petição de herança tem por finalidade o reconhecimento do direito sucessório invocado pelo autor e a restituição do acervo, ou de bens dele, quando se encontrar sob poder de alguém que, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, o possua", sendo que "admite-se a propositura da ação de petição de herança antes ou depois de definida a partilha por sentença. A decisão judicial que distribui o acervo entre os herdeiros não produz coisa julgada contra o verdadeiro sucessor que não integrou a relação processual e por ela não é atingido. Na realidade, a falta de integração do herdeiro ao processo torna-o nulo, devendo ser totalmente reiniciado com a participação das pessoas a tanto legitimadas" (MATTIELO Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, 5a Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 1203). Assim, se a autora não participou do processo como parte, não se sujeita aos efeitos da coisa julgada e ao que se infere da certidão de nascimento da autora, esta é neta do falecido. Todavia, houve processamento do inventário dos bens do de cujus sem a participação da requerente. A hipótese, portanto, se amolda àquela prevista no art. 658, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja". Com efeito, diante da omissão da parte requerida, em incluir a parte autora, herdeira legítima e necessária, no processo que ultimou a partilha dos bens, deixados pelo falecido, deve ser reconhecida a nulidade da própria ação, posto que, a decisão não se encontra revestida de imutabilidade frente àquele que foi indevidamente excluído. Oportuna transcrição jurisprudencial: Ação de nulidade de partilha cumulada com petição de herança. Exclusão de herdeiros da partilha de Cosme Sabino de Oliveira. Nulidade decretada. Aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA, nos termos do disposto pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELO IMPROVIDO" (TJ/SP; Apelação 0117007- 98.2009.8.26.0001; Relator (a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2011).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que reconheço a qualidade de Maria Antonia Cardoso Borja de Brito como co-herdeira dos bens deixados por Nuremberg Borja de Brito. Quanto à nulidade da partilha, a autora deverá propor a ação competente junto ao Juízo que homologou a partilha dos bens de Nuremberg Borja de Brito, visando às devidas correções. Indefiro o pedido de prestação de contas, uma vez que o presente incidente deverá ser proposto por meio de ação autônoma. Ressalto que, a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e o terceiro interessado, não é de competência deste Juízo, devendo a autora propor ação autônoma, junto a uma das Varas Cíveis desta comarca se assim desejar. Deverá a autora comprovar a propositura da ação de nulidade de partilha, para que, este Juízo proceda com a vinculação dos valores depositados judicialmente nos autos próprios. Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora, na decisão exarada no id. 25426788, levando em consideração o valor dos bens inventariados na ação do falecido, devendo a requerente comprovar, nos autos, o recolhimento da custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, como acima exposto, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil P. I. C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente no sistema. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição legal
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar a parte requerida para se manifestar quanto a petição de ID.130775962.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Vistos. Considerando a manifestação do terceiro interessado junto ao id. 125876382, determino que se intimem as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, conclusos para deliberação, Intimem-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO
REQUERIDOS: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO SEGUE EM ANEXO DESPACHO PROFERIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos perante este Juízo, por Marinete Gomes de Brito, em decorrência da decisão de id. 92180789, sob o argumento de contradição. A decisão embargada foi proferida no id. 92180789, que determinou a expedição de alvará judicial para alienar os bens, registrados sob o n. 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do valor da venda deveriam ser depositados judicialmente. Sustentou o embargante que, a decisão foi contraditória, uma vez que não solicitou a alienação dos referidos imóveis, mas sim, a liberação das restrições lançadas nas matrículas dos bens, em razão de ausência de fundamento legal. Assiste razão à embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de revogar a decisão, exarada no id. 92180789. No mais, indefiro o requerimento para retirada das restrições das matrículas dos imóveis – ids. 67381028 e 48044005, até que seja prolatada sentença nesta ação. Por fim, dada à peculiaridade do presente caso designo audiência de conciliação, a ser presidida excepcionalmente, pelo nobre magistrado desta Vara Judicial, para o dia 04 de abril de 2023, às 16h30min. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente no sistema. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos perante este Juízo, por Marinete Gomes de Brito, em decorrência da decisão de id. 92180789, sob o argumento de contradição. A decisão embargada foi proferida no id. 92180789, que determinou a expedição de alvará judicial para alienar os bens, registrados sob o n. 70.808 e 5.888, com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do valor da venda deveriam ser depositados judicialmente. Sustentou o embargante que, a decisão foi contraditória, uma vez que não solicitou a alienação dos referidos imóveis, mas sim, a liberação das restrições lançadas nas matrículas dos bens, em razão de ausência de fundamento legal. Assiste razão à embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de revogar a decisão, exarada no id. 92180789. No mais, indefiro o requerimento para retirada das restrições das matrículas dos imóveis – ids. 67381028 e 48044005, até que seja prolatada sentença nesta ação. Por fim, dada à peculiaridade do presente caso designo audiência de conciliação, a ser presidida excepcionalmente, pelo nobre magistrado desta Vara Judicial, para o dia 04 de abril de 2023, às 16h30min. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente no sistema. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO BORJA DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Vistos etc. Maria Antonia Cardoso Borja de Brito ajuizou Ação de Petição de Herança com Pedido Liminar em face de Marinete Gomes de Brito, Kerginald Frankye Gomes Bora de Brito e Silvio Gomes Borja de Brito. Intimada, a requerente regularizou sua representação processual no id.92104248. É o necessário à análise e decisão. A presente ação visa o reconhecimento da requerente como herdeira do falecido, Nuremberg Borja de Brito, visto que na época da abertura de sua sucessão houve a renúncia dos filhos do de cujus, sendo adjudicada a herança em sua totalidade para a viúva meeira, ora requerida, nesta ação. Contudo, sabe-se que, ultimado o inventário a ação deve ser proposta contra todos os herdeiros e também contra a titular da meação. Desta forma, considerando que a requerente não comprovou se existem outros herdeiros da mesma classe CHAMO O FEITO À ORDEM, pelo que, determino que se intime a requerente para que, comprove nos autos a existência ou não de herdeiros da mesma classe que a sua, ou seja, netos do falecido, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, sem prejuízo, defiro o pedido para alienação dos bens matriculados sob os números 70.808 e 5.888 (id. 448044005), com a ressalva de que 50% (cinquenta por cento) do valor da venda deverão ser depositados, judicialmente, nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. O deferimento do pedido não trará prejuízos à requerente, visto que a requerida detém 50% (cinquenta por cento) dos bens a título de meação. Proceda-se à baixa da restrição desses bens, após expeça-se o alvará judicial para alienação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de agosto de 2022 Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044962-22.2011.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA PAULA CARDOSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARINETE GOMES DE BRITO, KERGINALD FRANKYE GOMES BORJA DE BRITO, SILVIO GOMES BORJA DE BRITO
Vistos. Compulsando-se os autos verifico que a requerente Maria Antonia Cardoso Borja de Brito alcançou a maioridade, intime-se o douto advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual da requerente. Após, conclusos para deliberação. Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2022. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal