Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013800-23.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: VANDERLICE ROSA DE FREITAS
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada VANDERLICE ROSA DE FREITAS, sustenta, em síntese, a falta de pressupostos para tornar o contrato título executivo extrajudicial, ante o analfabetismo da executada. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Nesta toada, vejo que a excipiente não assiste razão alguma. Em princípio, rejeito a alegação da executada de desconhecimento dos termos contratuais pela sua condição de analfabeto, sem sequer ter provado tal circunstância. Ademais, a executada apresenta documento de identificação com sua assinatura, o que afasta, a priori, o seu analfabetismo.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, intime-se a parte exequente para que atualize o seu crédito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito