Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001522-09.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 112.002,59 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em ID 199589512, o exequente reiterou o pedido de penhora de bens em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Decido. Quanto ao pedido de ID 199589512, ressalto que, conforme extrato obtido junto ao RENAJUD e acostado a estes autos, não consta veículo em nome do executado, motivo pelo qual a realização de nova diligência mostra-se inócua. Soma-se a isto o fato de que as tentativas de localização de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, tal como não foram apresentados bens passíveis de penhora pela parte exequente. Nesse sentido, é de rigor a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse aspecto, deve ser observado o § 4º, acima mencionado, o qual fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência do exequente a respeito da não localização de bens para constrição. Tecidas estas considerações, DETERMINO: 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; 2. A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência a respeito da não localização de bens para penhora; 3. Por fim, anoto que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Escoado o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Arquivem-se provisoriamente os autos, excluindo-o do relatório estatístico, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, do Provimento 10/2007-CGJ. Decorrido o prazo, tornem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito