Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 15:24
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:58
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 13:08
Publicação
04/05/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NO ID 2318346260, BEM COMO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NO ID 2318346260, BEM COMO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 16:22
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:53
Documento
06/01/2026, 07:28
Publicação
17/12/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NO ID 218235110, BEM COMO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 17:34
Documento
15/12/2025, 15:19
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:12
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:50
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:50
Publicação
07/09/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1000498-58.2021.8.11.0003. Vistos etc. I – Defiro o pedido de penhora do imóvel sob a matrícula nº 17.942 do CRI local. II - A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. III – Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. IV – Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação dos bens, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. V - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 18:27
Outras Decisões
03/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:18
Publicação
29/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:13
Publicação
29/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:47
Documento
22/05/2025, 16:59
Documento
22/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1000498-58.2021.8.11.0003 Vistos etc. I - BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no Id. 185771636, alegando a existência de omissão no julgado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Com efeito, diante da ocorrência de decisão, acolho os presentes embargos de declaração, e, faço constar na decisão de Id. 185771636: Vistos etc. 1.0 - Observa-se que a decisão proferida pelo e. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1027151- 04.2024.8.11.0000 (Id. 185552721), deu provimento ao recurso para reformar decisão e permitir o prosseguimento da demanda executiva em desfavor dos coobrigados em relação à totalidade do crédito. 2.0 – Considerando que já foi realizado a conversão da indisponibilidade em penhora, dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 114257736), no importe de R$ 1.897,64 (mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 62.154,87 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), proceda a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Determino desde já o levantamento da referida quantia, em conta a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. 3.0 – Cumpra a decisão de Id. 167305236 - Pág. 5, expedindo alvará do valor bloqueado de R$ 3.440,59 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da devedora RONDON CICLO LTDA. 4.0 - Expeça o necessário. Intime. Cumpra. II - Mantenho inalterado os demais termos da decisão de Id. 185771636. III – Cumpra Sra. Gestora o item “3.0” do decisum de Id. 185771636. IV - Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos id 186656388.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:02
Publicação
05/03/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1000498-58.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - Observa-se que a decisão proferida pelo e. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1027151-04.2024.8.11.0000 (Id. 185552721), deu provimento ao recurso para reformar decisão e permitir o prosseguimento da demanda executiva em desfavor dos coobrigados em relação à totalidade do crédito. 2.0 – O devedor Douglas Ribeiro da Silva foi intimado acerca do bloqueio, e quedou-se inerte. Considerando que já foi realizado a conversão da indisponibilidade em penhora, do valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud (Id. 156982236), no importe total de R$ 1.897,64 (mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), proceda a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Desde já determino o levantamento da referida quantia, em conta a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. 3.0 – Cumpra a decisão de Id. 167305236 - Pág. 5, expedindo alvará do valor bloqueado de R$ 3.440,59 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da devedora RONDON CICLO LTDA. 4.0 - Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 17:19
Outras Decisões
28/02/2025, 17:19
Documento
27/02/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:13
Documento
13/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:04
Documento
19/12/2024, 04:32
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:27
Documento
05/12/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:09
Expedição de documento
12/11/2024, 12:47
Expedição de documento
12/11/2024, 12:45
Documento
30/09/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:32
Publicação
02/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1000498-58.2021.811.0003 Vistos etc. O exequente comparece aos autos e requer a extinção da ação tão somente face à empresa jurídica RONDON CICLO LDTA – ME, bem como o prosseguimento do feito em relação aos avalistas VALMIR VIEIRA DA SILVA, LUIZA ALVES RIBEIRO DA SILVA e DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA (Id. 155738863). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, frise-se, que a demanda executiva foi proposta contra da devedora principal RONDON CICLO LDTA – ME, cujo plano de recuperação foi aprovado na Assembleia Geral de Credores, bem como os devedores solidários da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Um dos efeitos da recuperação judicial é a novação dos créditos anteriores ao pedido. Ocorre que isso não implica na suspensão/extinção das garantias atribuídas aos créditos, aval inclusive, de forma que o credor pode executá-las. Nesse sentido, a lição doutrinária: "Os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial têm asseguradas as garantias (art. 59) atribuídas a seus créditos. Em tais condições, subsistem as garantias decorrentes da fiança e avais de terceiros, facultado ao credor executá-las" (in Almeida, Amador Paes. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 322/323). A recuperação judicial do devedor principal não afeta a obrigação do avalista do título, diante da autonomia do aval, ainda que este seja sócio daquele. O devedor solidário avalista, ainda que sócio, não se confunde com o sócio solidário, que tem suas execuções suspensas nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, o art. 49 da Lei 11.101/05 é claro no sentido de que a suspensão dos feitos, a qual é autorizada em caso de deferimento do pedido de recuperação judicial não impede que o credor busque a satisfação de seus direitos em relação aos coobrigados: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Vê-se que o legislador não pretendeu obstar o prosseguimento das ações executivas ajuizadas em face dos coobrigados da sociedade empresária em recuperação judicial/falência, tanto que expressamente assegura a conservação dos direitos e privilégios sobre eles, dentre os quais aquele de pleitear em juízo.
Trata-se de questão consolidada no STJ, inclusive tese firmada em recurso repetitivo, razão pela qual firmou-se o entendimento de que a Recuperação Judicial/Falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra os avalistas/garantidores ou coobrigados. Ainda, o STJ aprovou a Súmula 581, que tem a seguinte redação: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Aliás, esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo n. 1.333.349 (2010/0142268-4) - Tema nº 885: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No tocante à alegada novação, vale ressaltar que no voto condutor do acórdão paradigma (nº 1.333.349 (2010/0142268-4), o Relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, fundamentou seu posicionamento na distinção entre novação civil e novação especial da Lei nº 11.101/2005, bem como na distinção, quanto aos efeitos da recuperação judicial, entre as relações jurídicas credor-recuperanda e credor-coobrigados. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho do acórdão paradigma do Tema 885/STJ: "É certo que um dos principais efeitos da novação civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, como previsto no art. 364 do Código Civil, não obstante a própria lei civil possibilitar a ressalva quanto à manutenção das garantias, com exceção dos reais concedidos por terceiros estranhos à novação. A doutrina civilista confirma que o supramencionado artigo contempla duas grandes regras: "uma, relativa à eficácia extintiva da novação no que diz com os acessórios da dívida original, outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real" (MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 606). Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil." Por essas razões, é legítimo o ajuizamento da execução contra os avalistas da cédula de crédito bancário. Portanto, ainda que o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Todavia, para evitar eventual pagamento em duplicidade, o credor deve prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados, uma vez que se trata de crédito concursal. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade. Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1321912 SP 2012/0088908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS AJUIZADA CONTRA A EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO E SEUS AVALISTAS – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA EM RELAÇÃO À RECUPERANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FACE À NOVAÇÃO DO DÉBITO COBRADO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO (...). Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade (...)”. (TJMT – RAC nº 1001900-14.2017.8.11.0037 – Segunda Câmara Cível – Relatora: Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO – Julgamento: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença em face da recuperanda – Cabimento – Hipótese em que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção individual da execução contra a recuperanda – Precedentes do STJ – Multa por litigância de má-fé, que deve ser afastada, em decorrência do provimento do recurso – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650007820218260000 SP 2065000-78.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Homologado o plano de recuperação judicial as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (TJ-MG - AC: 10024130520786001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 10/07/2020) Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula nº 568 do STJ, é possível o prosseguimento da execução sem que isso possa causar eventual pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, a fim de evitar pagamento a maior pelos executados, bem como a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, poderá o credor prosseguir com a execução junto aos coobrigados tão somente sobre o valor que exceder o valor incluído na recuperação judicial pelo devedor principal.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados. Intime o credor para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito nos termos acima expostos. Cumpra a Sra. Gestora o item “III” da decisão proferida sob o Id. 114257736. Por fim, nos termos do §4º, do artigo 854, do CPC, determino a expedição de alvará do valor bloqueado de R$ 3.440,59 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da devedora RONDON CICLO LTDA. Intime. Rondonópolis / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 19:55
Outras Decisões
29/08/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 19:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:01
Publicação
01/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO, ID. 156982236, E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 14:03
Documento
25/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:19
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Publicação
10/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1000498-58.2021.8.11.0003) Vistos etc. Conforme as informações obtidas pelo Sistema PJe, a Ação de Recuperação Judicial foi distribuída no ano de 2022 e o presente feito em 2021, sendo certo que eventualmente o débito aqui perseguido está inserido no processo de recuperação. Assim, intime ambas as partes para tragam o plano de recuperação judicial no feito sob o nº 1028651-67.2022.8.11.0003, juntando a respectiva decisão homologatória, se houve a prorrogação do prazo blindagem e a parte do plano que compõe o débito e a forma de seu parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação do pleito, constante no Id. 134281077. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 16:54
Outras Decisões
08/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:33
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:56
Publicação
13/09/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DA GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA NO ID. 115546450, DEVENDO INFORMAR TAMBÉM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NO MESMO PRAZO.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:56
Publicação
30/05/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA, DA PARTE EXECUTADA, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS, VEZ QUE NÃO CONSTA NENHUM SUBSTABELECIMENTO EM SEU NOME, NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:45
Publicação
11/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1000498-58.2021.8.11.0003 Vistos etc. I – Antes de analisar o pedido constante no Id. 106325042, intime a subscritora do petitório, Dra. Janaína de França Borges - OAB/MT 18.7445-B, para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual nos autos, vez que não consta nenhum substabelecimento a mesma. II - Cumprida a ordem judicial, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados nas seguintes contas bancárias: a) R$ 1.897,64 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), nas contas bancárias do devedor DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA; b) R$ 3.440,59 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), nas contas bancárias da devedora RONDON CICLO LTDA; c) R$ 62.154,87 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nas contas bancárias da devedora LUIZA ALVES RIBEIRO DA SILVA. III - Tendo em vista que os devedores DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA E LUIZA ALVES RIBEIRO DA SILVA não possuem advogado constituído, intime-os, pessoalmente via ARMP, para manifestarem acerca da indisponibilidade dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §2º e 854, §§2º, 3º, do CPC. IV - Havendo o decurso do prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, imediatamente. V – Intime o credor para manifestação do petitório de Id. 106325042, no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento
07/04/2023, 12:34
Mero expediente
07/04/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 05:10
Documento
25/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:21
Publicação
13/12/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1000498-58.2021.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - Devidamente citados para cumprirem a obrigação os executados não efetuaram o pagamento do débito e tampouco ofereceram embargos à execução (Num. 73963602). Assim, ante o recolhimento das custas atinentes e em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido do credor (Num. 74578561) para a realização da penhora on line, nas contas bancária dos devedores RONDON CICLO LDTA - ME - CNPJ: 03.816.495/0001-10, VALMIR VIEIRA DA SILVA - CPF: 181.460.071-04, LUIZA ALVES RIBEIRO DA SILVA - CPF: 240.992.101-97 e DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 032.398.841-51, com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito descrito na inicial no importe de R$ 232.242,21. 2.0 – Em sendo inexitosa e/ou os valores bloqueados não satisfaçam a integralidade do débito, defiro, desde já, o pedido de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária sob a matrícula nº 17942, do CRI local. A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. Formalizada a constrição judicial, intime os devedores e seus cônjugse, nos termos dos artigos 841, §2º, 842, 843 e 847, do CPC. Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, proceda a avaliação do bem, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO