Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001395-75.2021.8.11.0039.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES
REQUERIDO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, incidentalmente nominada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 209437260) em face do cumprimento de sentença deflagrado por MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES (ID 198120186). A fase executiva visa ao adimplemento dos valores retroativos decorrentes da sentença de mérito (ID 166635625), transitada em julgado (ID 171605643), que condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/08/2019. A exequente apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 134.766,21 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado para junho de 2025. O INSS, em sua peça de defesa, argui excesso de execução, sustentando, em suma: a) a necessidade de aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a partir de sua vigência; b) a inclusão indevida da gratificação natalina de 2024, a qual alega já ter sido adimplida administrativamente; e c) equívocos na data de início dos juros e nos fatores de atualização monetária. Apresenta, para tanto, cálculo que reputa correto, no valor de R$ 114.389,46 (cento e quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 212678550), pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que os critérios de cálculo devem observar estritamente o comando do título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, que previu a aplicação do IPCA-E e juros da poupança. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I - Da Admissibilidade da Peça de Defesa De proêmio, cumpre analisar a tempestividade e a adequação da via eleita pelo executado. Embora a manifestação tenha sido protocolada após o decurso do prazo para impugnação formal (art. 535 do CPC), conforme certificado nos autos (ID 207819277), as matérias nela versadas — notadamente o excesso de execução decorrente da aplicação de consectários legais e a alegação de pagamento parcial — são cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade, porquanto não demandam dilação probatória complexa e tangenciam a própria higidez do crédito exequendo, matéria de ordem pública que visa a coibir o enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Destarte, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao enriquecimento ilícito, recebo a petição de ID 209437260 como Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito. II - Da Coisa Julgada e a Aplicação dos Consectários Legais O cerne da controvérsia reside na aparente colisão entre o comando expresso do título executivo judicial e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença transitada em julgado, que constitui lei entre as partes, foi categórica ao estabelecer os critérios de atualização do débito, in verbis: "Em relação aos juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança [...]. Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela [...], aplicando-se o índice IPCA-15." (ID 166635625) O título, portanto, não foi genérico. Delimitou, com precisão cirúrgica, os índices a serem aplicados: IPCA-15 para a correção monetária e juros da poupança para a mora. A pretensão da autarquia de aplicar, de forma retroativa na fase de cumprimento, a taxa SELIC, com base no art. 3º da EC nº 113/2021, esbarra frontalmente na garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A jurisprudência pátria, emanada das Cortes Superiores, é pacífica no sentido de que a lei que rege os consectários legais, embora de natureza processual e aplicação imediata, não pode retroagir para modificar os critérios de cálculo definidos em decisão judicial transitada em julgado. A alteração do critério de atualização monetária e juros de mora, após o trânsito em julgado, configuraria ofensa direta à segurança jurídica e à imutabilidade do comando sentencial. A modulação de efeitos de temas de repercussão geral ou a superveniência de emenda constitucional não possuem o condão de rescindir, por via transversa, um título executivo judicial já consolidado. Nesse diapasão, a aplicação da SELIC, na forma pretendida pelo INSS, somente seria cabível se o título executivo fosse omisso ou se determinasse genericamente a aplicação dos "índices legais", o que, manifestamente, não é o caso dos autos. Ademais, a utilização do índice IPCA-E pela exequente, em vez do IPCA-15, representa mera variação metodológica dentro da mesma família de índices de preços ao consumidor, com impacto residual e que não acarreta prejuízo substancial ou ofensa ao título, sendo, portanto, aceitável. III - Das Demais Alegações de Excesso Quanto à alegação de pagamento em duplicidade da gratificação natalina de 2024, a análise dos autos revela o equívoco da autarquia. O cálculo da exequente (ID 198120187) abrange as parcelas devidas até julho de 2024, incluindo, corretamente, o abono natalino proporcional a 7/12 (sete doze avos) daquele ano. O Histórico de Créditos (HISCRE) juntado pelo próprio INSS (ID 209437262) demonstra que a implantação administrativa do benefício e os pagamentos subsequentes, incluindo o 13º salário, ocorreram a partir de agosto de 2024. Não há, portanto, qualquer sobreposição de períodos ou pagamento em duplicidade. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que estes incidem a partir da citação. A citação válida do INSS ocorreu em data anterior a fevereiro de 2023, conforme se depreende da cronologia processual, sendo correta a sua incidência a partir de novembro de 2021, como apurado pela exequente, e não da data proposta pela autarquia. Verifica-se, pois, que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 198120187) observaram com rigor os parâmetros definidos no título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.Homologo o cálculo de liquidação apresentado pela exequente no ID 198120187. 3.Expeça-se a competente Requisição de Pagamento (Precatório), observando-se a separação dos valores devidos à parte autora e ao seu patrono. 4.Intimem-se as partes para ciência, nos termos da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, antes do encaminhamento do ofício requisitório ao Egrégio Tribunal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências, aguarde-se o pagamento. Marcos André da Silva Juiz de Direito