BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ISAIAS ALVES DE SOUZA
OAB/MT 15768·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
02/05/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 01:10
Definitivo
19/02/2024, 20:10
Trânsito em julgado
19/02/2024, 20:10
Documento
19/02/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA EFETUAR DIVERSOS SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos análogos, “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável” (TJ-MT 10317320720228110041 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023).
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 15:07
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 11:37
Publicação
06/11/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013973-64.2021.8.11.0041..
AUTOR: VALDIRENE MARIA BRITO DE QUEIROZ
REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação., CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA EFETUAR DIVERSOS SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos análogos, “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável” (TJ-MT 10317320720228110041 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023).
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 15:07
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 11:37
Publicação
06/11/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013973-64.2021.8.11.0041..
AUTOR: VALDIRENE MARIA BRITO DE QUEIROZ
REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação., CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 12:06
Expedição de documento
01/11/2023, 12:06
Mero expediente
01/11/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:33
Publicação
13/09/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013973-64.2021.8.11.0041..
AUTOR: VALDIRENE MARIA BRITO DE QUEIROZ
REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve erro material na sentença ao atribuir honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído ao valor da causa e NÃO sobre o valor da condenação, requerendo, portanto, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada contradição, pois o percentual aplicado a titulo de honorários está em concordância com a legislação de regência (artigo 85 do CPC), de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, 11 de setembro de 2023 Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:21
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2023, 20:10
Publicação
18/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte embargada para manifestar nos autos quanto aos Embargos de declaração, no prazo legal.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 18:56
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 17:11
Petição (Resposta)
06/07/2023, 06:09
Publicação
06/07/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013973-64.2021.8.11.0041..
Vistos etc. Valdirene Maria Brito de Queiroz ingressou com Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Pan S/A. Afirmou a requerente que é servidora pública, e começou a ter dificuldades de honrar seus compromissos financeiros, diante dos abusos cometidos pelo requerido, com descontos denominados cartão de crédito, afirmando não ter contratado este, sendo lesiva aos consumidores tal modalidade, e sim empréstimo consignado em folha de pagamento. Aduziu que o valor descontado chega a quantia de R$ 8.033,96 até este ano. Pretende a declaração de inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito, revisão do contrato com limitação dos juros contratados, declarando quitado o contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da requerente, no tocante ao cartão de crédito, que não fosse negativado seu nome, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Defendeu a onerosidade excessiva do contrato, o ressarcimento pelos danos morais sofridos, ao final, pleiteou a procedência total da ação, condenando o requerido ao pagamento de danos morais, repetição do indébito e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando por todos os meios de provas admitidos, deu à causa o valor de R$ 26.067,92 (vinte e seis mil, sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão contida no Id 54208023 o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido apresentou defesa, Id 56688676. Em sua defesa, alegou em sede de prejudicial de mérito a prescrição. Adentrando ao mérito refutou os argumentos da autora. Acostou cópia do contrato, Termo de Adesão – Contrato nº 709710920, Id 56688679, bem como, cópia das faturas do cartão de crédito de nº cartão nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36. Devidamente intimada a requerente para manifestar-se acerca da contestação, apresentou impugnação junto ao Id 60642605. Pela decisão de Id 71206793 intimou o Juízo as partes para especificarem as provas, tendo a autora manifestado pelo julgamento da lide e o banco postulado pela oitiva do depoimento pessoal da autora. Na decisão de Id 87688920 saneou o Juízo o feito, indeferindo pedido do banco de expedição de ofício a outra instituição financeira, deferindo a oitiva do depoimento pessoal da autora e designando audiência de instrução e julgamento. Aportou aos autos no Id 95130675 os vídeos da audiência de instrução realizada, dando por concluída a fase probatória do processo, concedendo prazo para alegações finais por escrito. A autora apresentou suas razões finais junto ao Id 96803770 e o banco requerido apresentou no Id 98348851. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Valdirene Maria Brito de Queiroz em face de Banco Pan S/A. Pretende o requerente com a presente ação declarar a nulidade do contrato firmado com o banco requerido, uma vez que acreditava ser de empréstimo consignado, tendo ao final ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido. Incide à hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de direito. Afirmou a requerente que é servidora pública, e começou a ter dificuldades de honrar seus compromissos financeiros, diante dos abusos cometidos pelo requerido, com descontos denominados cartão de crédito, afirmando não ter contratado este, sendo lesiva aos consumidores tal modalidade, e sim empréstimo consignado em folha de pagamento. Aduziu que o valor descontado chega a quantia de R$ 8.033,96 até este ano. Pretende a declaração de inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito, revisão do contrato com limitação dos juros contratados, declarando quitado o contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Pela decisão contida no Id 54208023 o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido apresentou defesa, Id 56688676. Em sua defesa, alegou em sede de prejudicial de mérito a prescrição. Adentrando ao mérito refutou os argumentos da autora. Acostou cópia do contrato, Termo de Adesão – Contrato nº 709710920, Id 56688679, bem como, cópia das faturas do cartão de crédito de nº cartão nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36. Devidamente intimada a requerente para manifestar-se acerca da contestação, apresentou impugnação junto ao Id 60642605. Pela decisão de Id 71206793 intimou o Juízo as partes para especificarem as provas, tendo a autora manifestado pelo julgamento da lide e o banco postulado pela oitiva do depoimento pessoal da autora. Na decisão de Id 87688920 saneou o Juízo o feito, indeferindo pedido do banco de expedição de ofício a outra instituição financeira, deferindo a oitiva do depoimento pessoal da autora e designando audiência de instrução e julgamento. Aportou aos autos no Id 95130675 os vídeos da audiência de instrução realizada, dando por concluída a fase probatória do processo, concedendo prazo para alegações finais por escrito. A autora apresentou suas razões finais junto ao Id 96803770 e o banco requerido apresentou no Id 98348851. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida. - Da prescrição Alegou em sua defesa o banco, como prejudicial de mérito, a prescrição da ação, aduzindo que transcorreu prazo superior ao prescricional do título, defendendo a incidência do art. 206 § 3º do Código Civil. Apesar dos substanciosos argumentos do requerido, não merecem guarida. Inicialmente, tenho que não ocorreu a prescrição do direito da parte contratante em questionar o contrato firmado entre as partes, por não vislumbrar ter transcorrido prazo superior ao prazo prescricional da ação. Com efeito, no caso em tela, tenho que tem incidência o prazo decenal por tratar-se de ação de reparação de danos por responsabilidade civil, portanto, não havendo porque falar-se em prescrição. Nesse sentido, in casu, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do questionamento ou descumprimento de obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Ademais, como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia da requerente. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já determinado pelo Juízo em decisão proferida no Id 54208023, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. E de consequência, a inversão do ônus da prova. Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis. Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos. Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1], vão indeferidos os pedidos genéricos. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que as partes celebraram contrato, Termo de Adesão – Contrato nº 709710920, Id 56688679, bem como, cópia das faturas do cartão de crédito de nº cartão nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36. Assim, destaco que se trata a hipótese em estudo de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual o pagamento é realizado por desconto mensal direto na folha de pagamento do consumidor, do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Considerando as alegações da autora, bem ainda, a defesa do banco e a documentação acostada pelo banco, verifico que a autora possui razão em seus argumentos. - Da conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, para servidor público. Apesar dos argumentos da autora, tenho que seu pedido não merece guarida, uma vez que se verifica das faturas do cartão acostadas que a requerente tinha consciência da contratação do cartão de crédito. Desta forma, destaco que se trata a hipótese em estudo de compra realizada na modalidade cartão de crédito, no qual o pagamento é realizado por desconto mensal direto na folha de pagamento do consumidor, apenas e tão somente do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Constitui direito básico do consumidor, nos termos dos incisos III e V do art. 6º do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Da mesma forma, o art. 52 do código consumerista determina que o fornecedor deverá informar o número e a periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, os casos de serviços que envolvam crédito ou financiamento, confira-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Da narrativa e provas acostadas aos autos, tenho que foi perfeitamente possível à autora quando da contratação, vislumbrar de forma clara, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas, o termo final da quitação da dívida, ou se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito seria suficiente quitar o financiamento, uma vez que a própria autorizou o pagamento da geladeira pelo cartão de crédito. Verifica-se, portanto, a ausência de comprovação da conduta antijurídica do requerido, não se podendo atribuir a ele a responsabilidade pelos supostos danos experimentados pela autora, o qual não desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de revisão do contrato, passo a verificar a cláusula que trata dos juros remuneratórios. Dos juros remuneratórios É cediço que o pagamento do cartão de crédito pode ser feito integralmente na data do vencimento da fatura, ou parceladamente quando a administradora do cartão estipula um valor mínimo a ser pago no prazo limite e, quanto ao saldo remanescente, o usuário poderá, a cada vencimento, adiar a parte excedente do mínimo, porém, no pagamento do saldo incidirão juros conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que até editou a Súmula 282 sobre a matéria, afirmando que as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e a elas se aplicam o mesmo regramento quanto aos juros. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Com esse entendimento, é certo que as instituições financeiras são autorizadas a cobrarem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, visto que inaplicável a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) a estas instituições, porém, a cobrança deste encargo não poderá ser abusiva, fora dos padrões de mercado. O Supremo Tribunal Federal, manifestado por meio da Súmula 596, que tal limitação não se aplica às instituições financeiras e, no mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça. Em exame aos documentos acostados pelo banco, cópia do Termo de Adesão – Contrato nº 709710920, Id 56688679, bem como, cópia das faturas do cartão de crédito de nº cartão nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36, verifico que restou demonstrado que a incidência da taxa de juros se deu no percentual médio de 5,50% ao mês. Tenho que o valor incidente não é superior à média praticada no mercado. Ressalto que, a taxa média é utilizada como parâmetro e não como regra de limite, sendo que, os juros incidentes no contrato firmado entre as partes, de cartão de crédito, não destoam da média praticada pelo mercado, não caracterizando a abusividade. Conclui-se que os juros praticados pelo Banco requerido no contrato de cartão de crédito estão dentro da taxa média apurada pelo Banco Central referente a modalidade contratada devendo por isso ser mantida. Assim, mantenho os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, referente aos cartões de crédito de titularidade da autora, no percentual de 5,50% ao mês, portanto, dentro dos parâmetros adotados pelo BACEN, para os meses discutidos nesta ação, do período compreendido entre maio/2016 até os dias atuais. Da repetição de indébito Diante das abusividades encontradas no contrato de cartão de crédito, a repetição é cabível, na forma simples, ainda que não haja prova, nos autos, de que os pagamentos a maior tenham sido feitos por erro. Com efeito, caracterizando-se o pagamento indevido como uma das formas de enriquecimento sem causa, é cabível a devolução dos valores pagos a maior, como meio de reequilibrar a situação patrimonial das partes, injustamente alterada pela abusividade do contrato. Repiso, entretanto, que a repetição dar-se-á na forma simples. O STF já sumulou a matéria, quando da edição do verbete 159, que assenta: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531, do Código Civil”. No caso em tela, tenho que não se pode imputar má-fé à cobrança realizada pela parte adversária, porquanto a incidência dos encargos fulcrou-se em dispositivos contratuais, envolvendo, por conseguinte, tema controvertido. Registro que a repetição do indébito é consequência lógica da redefinição do débito operada a partir da revisão do contrato. Assim, no caso, deve ser deferido. Isso porque limitados os juros e afastados os encargos abusivos, na prática, haverá repetição do indébito, caso cabalmente demonstrado o pagamento a maior. Assim entende a jurisprudência: “REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESCONTO DE DUPLICATAS. PRELIMINAR. LIMITES DA REVISÃO. A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, HAJA VISTA A UNICIDADE E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC. CAPITALIZAÇÃO. E AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL, SENDO PERMITIDA NA FORMA ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É ILEGAL QUANDO ESTIPULADA EM ÍNDICE ABERTO, SUJEITO AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, FORTE O DISPOSTO NO ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006947238, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003). Compulsando os autos observo que as faturas questionadas pelo requerente, teve valores descontados de seu contracheque, na verdade não foram pagas integralmente, mas tão somente, o pagamento mínimo foi realizado. Assim, não restou configurada a cobrança indevida. Eventualmente, comprovados pagamentos a maior e indevidos, mostra-se possível à repetição do que foi pago, mas não em dobro e sim na forma simples. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Dos danos morais No tocante ao pedido da autora para ressarcimento dos danos morais sofridos, tenho que não merece acolhimento. No que tange à pretensão da requerente em ser ressarcido por perdas e danos, totalmente descabida, uma vez que para a caracterização do dano moral deve-se levar em conta a violação dos direitos da personalidade e, na medida em que os direitos da personalidade estão sustentados na dignidade da pessoa humana, então o dano moral viola a própria dignidade humana. Não constatei, a partir da narração dos fatos constante da exordial, qualquer mácula à reputação da requerente, ou à sua segurança e tranquilidade, pois o fato de a requerente ter tido dissabores, não se caracteriza dano moral algum, posto que, o dano moral é mais do que isso, a prova do dano moral é a prova da violação do dano a personalidade (dor, vexame, humilhação...), quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, o que não ocorreu, no presente caso. Observo que dos elementos trazidos pela parte requerente aos presentes autos, não restou configurado o dano moral, portanto, não merece guarida o seu pedido em ser compensada em indenização a título de dano moral, por falta de elementos configuradores do dano capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização. Também, não ficou comprovado qualquer dano material à requerente, como narra em sua exordial, nem mesmo no decorrer do processo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos que embasam a sua pretensão (CPC, art. 333, I). A ausência de comprovação acerca dos alegados prejuízos financeiros implica no indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. 2. Ainda que a parte venha a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, impõe-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto o beneficiário não apresentar condições de suportar os honorários sem prejuízo do seu sustento ou da família, o que ocorre pelo prazo de cinco anos (Lei 1.060/50, art. 12). 3. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n. 601871, 20060110625609APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/07/2012, DJ 11/07/2012 p. 92) DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória que Valdirene Maria Brito de Queiroz em face de Banco Pan S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E de consequência, no que tange ao contrato ora questionado, de titularidade da autora, cópia do Termo de Adesão – Contrato nº 709710920, Id 56688679, bem como, cópia das faturas do cartão de crédito de nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36, em que foram realizados saques, bem como compras, mantenho a modalidade do contrato de cartão de crédito. No tocante ao pedido de revisão: Mantenho e fixo os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, cartão de crédito de nº xxx.xxxx.xxxxx.7012, Id 56688679 - Pág. 35/36, no percentual de 5,50% ao mês, portanto, dentro dos parâmetros adotados pelo BACEN, para os meses discutidos nesta ação, do período compreendido entre janeiro/2016 até os dias atuais. Após a revisão do débito, desde o início do contrato, em havendo saldo a favor da requerente, deve-se em primeiro proceder à compensação e posteriormente, a repetição de indébito, na forma simples, tudo isso com juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio. A liquidação de sentença deverá obedecer aos parâmetros desta decisão. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, para cada um dos patronos, na forma da previsão contida no artigo 85 do CPC. Todavia, em relação à requerente a obrigação que fica suspensa, em decorrência dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos. Custas processuais, “pro rata”. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 03 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 12:59
Procedência em Parte
04/07/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:16
Publicação
16/09/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013973-64.2021.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Aberta a audiência de instrução e julgamento. Registro que a audiência foi realizada por videoconferência, conforme o disposto no artigo 13 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Iniciada a sessão virtual, constatou-se a presença do embargante, seu advogado e da advogada do banco embargado. Faço a juntada dos vídeos da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Na audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora. Após, deu o Juízo por concluída a fase probatória do processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a cada uma das partes para apresentação das alegações finais, por escrito, iniciando-se pela parte autora. Após a apresentação das razões finais, voltem-me os autos em conclusão para julgamento, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil e considerando como prioridade os processos mais antigos da Vara e os processos listados na META 02 do CNJ (art. 12 § 2º inciso VII, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 14 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 18:23
Expedição de documento
14/09/2022, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2022, 18:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)