Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 1002985-54.2021.8.11.0050 Autor(a)(s): Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste Requerido(a)(s): Telma Ana Rodrigues Souza
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, durante o qual ficará suspensa também a prescrição, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Esgotado o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito e, não havendo manifestação da parte Exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Após o decurso do referido prazo sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo geral, sendo que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam encontrados bens suscetíveis de penhora ou informado o paradeiro da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC) e não decorrido o prazo prescricional. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 1002985-54.2021.8.11.0050 Autor(a)(s): Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste Requerido(a)(s): Telma Ana Rodrigues Souza
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, durante o qual ficará suspensa também a prescrição, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Esgotado o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito e, não havendo manifestação da parte Exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Após o decurso do referido prazo sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo geral, sendo que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam encontrados bens suscetíveis de penhora ou informado o paradeiro da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC) e não decorrido o prazo prescricional. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 18:03
Expedição de documento
14/04/2026, 18:03
Execução frustrada
14/04/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 21:02
Documento
08/01/2026, 02:25
Expedição de documento
09/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Publicação
05/11/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 3 de novembro de 2025 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 18:50
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Publicação
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002985-54.2021.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Considerando os descontos em folha de pagamento da executada, determino a suspensão do feito até 30/10/2025, termo final para quitação do débito. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/08/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:28
Publicação
19/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002985-54.2021.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o termo final para a quitação do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:50
Mero expediente
15/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 15/01/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:31
Expedição de documento
14/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:08
Publicação
13/11/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE AS PARTES, através dos patronos constituídos, para que FIQUEM CIENTES DO DOCUMENTO EXPEDIDO NOS AUTOS, - ID 133849205, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 08/11/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte EXECUTADA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos - INDICANDO DADOS BANCÁRIOS, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 07/11/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:26
Expedição de documento
07/11/2023, 09:19
Publicação
06/11/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002985-54.2021.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Telma Ana Rodrigues Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da tramitação dos autos, houve bloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada, a título de penhora, cuja restrição foi desbloqueada parcialmente consoante o teor do decisum de ID 87522112. Em seguida, foi determinado o desconto de 30% (trinta por cento), mensalmente, sobre o rendimento líquido da executada a fim de conferir a quitação do débito perseguido pelo banco exequente (decisão de ID 94594344). O ofício foi expedido ao órgão empregador (ID 96895919). Petição do banco exequente no ID 103133547. O mandado de intimação direcionado à parte executada (ID n° 109289794) foi cumprido conforme certidão de ID 110602246. Instado a manifestar, o banco exequente pugnou novamente por bloqueio de valores via sistema Sisbajud (ID 114214617), o que foi deferido por este Juízo consoante ID 124961259. A parte executada impugnou a penhora sob o argumento de que o desconto de 30% sobre seu rendimento, conforme determinado judicialmente, vem sendo realizado pelo órgão empregador, juntando cópia do holerite (ID 127831203 e ID 127832428). A parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (ID 129406662) e, em seguida, pugnou pela determinação ao empregador da parte executada para desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (ID 132733497). É o relato. Fundamento e Decido. Conforme se observa do itinerário alinhavado, a parte executada comprovou documentalmente que a Administração Municipal, órgão público onde exerce seu labor, vem efetuando o desconto mensal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em favor do banco exequente. O holerite do mês de agosto do corrente ano comprova o alegado. Nesse sentido, remanescem os efeitos jurídicos da decisão de ID 94594344, pois comprovado que a parte executada não possui outros bens aptos a garantir o pagamento integral do crédito executado nestes autos. Não obstante a juntada do holerite pela parte executada que comprova o pagamento mensal mediante desconto de seu rendimento, de se ver que o banco exequente nada alegou sobre eventual não recebimento de tais valores, do que se conclui que a penhora havida não pode persistir, dada a aplicação do entendimento jurisprudencial relativo a mitigação da impenhorabilidade do salário, estando a devedora efetuando o pagamento mensal do débito, nos moldes determinado por este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, inciso IV c/c artigo 805, ambos do CPC, e em consonância com o teor da decisão de ID 94594344, acolho a impugnação da penhora formulada pela parte executada de ID 127831203 e, por consequência, determino o desbloqueio integral dos valores constritos. Expeça-se, se necessário, o alvará de liberação dos valores em favor da conta bancária indicada pela parte executada, de acordo com as cautelas legais. Determino a suspensão dos autos, remetendo-se ao arquivo provisório, até a informação da quitação do débito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento
02/11/2023, 02:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:27
Publicação
19/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos SOBRE O INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO ID 130357439, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 17/10/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:13
Publicação
13/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Telma Ana Rodrigues Souza, ambos devidamente qualificados aos autos. Foi determinado o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada por meio do sistema Sisbajud, que restou parcialmente positiva. Em seguida, a devedora compareceu aos autos informando que a verba constrita é de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, de fato os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis conforme prevê o art. 833, inciso IV do CPC. O objetivo da penhora é fazer com que o exequente não sofra os efeitos contrários, na tentativa de satisfação de seu crédito, mesmo que o numerário seja proveniente de salário, devendo ser utilizado para descontar a quantia devida. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a titulo de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)”, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que a constrição não prejudique o provimento da subsistência do executado. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% ( trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) Assim, levando em consideração as jurisprudências supra, defiro parcialmente o pedido de ID 125759293, para fixar a penhora em 30% dos rendimentos auferidos pela executada. Assim, determino a liberação de 70% do valor bloqueado da executada. Outrossim, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:42
Documento
05/08/2023, 08:48
Documento
02/08/2023, 13:22
Expedida/certificada
01/08/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:44
Publicação
22/03/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor do documento ID 112783871. Campo Novo do Parecis - MT, 17/03/2023. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 18:30
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:31
Mandado
09/02/2023, 13:44
Expedição de documento
07/02/2023, 15:12
Publicação
23/01/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DO PARECIS NEGATIVA 1002985-54.2021.8.11.0050 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora, para que no prazo legal, se manifeste nos autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, em face da correspondência negativa, juntada aos autos. Campo Novo do Parecis/MT, 16 de dezembro de 2022. Gestora Judicial
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:18
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:08
Expedição de documento
17/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:13
Publicação
09/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:27
Publicação
04/11/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000
RÉU: Nome: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Porto Alegre, 178, apto 02, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito. Campo Novo do Parecis - MT, 31/10/2022. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002985-54.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 29.785,30 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 18:04
Ato ordinatório
31/10/2022, 18:01
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:49
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:45
Documento
04/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
27/09/2022, 21:01
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:23
Publicação
12/09/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002985-54.2021.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TELMA ANA RODRIGUES SOUZA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Telma Ana Rodrigues Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da tramitação dos autos, houve bloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada, a título de penhora, cuja restrição foi desbloqueada parcialmente consoante o teor do decisum de Id nº 87522112. Procedidas as transferências dos valores bloqueados em favor das partes, nos termos daquela decisão, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e pugnou pela expedição do ofício ao órgão empregador (Id nº 88012072). É o relato. Decido. A despeito de ter constado na parte final do decisum anterior a possibilidade de expedição de ofício ao empregador a fim de proceder ao desconto de percentual do salário da executada, reputo necessária a intimação desta para fins de oportunizá-la indicar bens passiveis de penhora, conforme requerido pela própria parte exequente na petição de Id nº 87296983, justamente porque vigora em demandas dessas naturezas o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). Isto posto, determino seja intimada a parte executada, por intermédio de sua patrono constituída, a fim de que tome ciência do débito atualizado e indique bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, com vistas a garantir o pagamento do crédito executado pela parte exequente, sob pena de constrição judicial do percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos percebidos mensalmente do ente munícipe. Em não havendo indicação de bens a penhora ou transcorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE ofício à fonte pagadora da executada determinando-se o desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido recebido pela executada Telma Ana Rodrigues Souza, devidamente qualificada nos autos, cujo(s) valor(es) deverá(ão) ser depositado(s)/transferido(s) diretamente à conta bancária de titularidade do banco credor, conforme dados bancários apresentados na petição de ID nº 89190098. Em havendo manifestação e/ou impugnação quanto a determinação supra pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, em obediência ao contraditório e, oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito