Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1000509-38.2018.8.11.0021 Assunto(s): [Expropriação de Bens, Juros] Decisão Em atenção ao Ofício-Circular n. 27/2024-SEP-CNJ, verificou-se que não há desdobramento no sistema quanto ao procedimento de bloqueio de valores iniciado. Por essa razão, à luz da petição de Id. 129371792 e da sentença de 130125154, DETERMINO o desbloqueio dos valores outrora bloqueados. À Central de Arrecadação e Arquivamento para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1000509-38.2018.8.11.0021 Assunto(s): [Expropriação de Bens, Juros] Decisão Em atenção ao Ofício-Circular n. 27/2024-SEP-CNJ, verificou-se que não há desdobramento no sistema quanto ao procedimento de bloqueio de valores iniciado. Por essa razão, à luz da petição de Id. 129371792 e da sentença de 130125154, DETERMINO o desbloqueio dos valores outrora bloqueados. À Central de Arrecadação e Arquivamento para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:36
Outras Decisões
22/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 15:46
Definitivo
05/02/2024, 16:08
Documento
19/12/2023, 13:32
Mero expediente
10/11/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:11
Desarquivamento
11/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:12
Publicação
05/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000509-38.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TACIO NEVES FROTA em face de NELDO EGON WEIRICH, ambos qualificados no encarte processual, visando à satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa. A parte exequente manifestou informando que houve adimplemento integral da débito (Id n. 129371792). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento nos artigos 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE o levantamento de eventual constrição promovida por este Juízo. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 03 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Definitivo
03/10/2023, 17:52
Trânsito em julgado
03/10/2023, 17:51
Expedição de documento
03/10/2023, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:05
Publicação
13/09/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando sobre o cumprimento do acordo.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:46
Retificação de Classe Processual
11/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:53
Publicação
02/08/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:56
Publicação
02/08/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 12:19
Mudança de Classe Processual
31/07/2023, 12:17
Documento
31/07/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, provejo o recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, ordenando a simples suspensão de sua tramitação até o integral cumprimento do acordo, nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de julho de 2023 Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
05/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 18:58
Publicação
13/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 19:16
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:20
Publicação
10/02/2023, 00:22
Publicação
10/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:22
Publicação
10/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000509-38.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por TÁCIO NEVES FROTA SOUZA em face de NELDO EGON WEIRICH, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Realizados alguns atos processuais as partes apresentaram acordo requerendo sua homologação (Id n. 104645180). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular. Custas na forma acordada pelas partes. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema Sisbajud e eventual levantamento para o executado na forma solicitada no acordo. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 3 de fevereiro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000509-38.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por TÁCIO NEVES FROTA SOUZA em face de NELDO EGON WEIRICH, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Realizados alguns atos processuais as partes apresentaram acordo requerendo sua homologação (Id n. 104645180). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular. Custas na forma acordada pelas partes. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema Sisbajud e eventual levantamento para o executado na forma solicitada no acordo. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 3 de fevereiro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000509-38.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por TÁCIO NEVES FROTA SOUZA em face de NELDO EGON WEIRICH, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Realizados alguns atos processuais as partes apresentaram acordo requerendo sua homologação (Id n. 104645180). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular. Custas na forma acordada pelas partes. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema Sisbajud e eventual levantamento para o executado na forma solicitada no acordo. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 3 de fevereiro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:51
Expedição de documento
03/02/2023, 10:41
Expedição de documento
03/02/2023, 10:40
Expedição de documento
03/02/2023, 09:19
Homologação de Transação
03/02/2023, 09:18
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 13:09
Publicação
12/12/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: NELDO EGON WEIRICH - CPF: 134.912.290-49 b) Valor da execução: R$ 390.086,30 (Id n. 84047003). 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000509-38.2018.8.11.0021 DECISÃO 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente (Id n. 48552089 e 84047003), a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução, mantendo-se os autos em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central (art. 512, §2 da CNGC – Foro Judicial). Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 4 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 5 – Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. 6 – Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. 7 – DEFERE-SE o pedido de inclusão ao SERASA do nome do executado. 8 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 9 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 10 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito