SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
SIDNEI GUEDES FERREIRA
OAB/MT 7900·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:58
Documento
18/06/2026, 01:42
Documento
18/06/2026, 01:42
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:11
Publicação
27/04/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 231014101 e 231014140, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do meirinho. Caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços a serem efetuadas por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços disponíveis nesta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL (TRE). Poderá, ainda, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de suspensão/extinção do processo por abandono.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 231014101 e 231014140, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do meirinho. Caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços a serem efetuadas por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços disponíveis nesta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL (TRE). Poderá, ainda, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de suspensão/extinção do processo por abandono.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:58
Mandado
10/04/2026, 17:45
Mandado
10/04/2026, 17:45
Mudança de Classe Processual
10/04/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:29
Documento
17/01/2026, 03:54
Publicação
12/12/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027915-71.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP, IRLAN ZEITOUN, ITAMAR ZEITOUN
Vistos etc. Em razão do provimento do recurso interposto pela parte executada ITAMAR ZEITOUN (Id 215941461), intime-se o exequente para que se manifeste, bem como promova o que entender necessário, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:06
Outras Decisões
10/12/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:48
Documento
24/11/2025, 22:25
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:09
Publicação
12/08/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027915-71.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP, IRLAN ZEITOUN, ITAMAR ZEITOUN
requeridos: "Av. Mario Palma, 521, Casa 14, Ribeiro do Lipa em Cuiabá/MT", local onde foi efetivada a citação por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça de ID 49821929, que certificou: "Certifico que após dirigir-me no endereço Residencial Palm Village do mandado nos dias 19 e 23/02/2021 em horários alternados, sem encontrar com os requeridos e suspeitando de ocultação, no dia 25/02/2021 às 10h20, CITEI por hora certa os requeridos na pessoa da porteira Sra. Clariluce Ramos Costa. Dei-lhe contrafé que aceitou." O impugnante alega que jamais residiu no endereço onde foi realizada a citação por hora certa (Av. Mario Palma, 521, Casa 14, Ribeiro do Lipa), afirmando que seu verdadeiro endereço seria na Rua Nossa Senhora da Guia, 100, ap. 803, Jardim Santa Marta, em Cuiabá, sendo este o local onde, inclusive, foi posteriormente intimado para o cumprimento de sentença. No entanto, em que pesem tais alegações, verifico que a impugnação não se sustenta, pelos fundamentos que passo a expor: 1. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, nos termos do artigo 203, §1º do CPC, constituindo presunção relativa de veracidade dos fatos ali narrados, cabendo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso; 2. O fato da intimação para o cumprimento de sentença ter sido realizada em endereço diverso daquele da citação por hora certa não induz, por si só, à nulidade da citação originária, podendo decorrer de mudança de domicílio da parte no curso do processo, circunstância que não impede a continuidade da relação processual já validamente estabelecida; 3. Ademais, observa-se que, após a citação por hora certa, foi expedida carta de intimação para ciência da citação ficta, encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação por hora certa, tendo os ARs retornado positivos (IDs 61898585 e 61996527), o que reforça a higidez do procedimento adotado; 4. É princípio basilar do ordenamento jurídico processual que não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme dispõe o artigo 277 do CPC, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da citação realizada. Quanto à alegação de que a citação por hora certa não teria observado os requisitos legais previstos nos artigos 252 e 253 do CPC, por supostamente o oficial de justiça não ter informado os horários específicos em que procurou os requeridos e não ter descrito os motivos que o levaram a suspeitar de ocultação, também não merece acolhimento. Isto porque, da análise da certidão do oficial de justiça de ID 49821929, verifica-se que houve o registro de que foram realizadas diligências "nos dias 19 e 23/02/2021 em horários alternados, sem encontrar com os requeridos e suspeitando de ocultação", e que a citação por hora certa foi efetivada "no dia 25/02/2021 às 10h20", na pessoa da porteira do residencial. Embora a certidão não detalhe os horários específicos das diligências anteriores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar o ato, mormente quando considerado o conjunto probatório dos autos, que demonstra as inúmeras tentativas frustradas de localização dos requeridos em diversos endereços. Ademais, é relevante destacar que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos artigos 188 e 277 do CPC, segundo os quais os atos processuais não serão declarados nulos quando atingirem sua finalidade e não houver prejuízo às partes. No caso em tela, resta evidente que a citação por hora certa cumpriu sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência aos requeridos da existência da demanda, tanto que foram tomadas todas as providências legais subsequentes, inclusive com a expedição de carta de intimação para ciência da citação ficta, nos termos do artigo 254 do CPC. Outrossim, chama atenção o fato de que a intimação para o cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço em que procedida a citação por hora certa na fase de conhecimento (conforme ID 129214828), o que contradiz frontalmente a alegação do impugnante de que jamais residiu naquele local. Tal circunstância reforça a convicção deste juízo quanto à regularidade da citação realizada e evidencia a estratégia protelatória do executado, que busca, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, esquivar-se do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. A jurisprudência é pacífica no sentido de coibir manobras processuais destinadas a frustrar o legítimo direito do credor, em ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, norteadores do sistema processual civil contemporâneo. Portanto, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo oficial de justiça e não tendo o impugnante demonstrado efetivo prejuízo decorrente da citação por hora certa realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. DISPOSITIVO
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida por ITAMAR ZEITOUN nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., já convertida em título executivo judicial, tendo como executados a empresa I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP, IRLAN ZEITOUN e o ora impugnante. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a ação monitória objetivando o recebimento de crédito no montante de R$ 235.152,03 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e três centavos), oriundo do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n° 296.308.334, celebrado em 11/11/2015, com vencimento fixado para 10/11/2017, valor que, segundo alega, não foi honrado pela parte devedora. Em apertada síntese processual, vê-se que, após o regular processamento da demanda monitória, sobreveio sentença (ID 64624054) que, diante da revelia dos requeridos, converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 235.152,03 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e três centavos). Transitada em julgado a decisão, o Banco exequente apresentou petição de Cumprimento de Sentença (ID 73579073), pleiteando a intimação dos executados para pagamento do valor devido, acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, e, em caso de não pagamento, requereu o bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Expedidos mandados de intimação para cumprimento voluntário da sentença, foram os executados devidamente intimados, conforme se verifica dos ID’s 129214832 e 129214830. O executado ITAMAR ZEITOUN apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 132714207), alegando nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sustentando que: a) A citação por hora certa dos Requeridos Itamar e da empresa IC Com e Ind seria nula, pois realizada em endereço totalmente estranho a ambos (Av. Mario Palma, 521, Casa 14, Ribeiro do Lipa em Cuiabá/MT), quando o verdadeiro endereço do impugnante seria a Rua Nossa Senhora da Guia, 100, ap. 803, Jardim Santa Marta, em Cuiabá; b) O impugnante jamais residiu no endereço onde foi realizada a citação por hora certa, sendo que o banco autor tinha conhecimento do endereço correto, conforme constatado pelo oficial de justiça em certidão anterior; c) Não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 252 e 253 do CPC para a citação por hora certa, pois o meirinho não informou os horários específicos em que procurou os requeridos e não descreveu os motivos concretos que o levaram a suspeitar de ocultação. O Banco do Brasil S.A. apresentou réplica à impugnação (ID 135515658), aduzindo que: a) É dever da parte embargada manter seus cadastros pessoais atualizados junto à instituição financeira, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade contratual; b) A instituição financeira realizou inúmeras diligências na tentativa de realizar a citação via Oficial de Justiça, restando todas frustradas até a efetivação da citação por hora certa; c) Após a citação por hora certa, foi expedido mandado de intimação dos requeridos por carta com aviso de recebimento para ciência da citação, encaminhado para o mesmo endereço da citação positiva (Av. Mario Palma, 521, CS B 14, Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT), tendo os ARs retornado positivos; d) A carta de intimação dos executados para ciência do início do cumprimento de sentença foi expedida para o mesmo endereço da citação por hora certa, tendo o AR retornado assinado pela mesma pessoa que assinou os ARs anteriores; e) Os executados foram intimados pelo oficial de justiça no mesmo endereço em que foi realizada a citação por hora certa, não havendo que se falar em nulidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência de eventual nulidade da citação por hora certa realizada na fase de conhecimento, o que, em tese, macularia todo o procedimento monitório e, por consequência, o título executivo judicial ora em fase de cumprimento. Da alegada nulidade da citação por hora certa O executado ITAMAR ZEITOUN fundamenta sua impugnação no artigo 525, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a possibilidade de o executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Inicialmente, necessário pontuar que a citação constitui ato processual de suma importância, representando pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência ou vício pode acarretar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, conforme disciplina o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observo que a citação dos requeridos foi realizada por hora certa, modalidade de citação ficta prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Para a validade da citação por hora certa, necessário o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (i) procura do citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo (elemento objetivo) e (ii) suspeita de ocultação (elemento subjetivo). Analisando detidamente os autos, constato que foram realizadas diversas tentativas de localização dos requeridos em diferentes endereços. Conforme se verifica do histórico processual, o Banco autor indicou inicialmente os seguintes endereços: para Itamar e IC Com e Ind: "Rua General Teófilo Ribeiro de Arruda, n° 390, ap. 1802, bairro Duque de Caxias, em Cuiabá" e para Irlan: "Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 1520, ap. 2003, bairro Duque de Caxias, em Cuiabá". Após tentativas frustradas de citação nestes endereços, o Banco autor indicou novos endereços: para Itamar e IC Com e Ind: "Rua Nossa Senhora da Guia, 100, ap. 803, Jardim Santa Marta, Cuiabá" e para Irlan: "Condomínio Ed. Coral Gables, rua Oriente Tenuta, n° 138, ap. 603, bairro Consil, Cuiabá". Nestes endereços, também não foi possível a citação, conforme certidão do oficial de justiça de ID 45161140, que registrou que Irlan havia se mudado do endereço e quanto ao Sr. Itamar "não se encontrava no apartamento" no momento da diligência. Posteriormente, o Banco autor indicou novo endereço comum para todos os
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAMAR ZEITOUN, por entender que não há nulidade na citação por hora certa realizada na fase de conhecimento, determinando o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 16:27
Outras Decisões
09/08/2025, 16:27
Rejeição
09/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:52
Publicação
25/10/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) constituído, para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua procuração. CUIABÁ/MT, 24 de outubro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:56
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1027915-71.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP, IRLAN ZEITOUN, ITAMAR ZEITOUN
Vistos etc. Considerando as diligências nos ids. 129214828, 129214830 e 129214832, certifique a Secretaria deste juízo, seu decurso de prazo e a ocorrência da revelia, se for o caso. Após, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 20:47
Mero expediente
23/10/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:32
Publicação
21/11/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte exequente se manifestar sobre a referida impugnação ao Cumprimento de sentença.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 20:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 20:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:38
Mandado
31/08/2023, 14:08
Mandado
31/08/2023, 14:08
Mandado
31/08/2023, 14:08
Expedição de documento
31/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027915-71.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP, IRLAN ZEITOUN, ITAMAR ZEITOUN Decisão Interlocutória
Vistos etc. I –
Trata-se de processo sentenciado com trânsito em julgado, ID 79349049. Em vista disso, proceda-se às anotações de praxe na capa dos autos, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. II – Defiro o pedido vindo em petições de ID’s 73579073 e 82398832, intimem-se os executados, pessoalmente, via Oficial de Justiça, nos endereços indicados de ID’s 81362976 a 81364586, para pagamento do débito, na forma indicada no artigo 513 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 523 do citado Código. Ressalto que a multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cominados pelo §1º do art. 523 do CPC, somente incidirão após o decurso de prazo da intimação dos devedores para cumprimento voluntário da obrigação, pessoalmente ou através de seu advogado, extrapolado o prazo de 15 (quinze) sem o devido pagamento. III – Intime-se o exequente para providenciar a complementação do recolhimento do depósito da diligência ao Oficial de Justiça de ID 113030578, para cumprimento do mandado de todos os executados, no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Após, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente, pessoalmente (via Sistema), e seu patrono, via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 10 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
11/08/2023, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:36
Evolução da Classe Processual
19/04/2023, 15:34
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:09
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:11
Publicação
15/03/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 16:45
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:14
Publicação
10/02/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DILIGÊNCIA Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para depositar diligência para condução do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:42
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:41
Publicação
01/11/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.