Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M J MORAES BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES – DÍVIDA LÍQUIDA – VALOR CERTO – VENCIMENTO PREVISTO E ENCARGOS DELIMITADOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Considerando que o Contrato de Desconto de Cheques é dívida líquida (valor certo, vencimento previsto e encargos delimitados), portanto, com prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição do direito material invocado, haja vista que o débito em questão venceu em 01/11/2009, e até 01/11/2014 ainda não havia sido efetivada a citação da parte devedora.
executados: 19/11/2015. 7. Recolhimento da diligência para nova tentativa de citação: 18/01/2018. 8. Citação: 31/01/2019. Nessa esteira, importa anotar que não houve morosidade do Poder Judiciário, mas sim flagrante inércia do autor quanto aos atos de localização e citação dos requeridos, já que entre um ato e outro, o Banco Apelado despendia cerca de dois anos para cumprir com as diligências. Assim, embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve citação válida dos réus no interregno de 05 anos, impossibilitando a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, lembrando que a ineficácia da citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas sim da impossibilidade de localização dos requeridos, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição trienal para a cobrança de alugueis e encargos locatícios em face de Orlando Borges Santana. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação monitória para cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação sem eficácia executiva e na possibilidade de aplicação da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição ante a demora na citação do réu. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, os valores oriundos de contrato de locação que perdeu sua força executiva estão sujeitos ao prazo prescricional de três anos, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC). 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma a incidência do prazo trienal para a cobrança de alugueis e encargos locatícios em ação monitória, iniciando-se a contagem na data do vencimento da obrigação. 5. Embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve citação válida do réu dentro do prazo de três anos, impossibilitando a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC. 6. A ineficácia da citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas sim da impossibilidade de localização do requerido, afastando a incidência da Súmula 106/STJ, que exige a ineficácia da citação por razão exclusivamente imputável ao Judiciário. 7. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato de locação que perdeu sua força executiva é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, não se aplicando a Súmula 106/STJ quando a ineficácia da citação não decorre de inércia do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; CPC, art. 240, § 2º, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJ-MT, Apelação Cível n. 1006764-64.2017.8.11.0015; Súmula 106/STJ. (N.U 1003907-59.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC), DOU PROVIMENTO ao Recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual julgo extinto o feito, sem ônus às partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009905-23.2012.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por M J MORAES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Monitória n. 0009905-23.2012.8.11.0003, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a demanda e condenou a parte requerida ao pagamento de R$109.977,53 (cento e nove mil, novecentos e setenta e sete reais, e cinquenta e três centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A empresa Apelante aduz a ocorrência da prescrição intercorrente, carência da ação, excesso de execução e necessidade de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. Contrarrazões ID. 275433442, pelo desprovimento. No despacho ID. 279990876, foi determinada a intimação da parte Apelada, para se manifestar a respeito da prescrição, contudo, quedou-se inerte (ID. 282756863). É o relatório. Decido. O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer, dar ou negar provimento ao recurso sem a necessidade de remessa ao órgão fracionário. Tais decisões têm por finalidade desafogar os órgãos colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves defende que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema, e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (Novo Código de Processo Civil, 2016, ed. Juspodivm - p.1513). Do mesmo modo, a súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema, nos seguintes termos: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (destaquei) Assim, plenamente cabível, in casu, o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, pois a matéria em análise é corriqueira nos Tribunais e possui entendimento já assentado. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição do direito material invocado, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, haja vista que o débito em questão venceu em 01/11/2009, e até 01/11/2014 (05 anos depois) ainda não havia sido efetivada a citação da parte devedora. Isso se deve ao fato de que o Contrato de Desconto de Cheques em questão é dívida líquida, pois possui valor certo, vencimento previsto e encargos delimitados, portanto, incide o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Vejamos a seguir os principais marcadores temporais e processuais aptos a subsidiar o reconhecimento da prescrição quinquenal, extraídos do ID. 275432878 e ID. 275432879: 1. Vencimento do contrato para desconto de cheques n. 019.856.529: 01/11/2009. 2. Distribuição da ação monitória: 23/08/2012. 3. Despacho que ordenou a citação: 28/08/2012. 4. Recolhimento da diligência para expedição do mandado de citação: 22/04/2014. 5. Não localização dos executados. 6. Fornecimento de novo endereço dos