Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo n.º 0015227-65.2016.8.11.0041
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por EDGAR SARDI DE FIGUEIREDO em decorrência do exercício da inventariança do ESPOLIO DE JOSE SARDI DE FIGUEIREDO, qualificados nos autos. Foi noticiado o óbito da parte autora (ID 94683342), sendo encartada a certidão correlata no ID. 94683359. Realizada a suspensão do processo a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 95594076), foram intimados, alguns por edital, todavia, todos se quedaram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o óbito da parte autora e diante da transmissibilidade do direito discutido, foi suspenso o processo e determinada a habilitação dos seus sucessores, os quais, por sua vez, quedaram-se inertes, de modo que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito diante da inexistência de representação da parte autora, e, por conseguinte, de pressuposto processual de validade, nos termos dos artigos 110, 313 e 485, IV 1, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colha-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A jurisprudência, por sua vez, não tergiversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC/2015.1.1. Hipótese em que não houve regularização da representação processual do de cujus, a ensejar o não conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145708 CE 2022/0179542-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
ANTE O EXPOSTO, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, §2º, II, e 485, IV, CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;