Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
27/09/2024, 00:00
Definitivo
26/09/2024, 16:23
Expedição de documento
26/09/2024, 16:23
Expedida/certificada
26/09/2024, 16:23
Expedição de documento
26/09/2024, 16:23
Reativação
26/09/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, REJEITO preliminar de legitimidade passiva, suscitada por Adalberto Luiz Alves de Andrade. No mérito, reconheço incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa e do próprio Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, para processar e julgar a demanda, em relação ao Estado do Paraná, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa-PR, observadas as providências do art. 64, § 4º, do CPC. Resta, no mais, prejudicado o exame do mérito dos recursos. P.I.C. Após o prazo recursal, não havendo irresignação, realizem-se as providências de estilo, bem como remessa dos autos à comarca de origem. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 17:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:48
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:45
Expedida/certificada
05/10/2023, 20:52
Expedição de documento
05/10/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:47
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 20:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:15
Publicação
13/09/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:59
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:33
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000636-95.2015.8.11.0021..
REQUERENTE: ADALBERTO LUIZ ALVES DE ANDRADE
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DO PARANA
VISTOS. ADALBERTO LUIZ ALVES DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial. Aduz o autor, em síntese, que no dia 21/08/2008 foi preso enquanto trabalhava, na cidade de Várzea Grande/MT, por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR. Ressalta que no dia 17/10/2008 foi determinado o arquivamento do feito pela ausência de indícios de autoria delitiva, razão pela qual foi determinada a expedição de alvará de soltura. Destaca, no entanto, a ausência de cumprimento da referida decisão, tendo sido o processo arquivado sem o efetivo cumprimento do alvará de soltura do autor, o que culminou em sua permanência na unidade prisional do Estado de Mato Grosso até a data de 23/02/2012, quando uma servidora desta Comarca entrou em contato com o juízo de Ponta Grossa/PR, tendo sido constatada a irregularidade. Relata que após ter sido identificado o equívoco, foi determinada a expedição, por aquele juízo, de novo alvará de soltura, sendo ele colocado em liberdade no dia 23/02/2012. Assevera, ainda, que no período em que ficou preso sofreu lesão corporal, castigos, isolamento, bem como teve todos os seus dentes quebrados, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais e estéticos. Afirma, outrossim, que à época da sua prisão desenvolvia atividade remunerada, razão pela qual pretende a indenização por danos materiais - lucros cessantes. Por fim, ressalta a responsabilidade dos requeridos, atribuindo ao Estado do Paraná a responsabilidade da manutenção indevida da prisão, enquanto o Estado de Mato Grosso deixou de promover a fiscalização da sua prisão, enquanto preso preventivo. A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerente (ID 58059493 - Pág. 38). Em sede de contestação o Estado de Mato Grosso arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, enquanto no mérito alegou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais (ID 58059493 - Pág. 47). Já o Estado do Paraná, em sua contestação, pugnou pela improcedência da ação, pela ausência de comprovação do dano, do nexo de causalidade, bem como ausência de comprovação do dolo ou culpa do Estado, afirmando não se tratar de responsabilidade objetiva (ID 58059500 - Pág. 23). Impugnação no ID 58059500 - Pág. 51. É o relato. Fundamento e Decido. - Do Julgamento Antecipado O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, esta já foi objeto de julgamento, inclusive em sede de recurso, sendo mantido no polo passivo da ação. - Do mérito De proêmio, registra-se que a responsabilidade do ente público é regida pelo art. 37, § 6º, da CRFB/88, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Neste caso concreto está configurada a hipótese de responsabilidade civil por ato omissivo (e não responsabilidade subjetiva). Isso porque, nos termos do artigo supra, não há diferenciação entre as hipóteses de danos ilícitos cometidos por atos comissivos ou decorrentes de omissão abusiva. Referido posicionamento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, tendo sido fixada a tese de que"[a] responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."(STF, RE nº 841526, Relator o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). Dessa forma, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a omissão abusiva do Poder Público em impedir a sua ocorrência nos casos em que tinha a obrigação legal e específica de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. A Suprema Corte apontou, ainda, que é imperioso reconhecer a posição diferenciada do Estado em relação aos particulares, de modo que a responsabilização estatal deve ser reconhecida com a devida consideração às características peculiares dos seus poderes, deveres e atribuições e que, por isso, a sua responsabilidade há de estar fundada nas seguintes premissas basilares: 1) de não aplicação da teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) e de que o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. De rigor destacar que se trata de tema específico, qual seja, responsabilidade por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal tem distinguido entre a responsabilidade do juiz e a responsabilidade por erro judiciário. A primeira é de natureza pessoal e depende da comprovação de dolo ou fraude. A segunda, de modo abstrato, de responsabilidade do Estado. No presente caso verifica-se a junção de erros de funcionários públicos, quando, ao ser determinado o arquivamento dos autos e a expedição de alvará de soltura (ID 58059493 - Pág. 12), na data de 17/10/2008, foi promovido apenas o arquivamento do feito, sem que tivessem se certificado do integral cumprimento da ordem judicial. Compulsando os autos, vale ressaltar que houve a expedição do competente alvará de soltura (ID 58059493 - Pág. 19), inclusive conforme certidão datada de 17/10/2008 (ID 58059493 - Pág. 13). Ocorre que o referido alvará não foi devidamente encaminhado ao juízo onde o requerente se encontrava recolhido, razão pela qual os servidores do Estado de Mato Grosso não tiveram conhecimento acerca da concessão da liberdade do requerente à época. Ocorre que somente no ano de 2012, mais precisamente no dia 23 de fevereiro, quando uma servidora desta Comarca contatou o juízo de Ponta Grosso/PR, é que se deram conta da inércia que culminou na manutenção da prisão – irregular- do requerente, oportunidade em que foram adotadas todas as providências de urgência para a efetiva soltura do increpado (ID 58059500 - Pág. 9), como a prolação de nova decisão (ID 58059493 - Pág. 24), expedição de novo alvará de soltura (ID 58059493 - Pág. 25) e expedição da competente missiva (ID 58059493 - Pág. 26) à este juízo. Assim, a falha no serviço público restou demonstrada nos autos, haja vista que o requerente permaneceu preso por mais de três anos e meio, mesmo com decisão determinando a sua soltura. Vale lembrar que o requerente foi preso por força de decisão que decretou a prisão preventiva, de modo que sequer foi condenado, ao passo que o processo, ainda em fase inquisitorial, foi arquivado por ausência de comprovação da autoria delitiva (ID 58059493 - Pág. 12). É sabido que no nosso ordenamento jurídico prepondera a independência das instâncias, todavia não se pode perder de vista que a prisão ilegal violou seus direitos personalíssimos, tais como liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade. Nesse sentido, desnecessário demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada ao permanecer preso injustamente por mais de três anos e meio. O prejuízo deflui ipso facto, do acontecimento danoso. O dano decorrente desse fato é presumido. Assim sendo, cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito. - Da responsabilidade do Estado de Mato Grosso No que tange a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, embora sejam indubitáveis o evento danoso e a condição de increpado do requerente em uma das unidades prisionais deste Estado, fato é que a medida foi adotada por força de decisão proferida pelo Estado do Paraná, não havendo qualquer poder decisório deste juízo ou de qualquer outro desta Unidade da Federação (MT). Vale ressaltar que somente foi possível constatar a irregularidade da prisão por ato de servidor deste juízo, que contatou a Comarca de Ponta Grossa/PR, haja vista que não houve qualquer diligência daquele juízo no cumprimento da ordem judicial que determinou a expedição do alvará de soltura, não chegando ao conhecimento da unidade prisional onde o requerente se encontrava ou até do juízo deprecado, sobre a ordem de soltura. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DEPRECADO PRATICAR ATOS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM OBJETO DA CARTA PRECATÓRIA 1. Inviabilidade de o juízo deprecado determinar a prática de atos processuais que não foram deprecados. 2. Ainda que na prática de ato de colaboração em prol da fiscalização da pena em execução, resta evidente a distância existente entre deprecar ato tendente a fiscalizar a apresentação dos comprovantes de depósitos no Juízo deprecado até o dia 10 (dez) do mês referente ao pagamento e o imposto dever de comparecimento mensal, para comprovar residência e exercício de ocupação lícita. 3. Agravo de Execução Penal provido para o fim de determinar ao juízo a quo, que esclareça ao juízo deprecado que deve se abster da prática de ato não deprecado, consistente na imposição de comparecimento mensal para comprovar residência e exercício de ocupação lícita. (TRF-4 - EP: 50067940720184047005 PR 5006794-07.2018.4.04.7005, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 20/11/2018, SÉTIMA TURMA). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal)é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (...)” (STJ - HC: 589544 SC 2020/0144047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020 RSDPPP vol. 126 p. 47 RSTJ vol. 259 p. 768) Portanto, não vislumbro a responsabilidade do Estado de Mato Grosso neste evento danoso. – Dos Danos Morais Qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, estando incluída nessa obrigação a indenização por dano moral, que deve automaticamente ser levada em conta. Tal indenização deve ser feita em dinheiro, uma vez que possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, abrandar o sofrimento do autor, e estimular o aperfeiçoamento do sistema, impingindo alterações, a fim de evitar fatos como este. Não há dúvida de que a condução de qualquer cidadão para o cárcere, sem a existência de razão jurídica válida, além de ilegal, ofende direitos de personalidade, cuja verificação é in re ipsa, tendo em vista o constrangimento, passível de indenização, decorrente de tal situação. Não é de menor importância relatar que o requerente, além das consequências presumíveis inerentes ao seu cárcere, ainda teve a perda e afastamento de seus familiares, que conforme informado, pelas parcas condições financeiras, não conseguiram visitar o autor durante todo o período em que esteve recluso. Assim, resulta evidente o dever de indenizar conforme já decidido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Mandado de prisão executado após revogação pela Autoridade Judiciária competente - Falha inescusável de documentação informatizada no serviço público de captura - Ofensa intuitiva aos valores personalíssimos - Sentença modificada in partibus apenas para redução do valor arbitrado - Juros de mora a serem contados do evento danoso - Inteligência da Súmula nº 54 do A. STJ - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP - 1000292-43.2015.8.26.0292, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Souza Meirelles, J:14/06/2017). RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRISÃO ILEGAL DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recomposição pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 220.982/RS, Rel. Ministro José Delgado, J:22/02/2000). No que se refere ao arbitramento do quantum indenizatório, é de se ter em mente que a indenização deve ser de monta tal que se preste a proporcionar justa compensação ao ofendido, nem tão vultosa a ponto de se traduzir em verdadeiro enriquecimento sem causa da vítima, tampouco aviltante a ponto de se apresentar como nova ofensa àquela. Quanto ao valor da indenização, esta é sempre simbólica, uma vez que dor ou humilhação não tem preço. No entanto, importante considerar a condição do ofensor e do ofendido, a gravidade e extensão do dano. Nessa perspectiva, considerando o período em que o requerente permaneceu preso, bem como as evidentes perdas que teve ao longo desse período, entendo que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cumpre a finalidade colimada, amenizando o estado anímico da vítima, sem provocar enriquecimento indevido, e punindo o Estado pela sua falha, servindo-lhe de alerta para evitar que a falha não mais se repita. - Dos Danos Materiais Quanto ao lucro cessante, brevemente convém ressaltar que a parte requerente deixou de trazer aos autos qualquer meio de prova capaz de aferir os efetivos lucros que deixou de angariar durante o período em que esteve sob custódia do Estado. Sobreleva registrar que, embora o requerente tenha colacionado aos autos cópia da CTPS (ID 58059500 - Pág. 74), o documento somente comprova a atividade remunerada após a sua efetiva liberdade. Ao contrário disso, o requerente sequer trouxe comprovante de que exercia atividade remunerada à época da prisão, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de concessão da pretensão de indenização pelos eventuais danos materiais. Impende destacar, inclusive, que no ato de sua prisão informou que era pedreiro, enquanto no relatório da Superintendência do Sistema Prisional informa que é motorista (ID 58058434 - Pág. 54). Nestas circunstâncias, ante à imprecisão e a falta de provas que demonstrem as estimativas apresentadas pela autora, não se pode acolher sua pretensão em relação à indenização por lucros cessantes, a qual depende de demonstração efetiva do que deixou de lucrar. Ademais, não se mostra razoável indenização por ter o autor deixado de auferir lucro em decorrência da segregação, uma vez que não se trata de desdobramento automático, mas exclusivamente pelo fato do autor não ter trabalhado, de modo que na hipótese, a pretensão culminaria em enriquecimento sem causa, já que não trabalhou não poderia receber. Assim, não é possível analisar lucros cessantes em estimativas incertas, ainda mais levando em consideração seus gastos e eventual rendimento. Portanto, nesse caso não vislumbro possibilidade em condenação em lucros cessantes. - Dos Danos Estéticos Igualmente, no tocante aos danos estéticos arguidos pelo requerente, não vislumbro qualquer meio de prova capaz de ensejar a concessão de tal pedido. Em sua petição inicial o requerente relata que, enquanto esteve preso, em custódia do Estado de Mato Grosso, sofreu lesão corporal, teve todos os seus dentes quebrados, sofreu castigo e isolamento. Sendo assim, pretende o ressarcimento pelo dano estético sofrido, consistente na perda de seus dentes. Ocorre que também não há qualquer prova nos autos acerca de tal fato. Consta dos autos apenas a informação de que o autor teria se ferido ao tentar passar pelas grades, em uma tentativa de fuga (ID 58058434 - Pág. 46). Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de concessão de indenização por danos estéticos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADALBERTO LUIZ ALVES DE ANDRADE, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil, CONDENANDO EXCLUSIVAMENTE O ESTADO DO PARANÁ a pagar ao autor a título de danos morais, na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu ESTADO DO PARANÁ às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito