Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0005572-41.2016.8.11.0018.
Embargantes: LOEGE DE SOUZA E OUTROS
Embargados: JOSÉ VELOSO DE ARAUJO SOBRINHO E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Loege de Souza e Outros em face da Sentença de Id. 153320099, tendo como embargados José Veloso de Araujo Sobrinho e Outros. Em síntese, os Embargantes apresentam que a sentença que homologou e reconheceu a procedência do pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, contém vícios de omissão e de contradição. Argumentam que a Decisum foi omissa a respeito do que teria sido noticiado pelos Embargantes em manifestação de Id. 128457337, vez que teriam concordado apenas e tão somente com o pedido jurídico de anulação do negócio jurídico em tela. Também, alegam que houve contradição quanto a condenação dos Embargantes em custas processuais e honorários advocatícios diante da concordância destes com a demanda. Contrarrazões dos Embargados consta do Id. 162909610. Pugnam pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Por tempestivo, conheço do recurso. No mérito, o pedido não merece provimento. Em atenção aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, da Sentença embargada, não há vícios a serem sanados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pois bem. Da fundamentação e do dispositivo da sentença de extinção do processo (Id. 153320099) constou: "Tendo em vista que os Requeridos foram devidamente intimados e manifestaram concordância aos pedidos dos Autores (id. 128457601, 128457591, 128457339 e id. 131345046) tratando-se de partes maiores, capazes e devidamente representadas, por ser o objeto da ação matéria referente ao direito patrimonial das partes e, portanto, disponível, o reconhecimento do pedido é legítimo a surtir os efeitos previstos na Lei.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inaugural, formulados nesta ação. Outrossim, extingo o presente feito com resolução de mérito. Nos termos do art. 90 do CPC, diante do reconhecimento do pedido, condeno os Requeridos ao pagamento das despesas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º do CPC).” Da Decisum guerreada de se observar que os pedidos foram analisados e decididos no limite da pretensão exposta pelas partes. Assim, eventual arrependimento quanto aos efeitos advindos da Decisum de extinção, não justifica a irresignação dos Embargantes, ao menos em sede de recurso de Embargos de Declaração. Das circunstâncias fáticas e jurídicas, a condenação dos Requeridos/Embargantes em honorários ocorreu vez que é uma imposição legal, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Dessarte, da leitura das razões do Recurso, e do que ficou decidido, é evidente o objetivo de revisão (reforma) das questões já analisadas. Porque assim pretendem os interessados, reitero, o caminho adotado foi errôneo. Na doutrina, é clássico o entendimento de que: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios / Direito processual civil; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1732 – ebook). (destaquei) Assim é, pois, a finalidade precípua do recurso interposto é sanar vícios que possam constar da decisão exarada, não é o caso. Na jurisprudência, tem-se que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF) 3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - ED: 00299378220178110000 29937/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). (destaquei) Por fim, registro que a decisão judicial há se ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, e, em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3.º, do CPC), sem que eventuais insurgências descontextualizadas possam macular a higidez do que fundamentado e decidido.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração a fim de rejeitá-lo, vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto