Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011527-91.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
rejeit SENTENÇA Vistos/VGM,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA contra a sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório. Na verdade, o embargante requer, por meio dos presentes Embargos, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza deste tipo de recurso. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, não se prestando para a revisão do mérito, que é competência de outros recursos cabíveis. No que tange a alegação de que a sentença recorrida não enfrentou determinados pontos, é importante ressaltar que o Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles que forem considerados relevantes para o julgamento da lide. No presente caso, a decisão atacada fundamentou-se de forma adequada, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justifiquem a acolhida dos Embargos de Declaração. Para fundamentar os argumentos trazidos acima, trago a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. (TRF-4 - AC: 50358880620184047100 RS 5035888-06.2018.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA). Grifo nosso. Ademais, o julgamento antecipado da lide é condizente com as circunstâncias do presente caso, uma vez que não se verifica a necessidade de produção de outras provas, dado que a questão em discussão é eminentemente de direito. Coleciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1252714 PB 2011/0093180-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). Grifo nosso. Dessa forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela TRANSMIL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por não vislumbrar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. sentença proferida. Se o recorrente discorda do teor do julgado, deve utilizar a via recursal apta. Publique-se. Intimem-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. Anderson Candiotto Juiz de Direito