KAROL WOJTYLA INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA COMAR DA SILVA
OAB/MT 7650·CPF·Representa: Autor
CARLA CRISTINA CEZARIO
OAB/MT 22464·CPF·Representa: Autor
PEDRO OVELAR
OAB/MT 6270·CPF·Representa: Autor
BRUNO PROENCA
OAB/MT 15440·CPF·Representa: Autor
LIVIA COMAR DA SILVA
OAB/MT 7650·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Documento
18/06/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 14:39
Definitivo
06/06/2025, 14:39
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:38
Publicação
05/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001759-34.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: KAROL WOJTYLA INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA - EPP
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOYANNA OLAVIA ABREU LAGES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GABRIEL FELSKY DOS ANJOS, BORIS FELSKY DOS ANJOS
Vistos. Tendo em vista a inexistência de providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001759-34.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: KAROL WOJTYLA INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA - EPP
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOYANNA OLAVIA ABREU LAGES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GABRIEL FELSKY DOS ANJOS, BORIS FELSKY DOS ANJOS
Vistos. Tendo em vista a inexistência de providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 14:03
Mero expediente
03/06/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:13
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Publicação
26/06/2024, 01:10
Publicação
26/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0001759-34.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 24 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0001759-34.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 24 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 14:11
Documento
22/06/2024, 14:32
Documento
22/06/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Soyanna Olavia Abreu Lages
Apelados: Gabriel Felsky dos Anjos e outros E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL – CIRUGIA PLÁSTICA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE CULPA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no §4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O hospital possui responsabilidade objetiva quando ficar demonstrado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital (CDC, art. 14). Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, para que haja o dever de indenizar, tem que ficar demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Embora seja lamentável o evento ocorrido, cumpre observar que não sendo demonstrado a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do médico ou qualquer defeito na prestação do serviço realizado pelo hospital durante a cirurgia e procedimentos realizados, conforme laudo pericial judicial, não merece prosperar o pleito indenizatório.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0001759-34.2016.8.11.0041 – Capital
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Soyanna Olavia Abreu Lages
Apelados: Gabriel Felsky dos Anjos e outros E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL – CIRUGIA PLÁSTICA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE CULPA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no §4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O hospital possui responsabilidade objetiva quando ficar demonstrado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital (CDC, art. 14). Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, para que haja o dever de indenizar, tem que ficar demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Embora seja lamentável o evento ocorrido, cumpre observar que não sendo demonstrado a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do médico ou qualquer defeito na prestação do serviço realizado pelo hospital durante a cirurgia e procedimentos realizados, conforme laudo pericial judicial, não merece prosperar o pleito indenizatório.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0001759-34.2016.8.11.0041 – Capital
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 15:17
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Publicação
07/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. Considerando que já consta nos autos contrarrazões apresentadas pelo(a) apelado(a), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com as homenagens deste Juízo. Às providências. Data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:11
Mero expediente
05/02/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 18:17
Publicação
30/11/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0001759-34.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 129860682 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 27 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001759-34.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: KAROL WOJTYLA INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA - EPP
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOYANNA OLAVIA ABREU LAGES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GABRIEL FELSKY DOS ANJOS, BORIS FELSKY DOS ANJOS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano material, moral e estético proposta por Soyanna Olavia Abreu Lages em desfavor de Gabriel Felsky dos Anjos, Boris Felsky dos Anjos e Karol Wojtyla Instituto de Cirurgia Plástica Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que em 10/04/2013 foi realizado pelo requerido Gabriel Felsky dos Anjos os procedimentos de mamoplastia, dermolipectomia, abdominosplasia e cruroplastia e implante de prótese mamária. Pagou pelos procedimentos o total de R$ 16.100,00. No pós-operatório tudo correu conforme as orientações médicas, tomando os cuidados necessários. Todavia, aduz que o resultado não ficou como gostaria. Enfatiza que procurou Gabriel Felsky e explicou-lhe que estava decepcionada com os resultados das cirurgias e este respondeu que poderia fazer uma nova cirurgia para consertar o ocorrido e cobraria o preço adicional de R$ 7.000,00. Porém, a autora não aceitou pagar pela correção e o médico decidiu realizar a nova cirurgia sem custo, mas informou que faria junto com seu irmão Boris Felsky. Relata que foi submetida a uma cirurgia reparadora na data de 01/11/2014, sendo realizados os procedimentos de revisão cirúrgica de mamoplastia com prótese de silicone com cicatriz em “T” e dermolipectomia abdominal em flanco e dorso com reinserção umbilical. Contudo, a autora indica que após realizar o pós-operatório seu corpo ficou ainda mais feio do que antes. Afirma que odeia seu corpo em razão das horríveis cicatrizes e que somente está assim por conta do erro médico perpetrado pelos requeridos. Diante de tais fatos, a autora postulou pela concessão da tutela de urgência para condenar os requeridos a devolverem as despesas médicas no valor de R$ 39.400,00. A condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com documentos. A tutela antecipada foi indeferida (Id. 52993213 p. 62). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do segundo e terceiro requerido. No mérito, defendeu que não houve erro médico, pois as técnicas utilizadas foram corretas e adequadas, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 52993216). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 52993234 – pág. 48). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pela realização de perícia técnica e a autora pela produção da prova oral, testemunhal e pericial (Id. 52993237). A decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Karol Wojtyla Instituto de Cirurgia Plástica, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. Deferiu o pedido para realização de perícia técnica (Id. 52993237 – p. 7/15). O TJMT julgou o agravo de instrumento interposto, reformando a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte do Hospital (Id. 52994591 p. 17). O laudo pericial foi acostado no Id. 52994591 p. 56/67. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e pericial já existente nos autos (art. 347, CPC). Há que se destacar que o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4. Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei]. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados e a pericia técnica são suficientes para o deslinde do feito. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estão os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega existência de falha no serviço médico prestado pelos requeridos, após a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, estando insatisfeita com o resultado obtido. Os requeridos, por sua vez, rebateram as informações e afirmaram que a autora pesava 132 kg e na época pesava 51 kg, tendo perdido mais de 51 kg, procurou o requerido para realizar os procedimentos e retirar o excesso de pele da parede abdominal, na região superior das coxas e colocar prótese nas mamas. Segue argumentando que na ocasião informou a paciente que não seria possível fazer todas as cirurgias simultaneamente, visto que estava constantemente com anemia, informou ainda que os resultados não seriam totalmente satisfatórios devido a pouquíssima elasticidade da pele e aos anos de obesidade mórbida. A paciente assinou o termo de consentimento e na primeira cirurgia ocorreu a implantação de próteses de mama com 400cc, abdominoplastia e cruroplastia (estiramento da pele das coxas). No dia 05/09/2013 a requerente retornou ao consultório médico dizendo que desejava fazer braquioplastia (cirurgia para estiramento da pele dos braços) e gluteoplastia (cirurgia de aumento/prótese de silicone em região glútea). No dia 04/10/2014 a paciente retornou em nova consulta dizendo estar insatisfeita com o próprio corpo e que desejava fazer revisão de abdominoplastia e da mamoplastia. Enfatiza que com o objetivo de deixar a paciente satisfeita decidiu por fazer a nova cirurgia “cicatriz de abdômen, no dorso e nas mamas duas grandes cicatrizes em T invertido e ainda uma lipoaspiração corporal e refixação do umbigo.” A paciente concordou de forma verbal e escrita e a cirurgia foi agendada para o dia 01/11/2014. O requerido Gabriel Felsky narra que em nenhum momento foi dito à paciente que o Dr. Boris participaria da cirurgia, ela estava ciente que os participantes eram os mesmos da primeira cirurgia, Dr. Giuliano dos Santos Alves Correa e anestesiologista Dra. Mariana Rotta Medeiros. Em sua defesa, narra, ainda, que no dia 23/04/2015 a paciente retornou em seu consultório com queixa de insatisfação com seu próprio corpo. Porém, do ponto de vista técnico, apesar da paciente ter histórico de obesidade mórbida desde a infância e ter perdido abruptamente mais de 50 quilos, através da gastroplastia, ficou com uma qualidade de pele ruim, com inúmeras estrias e pouca elasticidade, as cirurgias transcorreram dentro da normalidade, dentro do esperado. Tecnicamente as cicatrizes ficaram com boa cicatrização, bom aspecto e bem localizadas. O requerido pontua que “mesmo se tratando de cirurgia plástica, o certo é que o médico trabalha com o imponderável, pois os resultados dos procedimentos dependem das reações orgânicas previsíveis e imprevisíveis. Há uma diferença entre erro médico e mau resultado”. Debate-se dizendo que não houve ocorrência de falha ou defeitos na assistência médica prestada pelos requeridos à autora. Em síntese, a requerente afirma que ficou insatisfeita com as cirurgias, não se sentido bem com o resultado ao que atribuiu pela ocorrência de “erro médico”, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos. Com efeito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual em seu artigo 14, § 4°, é enfático ao regular a apuração da culpa no caso do profissional liberal, no qual estão inseridos os médicos, confira-se: Artigo 14 - (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tem-se que o dever indenizatório por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos de prestação dos serviços, só pode ser afastado se a parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização. E ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Na presente hipótese, após análise dos documentos que instruem o feito, tem-se como certo que a requerente procurou os requeridos e realizou os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial. É certo também que a autora realizou gastroplastia e buscou o cirurgião plástico para procedimentos reparadores. Pois bem. Para a resolução da celeuma posta nos autos, ocorrência (ou não) de erro médico, necessário verificar a conclusão do laudo pericial, vez que, a matéria envolve conhecimento técnico, de maneira que de especial relevância a análise da prova pericial produzida (id. 52994591 p. 56). O laudo pericial realizado pelo expert apresentou conclusão no sentido de que as cirurgias foram realizadas com técnicas adequadas e bem executadas e os resultados obtidos pelos procedimentos cirúrgicos realizados foram favoráveis. 6 – CONCLUSÃO: (...) Considerando o histórico pessoal e status pré-operatório, no caso em tela, fica bem evidenciado que apesar dos ganhos obtidos a paciente pode ser beneficiada com novas correções por cirurgia plástica, o que é comum em situações físicas como da autora. Entretanto, não é possível atribuir falha ou erro médico nas cirurgias realizadas ou nas orientações e acompanhamento e acompanhamento pré e pós-operatório. Sic. Percebe-se pela prova técnica produzida que as eventuais imperfeições apontadas pela autora não decorreram de conduta dolosa ou culposa do médico. É cediço que a intervenção cirúrgica de correção das sequelas advindas da cirurgia bariátrica possui caráter reparador e ainda que se almeje algum resultado estético, por vezes não é satisfeito. Tendo o profissional responsável utilizado o procedimento e técnica adequados, buscando atingir o melhor resultado, e na ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lhe imputar o dever de indenizar os alegados danos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. REDUÇÃO DE FLACIDEZ E EXCESSO DE PELE (DERMOLIPODISTROFIA ABDOMINAL E PTOSE MAMÁRIA). OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, § 4º DO CDC). AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESPECIALISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, consoante a previsão do § 4º do artigo 14 do CDC, bem como dos artigos 186/ 187, 927 e 951 do Código Civil, ex vi da incidência da teoria do diálogo das fontes, ou seja, a responsabilidade civil do médico demanda a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), cabendo ao eventual lesado (no caso a paciente) demonstrar que os danos experimentados derivam da vontade consciente do agente em produzir o resultado danoso, ou de má prestação de serviço pelo profissional, qual seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. 2. A cirurgia plástica realizada pela apelante, de retirada de excesso de pele e flacidez, possui caráter reparador ou funcional, já que a apelante é paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo tal terapêutica fundamental à recuperação integral da sua saúde, acometido de obesidade, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Portanto, a obrigação do médico/réu, no caso, é de meio e não de resultado e, sendo subjetiva sua responsabilidade, há que restar demonstrado que agiu com culpa (imprudência, imperícia ou negligência), o nexo de causalidade e o resultado lesivo. 3. Em análise aos elementos de convicção produzidos nos autos, especialmente à prova técnica pericial, não se vislumbra indícios de que as eventuais imperfeições apontadas pela apelante decorreram de conduta dolosa ou culposa do médico requerido na realização da intervenção cirúrgica reparadora. 3.1. É cediço que a expectativa criada em torno do resultado por quem se submete a cirurgia plástica, ainda que com a finalidade reparadora, por vezes não é satisfeita, sendo que, uma vez demonstrado que o profissional responsável utilizou o procedimento e técnica adequados, buscando atingir o melhor resultado, bem ainda diante da ausência de comprovação que agiu de forma culposa ou dolosa, não há como lhe imputar o dever de indenizar os alegados danos moral e estético. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 00101598420178090032 CERES, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) [destaquei] Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, nos termos constatados no laudo pericial, não houve falha ou erro médico, bem como não foram identificadas situações adversas das técnicas médicas necessárias à realização da mencionada cirurgia. Logo, tem-se que a pretensão da autora de indenização por danos materiais, morais e estéticos não deve ser acolhida. Sobre o tema, assim tem se posicionado os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA EM REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA – INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do nosocômio por suposto erro médico na condução de atendimentos e parto por cesariana realizados pela autora, o que, consoante alegado, teria provocado o óbito de seu filho recém-nascido. De acordo com o demonstrado nos autos, não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo causal entre os procedimentos adotados e o dano descrito na exordial. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso Desprovido.” (TJ-MT 00022349820128110018 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISIA CEREBRAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2. Em ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de erro médico em trabalho de parto, não restando demonstrada conduta ilícita dos médicos nem nexo de causalidade entre o parto e o sofrimento fetal, nem tampouco qualquer elemento de prova acerca de negligência médica à parturiente ou à criança, tendo sido prestados todos os atendimentos necessários, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07062999620188070018 DF 0706299-96.2018.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/05/2020) [Destaquei]. “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê após o parto por anoxia neonatal grave – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava – Próprios documentos acostado pela autora na exordial denota versão diversa da que sustentou na inicial – Ademais, em fase de especificação de provas, apenas elaborou protesto genérico, não pontuando possíveis pontos controvertidos a serem comprovados – Autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 1005127-27.2018.8.26.0597, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/04/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2020) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4º, do CDC, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. 2. Inexistindo provas nos autos da culpa do Apelado nos serviços médicos por ele prestados, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos (materiais e morais) causados, conforme restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - 01803805220158090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) [Destaquei]. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:00
Improcedência
11/09/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:47
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:18
Publicação
06/07/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001759-34.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: KAROL WOJTYLA INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA - EPP
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOYANNA OLAVIA ABREU LAGES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GABRIEL FELSKY DOS ANJOS, BORIS FELSKY DOS ANJOS
Vistos. Verifico que a decisão saneadora determinou a realização da perícia médica (fl. Id. 52993237 p. 14). O laudo foi apresentado ao Id. 52994591 p. 56-67. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 dias, acerca do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 15:25
Mero expediente
04/07/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 10:06
Mero expediente
07/10/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:44
Desarquivamento
02/03/2022, 06:48
Provisório
29/10/2021, 06:48
Decurso de Prazo
28/10/2021, 06:48
Decurso de Prazo
28/10/2021, 06:48
Decurso de Prazo
28/10/2021, 06:48
Publicação
04/10/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:16
Expedição de documento
30/09/2021, 15:37
Recebimento
30/09/2021, 15:33
Desarquivamento
29/09/2021, 09:36
Provisório
15/04/2021, 09:36
Publicação
14/04/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:06
Expedição de documento
08/04/2021, 10:46
Remessa
08/04/2021, 10:45
Expedição de documento
10/12/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:44
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 16:30
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento
22/10/2020, 16:28
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 15:30
Recebimento
22/10/2020, 15:27
Outras Decisões
21/10/2020, 17:09
Publicação
17/06/2020, 12:16
Expedição de documento
16/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 09:09
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:41
Publicação
21/01/2020, 14:20
Expedição de documento
18/01/2020, 09:59
Expedição de documento
17/01/2020, 13:36
Documento
18/12/2019, 18:07
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 14:51
Expedição de documento
09/12/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 18:44
Mero expediente
03/12/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 15:05
Processo devolvido à Secretaria
09/05/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:46
Entrega em carga/vista
10/01/2019, 17:38
Processo devolvido à Secretaria
10/01/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 16:33
Expedição de documento
27/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:04
Publicação
14/09/2018, 13:20
Publicação
14/09/2018, 13:20
Expedição de documento
13/09/2018, 15:32
Ato ordinatório
12/09/2018, 15:45
Expedição de documento
12/09/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:06
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 12:52
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 15:28
Documento
23/08/2018, 14:58
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:41
Entrega em carga/vista
19/06/2018, 13:35
Mero expediente
18/06/2018, 17:56
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 18:51
Publicação
18/05/2018, 13:04
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 12:30
Expedição de documento
17/05/2018, 11:51
Outras Decisões
15/05/2018, 17:56
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 12:55
Publicação
01/12/2017, 13:05
Expedição de documento
30/11/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 18:21
Outras Decisões
28/11/2017, 17:17
Entrega em carga/vista
13/11/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 14:55
Expedição de documento
07/11/2017, 17:30
Ato ordinatório
10/10/2017, 15:07
Documento
10/10/2017, 15:05
Expedição de documento
05/10/2017, 08:54
Ato ordinatório
25/09/2017, 16:57
Expedição de documento
25/09/2017, 14:40
Documento
16/08/2017, 17:18
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 15:48
Expedição de documento
10/08/2017, 17:36
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 15:55
Remessa (outros motivos)
09/08/2017, 15:36
Expedição de documento
26/07/2017, 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2017, 15:34
Publicação
12/07/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
11/07/2017, 17:43
Expedição de documento
11/07/2017, 13:18
Mero expediente
09/07/2017, 16:25
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:20
Expedição de documento
02/06/2017, 13:28
Expedição de documento
02/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:30
Expedição de documento
17/05/2017, 17:05
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 16:47
Entrega em carga/vista
16/05/2017, 17:32
Expedição de documento
16/05/2017, 13:22
Publicação
10/05/2017, 13:02
Expedição de documento
09/05/2017, 10:05
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 16:44
de Instrução (designada; Conciliador(a))
18/04/2017, 16:15
Outras Decisões
18/04/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/10/2016, 13:31
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 15:54
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:41
Publicação
24/06/2016, 13:01
Expedição de documento
23/06/2016, 13:22
Requisição de Informações
22/06/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:33
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 18:56
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 18:26
Entrega em carga/vista
17/05/2016, 18:46
Entrega em carga/vista
05/05/2016, 17:28
Publicação
29/04/2016, 13:01
Expedição de documento
28/04/2016, 13:01
Requisição de Informações
27/04/2016, 15:34
Expedição de documento
27/04/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 13:15
Documento
09/03/2016, 14:22
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 18:03
Entrega em carga/vista
12/02/2016, 18:19
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 18:39
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 15:42
Expedição de documento
26/01/2016, 07:36
Publicação
22/01/2016, 13:01
Expedição de documento
21/01/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
20/01/2016, 18:35
Antecipação de tutela
20/01/2016, 18:05
Entrega em carga/vista
20/01/2016, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 11:09
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 17:26
Distribuição (sorteio)
19/01/2016, 16:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)