Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018772-92.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 126861050. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018772-92.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 126861050. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 18:27
Documento
22/08/2023, 19:28
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Intimação
Acórdão -
Vistos, etc. Sem delongas, tendo em vista a manifestação de concordância da Apelante – UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com a alegação formulada pela Apelada - ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE MATO GROSSO – ACRIMAT – acerca da perda superveniente de objeto do apelo, eis que houve renovação do contrato em litígio no mês de março de 2020, ocasião em que se pactuou ajustes devidos, mediante aditivo ao contrato, considera-se prejudicado este recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”. Intime-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
21/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a existência, em contrarrazões, de pedido de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, sendo alegado que foi firmado aditivo ao contrato em questão, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e também para que se evite futura alegação de afronta ao princípio da decisão não surpresa, intime-se a Apelante para manifestação (concordância ou não com a alegação e até mesmo a existência de possibilidade ou não de acordo entre as partes, tendo em vista que a composição, se possível e de vontade das partes deve ser sempre considerada), Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:16
Publicação
24/01/2023, 09:09
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:54
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Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 17:38
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:37
Movimentação processual
16/01/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:43
Publicação
21/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:23
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018772-92.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão por Desequilíbrio Econômico-Atuarial com Pedido Sucessivo de Revisão Contratual ajuizada por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT. Sustenta a parte autora que, na data de 05 de agosto de 2009, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares na modalidade denominada coletivo empresarial, registrado sob o n. 9717. Narra que após a realização de uma analise gerencial do contrato firmado com a requerida, referente ao exercício de 2016, foi verificado que as contraprestações do plano de saúde estavam inferiores à soma das despesas assistenciais suportadas pela autora, ocasionando prejuízos de ordem econômica. Alega que o contrato firmado com a requerida possui atualmente 07 (sete) beneficiários ativos, demonstrando sinistralidade correspondente a 142,32%, nos últimos doze meses. Acrescenta a ocorrência de desequilíbrio contratual. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja reconhecida a modalidade coletivo empresarial como regime de contratação; seja declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; seja autorizado ao plano de saúde a efetuar a rescisão contratual, decretando o encerramento da cobertura; bem como, em pedido sucessivo, preferindo a parte requerida a continuidade contratual, para que seja reconhecida a legalidade da nota técnica para a elaboração do cálculo, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.786,61 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 8167496 – 8167557. Conforme decisão de id 11967082 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes pugnaram pela suspensão do processo (id 29070317). De acordo com a certidão de id 60242023 a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa. A parte autora se manifestou por meio do id 66515171 pugnando pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Rescisão por Desequilíbrio Econômico-Atuarial com Pedido Sucessivo de Revisão Contratual ajuizada por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT. Inicialmente, destaca-se que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual, lhe decreto a revelia e, verificando que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, passo ao julgamento da lide, na forma prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ora, cediço que os efeitos da revelia geram presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Entretanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser infirmada de acordo com os elementos dos autos. De início, convém destacar os artigos 472 e 473 do Código Civil: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Sendo certo que para a rescisão unilateral é indispensável à prévia notificação da parte contrária, nota-se que foi regularmente atendido pela parte autora, que ajuizou a demanda com a finalidade de solucionar o impasse, viabilizando a ciência prévia da parte contratante. Os planos de saúde são divididos em modalidades diversas, havendo, ainda, distinção dos preços dos serviços prestados em cada uma. Prescreve o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/98: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VII - o regime, ou tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; ou c) coletivo por adesão; Importante ressaltar, ainda, que conforme contrato firmado entre as partes, o tipo de contratação é a denominada “coletivo empresarial”, que “oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. Superado o requisito de comunicação prévia da parte contrária, por meio do ajuizamento do processo em análise, pretende a parte autora o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a migração ou adesão a outro plano de saúde e, sucessivamente, a declaração de rescisão contratual. Pois bem. A migração ou adesão para outra modalidade de plano de saúde, que restabeleça o equilíbrio contratual, depende da manifestação de vontade da parte, vez que não cabe ao Poder Judiciário à imposição de determinado plano, sem que se verifiquem as condições específicas de cada usuário, no entanto, não é possível extrair dos autos a expressa anuência, tendo em vista que a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa, ainda que devidamente intimada. Nesse contexto, impõe a análise do pedido de rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, conforme documento de id 8167557. No que tange à resilição unilateral, estabelece o art. 17-A, § 2º, IV da Lei n. 9.656/98 e, ainda, o art. 17, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS: Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. § 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, destaco as cláusulas previstas expressamente no contrato formulado entre as partes, no que tange à rescisão: 18.5 – DA SUSPENSÃO OU DENUNCIA UNILATERAL DO CONTRATO 18.5.1. – O atraso no pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, acarretará na rescisão contratual ou exclusão do cliente por inadimplência, excetuando-se os acasos de fraude, quando então a rescisão será imediata. 18.5.2. – Não serão admitidas neste Contrato, a suspensão ou a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação de clientes autorizadas anteriormente pela CONTRATADA. 2.4. – Será de 04 o número mínimo de clientes exigidos para a celebração e manutenção deste contrato. Extrai-se das cláusulas acima transcritas que inexiste previsão de rescisão unilateral por desequilíbrio contratual e, ainda, nota-se que o número de usuários supera o mínimo previsto contratualmente, dessa forma, o pedido da parte autora se torna inadmissível. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1958502 - SP (2021/0283815-0)
SENTENÇA
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo por adesão - Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS n° 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro - Proteção inserida no artigo 13, parágrafo único, inciso 11, da Lei 9. 656/98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe - Sentença reformada - Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões do recurso, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 13, 30 e 31 da Lei n° 9.656/98; 9º e 17 da RN 195/ANS; 421 do Código Civil; e 503, caput, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, visto que não há vedação legal de rescisão unilateral por parte de plano de saúde coletivo. Argumentou, ainda, que o presente processo se encontrava suspenso em razão da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgada improcedente pelo TJSP, tendo transitado em julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que esse merece provimento. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Da análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido vai de encontro com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 234/241): "Trata-se de contrato de plano coletivo de saúde por adesão cuja controvérsia recursal cinge-se em analisar se a rescisão unilateral do contrato constituiu atitude ilícita e ilegal. Os autores eram beneficiários do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a estipulante Paróquia Nossa Senhora do Carmo e o plano de saúde ré. A ré comunicou os autores da rescisão do contrato (fls. 33) amparada na cláusula 13.1 do contrato que assim dispõe (fls. 46): "13.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, com início no ato da aceitação, pela CONTRATADA, de todas as propostas de adesão de beneficiários, podendo ser rescindido por m qualquer das partes, mediante aviso, por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência". Na contestação, sustentou a ré que, "(...) na qualidade de contratada, tem o pleno direito de rescindir a contratação, notificando a contratante, nos termos do instrumento jurídico e da legislação pertinente, no caso a RN 195" (fls. 86). Sustentou ainda a ré que a rescisão se mostra necessária, pois o contrato apresenta desequilíbrio financeiro, não tendo mais a empresa como mantê-lo, "(...) sob pena de causar prejuízo aos demais beneficiários do plano de saúde (...)", reiterando que se "revela imprescindível que exista equilíbrio contratual na relação para a garantia da manutenção do negócio (...)" (fls. 87). Entretanto, não merece acolhimento as alegações acima da ré, pois não juntou qualquer documento que amparasse a necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico do contrato. Não trouxe também qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes. Neste aspecto, de rigor colacionar a passagem do voto proferido pelo Ilustre Desembargador Piva Rodrigues, nos autos da apelação no1082351-14.2017.8.26.0100, julgado em 18 de junho de 2019: (...) Assim, a rescisão contratual com base no argumento (desequilíbrio econômico-financeiro) revela-se nula e abusiva porque está em desacordo com o artigo 17 da Resolução Normativa/ANS no 195/09, que, no caput, prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar no instrumento contratual, in verbis: (...) Ademais, em que pese o disposto no art. 13 da Lei nº 9.656/98 referir-se aos planos individuais ou familiares, é indevida a rescisão imotivada, independentemente de se tratar de plano de saúde coletivo, pois o destinatário final é seu beneficiário, o consumidor, o que cabe aplicar, por analogia, a previsão legal constante do art. 13, § único, II da Lei 9.656/98: (...) Assim, não existe fundamento para a rescisão unilateral do contrato, em prejuízo dos beneficiários do plano em questão, independentemente de existência cláusula contratual a prevendo, pois se trata de cláusula abusiva ao consumidor, por restringir direito fundamental, inerente à natureza do contrato de seguro, que é o direito à saúde (artigo 51, IV, parágrafo 1°, II e III do CDC). Em sendo assim, o restabelecimento do contrato de plano de saúde dos autores é medida que se impõe, nos mesmos termos vigentes quando da rescisão, inclusive com o mesmo valor da mensalidade daquele cobrado quando da vigência do contrato coletivo, dado que a ré não trouxe aos autos qualquer explicação do alegado desequilíbrio econômico do contrato e seu impacto no contrato firmado entre as partes." Assim sendo, assevero que a decisão estadual vai de encontro à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, a qual é aplicável somente aos planos de saúde individuais ou familiares. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior considera legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ainda, conforme consignado na sentença de improcedência (fl. 195), foi assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar nas mesm as condições de cobertura assistencial do plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, consoante disposição contida na Resolução CONSU nº 19/1999. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO DA EX-EMPREGADORA DA AUTORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTORA NAS CONDIÇÕES ANTERIORES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil, ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília, 26 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (REsp n. 1.958.502, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/10/2022.) Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de multa de qualquer natureza. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Rescisão por Desequilíbrio Econômico-Atuarial com Pedido Sucessivo de Revisão Contratual ajuizada por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de réu revel. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito